DECRETO Nº 28.474

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOS TERMOS DA LEI 7.131/2014. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais: Decreta:

 

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL

 TÁXI

 

Art. 1º Os permissionários deverão apresentar os documentos abaixo relacionados como requisitos para a prestação do serviço de táxi na forma do artigo 34 da Lei 7.131/2014:

 

I - Comprovante da Inscrição Municipal na atividade específica de taxista;

 

II - Certidão Negativa de Débito para com o Município;

 

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação contendo a observação de aptidão para transporte remunerado em vigência;

 

IV - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;

 

V - Cópia do Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

VI- Comprovante de residência do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

 

VII- Comprovante da condição de autônomo, em relação à Previdência Social;

 

VIII- Cópias do Alvará de Vistoria anterior e da Carteira de Taxista;

 

IX- Cópia do último Certificado de aferição do taxímetro, expedido pelo Órgão competente;


X- Apresentação do laudo técnico expedido por profissional qualificado para tanto, atestando a conformidade eletromecânica do veículo, salvo nos casos de veículos com até 01 (um) ano de uso e com a revisão em dia.

 

§ 1º Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados a cada requerimento feito pelo taxista à autoridade administrativa competente para promover a abertura e/ou a tramitação dos respectivos processos administrativos.

 

§ 2º Nos processos de substituição de veículo, o permissionário deverá apresentar, ainda, cópia do certificado do registro do veículo substituto, comprovando a propriedade e, também, do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

Art. 2º Os motoristas auxiliares deverão apresentar os documentos abaixo relacionados como requisitos para a prestação do serviço de táxi na  forma do artigo 35 da Lei 7.131/2014:

 

I - Comprovante de Inscrição Municipal na atividade específica de motorista auxiliar;

 

II - Certidão Negativa de Débito para com o Município;

 

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação contendo a observação de aptidão para transporte remunerado em vigência;

 

IV - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;

 

V - Comprovante de residência do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

 

VI- Comprovante da condição de autônomo, em relação à Previdência Social.

 

Parágrafo único. O motorista auxiliar somente poderá entrar em operação após o deferimento do pedido no respectivo processo.

 

Art. 3º O descumprimento do art. 1º e do art. 2º deste decreto culminará na aplicação das penalidades previstas nos itens 48 e 50, do Anexo II, da Lei nº 7.131/2014, sem prejuízo das demais penalidades administrativas.

 

Art. 4º O permissionário é obrigado a comunicar à Fiscalização de Transportes a saída do motorista auxiliar, com a devida devolução da Carteira a ele conferida para desempenhar suas atividades, sob pena de multa prevista no item 14, do Anexo II, da Lei nº 7.131/2014.

 

Art. 5º Os veículos que operam o serviço de táxi deverão ser submetidos à vistoria anual para renovação do Alvará de operação, o qual terá validade de 1 (um) ano, conforme o seguinte calendário:

 

I - 1ª quinzena de abril: placas com os finais 1 a 3;

 

II - 2ª quinzena de abril: placas com os finais 4 a 6;

 

III - 1ª quinzena de maio: placas com os finais 7 e 8;

 

IV - 2ª quinzena de maio: placas com os finais 9 e 0.

 

Parágrafo único. Os veículos serão vistoriados mediante o cumprimento dos itens constantes do respectivo formulário (Anexo I).

 

Art. 6º Os veículos de táxi deverão, extraordinariamente, submeter-se à vistoria obrigatória antes de entrar em operação nos seguintes casos:

 

I - Sinistro por acidente ou roubo;

 

II - Substituição de veículo, mesmo sendo 0 km.

 

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar avarias que atinjam a parte mecânica do veículo, o permissionário deverá apresentar no processo de vistoria Laudo Técnico devidamente atestado por Responsável Técnico.

 

Art. 7º As vistorias deverão ser previamente agendadas através do Departamento de Fiscalização de Transportes, nos prazos estabelecidos no artigo 5º deste decreto.

 

Art. 8º Os veículos deverão ser apresentados para vistoria em perfeitas condições de funcionamento, mediante apresentação de laudo de conformidade eletromecânica emitido por responsável técnico do proprietário.

 

Art. 9º As vistorias realizadas fora dos meses estipulados no art. 5º deste decreto terão sua validade condicionada até o período seguinte.

 

Art. 10 Nos processos de substituição, para que seja efetuada a baixa do veículo de táxi substituído no cadastro desta municipalidade, deverá ser apresentada a respectiva cópia do CRLV com a indicação do veículo na categoria particular;

 

Art. 11 Além da vistoria anual obrigatória, poderá a Gerência de Fiscalização, quando julgar necessário, notificar o permissionário para apresentar seu veículo para vistoria extraordinária, sem ônus para o taxista.

