DECRETO Nº 28.180
REGULAMENTA
REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO “CARLOS CAIADO BARBOSA” NO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas
pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de uma instrução normativa de
conduta do uso do bem público, na sua forma regular (diária) e pontual
(eventos);
CONSIDERANDO
a necessidade de um modelo de
gestão pública devidamente delineada e pautada em conceitos atuais de
administração e gestão pública de bens públicos;
CONSIDERANDO
a necessidade da existência
da isonomia na forma do tratamento e transparência nas ações da gestão pública
de um bem público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de
2002, em seu art. 278 autoriza a instituição
de preços públicos mediante Decreto;
CONSIDERANDO o Parágrafo
Único, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
decreta:
CAPÍTULO I
CONCEITOS
Art.
1º A Secretaria Municipal de
Agricultura e Interior é a Secretaria Mantenedora e Gestora do Parque de
Exposição “Carlos Caiado Barbosa”.
Art.
2º É delegado ao Secretário
Municipal da pasta da SEMAI para, em nome do Prefeito Municipal, assinar,
deferindo ou indeferindo, todos os atos do presente decreto.
Art.
3º O presente decreto
estabelece os parâmetros de uso, bem como, regulamenta a conduta e as ações da
municipalidade, dos munícipes, assim como, os demais usuários.
Art.
4º O Secretário da Pasta da
Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, por meio de portaria,
determinará o Gerente responsável por fazer cumprir o presente decreto.
Art.
5º São denominadas de áreas
fracionadas todas as instalações e áreas abertas conforme a nomenclatura e
nomes que estão devidamente expressos no ANEXO I e no ANEXO II do presente
decreto.
Art.
6º Define-se como uso:
a) Regular: quando há regularidade na forma temporal
de uso, sendo contínua, longilínea e mensal/anual.
b) Pontual: quando não há regularidade na forma
temporal de uso, sendo restrita a um curto período de horas ou dias.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.
7º O horário de funcionamento
obedecerá ao quadro disposto no ANEXO III.
Art.
8º Nos casos especiais e/ou
emergenciais o gerente responsável emitirá uma Guia de Autorização Especial
para entrada e saída em horários alternativos, nesta deverá constar o horário
de entrada e saída.
Parágrafo
único. O vigia reterá a Guia
de Autorização Especial.
Art.
9º Os prestadores de serviço
são classificados, para fins de entrada e saída, no grupo de serviços internos.
CAPÍTULO III
GESTÃO DE RESÍDUOS
Seção I
Dos Resíduos Diários Das Áreas
Comuns Do Peccb
Art.
10 Todo resíduo sólido
orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos
Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I e sendo de
armazenagem temporária.
Art.
11 O resíduo sólido orgânico animal
deverá ser conduzido para o aterro sanitário devidamente constituído e
ambientalmente licenciado.
Parágrafo
único. A destinação final é
de responsabilidade e ônus do gestor das áreas voltadas para abrigo de animais.
Art.
12 Todo resíduo sólido seco
deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a ARS – Área de
Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa
no ANEXO I e sendo de armazenagem temporária.
Art.
13 A destinação dos resíduos
sólidos secos será conforme estabelecido no Capítulo IV deste decreto.
Seção II
Resíduos Internos Diários Das
Áreas Fracionadas
Art.
14 Todas as áreas
fracionadas, quando ocupadas para atividades de escritório administrativo devem
gerir seus resíduos internos conforme a Instrução Normativa NBR 10.004 ou
equivalente, para os casos em que a atividade possua uma Instrução Normativa
própria.
Art.
15 A destinação dos resíduos
internos das áreas fracionadas deve ser conduzida conforme o estabelecido no
Capítulo IV deste decreto.
Seção III
Resíduos De Eventos
Art.
16 Todo resíduo sólido
orgânico animal deve ser conduzido para a Área de Armazenagem de Resíduos
Orgânicos Animais, devidamente indicada no mapa do ANEXO I, e sendo de
armazenagem temporária, quando esta não estiver sob o direito de uso de
terceiro.
Parágrafo
único. A quantidade de
resíduos não pode ultrapassar a 85% da capacidade da área de armazenagem.
Art.
17 No caso de eventos, o
Gerente responsável determinará uma área de armazenagem para temporariamente
abrigar os resíduos sólidos orgânicos animais, provenientes do evento.
§ 1º O período de armazenagem temporária não
poderá exceder a 48 horas após o término do evento.
§ 2º A destinação final do resíduo sólido orgânico
animal é o aterro sanitário devidamente constituído e ambientalmente
licenciado.
Art.
18 Todo resíduo sólido seco
deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a Área de
Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados no mapa
no ANEXO I.
Parágrafo
único. A destinação final do
resíduo sólido seco é o aterro sanitário devidamente constituído e
ambientalmente licenciado.
Art.
19 Todo resíduo sólido úmido
e/ou orgânico deve ser acondicionado em sacolas plásticas e destinado para a
Área de Armazenagem Temporária de Resíduos Sólidos, devidamente identificados
no mapa no ANEXO I.
Parágrafo
único. A destinação final do
resíduo sólido úmido/orgânico é o aterro sanitário devidamente constituído e
ambientalmente licenciado.
Art.
