DECRETO Nº 28.180

 

REGULAMENTA REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO “CARLOS CAIADO BARBOSA” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma instrução normativa de conduta do uso do bem público, na sua forma regular (diária) e pontual (eventos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de um modelo de gestão pública devidamente delineada e pautada em conceitos atuais de administração e gestão pública de bens públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade da existência da isonomia na forma do tratamento e transparência nas ações da gestão pública de um bem público;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, em seu art. 278 autoriza a instituição de preços públicos mediante Decreto;

 

CONSIDERANDO o Parágrafo Único, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, decreta:

 

CAPÍTULO I

CONCEITOS

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Interior é a Secretaria Mantenedora e Gestora do Parque de Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.

 

Art. 2º É delegado ao Secretário Municipal da pasta da SEMAI para, em nome do Prefeito Municipal, assinar, deferindo ou indeferindo, todos os atos do presente decreto.

 

Art. 3º O presente decreto estabelece os parâmetros de uso, bem como, regulamenta a conduta e as ações da municipalidade, dos munícipes, assim como, os demais usuários.

 

Art. 4º O Secretário da Pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, por meio de portaria, determinará o Gerente responsável por fazer cumprir o presente decreto.

 

Art. 5º São denominadas de áreas fracionadas todas as instalações e áreas abertas conforme a nomenclatura e nomes que estão devidamente expressos no ANEXO I e no ANEXO II do presente decreto.

 

Art. 6º Define-se como uso:

 

a) Regular: quando há regularidade na forma temporal de uso, sendo contínua, longilínea e mensal/anual.

b) Pontual: quando não há regularidade na forma temporal de uso, sendo restrita a um curto período de horas ou dias.

 

CAPÍTULO II

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O horário de funcionamento obedecerá ao quadro disposto no ANEXO III.

 

Art. 8º Nos casos especiais e/ou emergenciais o gerente responsável emitirá uma Guia de Autorização Especial para entrada e saída em horários alternativos, nesta deverá constar o horário de entrada e saída.

 

Parágrafo único. O vigia reterá a Guia de Autorização Especial.

 

Art. 9º Os prestadores de serviço são classificados, para fins de entrada e saída, no grupo de serviços internos.

 

CAPÍTULO III

GESTÃO DE RESÍDUOS

 

Seção I

Dos Resíduos Diários Das Áreas Comuns Do Peccb

 

Art. 10 Todo resíduo sólido orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I e sendo de armazenagem temporária.

 

Art. 11 O resíduo sólido orgânico animal deverá ser conduzido para o aterro sanitário devidamente constituído e ambientalmente licenciado.

 

Parágrafo único. A destinação final é de responsabilidade e ônus do gestor das áreas voltadas para abrigo de animais.

 

Art. 12 Todo resíduo sólido seco deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a ARS – Área de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa no ANEXO I e sendo de armazenagem temporária.

 

Art. 13 A destinação dos resíduos sólidos secos será conforme estabelecido no Capítulo IV deste decreto.

 

Seção II

Resíduos Internos Diários Das Áreas Fracionadas

 

Art. 14 Todas as áreas fracionadas, quando ocupadas para atividades de escritório administrativo devem gerir seus resíduos internos conforme a Instrução Normativa NBR 10.004 ou equivalente, para os casos em que a atividade possua uma Instrução Normativa própria.

 

Art. 15 A destinação dos resíduos internos das áreas fracionadas deve ser conduzida conforme o estabelecido no Capítulo IV deste decreto.

 

Seção III

Resíduos De Eventos

 

Art. 16 Todo resíduo sólido orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I, e sendo de armazenagem temporária, quando esta não estiver sob o direito de uso de terceiro.

 

Parágrafo único. A quantidade de resíduos não pode ultrapassar a 85% da capacidade da área de armazenagem.

 

Art. 17 No caso de eventos, o Gerente responsável determinará uma área de armazenagem para temporariamente abrigar os resíduos sólidos orgânicos animais, provenientes do evento.

 

§ 1º O período de armazenagem temporária não poderá exceder a 48 horas após o término do evento.

 

§ 2º A destinação final do resíduo sólido orgânico animal é o aterro sanitário devidamente constituído e ambientalmente licenciado.

 

Art. 18 Todo resíduo sólido seco deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a Área de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa no ANEXO I.

 

Parágrafo único. A destinação final do resíduo sólido seco é o aterro sanitário devidamente constituído e ambientalmente licenciado.

 

Art. 19 Todo resíduo sólido úmido e/ou orgânico deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a Área de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa no ANEXO I.

 

Parágrafo único. A destinação final do resíduo sólido úmido/orgânico é o aterro sanitário devidamente constituído e ambientalmente licenciado.

 

Art. 20 É de responsabilidade e ônus do organizador do evento a limpeza, a desinfecção e a destinação final dos resíduos das duas áreas de armazenagem temporárias em até:

 

a) 8 horas após o fim do evento para a Área de Armazenagem de Resíduos Sólidos;

b) 12 horas após o fim do evento para a Área de Armazenagem de Resíduos Orgânicos.

