DECRETO N° 28.323, de 05 de fevereiro de 2019

 

REGULAMENTA A LEI Nº 7.613, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE CRIOU O PROGRAMA BOLSA ATLETA CACHOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O BOLSA ATLETA Cachoeiro É instituído por meio do Programa Municipal, na forma da Lei nº 7.613, de 04 de dezembro de 2018, com o objetivo de assegurar condições para que os atletas, paratletas e atletas guias amadores representantes do Município de Cachoeiro de Itapemirim se dediquem ao treinamento esportivo e participem de competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.

 

Art. 2º O BOLSA ATLETA Cachoeiro será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer - SEMESP, de acordo com disponibilidade orçamentária, observando os procedimentos operacionais para a concessão e distribuição do benefício, para atendimento às modalidades olímpicas e paralímpicas, bem como, às modalidades não olímpicas e não paralímpicas, conforme as disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas interessados em pleitear o benefício que trata este decreto, será realizada mediante edital de chamamento público específico, publicado no Diário Oficial do Município, bem como, divulgado no Portal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro, no endereço eletrônico www.cachoeiro.es.gov.br.

 

§ 1º Os interessados deverão atender às exigências previstas no Edital, em relação às fases do pleito, aos procedimentos de inscrição e aos critérios objetivos para seleção e concessão da BOLSA ATLETA Cachoeiro.

 

§ 2º A concessão das bolsas fica limitadas ao número de vagas previstas no Edital, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a BOLSA ATLETA Cachoeiro deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fitoterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte terrestre e aéreo para eventos esportivos, academia, personal trainers, material e uniforme esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Esporte e Lazer.

 

§ 4º A concessão das bolsas fica limitadas:

 

I - aos atletas nascidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - aqueles atletas não nascidos no município, mas que competem pelo município e apresentem comprovada residência de no mínimo 1 (um) ano.

 

§ 5º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente por 12 meses, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.

 

§ 6º Os atletas e paratletas que estiverem contratados por clubes de outros estados, não terão direito ao recebimento do benefício.

 

Art. 4º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:

 

I - BOLSA ATLETA Estudantil:

 

Estudantil: Atletas e paratletas com idade entre 13 e 20 anos de idade, que participaram dos últimos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiro das competições - escolares ou universitários - ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais;

 

II - BOLSA ATLETA Estadual:

 

Estadual: atletas e paratletas, a partir de 13 anos de idade, que participaram das competições a nível Estadual, sendo tais competições referendadas pela Federação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking Estadual da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais Estaduais;

 

III - BOLSA ATLETA Nacional: atletas e paratletas, a partir de 13 anos de idade, que participaram das competições a nível nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;

 

IV - BOLSA ATLETA Internacional: atletas e paratletas, a partir de 13 anos de idade, que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, panamericanos, Parapan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições, referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais.

 

I - BOLSA ATLETA Estudantil: Atletas e paratletas que participaram dos últimos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiro das competições - escolares ou universitários - ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 28327/2019)

 

II - BOLSA ATLETA Estadual: Atletas e paratletas que participaram das competições a nível Estadual, sendo tais competições referendadas pela Federação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking Estadual da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais Estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 28327/2019)

 

III - BOLSA ATLETA Nacional: Atletas e paratletas que participaram das competições a nível nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 28327/2019)

 

IV - BOLSA ATLETA Internacional: Atletas e paratletas que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, panamericanos, Parapan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições, referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 28327/2019)

 

§ 1º Nas categoriais dos incisos I, II, III e IV, para efeito de concessão da bolsa-atleta, terão preferência os atletas da categoria principal. Em sequencial os da categoria Juvenil e Infantil respectivamente.

 

§ 2º A metodologia de seleção dos atletas destaques de cada modalidade coletiva deverão ser definida pelas respectivas entidades estaduais do desporto e aprovada pela SEMESP.

 

§ 3º É vedada a concessão da BOLSA ATLETA Cachoeiro à subcategoria máster/similar.

 

§ 4º É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias.

 

§ 5º O atleta não contemplado pela BOLSA ATLETA Cachoeiro, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da SEMESP, deverá ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios deste regulamento.