20 É de responsabilidade e
ônus do organizador do evento a limpeza, a desinfecção e a destinação final dos
resíduos das duas áreas de armazenagem temporárias em até:
a) 8 horas após o fim do evento para a Área de
Armazenagem de Resíduos Sólidos;
b) 12 horas após o fim do evento para a Área de
Armazenagem de Resíduos Orgânicos.
Art.
21 Os resíduos líquidos, do
tipo óleos e gorduras, provenientes de cozinhas temporárias em eventos devem
ser armazenados, preferencialmente, em garrafas do tipo “pet” ou em recipientes
de vidro, e sua destinação final externa ao Parque, não podendo ser colocado
nas áreas de armazenagem temporária.
CAPÍTULO IV
COLETA PÚBLICA
Art.
22 A Secretaria Municipal de
Agricultura e Interior, por meio de portaria, informará o roteiro da coleta
pública dos resíduos diários.
Art.
23 Os resíduos diários
internos das áreas fracionadas devem ser acondicionados em sacolas plásticas e
somente duas horas antes do horário da
coleta estar dispostos na parte frontal da edificação.
CAPÍTULO V
HORÁRIO DOS VIGIAS
Art.
24 A vigilância é
constituída, por um mínimo, de:
a) Dois vigias no turno noturno.
b) Um vigia no turno diurno
Art.
25 É de responsabilidade do
vigia relatar:
a) Toda e qualquer condição ou situação que necessite
de reparos ou manutenção;
b) Ausência ou danos de algum elemento do patrimônio
público;
c) Qualquer prática ou ação que viole o presente
decreto.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE OCORRÊNCIAS
Art.
26 O Livro de Ocorrências é
um caderno pautado, simples e de capa dura que tem a função única de receber os
registros de todas as atividades e fatos ocorridos no Parque de Exposição
“Carlos Caiado Barbosa”.
Art.
27 O registro deverá conter:
a) Nome por extenso do profissional que está efetuando
o registro;
b) Cargo do profissional;
c) Data do registro;
d) Horário do registro;
e) Relato do fato ocorrido com hora, data, local e
profissionais envolvidos;
f) Assinatura.
Parágrafo
único. Quando o fato que
gerou a ocorrência envolver cidadãos, deve-se proceder ao registro do número do
CPF e de um contato telefônico e ainda, preferencialmente assinado por uma
testemunha, também identificada pelo seu número de CPF e um contato telefônico.
CAPÍTULO VII
DAS MÍDIAS DIVERSAS
Art.
28 Não é permitido nas
dependências do PECCB:
a) Fixação de cartazes, faixas, banners, cavaletes,
totens, tripés e outras mídias impressas, sendo esta fixa ou não;
b) Distribuição de santinhos, folders, panfletos e
afins;
c) Qualquer tipo de material de marketing ou vendas
circulando;
d) Sonorização móvel ou não, motorizada ou não,
particular ou não.
Art.
29 É permitida a instalação
de uma placa para fins de identificação da atividade existente na área
fracionada e as dimensões da mesma não devem:
a) Ter a largura superior à largura da fachada da área
fracionada;
b) Ter a altura excedendo o bordo superior da área
fracionada;
c) Suprimir áreas de ventilação e iluminação da área
fracionada.
Parágrafo
único. O modelo a ser
instalado deve ser autorizado pelo Secretário da Pasta da SEMAI através de
protocolo direto na SEMAI com modelo de requerimento disposto no ANEXO VI do
presente decreto juntamente com o layout
da placa, da fachada onde será instalada a placa e o cronograma de
instalação.
Art.
30 É permitida a instalação
de placas indicativas e de localização dentro do PECCB conforme as condições:
a) Autorização do Secretário da Pasta da SEMAI;
b) Nos moldes das placas de indicação de sentido
(direção) conforme Res. 180/2005, Res. 243/2007 e Res. 236/2007. do CONTRAN –
Conselho Nacional de Trânsito;
c) Preferencialmente conjugando com os totens já
instalados.
Art.
31 O pedido de instalação
deve ser protocolado junto ao setor Protocolo Geral, na SEMFA, contendo o
requerimento constante no ANEXO VII.
Parágrafo
único. O pedido deverá ser
analisado pelo Gerente do PECCB e juntamente com o seu parecer repassado para o
Secretário da Pasta da SEMAI para deliberação final.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, DA FISCALIZAÇÃO E
DO SOCORRO
Art.
32 O PECCB deve ser assistido,
de forma regular e de acordo com os parâmetros de cada secretaria ou órgão
equivalente, por:
a) 01 agente da guarda municipal;
b) 01 auditor fiscal da saúde;
c) 01 auditor fiscal do meio ambiente;
d) 01 auditor fiscal de posturas;
e) 01 auditor fiscal de tributos.
Art.
33 O PECCB deverá ter ação
prioritária na assistência direta das demais secretarias municipais quando
solicitadas, principalmente quando o chamado for de socorro a funcionário,
parceiro ou munícipe.
CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO AMBULANTE
Art.
34 É permitida a
comercialização nos horários abertos ao público, como indicado no quadro de
horário de funcionamento do ANEXO III do presente decreto, de forma ambulante e
devidamente cadastrado na SEMAI.
Art.