 

Art. 21 Os resíduos líquidos, do tipo óleos e gorduras, provenientes de cozinhas temporárias em eventos devem ser armazenados, preferencialmente, em garrafas do tipo “pet” ou em recipientes de vidro, e sua destinação final externa ao Parque, não podendo ser colocado nas áreas de armazenagem temporária.

 

CAPÍTULO IV

COLETA PÚBLICA

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, por meio de portaria, informará o roteiro da coleta pública dos resíduos diários.

 

Art. 23 Os resíduos diários internos das áreas fracionadas devem ser acondicionados em sacolas plásticas e somente duas horas antes do horário da  coleta estar dispostos na parte frontal da edificação.

 

CAPÍTULO V

HORÁRIO DOS VIGIAS

 

Art. 24 A vigilância é constituída, por um mínimo, de:

 

a) Dois vigias no turno noturno.

b) Um vigia no turno diurno

 

Art. 25 É de responsabilidade do vigia relatar:

 

a) Toda e qualquer condição ou situação que necessite de reparos ou manutenção;

b) Ausência ou danos de algum elemento do patrimônio público;

c) Qualquer prática ou ação que viole o presente decreto.

 

CAPÍTULO VI

LIVRO DE OCORRÊNCIAS

 

Art. 26 O Livro de Ocorrências é um caderno pautado, simples e de capa dura que tem a função única de receber os registros de todas as atividades e fatos ocorridos no Parque de Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.

 

Art. 27 O registro deverá conter:

 

a) Nome por extenso do profissional que está efetuando o registro;

b) Cargo do profissional;

c) Data do registro;

d) Horário do registro;

e) Relato do fato ocorrido com hora, data, local e profissionais envolvidos;

f) Assinatura.

 

Parágrafo único. Quando o fato que gerou a ocorrência envolver cidadãos, deve-se proceder ao registro do número do CPF e de um contato telefônico e ainda, preferencialmente assinado por uma testemunha, também identificada pelo seu número de CPF e um contato telefônico.

 

CAPÍTULO VII

DAS MÍDIAS DIVERSAS

 

Art. 28 Não é permitido nas dependências do PECCB:

 

a) Fixação de cartazes, faixas, banners, cavaletes, totens, tripés e outras mídias impressas, sendo esta fixa ou não;

b) Distribuição de santinhos, folders, panfletos e afins;

c) Qualquer tipo de material de marketing ou vendas circulando;

d) Sonorização móvel ou não, motorizada ou não, particular ou não.

 

Art. 29 É permitida a instalação de uma placa para fins de identificação da atividade existente na área fracionada e as dimensões da mesma não devem:

 

a) Ter a largura superior à largura da fachada da área fracionada;

b) Ter a altura excedendo o bordo superior da área fracionada;

c) Suprimir áreas de ventilação e iluminação da área fracionada.

 

Parágrafo único. O modelo a ser instalado deve ser autorizado pelo Secretário da Pasta da SEMAI através de protocolo direto na SEMAI com modelo de requerimento disposto no ANEXO VI do presente decreto juntamente com o layout  da placa, da fachada onde será instalada a placa e o cronograma de instalação.

 

Art. 30 É permitida a instalação de placas indicativas e de localização dentro do PECCB conforme as condições:

 

a) Autorização do Secretário da Pasta da SEMAI;

b) Nos moldes das placas de indicação de sentido (direção) conforme Res. 180/2005, Res. 243/2007 e Res. 236/2007. do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

c) Preferencialmente conjugando com os totens já instalados.

 

Art. 31 O pedido de instalação deve ser protocolado junto ao setor Protocolo Geral, na SEMFA, contendo o requerimento constante no ANEXO VII.

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser analisado pelo Gerente do PECCB e juntamente com o seu parecer repassado para o Secretário da Pasta da SEMAI para deliberação final.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA, DA FISCALIZAÇÃO E DO SOCORRO

 

Art. 32 O PECCB deve ser assistido, de forma regular e de acordo com os parâmetros de cada secretaria ou órgão equivalente, por:

 

a) 01 agente da guarda municipal;

b) 01 auditor fiscal da saúde;

c) 01 auditor fiscal do meio ambiente;

d) 01 auditor fiscal de posturas;

e) 01 auditor fiscal de tributos.

 

Art. 33 O PECCB deverá ter ação prioritária na assistência direta das demais secretarias municipais quando solicitadas, principalmente quando o chamado for de socorro a funcionário, parceiro ou munícipe.

 

CAPÍTULO IX

DA COMERCIALIZAÇÃO AMBULANTE

 

Art. 34 É permitida a comercialização nos horários abertos ao público, como indicado no quadro de horário de funcionamento do ANEXO III do presente decreto, de forma ambulante e devidamente cadastrado na SEMAI.

 

Art. 35 Não se configura venda ambulante o modelo que possui o apoio de veículos, bancas, barracas, barracões, tendas, sombrinhas, sombretes, carrinho de mão, mesa, cadeira, sonorização, afins e similares.

 

Art. 36 Não é permitido:

 

a) Fornecimento de energia por parte do PECCB ou de áreas fracionadas;

b) Fornecimento de água por parte do PECCB ou de áreas fracionadas;

c) Nenhum tipo de mesa ou cadeira para atendimento ao público.