 

§ 6º No caso de abertura de vaga por desistência, substituição por penalidade e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera que trata o § 5º, o mesmo deve receber somente os valores referentes aos saldos das parcelas restantes do BOLSA ATLETA Cachoeiro para o qual foi classificado, cujo prazo será previsto no edital convocatório.

 

§ 7º A concessão do benefício, para as categorias de que trata os incisos III e IV, fica condicionada à participação em campeonatos estaduais, de cada modalidade, salvo impedimento devidamente justificado.

 

Art. 5º Para fins do disposto nos incisos III, IV do art. 3º deste Decreto, o(s) evento(s) máximo(s) da temporada, para a Bolsa-Atleta internacional e nacional, será(ão) indicado(s), pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação).

 

§ 1º As respectivas Entidades poderão indicar à SEMESP, 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento panamericano, 1 (um) sul-americano, 1 (um) evento Parapan-americanos, e 1 (um) evento nacional, por modalidade, prova, subcategoria etária (principal, Juvenil e Infantil) e sexo, conforme o caso.

 

§ 2º As Entidades Nacionais de Administração (Confederações) do Desporto também poderão indicar à SEMESP 1 (um) ranking nacional por sexo, e por modalidade.

 

§ 3º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá: a) observar o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo; b) limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso; c) considerar apenas os resultados conquistados individualmente.

 

§ 4º Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, Parapan-americanos, quando estes forem reconhecidos pelas Federações Internacionais, às quais a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada, filiada ou reconhecida, acompanhadas pelo número e nome dos países participantes do evento, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e do número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade ou prova.

 

§ 5º O reconhecimento, citado no parágrafo anterior, deverá ser comprovado por meio de documento emitido pela Federação Internacional que deve ser enviado à SEMESP em conjunto com a indicação do evento.

 

§ 6º A Entidade de Administração de cada modalidade somente poderá indicar evento nacional no qual estejam representadas, no mínimo, 5 (cinco) Unidades da Federação, distintas da Unidade da Federação que sediará o evento, fazendo acompanhar, ainda, a relação dos estados participantes do evento e da classificação final com o nome dos 6 (seis) primeiros atletas ou equipes, pelo menos.

 

§ 7º Somente serão aceitas as indicações de rankings homologados pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade, acompanhadas dos nomes dos 6 (seis) primeiros ranqueados.

 

§ 8º Todas as indicações de eventos esportivos devem conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, Juvenil e Infantil), se for o caso.

 

§ 9° Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, poderá pleitear o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.

 

§ 10 Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as competições ou provas serão válidas, para efeito de concessão da Bolsa Atleta Cachoeiro, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou coletiva.

 

§ 11 Os atletas das categorias descritas nos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto não poderão solicitar inscrição junto ao Programa Bolsa Atleta Cachoeiro, caso a Entidade Administração do Desporto não informe os eventos máximos da modalidade.

 

§ 12 A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto e Entidades Estaduais do Desporto, no período fixado pela SEMESP, ficando a Gerência de Esportes Educacional e de Rendimento responsável pelo controle da indicação, conforme o disposto neste caput.

 

§ 13 A SEMESP disponibilizará, em sua página eletrônica na internet, modelo de formulário para a indicação de eventos esportivos para todas as categorias do benefício.

 

§ 14 Para fins do disposto nos incisos III, IV do art. 3º deste Decreto, o(s) evento(s) máximo(s) da modalidade, para a Bolsa Atleta Internacional e Nacional, será(ão) indicado(s) anualmente, antes da abertura de inscrições, pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto, observada a forma prevista no §12 e §13 deste artigo.

 

§ 15 As Entidades Estaduais de Administração (Federações) do Desporto também poderão indicar à SEMESP 1 (um) evento estadual e 1 (um) ranking Estadual por sexo, e por modalidade.