35 Não se configura venda ambulante
o modelo que possui o apoio de veículos, bancas, barracas, barracões, tendas,
sombrinhas, sombretes, carrinho de mão, mesa, cadeira, sonorização, afins e
similares.
Art.
36 Não é permitido:
a) Fornecimento de energia por parte do PECCB ou de áreas
fracionadas;
b) Fornecimento de água por parte do PECCB ou de áreas
fracionadas;
c) Nenhum tipo de mesa ou cadeira para atendimento ao
público.
Art.
37 Para o cadastramento junto
à Secretaria Mantenedora, o requerente deverá preencher a ficha do ANEXO VI e
anexar as seguintes cópias simples dos documentos:
a) Documento de identidade ou Carteira de Trabalho;
b) CPF;
c) Comprovante de residência.
Parágrafo
único. A ficha e os
documentos devem ser armazenados na administração do parque.
Art.
38 O vendedor ambulante
deverá circular pelas dependências do parque e devidamente identificado com o
crachá, de acordo com o ANEXO VI do presente decreto.
Art.
39 ato do cadastramento não exime o mesmo de:
a) Ter o devido licenciamento no órgão competente
quando a sua atividade assim o requerer;
b) Ser fiscalizado por um órgão competente;
Art.
40 Todo vendedor ambulante é
responsável pelos resíduos provenientes de sua atividade, bem como, deve
armazená-lo e conduzi-lo para a destinação final externa às dependências do
parque.
Art.
41 O cadastramento não é
fator preponderante para a participação do vendedor ambulante em eventos
produzidos pela municipalidade ou terceiros, bem como não é justificativa para
abonar a presença do mesmo.
Parágrafo
único. O ato do cadastramento
não faz emissão de juízo de qualquer natureza do vendedor ambulante e nem abona
suas ações.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS
Art.
42 Não é permitida a
permanência de animal, exceto durante eventos, e devidamente registrados, seja
qual for a espécie e o porte, dentro das instalações do Parque.
Art.
43 Toda ação dos animais
recairá sobre o seu proprietário, responsável e / ou indivíduo que estiver de
posse no momento do ato, inclusive, responsável pela ação corretiva que fizerem
necessárias, sendo o proprietário responsável por todo o ônus proveniente da
ação, tanto para a municipalidade, quanto para terceiros, seja material ou não:
a) Danosa;
b) Criminal, Civil e outras;
c) Corretiva ou reparos;
d) Médicas e afins.
Art.
44O proprietário, responsável
ou o indivíduo que estiver de posse do animal, será o responsável pelos
resíduos orgânicos que o animal produzir nas áreas comuns do parque, devendo:
a) Proceder a limpeza do local contaminado;
b) Conduzir os resíduos para a área devida.
Art.
45 O Gerente responsável que,
nos casos omissos e especiais, bem como, a qualquer momento é o responsável por
fazer o contato com a Centro de Controle Zoonoses para solicitar as
providências correlatas.
CAPÍTULO XI
DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS
Art.
46 Será permitida a prática
desportiva amadora e do tipo individual e que não necessitem de elementos de
apoio, equipamentos ou que no decorrer da prática exista a iminência de risco
ao praticante, a terceiros ou ao parque.
Art.
47 Não serão permitidas
práticas desportivas, nos seguintes locais:
a) Nas proximidades das áreas fracionadas que
contiverem animais;
b) Nas áreas fracionadas destinadas para os animais
internos;
c) Nas áreas verdes.
Art.
48 A prática desportiva é
permitida desde que silenciosa.
Art.
49 É de responsabilidade do
praticante toda e qualquer ação direta ou indireta que produza danos à
municipalidade ou a terceiros, ficando este responsável, em um prazo de 24
horas, pelo início da ação corretiva.
Art.
50 As solicitações de uso de
uma área fracionada para a prática desportiva deverá proceder a um dos
processos descritos no Capítulo XV.
Art.
51 A prática desportiva com o
animal interno é permitida dentro da área fracionada devidamente destinada a
esta prática ou local temporariamente
preparado e nas normas e legislações vigentes.
Parágrafo
único. A condução do animal
dentro das áreas comuns do parque deve ser feita individual e sem monta, quando
for o caso.
CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Edificações Definitivas
Art.
52 Não é permitido realizar,
sem prévia autorização da municipalidade, a construção de anexos, ampliações ou
reestruturações internas das áreas fracionadas ou de novas edificações no
parque.
Art.
53 O requerente deverá protocolar
junto ao setor de Protocolo Geral, na Secretaria Municipal de Fazenda, o pedido
juntamente com os documentos abaixo listados:
a) Projeto arquitetônico atual da área fracionada;
b) Projeto arquitetônico com a forma final da área
fracionada;
c) Memorial descritivo;
d) Cronograma de execução;
e) Requerimento disponível no ANEXO VII juntamente com
a justificativa.
Parágrafo
único. O processo deverá
correr os trâmites conforme o fluxograma disposto no ANEXO VIII.
Art.
54 A ação deve respeitar o
horário de funcionamento ou, quando este autorizado pela administração, em
horário alternativo.
Art.
55 A autorização de reforma
expedida pela Secretaria Mantenedora não exime o requerente de percorrer os
trâmites legais nos demais órgãos regulamentadores.