 

Art. 37 Para o cadastramento junto à Secretaria Mantenedora, o requerente deverá preencher a ficha do ANEXO VI e anexar as seguintes cópias simples dos documentos:

 

a) Documento de identidade ou Carteira de Trabalho;

b) CPF;

c) Comprovante de residência.

 

Parágrafo único. A ficha e os documentos devem ser armazenados na administração do parque.

 

Art. 38 O vendedor ambulante deverá circular pelas dependências do parque e devidamente identificado com o crachá, de acordo com o ANEXO VI do presente decreto.

 

Art. 39  ato do cadastramento não exime o mesmo de:

 

a) Ter o devido licenciamento no órgão competente quando a sua atividade assim o requerer;

b) Ser fiscalizado por um órgão competente;

 

Art. 40 Todo vendedor ambulante é responsável pelos resíduos provenientes de sua atividade, bem como, deve armazená-lo e conduzi-lo para a destinação final externa às dependências do parque.

 

Art. 41 O cadastramento não é fator preponderante para a participação do vendedor ambulante em eventos produzidos pela municipalidade ou terceiros, bem como não é justificativa para abonar a presença do mesmo.

 

Parágrafo único. O ato do cadastramento não faz emissão de juízo de qualquer natureza do vendedor ambulante e nem abona suas ações.

 

CAPÍTULO X

DOS ANIMAIS

 

Art. 42 Não é permitida a permanência de animal, exceto durante eventos, e devidamente registrados, seja qual for a espécie e o porte, dentro das instalações do Parque.

 

Art. 43 Toda ação dos animais recairá sobre o seu proprietário, responsável e / ou indivíduo que estiver de posse no momento do ato, inclusive, responsável pela ação corretiva que fizerem necessárias, sendo o proprietário responsável por todo o ônus proveniente da ação, tanto para a municipalidade, quanto para terceiros, seja material ou não:

 

a) Danosa;

b) Criminal, Civil e outras;

c) Corretiva ou reparos;

d) Médicas e afins.

 

Art. 44O proprietário, responsável ou o indivíduo que estiver de posse do animal, será o responsável pelos resíduos orgânicos que o animal produzir nas áreas comuns do parque, devendo:

 

a) Proceder a limpeza do local contaminado;

b) Conduzir os resíduos para a área devida.

 

Art. 45 O Gerente responsável que, nos casos omissos e especiais, bem como, a qualquer momento é o responsável por fazer o contato com a Centro de Controle Zoonoses para solicitar as providências correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS

 

Art. 46 Será permitida a prática desportiva amadora e do tipo individual e que não necessitem de elementos de apoio, equipamentos ou que no decorrer da prática exista a iminência de risco ao praticante, a terceiros ou ao parque.

 

Art. 47 Não serão permitidas práticas desportivas, nos seguintes locais:

 

a) Nas proximidades das áreas fracionadas que contiverem animais;

b) Nas áreas fracionadas destinadas para os animais internos;

c) Nas áreas verdes.

 

Art. 48 A prática desportiva é permitida desde que silenciosa.

 

Art. 49 É de responsabilidade do praticante toda e qualquer ação direta ou indireta que produza danos à municipalidade ou a terceiros, ficando este responsável, em um prazo de 24 horas, pelo início da ação corretiva.

 

Art. 50 As solicitações de uso de uma área fracionada para a prática desportiva deverá proceder a um dos processos descritos no Capítulo XV.

 

Art. 51 A prática desportiva com o animal interno é permitida dentro da área fracionada devidamente destinada a esta prática ou local temporariamente  preparado e nas normas e legislações vigentes.

 

Parágrafo único. A condução do animal dentro das áreas comuns do parque deve ser feita individual e sem monta, quando for o caso.

 

CAPÍTULO XII

DAS EDIFICAÇÕES

 

Seção I

Edificações Definitivas

 

Art. 52 Não é permitido realizar, sem prévia autorização da municipalidade, a construção de anexos, ampliações ou reestruturações internas das áreas fracionadas ou de novas edificações no parque.

 

Art. 53 O requerente deverá protocolar junto ao setor de Protocolo Geral, na Secretaria Municipal de Fazenda, o pedido juntamente com os documentos abaixo listados:

 

a) Projeto arquitetônico atual da área fracionada;

b) Projeto arquitetônico com a forma final da área fracionada;

c) Memorial descritivo;

d) Cronograma de execução;

e) Requerimento disponível no ANEXO VII juntamente com a justificativa.

 

Parágrafo único. O processo deverá correr os trâmites conforme o fluxograma disposto no ANEXO VIII.

 

Art. 54 A ação deve respeitar o horário de funcionamento ou, quando este autorizado pela administração, em horário alternativo.

 

Art. 55 A autorização de reforma expedida pela Secretaria Mantenedora não exime o requerente de percorrer os trâmites legais nos demais órgãos regulamentadores.