 

Art. 6° A concessão da BOLSA ATLETA Cachoeiro deverá ser requerida pelo atleta ou por seu representante legal, mediante procuração com poderes para representá-lo mediante o preenchimento de formulário com opção de categoria, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia do documento de identidade;

 

II - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);

 

III - ficha de cadastro preenchida;

 

IV - comprovante de residência fixa atual, bem como, comprovação conforme § 4º do artigo 3º deste Decreto;

 

V - Atestado Médico, certificando que o candidato está apto à prática de atividades físicas e desportivas;

 

VI - Certidão de Regularidade para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

 

VII - Declaração de conhecimento que a BOLSA ATLETA Cachoeiro deverá ser utilizada conforme estipulado no § 3º do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 1° A documentação específica para a Bolsa Atleta Estudantil é a Declaração original da instituição de Ensino atestando que o atleta:

 

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições;

c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação, representando a instituição nos jogos estudantis estaduais ou nacionais organizados homologados, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.

 

§ 2° A documentação específica para a Bolsa Atleta Estadual é a Declaração original da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o atleta:

 

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação no âmbito estadual, nacional ou internacional, representando o município de Cachoeiro de Itapemirim;

c) planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

e) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no processo de inscrição, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

f) declaração da Federação Estadual da Modalidade Esportiva, de não ter sofrido nenhuma penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio.

 

§ 3° A documentação específica para a Bolsa Atleta Nacional é a Declaração original da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o atleta:

 

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação no âmbito nacional ou internacional, representando o município de Cachoeiro de Itapemirim;

c) planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

e) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no processo de inscrição, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

f) declaração da Federação Estadual da Modalidade Esportiva, de não ter sofrido nenhuma penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio.

 

§ 4° A documentação específica para a Bolsa Atleta Internacional é a Declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação) da respectiva modalidade, acompanhada de cópia da súmula da competição com resultado oficial que habilita o atleta, atestando que o atleta:

 

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação no âmbito nacional ou internacional, representando o município de Cachoeiro de Itapemirim;

c) planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

e) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no processo de inscrição, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.

f) declaração da Confederação Brasileira da Modalidade Esportiva, de não ter sofrido nenhuma penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio.

 

§ 5º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela SEMESP.

 

§ 6º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a SEMESP, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da BOLSA ATLETA Cachoeiro em anos anteriores, ou demais órgãos da Administração Municipal.

 

§ 7° No caso de requerimentos em número superior ao ofertado por categoria, terão preferência os atletas da categoria principal. Em sequencial, os da categoria Juvenil e Infantil, respectivamente.

 

Art. 7° Deferida a concessão aos atletas e paratletas aptos, e realizada a publicação de seus nomes no Diário Oficial do Município, estes serão considerados Atletas e Paratletas Contemplados.

 

§ 1º A concessão da BOLSA ATLETA Cachoeiro somente gerará efeitos financeiros para cada Atleta Contemplado no mês subsequente ao da assinatura do termo de adesão, pelo beneficiário ou seu responsável legal.

 

§ 2º O termo de adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pela SEMESP.

 

§ 3º O Atleta Contemplado que não assinar o Termo de Adesão, no prazo fixado, perderá o direito ao benefício.

 

Art. 8º O benefício será cancelado quando:

 

a) o atleta ou paratleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para concessão;

b) diante de condenação por uso de dopping;

c) comprovada utilização de declaração documento falso para obtenção do benefício.

 

Art. 9º Nos termos do art. 4.º da Lei nº 7.613, de 04 de Dezembro de 2018, são fixados os seguintes valores, por categoria, para cada BOLSA ATLETA Cachoeiro:

 

I - BOLSA ATLETA Estudantil – valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II – BOLSA ATLETA Estadual – valor mensal de R$ 400,00 (trezentos reais);

 

III - BOLSA ATLETA Nacional – valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

IV - BOLSA ATLETA Internacional – valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

Art. 10 O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obrigar-se a:

 

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e pela Secretaria de Esporte e Lazer;

 

II - divulgar a Bolsa-Atleta, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro e a SEMESP, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

 

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela SEMESP, a logomarca da Prefeitura Municipal nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;

 

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da SEMESP, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca da Prefeitura Municipal;

 

V - integrar, quando convocado, a seleção Municipal da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento devidamente justificado;

 

VI - subir ao pódio para receber a medalha, troféu ou premiação com a Bandeira do Município;

 

VII. participar de eventos e ações organizadas pela Prefeitura Municipal quando for convocado;

 

VIII. realizar palestras nas escolas ou núcleos esportivos Municipais, quando for convocado pela SEMESP.

 

Art. 11 O atleta e paratleta bolsista, deverá apresentar à SEMESP a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela.