Art.
56 Todo processo de nova
edificação, proposta por terceiros, dentro do parque deverá ser feito conforme
os moldes do Termo de Cooperação, conforme o Capítulo XV – Seção IV do presente
decreto.
Parágrafo
único. Ao fim do contrato o
mesmo será revertido e incorporado sem ônus ao patrimônio.
Seção II
Edificações Temporárias
Art.
57 É edificação temporária
toda aquela que visa a atender a infraestrutura de um evento.
Art.
58 É de responsabilidade do
organizador do evento a restauração do meio original existente antes do momento
da instalação da edificação temporária, correndo por ônus os reparos e
consertos que se fizerem necessários.
Art.
59 Não é permitido o
acondicionamento ou armazenagem de partes ou todo de uma edificação temporária
de terceiros, na forma regular, nas dependências do parque.
CAPÍTULO XIII
DA MORADIA
Art.
60 A Residência I,
devidamente identificada no mapa do ANEXO I do presente decreto, e estabelecida
como área fracionada é de uso interno e para fins de atender a atividades
regulares da administração do parque.
Art.
61 A Residência I poderá ser
locada ou cedida para uso do profissional que irá junto com o Gerente
responsável desenvolver a atividade de manutenção e controle das instalações.
Art.
62 A devolução da Residência
I deverá:
a) Acontecer após 30 dias o término do vínculo do
profissional com a municipalidade;
b) Nas mesmas condições em que recebeu a área
fracionada.
Art.
63 A capacidade máxima de
ocupação da Residência I é de 06 indivíduos.
Parágrafo
único. A inobservância à
quantidade, após três comunicações internas, acarretará a sumária exclusão do
infrator, ou no caso da empresa que contratou o uso não reduzir à quantidade
adequada, será finalizado o contrato sem ônus para a municipalidade.
Art.
64 É de responsabilidade do
morador e da empresa que detiver o direito de uso da residência as seguintes
condições:
a) Zelar pelas boas práticas de convívio coletivo;
b) Zelar e praticar as normas do Regimento Interno;
c) A higienização interna e do entorno da residência
em até 5 metros;
d) Horário de visita dentro dos padrões do horário de
funcionamento disposto no ANEXO III, para os casos especiais, o Gerente do
parque, no uso de suas atribuições autorizará a entrada.
Art.
65 O ato do direito de
residência não qualifica os moradores ou visitantes à participação gratuita de
eventos organizados no parque.
CAPÍTULO XIV
DO CMDRS – CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art.
66 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável poderá deliberar, em relação à gestão da
Secretaria Mantenedora sobre o parque, referente aos:
a) Casos omissos ao presente decreto;
b) Recursos de multas administrativas;
c) Indeferimentos de propostas de Termo de Cooperação;
Art.
67 O conselho é acionado pelo
Secretário da Pasta para deliberar sobre os casos omissos ou questões
relevantes à decisão de interesse da municipalidade e do setor, podendo:
a) Colocar na pauta da reunião ordinária;
b) Convocar uma reunião extraordinária para casos
urgentes.
CAPÍTULO XV
USO DAS ÁREAS FRACIONADAS POR
TERCEIROS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Art.
68 Todas as áreas fracionadas
são passíveis de uso temporário por terceiros desde que seja por meio licitação
ou processo junto a Secretaria Mantenedora.
Art.
69 São condições
obrigatórias:
§ 1º Toda receita proveniente do presente artigo
deve ser destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§
2°. Secretaria Municipal mantenedora será a
Secretaria Municipal de Agricultura e Interior e o profissional fiscal será o
Gerente responsável.
Seção II
Dos Eventos
Art.
70 Todo procedimento de uso
de uma ou mais partes fracionadas do parque voltado para eventos será
desenvolvido através de processo junto à Secretaria Mantenedora.
Art.
71 Os eventos são
classificados de acordo com lucratividade, sendo:
a) Com fim lucrativo;
b) Sem fim lucrativo.
Art.
72 O evento é considerado sem
fim lucrativo quando o organizador não objetive o lucro através da venda de
ingressos ou de qualquer outro tipo de cobrança como condição para que os
participantes adentrem o local do evento.
Parágrafo
único. Os eventos sem fins
lucrativos são subclassificados como beneficentes, quando há outra fonte
geradora de renda, que não seja a bilheteria, mas com destinação a entidades
filantrópicas ou afins, e sociais quando não há nenhuma geração de renda.
Art.
73 Independente do fim
lucrativo do evento, todos devem realizar os processos de pré-reserva e de
reserva.
Parágrafo
único. O fluxograma dos processos
encontra-se disposto no ANEXO XVIII do presente decreto.
Art.
74 A Pré-reserva será feita
diretamente na Secretaria Mantenedora, através do Requerimento constante no
ANEXO XI do presente decreto, da parte interessada, e terá validade de 5 (cinco)
dias úteis a contar da data do deferimento.
Parágrafo
único. A Pré-reserva
assegurará que outro evento não seja colocado na mesma data ou em data
conflitante com a montagem, desmontagem, limpeza e outros.
Art.
75 Para a solicitação de
reserva deverá o requerente fazê-la através do protocolo geral da prefeitura,
na Secretaria Municipal de Fazenda, e anexado no processo as seguintes
documentações:
a) Das Certidões Negativas de débitos
I - Municipais.