 

Art. 56 Todo processo de nova edificação, proposta por terceiros, dentro do parque deverá ser feito conforme os moldes do Termo de Cooperação, conforme o Capítulo XV – Seção IV do presente decreto.

 

Parágrafo único. Ao fim do contrato o mesmo será revertido e incorporado sem ônus ao patrimônio.

 

Seção II

Edificações Temporárias

 

Art. 57 É edificação temporária toda aquela que visa a atender a infraestrutura de um evento.

 

Art. 58 É de responsabilidade do organizador do evento a restauração do meio original existente antes do momento da instalação da edificação temporária, correndo por ônus os reparos e consertos que se fizerem necessários.

 

Art. 59 Não é permitido o acondicionamento ou armazenagem de partes ou todo de uma edificação temporária de terceiros, na forma regular, nas dependências do parque.

 

CAPÍTULO XIII

DA MORADIA

 

Art. 60 A Residência I, devidamente identificada no mapa do ANEXO I do presente decreto, e estabelecida como área fracionada é de uso interno e para fins de atender a atividades regulares da administração do parque.

 

Art. 61 A Residência I poderá ser locada ou cedida para uso do profissional que irá junto com o Gerente responsável desenvolver a atividade de manutenção e controle das instalações.

 

Art. 62 A devolução da Residência I deverá:

 

a) Acontecer após 30 dias o término do vínculo do profissional com a municipalidade;

b) Nas mesmas condições em que recebeu a área fracionada.

 

Art. 63 A capacidade máxima de ocupação da Residência I é de 06 indivíduos.

 

Parágrafo único. A inobservância à quantidade, após três comunicações internas, acarretará a sumária exclusão do infrator, ou no caso da empresa que contratou o uso não reduzir à quantidade adequada, será finalizado o contrato sem ônus para a municipalidade.

 

Art. 64 É de responsabilidade do morador e da empresa que detiver o direito de uso da residência as seguintes condições:

 

a) Zelar pelas boas práticas de convívio coletivo;

b) Zelar e praticar as normas do Regimento Interno;

c) A higienização interna e do entorno da residência em até 5 metros;

d) Horário de visita dentro dos padrões do horário de funcionamento disposto no ANEXO III, para os casos especiais, o Gerente do parque, no uso de suas atribuições autorizará a entrada.

 

Art. 65 O ato do direito de residência não qualifica os moradores ou visitantes à participação gratuita de eventos organizados no parque.

 

CAPÍTULO XIV

DO CMDRS – CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 66 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá deliberar, em relação à gestão da Secretaria Mantenedora sobre o parque, referente aos:

 

a) Casos omissos ao presente decreto;

b) Recursos de multas administrativas;

c) Indeferimentos de propostas de Termo de Cooperação;

 

Art. 67 O conselho é acionado pelo Secretário da Pasta para deliberar sobre os casos omissos ou questões relevantes à decisão de interesse da municipalidade e do setor, podendo:

 

a) Colocar na pauta da reunião ordinária;

b) Convocar uma reunião extraordinária para casos urgentes.

 

CAPÍTULO XV

USO DAS ÁREAS FRACIONADAS POR TERCEIROS

 

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 68 Todas as áreas fracionadas são passíveis de uso temporário por terceiros desde que seja por meio licitação ou processo junto a Secretaria Mantenedora.

 

Art. 69 São condições obrigatórias:

 

§ 1º Toda receita proveniente do presente artigo deve ser destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2°.  Secretaria Municipal mantenedora será a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior e o profissional fiscal será o Gerente responsável.

 

Seção II

Dos Eventos

 

Art. 70 Todo procedimento de uso de uma ou mais partes fracionadas do parque voltado para eventos será desenvolvido através de processo junto à Secretaria Mantenedora.

 

Art. 71 Os eventos são classificados de acordo com lucratividade, sendo:

 

a) Com fim lucrativo;

b) Sem fim lucrativo.

 

Art. 72 O evento é considerado sem fim lucrativo quando o organizador não objetive o lucro através da venda de ingressos ou de qualquer outro tipo de cobrança como condição para que os participantes adentrem o local do evento.

 

Parágrafo único. Os eventos sem fins lucrativos são subclassificados como beneficentes, quando há outra fonte geradora de renda, que não seja a bilheteria, mas com destinação a entidades filantrópicas ou afins, e sociais quando não há nenhuma geração de renda.

 

Art. 73 Independente do fim lucrativo do evento, todos devem realizar os processos de pré-reserva e de reserva.

 

Parágrafo único. O fluxograma dos processos encontra-se disposto no ANEXO XVIII do presente decreto.

 

Art. 74 A Pré-reserva será feita diretamente na Secretaria Mantenedora, através do Requerimento constante no ANEXO XI do presente decreto, da parte interessada, e terá validade de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do deferimento.

 

Parágrafo único. A Pré-reserva assegurará que outro evento não seja colocado na mesma data ou em data conflitante com a montagem, desmontagem, limpeza e outros.

 

Art. 75 Para a solicitação de reserva deverá o requerente fazê-la através do protocolo geral da prefeitura, na Secretaria Municipal de Fazenda, e anexado no processo as seguintes documentações:

 

a) Das Certidões Negativas de débitos

 

I - Municipais.

