REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 28323/2019

 

LEI Nº 7613, de 04 de dezembro de 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA CACHOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA CACHOEIRO, com o objetivo de assegurar condições para que os atletas, paratletas e atletas guias amadores representantes do Município de Cachoeiro de Itapemirim se dediquem ao treinamento esportivo e participem de competições estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.

 

Parágrafo único. O PROGRAMA BOLSA ATLETA CACHOEIRO atenderá às modalidades olímpicas/paralímpicas reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiro, e às modalidades não olímpicas/paralímpicas reconhecidas e vinculadas às Federações e Confederações Esportivas.

 

Art. 2° Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA CACHOEIRO conceder incentivo financeiro (bolsas) aos atletas, paratletas e atletas guias amadores, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 200 (duzentos reais) e o máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

Art. 3° A BOLSA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.

 

Parágrafo único. O benefício será suspenso caso haja cessação dos treinos e competições.

 

Art. 4° Ficam criadas 28 (vinte e oito) BOLSAS nas seguintes categorias:

 

I - BOLSA ATLETA Estudantil – 10 (dez) bolsas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 

II - BOLSA ATLETA Estadual – 10 (dez) bolsas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

 

III - BOLSA ATLETA Nacional – 06 (seis) bolsas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

 

IV - BOLSA ATLETA Internacional – 02 (duas) bolsas no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

 

Art. 5° Os recursos do PROGRAMA BOLSA ATLETA somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fitoterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte terrestre e aéreo para eventos esportivos, academia, personal trainers, material e uniforme esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 6° A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.

 

Art. 7° Os requisitos para pleitear a BOLSA ATLETA, bem como as condições de suspensão do benefício serão fixadas por regulamento.

 

§ 1º Com o deferimento da concessão da BOLSA ATLETA, o beneficiário compromete-se a representar o Município, em competições promovidas ou consideradas de interesse do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º O atleta, paratleta ou atleta guia beneficiado com a BOLSA ATLETA oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

 

Art. 8° É vedada a concessão de mais de uma BOLSA ATLETA ao atleta, paratleta ou atleta guia participante do Programa do Município.

 

Art. 9° Os recursos financeiros do BOLSA ATLETA serão liberados mensalmente mediante depósito em conta bancária específica do atleta, paratleta, atleta guia requerente ou de seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da concessão da BOLSA ATLETA correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – Unidade Orçamentária 13.01, Ação 2101 – Apoio a Entidades Esportivas, Equipes e Atletas, Elemento de Despesa 3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física.

 

Art. 11 Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que designará uma Comissão de Avaliação, constituída de 03 (três) a 05 (cinco) membros, servidores da SEMESP de notória experiência na área esportiva.

 

Art. 12 Os beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 13 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Avaliação do PROGRAMA BOLSA ATLETA a fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de contas dos recursos recebidos pelos beneficiados.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2017/2020 necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.