II - Estadual.
III - Federal.
IV - Trabalhista.
V - Da Dívida Ativa – Procuradoria da Fazenda, ou
Conjunta (Para Pessoa Jurídica).
VI - Com a Seguridade Social – INSS (Para Pessoa
Jurídica).
VII - Com o FGTS (Para pessoa Jurídica).
b) Dos documentos do organizador
I - Cartão do CNPJ (Para Pessoa Jurídica).
II - Contrato Social (Para Pessoa Jurídica).
III - RG e CPF do dirigente responsável.
c) Dos documentos do evento
I - Cópia do requerimento de pré reserva deferido.
II - Layout do projeto.
III - Autorização do Juizado da Criança e Adolescente
ou declaração de que o evento será para público maior de 18 (dezoito) anos,
sendo que nos casos em que o Juizado não emita a Autorização, o solicitante
deverá apresentar um Termo de Responsabilidade em conformidade com a Portaria
nº 002/2004, Da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim.
IV - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
V - Cópia do comprovante de pagamento do ECAD –
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Direitos Autorais, conforme
cita a lei federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
VI - Cópia do Ofício de comunicação do evento à
Polícia Militar recibado ou quando os organizadores forem empresas com fins
lucrativos deverá apresentar também o comprovante de contratação de empresa de
segurança especializada.
VII - PGRSL - Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos e Limpeza, conforme o Termo de Referencia disposto no ANEXO XII.
d) Dos casos especiais
I - Cópia do comunicado à Secretaria Municipal de
Saúde, aos cuidados da Vigilância Sanitária quando possuir o item
“ALIMENTAÇÃO”;
II - Cópia do licenciamento do Instituto de Defesa
Agropecuário e Florestal quando possuir o item “ANIMAIS VIVOS”.
Parágrafo
único. Os documentos constantes
no presente caput nas letras a, b e c, possuem o caráter obrigatório e a não
apresentação ou existência destes tornará o processo indeferido
automaticamente.
Art.
76 O Requerimento de Reserva
deverá ser efetuado no setor de Protocolo Geral da Secretaria Municipal de
Fazenda, num prazo mínimo de 20 (vinte) dias, a contar da data de montagem e
encaminhado à Secretaria Mantenedora, onde será feita a conferência de toda a
documentação citada neste decreto.
Parágrafo
único. A Secretaria
Mantenedora deverá informar ao requerente de quaisquer documentos que estejam
faltando no processo, tendo o mesmo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para
providenciá-los, sendo que, se não o fizer dentro do prazo determinado,
ocorrerá o indeferimento.
Art.
77 A autorização concedida é
pessoal e intransferível, sendo permitido o fracionamento da área para fins de
sublocação quando estes estiverem previstos no Requerimento de pré-reserva e no
projeto apresentado no processo de reserva.
§ 1º Autorizado, a Secretaria Mantenedora expedirá
o Contrato para assinatura do requerente, e mediante a entrega do Termo
devidamente assinado e reconhecido firma, a Secretaria Municipal de Agricultura
e Interior entrega a Autorização de uso, conforme os modelos constantes no
anexo do presente decreto.
§ 2º A entrega das chaves para que o organizador
possa desenvolver o evento será feita após o laudo de vistoria e fotográfico
desenvolvido por, pelo menos, um
integrante da Secretaria Mantenedora e um integrante da empresa organizadora do
evento.
§ 3º A autorização emitida pela Secretaria
Mantenedora para eventos no PECCB substituirá o Alvará de Licença para
Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º Nos eventos com fins lucrativos que possuam
atividades de prestação de serviço, para autorização da Secretaria Mantenedora,
o organizador do evento deverá apresentar comprovação de recolhimento do ISS –
Imposto sobre Serviço.
Art.
78 O requerente deverá
apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do evento à Secretaria
Mantenedora, o Relatório, cujo modelo consta no ANEXO XII do presente decreto,
com um exemplar do material de divulgação.
Parágrafo
único. A Secretaria
Mantenedora recalculará, em caso de excedente, o valor efetivamente devido,
emitindo o DAM para que o requerente efetue o pagamento num prazo de 48 horas e
apresente o comprovante para anexar ao processo.
Art.
79 O modelo do termo de uso
para eventos a ser utilizado está disposto no ANEXO XIII.
Seção III
Da Cooperação Técnica
Art.
80 A Cooperação Técnica será
permitida para os casos em que a municipalidade no decorrer da execução de um
programa de interesse público municipal oferte a terceiros uma ou mais áreas
fracionadas como contrapartida para sua participação.
Parágrafo
único. A cooperação técnica é
firmada através do uso do TC – Termo de Cooperação.
Art.
81 É permitido o uso do Termo
de Cooperação para todas as áreas fracionadas constantes no mapa do ANEXO I do
presente decreto.
Art.
82 O uso regular através do
Termo de Cooperação será na forma temporal pré-estabelecida, nos modelos abaixo
descritos, a saber:
a) Diária;
b) Semanal;
c) Mensal;
d) Semestral;
e) Anual.
Art.