 

§ 1° A prestação de contas deverá conter:

 

I - declaração própria, ou do responsável, se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

 

II - declaração da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, atestando os resultados obtidos, durante o recebimento do benefício;

 

III - declaração da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando que o atleta:

 

a) o atleta esteve em plena atividade esportiva;

b) está matriculado bem como, atestando o seu regular aproveitamento escolar.

 

V - relatório fotográfico das competições e treinamentos.

 

§ 2° A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta e paratleta ou seu responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido de participar do programa bolsa-atleta, pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 11 Os beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta Cachoeiro prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e despendidos a qualquer tempo, quando solicitado pela Comissão do Programa e, obrigatoriamente deverão apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

I - Prestação de Contas Parcial no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da 4ª parcela do benefício. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

II - Prestação de Contas Parcial no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da 8ª parcela do benefício. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

III - Prestação de Contas Final no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da 12ª parcela do benefício. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

§ 1° A Prestação de Contas Final deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

I - Cadastro de Prestação de Contas; (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

II - Declaração própria, ou do pai ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título do Bolsa Atleta Cachoeiro foram utilizados para custear as despesas do atleta/paratleta beneficiado com sua manutenção desportiva, com observância das disposições da Lei Municipal n° 7.613/2018 e no Decreto Regulamentador n° 28.323/2019; (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

III - Em caso de bolsista estudantil: Declaração da instituição de ensino atestando frequência do atleta/paratleta beneficiado, bem como o seu aproveitamento escolar, se for menor de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

IV - Em caso de bolsista estadual: Declaração da respectiva entidade estadual de administração do desporto atestando que o atleta/paratleta beneficiado está em plena atividade esportiva; (Redação dada pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

V - Em caso de bolsista Nacional ou Internacional: Declaração da respectiva entidade nacional de administração do desporto atestando que o atleta/paratleta beneficiado está em plena atividade esportiva; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

VI - Acompanhamento Técnico do atleta/paratleta, com os comprovantes de participação nos eventos ou competições realizadas e metas atingidas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

VII - Comprovação mediante relatório fotográfico e/ou filmagens do uso do Brasão do Município de Cachoeiro de Itapemirim ou da identidade visual do Programa Bolsa Atleta Cachoeiro, bem como o nome da SEMESP nas competições e eventos esportivos que participar; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

VIII - Ficha Financeira de Gastos Mensal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

§ 2° O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Cachoeiro deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta, pagamentos de técnicos e pagamento de mensalidades de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

§ 3° Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo e na forma estabelecidos no artigo 11 e seus §§ 1° e 2° ou, uma vez apresentada, não for aprovada, o atleta beneficiado será intimado, por meio do Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da intimação, sanar as irregularidades existentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

§ 4° Superado o prazo previsto no § 3°, caso não sejam sanadas as irregularidades, o benefício do atleta será extinto, por meio de decisão motivada da SEMESP, sem prejuízo do ressarcimento integral à Administração Pública dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação do devedor, a contar da publicação do resumo da decisão no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

§ 5° Compete a Comissão de Avaliação apreciar a justificativa apresentada pelo beneficiário, devendo a decisão ser ratificada pelo ordenador de despesas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.330/2021)

 

Art. 12 A concessão do bolsa-atleta não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública municipal.

 

Art. 13 Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa Atleta Cachoeiro junto à Secretaria de Esportes e Lazer, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

 

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Se a impugnação for acolhida será cancelada a Bolsa Atleta Cachoeiro, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação do devedor.

 

Art. 14 Os critérios e os requisitos não previstos neste Decreto serão estabelecidos por meio de edital.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de fevereiro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.