 

Art. 12 A utilização de “Bandeira 2” no serviço de táxi somente será permitida nas seguintes situações:

 

I - No horário entre 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas da manhã, em dias úteis, inclusive aos sábados;

 

II - Aos domingos e feriados, em tempo integral;

 

III - Nos casos em que o veículo ultrapasse os limites do município.

 

DO TRANSPORTE COLETIVO

 FRETAMENTO

 

Art. 13 Os veículos que operam o serviço de transporte coletivo na modalidade fretamento deverão ser submetidos à vistoria semestral como condição indispensável para operação.

 

Art. 14 Deverá ser providenciada a baixa, junto ao cadastro municipal, dos veículos retirados de circulação, sob pena de multa.

 

Parágrafo único. O pedido de baixa do veículo no cadastro municipal é de responsabilidade dos operadores, devendo ser devidamente protocolizado na municipalidade.

 

Art. 15 Os veículos serão vistoriados semestralmente na primeira quinzena dos meses de abril e outubro do respectivo exercício, conforme formulário constante do Anexo II.

 

§ 1º O agendamento da vistoria deverá ser feito na SEMDURB, através da Gerência de Fiscalização, a qual fixará dia e hora, dentro do período estabelecido no caput do presente artigo.

 

§ 2º O descumprimento do prazo fixado para a realização da vistoria implicará em multa nos termos da Lei Municipal nº 7.131/2014.


 

DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 16 Os veículos que operam o serviço de transporte escolar serão vistoriados pelo DETRAN, cabendo ao Município apenas o cadastro dos veículos e a emissão de alvará de operação para o transporte escolar municipal.

 

Parágrafo único. Para fins de cadastro e emissão do alvará de operação de que trata o caput, os operadores do serviço de transporte escolar deverão apresentar o veículo e juntar ao respectivo processo administrativo o laudo de vistoria emitido pelo DETRAN.

 

Art. 17 Os veículos deverão ser apresentados em perfeitas condições de funcionamento, mediante apresentação de laudo de conformidade eletromecânica emitido por responsável técnico do proprietário.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 As vistorias realizadas fora dos meses estipulados neste decreto terão sua validade condicionada até o período seguinte.

 

Art. 19 Além da vistoria periódica obrigatória, poderá a SEMDURB, quando julgar necessário, notificar os operadores para apresentar qualquer veículo para vistoria extraordinária.

 

Art. 20 Durante as vistorias será verificado se os veículos atendem ao que prevê as exigências das legislações municipal e demais normas aplicáveis, especialmente quanto à segurança, conforto e higiene.

 

Art. 21 Aprovada a vistoria, será emitido alvará de operação, o qual deverá ser fixado no interior do veículo em parte visível.

 

Art. 22 O veículo reprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar enquanto não forem sanadas as irregularidades, devendo ser submetido à nova inspeção no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A não regularização do veículo no prazo fixado no caput deste artigo, sujeitará o operador a multa, bem como acarretará a cassação do registro, nos termos da Lei nº 7.131/2014.

 

Art. 23 Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal do veículo, o operador, depois de reparadas as avarias e antes de colocá-lo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria.

 

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar avarias que atinjam a parte mecânica do veículo, o operador deverá apresentar laudo tcnico devidamente atestado por responsável técnico no processo da vistoria de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 29 de março de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.


 ANEXO I

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDURB

 

ITENS A SEREM OBSERVADOS – VISTORIA DE TAXI

DATA:

_____/_        /_____

TAXISTA:

 

VEÍCULO:

PLACA:

N° ORDEM:

ANO CHASSI:

N° LUGARES:

 

 

 

1 - LIMPADOR DE PARABRISA DEFEITUOSO

 

16 – ILUMINAÇÃO INTERNA DEFICIENTE

 

2 - PARABRISA TRINCADO FORA DO CAMPO DE VISÃO

 

17 – ASSENTO DANIFICADO

 

3 – PARABRISA TRINCADO DENTRO DO CAMPO DE VISÃO

 

18 – CINTO DE SEGURANÇA DANIFICADO

 

4 – ESPELHO RETROVISOR QUEBRADO / INEXISTENTE

 

19 – EXTINTOR VAZIO OU VENCIDO - N° EXTINTOR

 

5 – LUZES DE POSIÇÃO QUEIMADAS

 

20 – FALTA HIGIENE E LIMPEZA

 

6 – FAROL QUEIMADO

 

21 – FALTA TRIÂNGULO

 