83 A duração do Termo de
Cooperação não poderá exceder a 1,5 (uma vez e meia) o tempo de duração do
programa ou 2 anos, o que for menor.
Art.
84 O Termo de Cooperação tem
caráter de uso regular da área fracionada sem a aplicação de valores públicos.
Parágrafo
único. Um dos critérios para
deferimento da Cooperação é a comparação entre o valor total percebido pela
multiplicação do valor público da área fracionada e o tempo de uso regular com
o retorno proposto pelo proponente.
Art.
85 O pedido deve ser
protocolado no setor de Protocolo Geral da Secretaria Município de Fazenda,
juntamente com os documentos:
a) Cartão de CNPJ;
b)Contrato Social e suas alterações
c) Certidão Negativa de débitos Municipais
d) Certidão Negativa de débitos Estaduais
e) Certidão Negativa de débitos Federais
f) Certidão
Negativa do INSS
g) Certidão Negativa do FGTS
h) Requerimento constante no ANEXO XIV
i) Projeto a ser realizado conforme o modelo do ANEXO
XV
Art.
86 O processo deverá seguir o
fluxograma disposto no ANEXO XVI.
Art.
87 Os critérios de avaliação
para deferimento são os itens 1 a 7 do Projeto de Cooperação técnica, cujo
modelo consta no do ANEXO XVI, e após serão emitidos os seguintes pareceres:
a) Parecer Técnico de Viabilidade;
b) Parecer Técnico dos Dados;
c) Parecer Técnico com referência a competência do
programa;
d) Parecer do Secretário da Pasta.
Art.
88 O Parecer Técnico da
Viabilidade é emitido pelo Gerente responsável, onde este analisa as seguintes
condições:
a) Da execução do programa dentro do parque;
b) Da parte física da área fracionada ser adequada ao
programa proposto;
c) Fluxo e a demanda estimada superam ou não a
capacidade do parque;
d) Alterações ou não das estruturas solicitadas;
e) Tipos de equipamentos e mobiliário adequados;
f) Impedimentos relacionados no presente decreto do
parque.
g) As condições de segurança do patrimônio e das
pessoas do programa e do parque.
Parágrafo
único. É permitida ao Gerente
responsável a emissão de um Parecer Técnico favorável calcado em
condicionantes.
Art.
89 O Parecer Técnico dos
Dados é emitido pelo profissional destacado e correlato à função do programa e
indicado pelo Secretário da Pasta, onde este analisa as seguintes questões:
a) Conformidade das funções da Secretaria Mantenedora
com o objeto, o objetivo primário e secundário do programa;
b) Conformidade das etapas propostas, se há demasia ou
supressão;
c) Conformidade do objeto e os objetivos com o público
alvo do programa e o público alvo da Secretaria Mantenedora;
d) Nível de abrangência;
e) Profissionais envolvidos adequados;
f) O nível de impacto das alterações relatadas e a
possível existência de alterações não percebidas e seus respectivos impactos;
g) Análise técnica dos benefícios expressos.
Parágrafo
único. É permitida ao
profissional destacado e correlato à função a emissão de um Parecer Técnico
favorável calcado em condicionantes.
Art.
90 O Secretário da Pasta, nos
casos omissos ou que o programa exceder à competência estabelecida para a
Secretaria Mantenedora poderá:
a) Encaminhar para a Secretaria Municipal correlata
para Parecer Técnico com referência a competência exigida pelo programa;
b) Encaminhar a um órgão especializado para obter um Parecer
diferenciado, como: IDAF, INCAPER, IEMA ou outros Institutos / Organizações de
competência e público;
c) Acionar, em ordem, os conselhos do Capítulo XV.
Art.
91 O Parecer do Secretário da
Pasta apresentará:
a) A análise sobreposta aos pareceres técnicos
emitidos;
b) A análise da conjectura que os benefícios
intangíveis e tangíveis proporcionarão à municipalidade;
c) Considerações próprias;
d) Definição do deferimento ou não.
Art.
92 A assinatura do Termo de
Cooperação é realizada com ou sem solenidade própria, pelo Secretário Municipal
de Agricultura e Interior, juntamente com o requerente.
Parágrafo
único. Após a assinatura e o
cumprimento das condicionantes que porventura venham a ser aplicadas é que a
Secretaria Mantenedora emitirá a Autorização de Uso da área fracionada.
Art.
93 Todo Termo de Cooperação
terá dois fiscais:
a) Gerente responsável que deverá fiscalizar a conduta
do autorizado em conformidade com o Regimento Interno;
b) Um profissional destacado pelo Secretário da Pasta
da Secretaria Mantenedora para ser o fiscal técnico da execução do programa e
entrega dos dados constantes no Termo de Cooperação, este pode ser também o
Gerente responsável.
CAPÍTULO XVI
DA AGENDA INTERNA
Art.
94 A Agenda Interna de
Eventos tem a função de reservar datas para a municipalidade, em caráter
definitivo, tornando-as assim indisponível para terceiros.
Art.
95 O gerenciamento da Agenda
Interna de Eventos é de responsabilidade da Secretaria Mantenedora.
Art.
96 Todas as Secretarias
Municipais deverão encaminhar por Memorando à Secretaria Municipal de
Agricultura e Interior, até o dia 10 de dezembro do ano corrente a programação
do ano subsequente para que seja montada a Agenda Interna de Eventos e as datas
sejam consideradas indisponíveis.