 

II - Estadual.

 

III - Federal.

 

IV - Trabalhista.

 

V - Da Dívida Ativa – Procuradoria da Fazenda, ou Conjunta (Para Pessoa Jurídica).

 

VI - Com a Seguridade Social – INSS (Para Pessoa Jurídica).

 

VII - Com o FGTS (Para pessoa Jurídica).

 

b) Dos documentos do organizador

 

I - Cartão do CNPJ (Para Pessoa Jurídica).

 

II - Contrato Social (Para Pessoa Jurídica).

 

III - RG e CPF do dirigente responsável.

 

c) Dos documentos do evento

 

I - Cópia do requerimento de pré reserva deferido.

 

II - Layout do projeto.

 

III - Autorização do Juizado da Criança e Adolescente ou declaração de que o evento será para público maior de 18 (dezoito) anos, sendo que nos casos em que o Juizado não emita a Autorização, o solicitante deverá apresentar um Termo de Responsabilidade em conformidade com a Portaria nº 002/2004, Da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

 

IV - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.

 

V - Cópia do comprovante de pagamento do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Direitos Autorais, conforme cita a lei federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.

 

VI - Cópia do Ofício de comunicação do evento à Polícia Militar recibado ou quando os organizadores forem empresas com fins lucrativos deverá apresentar também o comprovante de contratação de empresa de segurança especializada.

 

VII - PGRSL - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Limpeza, conforme o Termo de Referencia disposto no ANEXO XII.

 

d) Dos casos especiais

 

I - Cópia do comunicado à Secretaria Municipal de Saúde, aos cuidados da Vigilância Sanitária quando possuir o item “ALIMENTAÇÃO”;

 

II - Cópia do licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuário e Florestal quando possuir o item “ANIMAIS VIVOS”.

 

Parágrafo único. Os documentos constantes no presente caput nas letras a, b e c, possuem o caráter obrigatório e a não apresentação ou existência destes tornará o processo indeferido automaticamente.

 

Art. 76 O Requerimento de Reserva deverá ser efetuado no setor de Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Fazenda, num prazo mínimo de 20 (vinte) dias, a contar da data de montagem e encaminhado à Secretaria Mantenedora, onde será feita a conferência de toda a documentação citada neste decreto.

 

Parágrafo único. A Secretaria Mantenedora deverá informar ao requerente de quaisquer documentos que estejam faltando no processo, tendo o mesmo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para providenciá-los, sendo que, se não o fizer dentro do prazo determinado, ocorrerá o indeferimento.

 

Art. 77 A autorização concedida é pessoal e intransferível, sendo permitido o fracionamento da área para fins de sublocação quando estes estiverem previstos no Requerimento de pré-reserva e no projeto apresentado no processo de reserva.

 

§ 1º Autorizado, a Secretaria Mantenedora expedirá o Contrato para assinatura do requerente, e mediante a entrega do Termo devidamente assinado e reconhecido firma, a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior entrega a Autorização de uso, conforme os modelos constantes no anexo do presente decreto.

 

§ 2º A entrega das chaves para que o organizador possa desenvolver o evento será feita após o laudo de vistoria e fotográfico desenvolvido por, pelo  menos, um integrante da Secretaria Mantenedora e um integrante da empresa organizadora do evento.

 

§ 3º A autorização emitida pela Secretaria Mantenedora para eventos no PECCB substituirá o Alvará de Licença para Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 4º Nos eventos com fins lucrativos que possuam atividades de prestação de serviço, para autorização da Secretaria Mantenedora, o organizador do evento deverá apresentar comprovação de recolhimento do ISS – Imposto sobre Serviço.

 

Art. 78 O requerente deverá apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do evento à Secretaria Mantenedora, o Relatório, cujo modelo consta no ANEXO XII do presente decreto, com um exemplar do material de divulgação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Mantenedora recalculará, em caso de excedente, o valor efetivamente devido, emitindo o DAM para que o requerente efetue o pagamento num prazo de 48 horas e apresente o comprovante para anexar ao processo.

 

Art. 79 O modelo do termo de uso para eventos a ser utilizado está disposto no ANEXO XIII.

 

Seção III

Da Cooperação Técnica

 

Art. 80 A Cooperação Técnica será permitida para os casos em que a municipalidade no decorrer da execução de um programa de interesse público municipal oferte a terceiros uma ou mais áreas fracionadas como contrapartida para sua participação.

 

Parágrafo único. A cooperação técnica é firmada através do uso do TC – Termo de Cooperação.

 

Art. 81 É permitido o uso do Termo de Cooperação para todas as áreas fracionadas constantes no mapa do ANEXO I do presente decreto.

 

Art. 82 O uso regular através do Termo de Cooperação será na forma temporal pré-estabelecida, nos modelos abaixo descritos, a saber:

 

a) Diária;

b) Semanal;

c) Mensal;

d) Semestral;

e) Anual.

 

Art. 83 A duração do Termo de Cooperação não poderá exceder a 1,5 (uma vez e meia) o tempo de duração do programa ou 2 anos, o que for menor.