7 – LUZ DE FREIO QUEIMADA

 

22 – FALTA MACACO / CHAVE DE RODAS

 

8 – LUZ DE PLACA QUEIMADA

 

23 – FUNCIONAMENTO INADEQUADO DAS PORTAS

 

9 – LUZ DE RÉ QUEIMADA

 

24 – TRANCAS COM DEFEITO

 

10 – LUZ DE SETA QUEIMADA

 

25 – DEFEITO MECÂNICO

 

11 – SISTEMA INTERMITENTE DE FAROLETES COM DEFEITO

 

26 – ESTEPE DANIFICADO OU INEXISTENTE (QUANDO APLICÁVEL)

 

12 – CARROCERIA MAL CONSERVADA

 

27 – PNEUS CARECAS

 

13 – VIDROS QUEBRADOS

 

28 – PNEUS RECAUCHUTADOS NA DIANTEIRA

 

14 – BUZINA COM DEFEITO

 

29 – GPS DANIFICADO OU INEXISTENTE

 

15 – TAXÍMETRO COM DEFEITO

 

30 – AR CONDICIONADO COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL)

 

31 – PROGRAMAÇÃO VISUAL INEXISTENTE / IRREGULAR

 

 

OBSERVAÇÕES:_____________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

 

ANEXO II

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDURB

 

ITENS A SEREM OBSERVADOS – VISTORIA DE ÔNIBUS

DATA:

______/        /_____

EMPRESA:

VEÍCULO:

PLACA:

N° ORDEM:

ANO CHASSI:

N° LUGARES:

 

 

1 - LIMPADOR DE PARABRISA DEFEITUOSO

 

23 – INDICADOR DE LOTAÇÃO AUSENTE

 

2 - PARABRISA TRINCADO FORA DO CAMPO DE VISÃO

 

24 – FUNCIONAMENTO INADEQUADO DAS PORTAS

 

3 – PARABRISA TRINCADO DENTRO DO CAMPO DE VISÃO

 

25 – TRANCAS COM DEFEITO

 

4 – ESPELHO RETROVISOR QUEBRADO / INEXISTENTE

 

26 – BARRA DE DIREÇÃO COM FOLGA

 

5 – LUZES DE POSIÇÃO QUEIMADAS

 

27 – BOMBA INJETORA SEM CERTIFICADO

 

6 – FAROL QUEIMADO

 

28 – BUCHA DE BALANÇA AVARIADA

 

7 – LUZ DE FREIO QUEIMADA

 

29 – CALÇO DO MOTOR QUEBRADO

 

8 – LUZ DE PLACA QUEIMADA

 

30 – ESTEPE DANIFICADO OU INEXISTENTE (QUANDO APLICÁVEL)

 

9 – LUZ DE RÉ QUEIMADA

 

31 – FALHA NO AMORTECEDOR

 

10 – LUZ DE SETA QUEIMADA

 

32 – FEIXE DE MOLA GASTO OU QUEBRADO

 

11 – SISTEMA INTERMITENTE DE FAROLETES COM DEFEITO

 

33 – FOLGA NA TRANSMISSÃO

 

12 – CARROCERIA MAL CONSERVADA

 

34 – FREIO DE PÉ DESREGULADO

 

13 – VIDROS QUEBRADOS

 

35 – PNEUS CARECAS

 

14 – BUZINA COM DEFEITO

 

36 – PNEUS RECAUCHUTADOS NA DIANTEIRA

 

15 – CAMPAINHA COM DEFEITO

 

37 – PONTEIRAS / PIVORES FOLGADOS

 

16 – ILUMINAÇÃO INTERNA DEFICIENTE

 

38 – ROLAMENTO CENTRAL DANIFICADO

 

17 – TACÓGRAFO COM DEFEITO

 

39 – VAZAMENTO NAS RODAS

 

18 – ASSENTO DANIFICADO

 

40 – GPS DANIFICADO OU INEXISTENTE

 

19 – CINTO DE SEGURANÇA AUSENTE (QUANDO APLICÁVEL)

 

41 – RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO COM DEFEITO

 

20 – EXTINTOR VAZIO OU VENCIDO - N° EXTINTOR

 

42 – VALIDADOR COM DEFEITO

 

21 – FALTA HIGIÊNE E LIMPEZA

 

43 – AR CONDICIONADO COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL)

 

22 – FALTA TRIÂNGULO

 

44 – ELEVADOR COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL)

 

45 – PROGRAMAÇÃO VISUAL INEXISTENTE / IRREGULAR

 

 

OBSERVAÇÕES:_____________________________________________________

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