Parágrafo
único. Nos casos em que
houver conflito entre as datas
solicitadas por uma ou mais Secretarias Municipais estas deverão entre
si decidir a questão e informar em 10 (dez) dias o acerto firmado.
Art.
97 A emissão da Agenda
Interna de Eventos será feita através de Portaria pela Secretaria Mantenedora,
e nas datas:
a) No dia 1º de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda
Interna de Eventos provisória;
b) No dia 10 de janeiro ou 1º dia útil após: a Agenda
Interna de Eventos definitiva.
Art.
98 Nos casos das datas dos
eventos organizados pela Municipalidade, que não previstos na Agenda Interna de
Eventos, terão mesmo assim a prioridade quando coincidirem com os:
§ 1º pedidos de pré-reserva de terceiros.
§ 2º pedidos de reserva de terceiros que esteja em
trâmite, mas não foi efetuado o pagamento ou assinado o CE.
Art.
99 Os eventos promovidos pela
Administração Municipal são isentos de preços públicos.
CAPÍTULO XVII
DOS PREÇOS PÚBLICOS E DOS
PAGAMENTOS
Art.
100 O preço público devido deverá
ser de acordo com os valores constante no ANEXO I do Decreto Lei nº 18.037 e
disponível no ANEXO XVIII do presente decreto.
Art.
101 Todo pagamento deverá ser
efetuado através do DAM – Documento Arrecadação Municipal.
§ 1º É de responsabilidade do organizador buscar
junto a Secretaria Mantenedora o DAM para pagamento, ficando vetado o envio /
entrega por qualquer meio, por parte da municipalidade o DAM para o
responsável.
§ 2º O comprovante de autenticidade do pagamento
da DAM, disponibilizada após confirmação de seu pagamento, no link:
www.cachoeiro.es.gov.br, e deve ser anexado ao processo.
Art.
102 O vencimento deverá
constar nos termos de uso.
Art.
103 Toda receita proveniente
do parque será destinada para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art.
104 É de responsabilidade da
Secretaria Mantenedora encaminhar até o dia 15 de cada mês à Secretaria
Municipal de Fazenda o relatório das receitas apuradas do mês anterior para que
realize o repasse dos valores ao FMDRS.
Art.
105 Deverá constar nos
modelos editais uma multa administrativa de 10% somado aos Juros Diários quando
o pagamento do DAM emitido fora do prazo de vencimento.
Art.
106 As multas administrativas
no CAPITULO XX deverá ser pago através de um DAM e emitido pela Secretaria
Mantenedora para o infrator.
CAPÍTULO XVIII
DOS ESTACIONAMENTOS
Art.
107 São áreas fracionadas
destinadas para estacionamento de veículos:
a) EEX – Estacionamento Externo – numeral 10 no mapa
do ANEXO I;
b) ESI I –
Estacionamento Interno I – numeral 11 no mapa do ANEXO I;
c) ESI II – Estacionamento Interno II – numeral 12 no
mapa do ANEXO I;
d) ESC – Estacionamento de Caminhões – numeral 34 no
mapa do ANEXO I.
Parágrafo
único. O item “d” é utilizado
para a função acima descrita somente nos momentos de eventos do parque, para as
demais modalidades de uso os caminhões e afins devem estar utilizando as áreas
descritas nos itens “a”, “b” e “c”, acima.
Art.
108 Não é permitido nenhum
tipo de atividade, se não a de uso direto por veículos, quando o cidadão se
encontra nas dependências do parque.
Art.
109 É permitido nos
estacionamentos apenas consertos e reparos em que não demandem tempo e
equipamentos de apoio, caso contrário, o responsável deve providenciar a
retirada do mesmo do local.
Parágrafo
único. Os custos correm por
única e exclusiva responsabilidade do proprietário ou o usuário que o estiver
de posse.
Art.
110 Não é permitido, em nenhuma
condição, a exploração da atividade de limpeza e higienização veicular, tanto
por terceiros, autônomos ou não, quanto pela municipalidade.
Art.
111 Será permitido estacionar
veículos no período noturno, das 18 horas às 6 horas do dia seguinte, na quantidade
e local determinado quando:
a) Expresso no edital.
b) Por portaria expedida pela Secretaria Mantenedora.
c) Nos casos especiais solicitados por requerimento
constante no ANEXO XVIII.
Parágrafo
único. A autorização,
conforme o modelo constante do ANEXO XIX, deverá ser colocada na parte interna
do veículo de forma a permitir que o vigia possa verificar os dados da
autorização.
Art.
112 O Gerente responsável,
quando observar a não obediência do presente decreto, deverá notificar a Guarda
Municipal e solicitar a remoção do veículo não autorizado.
CAPÍTULO XIX
DAS ÁREAS VERDES
Seção I
Definições
Art.
113 São áreas fracionadas
identificadas como áreas verdes:
a) AVD I – Área Verde I – numeral 31 no mapa do ANEXO
I;
b) AVD II – Área Verde II – numeral 32 no mapa do
ANEXO I;
c) AVD III – Área Verde III – numeral 33 no mapa do
ANEXO I;
d) AVD IV – Área Verde IV – numeral 36 no mapa do
ANEXO I.
e) AVD V – Área Verde V – numeral 37 no mapa do ANEXO
I.
f) AVD VI – Área Verde VI - numeral 38 no mapa do
ANEXO I.