 

Art. 84 O Termo de Cooperação tem caráter de uso regular da área fracionada sem a aplicação de valores públicos.

 

Parágrafo único. Um dos critérios para deferimento da Cooperação é a comparação entre o valor total percebido pela multiplicação do valor público da área fracionada e o tempo de uso regular com o retorno proposto pelo proponente.

 

Art. 85 O pedido deve ser protocolado no setor de Protocolo Geral da Secretaria Município de Fazenda, juntamente com os documentos:

 

a) Cartão de CNPJ;

b)Contrato Social e suas alterações

c) Certidão Negativa de débitos Municipais

d) Certidão Negativa de débitos Estaduais

e) Certidão Negativa de débitos Federais

f)  Certidão Negativa do INSS

g) Certidão Negativa do FGTS

h) Requerimento constante no ANEXO XIV

i) Projeto a ser realizado conforme o modelo do ANEXO XV

 

Art. 86 O processo deverá seguir o fluxograma disposto no ANEXO XVI.

 

Art. 87 Os critérios de avaliação para deferimento são os itens 1 a 7 do Projeto de Cooperação técnica, cujo modelo consta no do ANEXO XVI, e após serão emitidos os seguintes pareceres:

 

a) Parecer Técnico de Viabilidade;

b) Parecer Técnico dos Dados;

c) Parecer Técnico com referência a competência do programa;

d) Parecer do Secretário da Pasta.

 

Art. 88 O Parecer Técnico da Viabilidade é emitido pelo Gerente responsável, onde este analisa as seguintes condições:

 

a) Da execução do programa dentro do parque;

b) Da parte física da área fracionada ser adequada ao programa proposto;

c) Fluxo e a demanda estimada superam ou não a capacidade do parque;

d) Alterações ou não das estruturas solicitadas;

e) Tipos de equipamentos e mobiliário adequados;

f) Impedimentos relacionados no presente decreto do parque.

g) As condições de segurança do patrimônio e das pessoas do programa e do parque.

 

Parágrafo único. É permitida ao Gerente responsável a emissão de um Parecer Técnico favorável calcado em condicionantes.

 

Art. 89 O Parecer Técnico dos Dados é emitido pelo profissional destacado e correlato à função do programa e indicado pelo Secretário da Pasta, onde este analisa as seguintes questões:

 

a) Conformidade das funções da Secretaria Mantenedora com o objeto, o objetivo primário e secundário do programa;

b) Conformidade das etapas propostas, se há demasia ou supressão;

c) Conformidade do objeto e os objetivos com o público alvo do programa e o público alvo da Secretaria Mantenedora;

d) Nível de abrangência;

e) Profissionais envolvidos adequados;

f) O nível de impacto das alterações relatadas e a possível existência de alterações não percebidas e seus respectivos impactos;

g) Análise técnica dos benefícios expressos.

 

Parágrafo único. É permitida ao profissional destacado e correlato à função a emissão de um Parecer Técnico favorável calcado em condicionantes.

 

Art. 90 O Secretário da Pasta, nos casos omissos ou que o programa exceder à competência estabelecida para a Secretaria Mantenedora poderá:

 

a) Encaminhar para a Secretaria Municipal correlata para Parecer Técnico com referência a competência exigida pelo programa;

b) Encaminhar a um órgão especializado para obter um Parecer diferenciado, como: IDAF, INCAPER, IEMA ou outros Institutos / Organizações de competência e público;

c) Acionar, em ordem, os conselhos do Capítulo XV.

 

Art. 91 O Parecer do Secretário da Pasta apresentará:

 

a) A análise sobreposta aos pareceres técnicos emitidos;

b) A análise da conjectura que os benefícios intangíveis e tangíveis proporcionarão à municipalidade;

c) Considerações próprias;

d) Definição do deferimento ou não.

 

Art. 92 A assinatura do Termo de Cooperação é realizada com ou sem solenidade própria, pelo Secretário Municipal de Agricultura e Interior, juntamente com o requerente.

 

Parágrafo único. Após a assinatura e o cumprimento das condicionantes que porventura venham a ser aplicadas é que a Secretaria Mantenedora emitirá a Autorização de Uso da área fracionada.

 

Art. 93 Todo Termo de Cooperação terá dois fiscais:

 

a) Gerente responsável que deverá fiscalizar a conduta do autorizado em conformidade com o Regimento Interno;

b) Um profissional destacado pelo Secretário da Pasta da Secretaria Mantenedora para ser o fiscal técnico da execução do programa e entrega dos dados constantes no Termo de Cooperação, este pode ser também o Gerente responsável.

 

CAPÍTULO XVI

DA AGENDA INTERNA

 

Art. 94 A Agenda Interna de Eventos tem a função de reservar datas para a municipalidade, em caráter definitivo, tornando-as assim indisponível para terceiros.

 

Art. 95 O gerenciamento da Agenda Interna de Eventos é de responsabilidade da Secretaria Mantenedora.

