DECRETO Nº 31.506, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E A COMISSÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO os dispositivos prescritos nos arts. 6º, inciso XVI, e 51 da Lei nº 8.666/1993 e os dispositivos da Lei nº 10.520/2002;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos, notadamente os relativos à aquisição de bens e serviços;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da motivação, decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I – A Comissão Permanente de Licitação – CPL, incumbida de processar e julgar, em todas as modalidades previstas na Lei 8.666/93, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços, bem como obras e serviços de engenharia;

 

II – A Comissão de Pregão, incumbida de processar e julgar, na modalidade Pregão, prevista na Lei nº 10.520/02, os procedimentos licitatórios promovidos pela Administração Municipal Direta, que tenham por objeto a seleção da melhor proposta com vistas à aquisição de bens e serviços comuns.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão ficam subordinadas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão são soberanas no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada em reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Pregão desenvolverão suas atribuições e atividades com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei n°. 10.520/2002, bem como em normas complementares.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação atuará separadamente da Comissão de Pregão.

 

Art. 4º São de responsabilidade da Comissão de Licitação, dos Pregoeiros, dos membros e dos apoios, todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo e autorizado pelo ordenador de despesa e demais procedimentos necessários.

 

Art. 5º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão de Pregão são as seguintes:

 

I – credenciar interessados;

 

II – se entender necessário, refazer ou buscar novos orçamentos;

 

III – elaborar o ato convocatório das licitações, inclusive seus anexos e minutas de contrato, submetendo-os à aprovação da Procuradoria Geral do Município;

 

IV – receber, analisar e julgar os documentos relativos à habilitação e à proposta, atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos instrumentos convocatórios e seus anexos, inabilitando ou desclassificando, de forma motivada, as que não satisfazerem às exigências, no todo ou em parte;

 

V – receber, apreciar e julgar, em primeira instância, os recursos e impugnações que lhe forem dirigidos;

 

VI – promover julgamento do certame na ausência dos licitantes;

 

VII – enviar o processo à Controladoria Interna de Governo para análise e manifestação formal dos atos processuais praticados na execução do certame licitatório antes de proceder com a homologação do certame licitatório;

 

VIII – indicar o vencedor do certame, bem como encaminhar o processo devidamente instruído, à respectiva autoridade competente para homologação do certame;

 

IX – adjudicar o objeto quando não houver recurso, havendo recurso encaminhar à autoridade competente para proceder a adjudicação quando a modalidade for de pregão ou encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto ao licitante vencedor nas outras modalidades licitatórias;

 

X – abrir processo administrativo para apuração de irregularidade visando à aplicação de penalidades, previstas no Edital;

 

XI – executar outras atribuições correlatas.

 

Art. 6º A Comissão Permanente de Licitação deverá ser composta de até 05 (cinco) membros, sob a presidência de um deles, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A Comissão de Licitação deverá ser composta de 2/3 de servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. 

 

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação exercerão mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração

 

§ 3º A Comissão de Licitação se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.

 

§ 4º Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente a presidência o membro efetivo com mais tempo nesta Administração Pública, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo.

 

Art. 7° A Comissão de Pregão poderá ser composta de até 06 (seis) pregoeiros e 06 (seis) Apoios, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos:

 

I – 04 (quatro) pregoeiros designados pela Secretaria Municipal de Administração e 02 (dois) pregoeiros designados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – 04 (quatro) Apoios designados pela Secretaria Municipal de Administração e 02 (dois) Apoios designados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º A Comissão de Pregão fica instituída com base nos artigos 53 e 54 da Lei Municipal n° 7.940, de 10 de março de 2022, com o exercício remuneratório de seus membros, que farão jus as gratificações estabelecida no inciso I do artigo 54 da referida Lei.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida em valor único mensal, independente de sua participação em mais de uma comissão técnica ou comissão de pregão.

 

§ 3º O pagamento da gratificação será devido àqueles que efetivamente participarem da Comissão de Pregão, limitado a 06 (seis) pregoeiros e 06 (seis) membros de Apoio, conforme estabelecido no inciso I do artigo 54, da Lei n° 7.940/22.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 28.040/18, n° 28.492/19 e n° 30.173/21.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de março de 2022. 

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.