Art.
114 Não é permitido nas Áreas
Verdes:
a) Estacionar veículos;
b) Transitar sobre as áreas;
c) Colocar qualquer tipo de resíduos;
d) Colocar mesas, cadeiras ou bancos;
e) Usar como áreas anexas a outras áreas fracionadas;
f) Utilizar para abrigar, parar, pastorear,
treinamento ou descanso de animais;
g) Outra condição ou situação que venha a agredir ou
prejudicar a área verde.
Art.
115 A montagem de estruturas
temporárias nas Áreas Verdes será permitida somente nos eventos e observando os
critérios ambientais.
Parágrafo
único. É de responsabilidade
e ônus do organizador do evento a recuperação das áreas verdes degradadas pelas
estruturas temporárias.
Art.
116 Qualquer ato de plantar
novas unidades arbóreas deve ser previamente autorizado pela administração do
parque.
Parágrafo
único. A solicitação deverá
ser feita por meio de requerimento simples à Secretaria Mantenedora, contendo a
espécie e quantidade de indivíduos arbóreos a ser plantada, a localidade e a justificativa.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Para Portadores De Contrato
Art.
117 O não cumprimento do
presente decreto, o infrator é notificado duas vezes por uma Notificação Interna
emitida pelo Gerente responsável e na sequência aplicada uma Multa
Administrativa emitida pelo Secretário da Pasta da SEMAI.
§ 1º A Multa Administrativa será no valor de dez
pontos percentuais (10%) do valor total do termo firmado entre o terceiro e a
municipalidade.
§ 2º No caso de reincidência o valor da Multa
Administrativa subsequente será o dobro da anterior.
§ 3º Na terceira Multa Administrativa a Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior deverá junto a Procuradoria Geral do
Município conduzir o processo de inidoneidade por descumprimento do contrato e
da legislação vigente.
Art.
118 A multa administrativa
não exime o responsável das sanções punitivas que porventura venham a ser
aplicadas pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Art.
119 Toda receita proveniente
de multas administrativas deverá ser destinada para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art.
120 Quando o ato da infração
for:
a) Uma ação e esta gerar um dano material que
necessitar de reparo, conserto ou restauração o infrator deverá arcar com o
ônus;
b) Uma instalação ou colocação de um elemento em local
inadequado é de responsabilidade e ônus a remoção desta;
c) Uma execução sem autorização ou licenciamento,
deverá cessar e aguardar, ficando de responsabilidade e ônus do infrator, no
caso de indeferimento da solicitação feita a recuperação imediata das
alterações ou danos proporcionados pela ação, devendo a originalidade do local
ser restabelecida.
Art.
121 O início da recuperação
ocorrerá em até 48 horas, salvo quando o caso for passível de licenciamento.
Seção II
Casos Diversos
Art.
122 No caso dos vendedores
ambulantes, a terceira Notificação Interna será acompanhada da Portaria colocando
como inapto a conduzir qualquer tipo de atividade comercial ambulante ou com
outras áreas fracionadas por um prazo de 01 (hum) ano.
Art.
123 No caso de práticas
desportivas, a terceira Notificação Interna será acompanha da Portaria de
suspensão imediata das atividades e retirada de qualquer item ou elemento do
interior do parque.
Art.
124 Nas demais infrações, o
Gerente responsável deve proceder a Notificação Interna e encaminhar o caso
para apreciação do Secretário da Pasta da Secretaria Mantenedora para
providências.
Art.
125 O Gerente Responsável
deverá comunicar à Guarda Civil Municipal para apoiar o cumprimento do presente
decreto quando o infrator não se dispuser a cumpri-lo.
Art.
126 É de responsabilidade e
ônus do infrator a:
a) Imediata ação corretiva, quando esta for possível;
b) Pagamento a terceiros pelos prejuízos causados de
sua ação;
c) A recuperação do local ou dano causado, bem como,
as custas dos licenciamento e autorizações que por ventura sejam necessárias
para que a ação corretiva seja praticada.
Art.
127 As sanções
administrativas não eximem o infrator das sanções provenientes dos demais
órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
128 Todos os contratos
referentes a uso regular ou pontual de uma ou mais áreas do parque devem conter
um artigo com referencia ao cumprimento do outorgado à observância e obediência
ao presente decreto.
Art.
129 Por descumprimento das
disposições deste Decreto, bem como eventual ocorrência de danos ao bem público
pela utilização dos respectivos espaços, poderão ser aplicadas as penalidades
previstas em Lei, conforme o caso.
Parágrafo
único. Poderão ainda ser
aplicadas as demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a
que esteja sujeito, conforme o caso.
Art.
130 Fica proibida a cessão de
qualquer área fracionada, seja em uso regular ou pontual, a qualquer título,
para eventos Políticos Partidários, bem como a manifestação do tipo durante
qualquer programação que aconteça naquele espaço.
Art.
131 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto n° 23.682, de 08/03/2013 e o Decreto n° 25.491, de 14/07/2015.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto nÃo substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.