DECRETO N° 28.040
REGULAMENTA
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E A EQUIPE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS.
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E A
COMISSÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo
69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO
os dispositivos prescritos nos arts. 6º, inciso XVI, e 51 da Lei nº 8.666/1993 e os
dispositivos da Lei nº 10.520/2002;
CONSIDERANDO
ser de relevante interesse
público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos, notadamente os relativos à aquisição de bens e serviços;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em
especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do
interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da
motivação, decreta:
Art.
1º Ficam criadas no âmbito da
Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I -
A Comissão Permanente de Licitação – CPL, incumbida de processar e julgar, em
todas as modalidades previstas na Lei 8.666/93, os procedimentos licitatórios
promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção
da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços, bem como obras e
serviços de engenharia;
II
– A Equipe de Pregão, incumbida de processar e julgar, na modalidade Pregão,
prevista na Lei nº 10.520/02, os procedimentos licitatórios promovidos pela
Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor
proposta com vistas à aquisição de bens e serviços comuns;
II – A Comissão de Pregão, incumbida de processar e
julgar, na modalidade Pregão, prevista na Lei nº 10.520/02, os procedimentos
licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por
objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços
comuns. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Art.
2º A Comissão Permanente de
Licitação e a Equipe de Pregão ficam subordinadas técnica e administrativamente
à Coordenadoria Executiva de Compras Governamentais, unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo
único. A Comissão Permanente de
Licitação e a Equipe de Pregão são soberanas no exercício de suas funções, respondendo
seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada em
reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do parágrafo 3º, do
artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 2º A
Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão ficam subordinadas
técnica e administrativamente à Coordenadoria Executiva de Compras
Governamentais, unidade administrativa da Secretaria Municipal de
Administração. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de
Licitação e a Comissão de Pregão são soberanas no exercício de suas funções,
respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada em reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do parágrafo 3º,
do artigo 51 da Lei nº 8.666/1993. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Art.
3º A Comissão Permanente de
Licitação e a Equipe de Pregão desenvolverão suas atribuições e atividades com
fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei n°. 10.520/2002, bem
como em normas complementares.
Parágrafo
único. A Comissão Permanente de
Licitação atuará separadamente da Equipe de Pregão.
Art. 3º A
Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão desenvolverão suas
atribuições e atividades com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações,
na Lei n°. 10.520/2002, bem como em normas complementares. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de
Licitação atuará separadamente da Comissão de Pregão. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Art.
4º São de responsabilidade da
Comissão de Licitação, dos Pregoeiros, dos membros e dos apoios, todos os
procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir
da solicitação formalizada em processo administrativo e autorizado pelo
ordenador de despesa e demais procedimentos necessários.
Art.
5º As atribuições da Comissão
Permanente de Licitação e da Equipe de Pregão são as seguintes:
Art. 5º As
atribuições da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão de Pregão são as
seguintes: (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
I –
credenciar interessados;
II
- se entender necessário, refazer ou buscar novos orçamentos;
III
– elaborar o ato convocatório das licitações, inclusive seus anexos e minutas
de contrato, submetendo-os à aprovação da Procuradoria Geral do Município;
IV
– receber, analisar e julgar os documentos relativos à habilitação e à
proposta, atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos instrumentos
convocatórios e seus anexos, inabilitando ou desclassificando, de forma
motivada, as que não satisfazerem às exigências, no todo ou em parte;
V –
receber, apreciar e julgar, em primeira instância, os recursos e impugnações
que lhe forem dirigidos;
VI
– promover julgamento do certame na ausência dos licitantes;
VII
– enviar o processo à Controladoria Interna de Governo para análise e
manifestação formal dos atos processuais praticados na execução do certame licitatório
antes de proceder com a homologação do certame licitatório;
VIII
– indicar o vencedor do certame, bem como encaminhar o processo devidamente instruído,
à respectiva autoridade competente para homologação do certame;
IX
– adjudicar o objeto quando não houver recurso, havendo recurso encaminhar à
autoridade competente para proceder a adjudicação quando a modalidade for de
pregão ou encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto ao
licitante vencedor nas outras modalidades licitatórias;
X –
abrir processo administrativo para apuração de irregularidade visando à
aplicação de penalidades, previstas no Edital;
XI
– executar outras atribuições correlatas.