 

Art. 96 Todas as Secretarias Municipais deverão encaminhar por Memorando à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, até o dia 10 de dezembro do ano corrente a programação do ano subsequente para que seja montada a Agenda Interna de Eventos e as datas sejam consideradas indisponíveis.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver conflito entre as datas  solicitadas por uma ou mais Secretarias Municipais estas deverão entre si decidir a questão e informar em 10 (dez) dias o acerto firmado.

 

Art. 97 A emissão da Agenda Interna de Eventos será feita através de Portaria pela Secretaria Mantenedora, e nas datas:

 

a) No dia 1º de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda Interna de Eventos provisória;

b) No dia 10 de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda Interna de Eventos definitiva.

 

Art. 98 Nos casos das datas dos eventos organizados pela Municipalidade, que não previstos na Agenda Interna de Eventos, terão mesmo assim a prioridade quando coincidirem com os:

 

§ 1º pedidos de pré-reserva de terceiros.

 

§ 2º pedidos de reserva de terceiros que esteja em trâmite, mas não foi efetuado o pagamento ou assinado o CE.

 

Art. 99 Os eventos promovidos pela Administração Municipal são isentos de preços públicos.

 

CAPÍTULO XVII

DOS PREÇOS PÚBLICOS E DOS PAGAMENTOS

 

Art. 100 O preço público devido deverá ser de acordo com os valores constante no ANEXO I do Decreto Lei nº 18.037 e disponível no ANEXO XVIII do presente decreto.

 

Art. 101 Todo pagamento deverá ser efetuado através do DAM – Documento Arrecadação Municipal.

 

§ 1º É de responsabilidade do organizador buscar junto a Secretaria Mantenedora o DAM para pagamento, ficando vetado o envio / entrega por qualquer meio, por parte da municipalidade o DAM para o responsável.

 

§ 2º O comprovante de autenticidade do pagamento da DAM, disponibilizada após confirmação de seu pagamento, no link: www.cachoeiro.es.gov.br, e deve ser anexado ao processo.

 

Art. 102 O vencimento deverá constar nos termos de uso.

 

Art. 103 Toda receita proveniente do parque será destinada para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 104 É de responsabilidade da Secretaria Mantenedora encaminhar até o dia 15 de cada mês à Secretaria Municipal de Fazenda o relatório das receitas apuradas do mês anterior para que realize o repasse dos valores ao FMDRS.

 

Art. 105 Deverá constar nos modelos editais uma multa administrativa de 10% somado aos Juros Diários quando o pagamento do DAM emitido fora do prazo de vencimento.

 

Art. 106 As multas administrativas no CAPITULO XX deverá ser pago através de um DAM e emitido pela Secretaria Mantenedora para o infrator.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS ESTACIONAMENTOS

 

Art. 107 São áreas fracionadas destinadas para estacionamento de veículos:

 

a) EEX – Estacionamento Externo – numeral 10 no mapa do ANEXO I;

b)  ESI I – Estacionamento Interno I – numeral 11 no mapa do ANEXO I;

c) ESI II – Estacionamento Interno II – numeral 12 no mapa do ANEXO I;

d) ESC – Estacionamento de Caminhões – numeral 34 no mapa do ANEXO I.

 

Parágrafo único. O item “d” é utilizado para a função acima descrita somente nos momentos de eventos do parque, para as demais modalidades de uso os caminhões e afins devem estar utilizando as áreas descritas nos itens “a”, “b” e “c”, acima.

 

Art. 108 Não é permitido nenhum tipo de atividade, se não a de uso direto por veículos, quando o cidadão se encontra nas dependências do parque.

 

Art. 109 É permitido nos estacionamentos apenas consertos e reparos em que não demandem tempo e equipamentos de apoio, caso contrário, o responsável deve providenciar a retirada do mesmo do local.

 

Parágrafo único. Os custos correm por única e exclusiva responsabilidade do proprietário ou o usuário que o estiver de posse.

 

Art. 110 Não é permitido, em nenhuma condição, a exploração da atividade de limpeza e higienização veicular, tanto por terceiros, autônomos ou não, quanto pela municipalidade.

 

Art. 111 Será permitido estacionar veículos no período noturno, das 18 horas às 6 horas do dia seguinte, na quantidade e local determinado quando:

 

a) Expresso no edital.

b) Por portaria expedida pela Secretaria Mantenedora.

c) Nos casos especiais solicitados por requerimento constante no ANEXO XVIII.

 

Parágrafo único. A autorização, conforme o modelo constante do ANEXO XIX, deverá ser colocada na parte interna do veículo de forma a permitir que o vigia possa verificar os dados da autorização.

 

Art. 112 O Gerente responsável, quando observar a não obediência do presente decreto, deverá notificar a Guarda Municipal e solicitar a remoção do veículo não autorizado.

 

CAPÍTULO XIX

DAS ÁREAS VERDES

 

Seção I

Definições

 

Art. 113 São áreas fracionadas identificadas como áreas verdes:

 

a) AVD I – Área Verde I – numeral 31 no mapa do ANEXO I;

b) AVD II – Área Verde II – numeral 32 no mapa do ANEXO I;

c) AVD III – Área Verde III – numeral 33 no mapa do ANEXO I;

d) AVD IV – Área Verde IV – numeral 36 no mapa do ANEXO I.

e) AVD V – Área Verde V – numeral 37 no mapa do ANEXO I.

f) AVD VI – Área Verde VI - numeral 38 no mapa do ANEXO I.