Art.
6º A Comissão Permanente de
Licitação deverá ser compostas de até 05(cinco)
membros, sob a presidência de um deles, designados por Portaria do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
6° A Comissão Permanente
de Licitação deverá ser composta de 03 (três) membros, sob a presidência de um
deles, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pelo decreto n° 28492/2019)
Art. 6°
A Comissão Permanente de Licitação deverá ser composta de 05 (cinco) membros,
sob a presidência de um deles, designados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo. (Redação
dada pelo Decreto n° 29682/2020)
§
1º A Comissão de Licitação deverá
ser composta de 2/3 de servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§
2º Os membros da Comissão de
Licitação exercerão mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou
reconduzidos por interesse da Administração.
§
3º A Comissão de Licitação se
reunirá para o exercício de suas atividades com quorum
mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.
§
4º Na ausência ou impedimento do
Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente a
presidência o membro efetivo com mais tempo nesta Administração Pública,
efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo.
Art.
7º A Equipe de Pregão poderá ser
composta de até 05 (cinco) Pregoeiros e 05 (cinco) Apoios, designados por
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
7° A Equipe de Pregão
poderá ser composta de até 04 (quatro) pregoeiros e 03 (três) Apoios,
designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pelo decreto n° 28492/2019)
Art. 7° A
Comissão de Pregão poderá ser composta de até 04 (quatro) pregoeiros e 03
(três) Apoios, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Art.
8º Os integrantes da Comissão de
Licitação e Equipe de Pregão farão jus as seguintes gratificações:
I –
Presidente e/ou Pregoeiro – R$ 600,00 (seiscentos reais)
II –
Membros e/ou Apoio – R$ 500,00 (quinhentos reais)
§
1º A gratificação a que se refere
o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob
qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito
ou vantagens pecuniária.
§
2º A gratificação a que se refere
o caput deste artigo será devida em valor único mensal, independente
de sua participação em mais de uma comissão de licitação.
§
3º O pagamento da gratificação
será devido àqueles que efetivamente participarem da comissão de Licitação e
Equipe de Pregão.
Art.
8° A Comissão de Licitação
e Equipe de Pregão ficam instituídas com base no artigo 56 da Lei Municipal n°
7.516, de 04 de dezembro de 2017, com o exercício remuneratório de seus
membros, que farão jus as seguintes gratificações: (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
Art. 8° A Comissão de Pregão ficam instituídas com base no artigo
56 da Lei Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017, com o exercício
remuneratório de seus membros, que farão jus as seguintes gratificações: (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
I
– Presidente e/ou Pregoeiro – R$ 600,00 (seiscentos reais) (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
II – Membros e/ou Apoio – R$ 500,00 (quinhentos
reais) (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou
vantagens pecuniária. (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
§ 2º A gratificação a que se refere o caput
deste artigo será devida em valor único mensal, independente
de sua participação em mais de uma comissão de licitação ou equipe de pregão. (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
§ 2º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo será devida em valor único mensal, independente de sua participação em mais de uma comissão
técnica ou comissão de pregão. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
§
3º O pagamento da
gratificação será devido àqueles que efetivamente participarem da comissão de
Licitação e Equipe de Pregão, limitado a 07 (sete) membros, conforme estabelecido
no parágrafo primeiro do artigo 56, da Lei n° 7.516/17. (Redação
dada pelo Decreto n° 28492/2019)
§ 3º O
pagamento da gratificação será devido àqueles que efetivamente participarem da
Comissão de Pregão, limitado a 07 (sete) membros, conforme estabelecido no
parágrafo primeiro do artigo 56, da Lei n° 7.516/17. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.173/2021)
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
n° 26.812/17 e o Decreto
n° 27.825/18.
Cachoeiro de Itapemirim
– ES, 16 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.