 

Art. 114 Não é permitido nas Áreas Verdes:

 

a) Estacionar veículos;

b) Transitar sobre as áreas;

c) Colocar qualquer tipo de resíduos;

d) Colocar mesas, cadeiras ou bancos;

e) Usar como áreas anexas a outras áreas fracionadas;

f) Utilizar para abrigar, parar, pastorear, treinamento ou descanso de animais;

g) Outra condição ou situação que venha a agredir ou prejudicar a área verde.

 

Art. 115 A montagem de estruturas temporárias nas Áreas Verdes será permitida somente nos eventos e observando os critérios ambientais.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade e ônus do organizador do evento a recuperação das áreas verdes degradadas pelas estruturas temporárias.

 

Art. 116 Qualquer ato de plantar novas unidades arbóreas deve ser previamente autorizado pela administração do parque.

 

Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento simples à Secretaria Mantenedora, contendo a espécie e quantidade de indivíduos arbóreos a ser plantada, a localidade e a justificativa.

 

CAPÍTULO XX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Para Portadores De Contrato

 

Art. 117 O não cumprimento do presente decreto, o infrator é notificado duas vezes por uma Notificação Interna emitida pelo Gerente responsável e na sequência aplicada uma Multa Administrativa emitida pelo Secretário da Pasta da SEMAI.

 

§ 1º A Multa Administrativa será no valor de dez pontos percentuais (10%) do valor total do termo firmado entre o terceiro e a municipalidade.

 

§ 2º No caso de reincidência o valor da Multa Administrativa subsequente será o dobro da anterior.

 

§ 3º Na terceira Multa Administrativa a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior deverá junto a Procuradoria Geral do Município conduzir o processo de inidoneidade por descumprimento do contrato e da legislação vigente.

 

Art. 118 A multa administrativa não exime o responsável das sanções punitivas que porventura venham a ser aplicadas pelos órgãos fiscalizadores competentes.

 

Art. 119 Toda receita proveniente de multas administrativas deverá ser destinada para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 120 Quando o ato da infração for:

 

a) Uma ação e esta gerar um dano material que necessitar de reparo, conserto ou restauração o infrator deverá arcar com o ônus;

b) Uma instalação ou colocação de um elemento em local inadequado é de responsabilidade e ônus a remoção desta;

c) Uma execução sem autorização ou licenciamento, deverá cessar e aguardar, ficando de responsabilidade e ônus do infrator, no caso de indeferimento da solicitação feita a recuperação imediata das alterações ou danos proporcionados pela ação, devendo a originalidade do local ser restabelecida.

 

Art. 121 O início da recuperação ocorrerá em até 48 horas, salvo quando o caso for passível de licenciamento.

 

Seção II

Casos Diversos

 

Art. 122 No caso dos vendedores ambulantes, a terceira Notificação Interna será acompanhada da Portaria colocando como inapto a conduzir qualquer tipo de atividade comercial ambulante ou com outras áreas fracionadas por um prazo de 01 (hum) ano.

 

Art. 123 No caso de práticas desportivas, a terceira Notificação Interna será acompanha da Portaria de suspensão imediata das atividades e retirada de qualquer item ou elemento do interior do parque.

 

Art. 124 Nas demais infrações, o Gerente responsável deve proceder a Notificação Interna e encaminhar o caso para apreciação do Secretário da Pasta da Secretaria Mantenedora para providências.

 

Art. 125 O Gerente Responsável deverá comunicar à Guarda Civil Municipal para apoiar o cumprimento do presente decreto quando o infrator não se dispuser a cumpri-lo.

 

Art. 126 É de responsabilidade e ônus do infrator a:

 

a) Imediata ação corretiva, quando esta for possível;

b) Pagamento a terceiros pelos prejuízos causados de sua ação;

c) A recuperação do local ou dano causado, bem como, as custas dos licenciamento e autorizações que por ventura sejam necessárias para que a ação corretiva seja praticada.

 

Art. 127 As sanções administrativas não eximem o infrator das sanções provenientes dos demais órgãos fiscalizadores.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 128 Todos os contratos referentes a uso regular ou pontual de uma ou mais áreas do parque devem conter um artigo com referencia ao cumprimento do outorgado à observância e obediência ao presente decreto.

 

Art. 129 Por descumprimento das disposições deste Decreto, bem como eventual ocorrência de danos ao bem público pela utilização dos respectivos espaços, poderão ser aplicadas as penalidades previstas em Lei, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Poderão ainda ser aplicadas as demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito, conforme o caso.

 

Art. 130 Fica proibida a cessão de qualquer área fracionada, seja em uso regular ou pontual, a qualquer título, para eventos Políticos Partidários, bem como a manifestação do tipo durante qualquer programação que aconteça naquele espaço.

 

Art. 131 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 23.682, de 08/03/2013 e o Decreto n° 25.491, de 14/07/2015.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto nÃo substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

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