DECRETO Nº 28.474
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais: Decreta:
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL
TÁXI
Art. 1º Os permissionários deverão apresentar os documentos abaixo relacionados como requisitos para a prestação do serviço de táxi na forma do artigo 34 da Lei 7.131/2014:
I - Comprovante da Inscrição Municipal na atividade específica de taxista;
II - Certidão Negativa de Débito para com o Município;
III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação contendo a observação de aptidão para transporte remunerado em vigência;
IV - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;
V - Cópia do Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
VI- Comprovante de residência do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
VII- Comprovante da condição de autônomo, em relação à Previdência Social;
VIII- Cópias do Alvará de Vistoria anterior e da Carteira de Taxista;
IX- Cópia do último Certificado de aferição do taxímetro, expedido pelo Órgão competente;
X- Apresentação do laudo técnico expedido por profissional qualificado para tanto, atestando a conformidade eletromecânica do veículo, salvo nos casos de veículos com até 01 (um) ano de uso e com a revisão em dia.
§ 1º Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados a cada requerimento feito pelo taxista à autoridade administrativa competente para promover a abertura e/ou a tramitação dos respectivos processos administrativos.
§ 2º Nos processos de substituição de veículo, o permissionário deverá apresentar, ainda, cópia do certificado do registro do veículo substituto, comprovando a propriedade e, também, do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Art. 2º Os motoristas auxiliares deverão apresentar os documentos abaixo relacionados como requisitos para a prestação do serviço de táxi na forma do artigo 35 da Lei 7.131/2014:
I - Comprovante de Inscrição Municipal na atividade específica de motorista auxiliar;
II - Certidão Negativa de Débito para com o Município;
III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação contendo a observação de aptidão para transporte remunerado em vigência;
IV - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;
V - Comprovante de residência do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
VI- Comprovante da condição de autônomo, em relação à Previdência Social.
Parágrafo único. O motorista auxiliar somente poderá entrar em operação após o deferimento do pedido no respectivo processo.
Art. 3º O descumprimento do art. 1º e do art. 2º deste decreto culminará na aplicação das penalidades previstas nos itens 48 e 50, do Anexo II, da Lei nº 7.131/2014, sem prejuízo das demais penalidades administrativas.
Art. 4º O permissionário é obrigado a comunicar à Fiscalização de Transportes a saída do motorista auxiliar, com a devida devolução da Carteira a ele conferida para desempenhar suas atividades, sob pena de multa prevista no item 14, do Anexo II, da Lei nº 7.131/2014.
Art. 5º Os veículos que operam o serviço de táxi deverão ser submetidos à vistoria anual para renovação do Alvará de operação, o qual terá validade de 1 (um) ano, conforme o seguinte calendário:
I - 1ª quinzena de abril: placas com os finais 1 a 3;
II - 2ª quinzena de abril: placas com os finais 4 a 6;
III - 1ª quinzena de maio: placas com os finais 7 e 8;
IV - 2ª quinzena de maio: placas com os finais 9 e 0.
Parágrafo único. Os veículos serão vistoriados mediante o cumprimento dos itens constantes do respectivo formulário (Anexo I).
Art. 6º Os veículos de táxi deverão, extraordinariamente, submeter-se à vistoria obrigatória antes de entrar em operação nos seguintes casos:
I - Sinistro por acidente ou roubo;
II - Substituição de veículo, mesmo sendo 0 km.
Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar avarias que atinjam a parte mecânica do veículo, o permissionário deverá apresentar no processo de vistoria Laudo Técnico devidamente atestado por Responsável Técnico.
Art. 7º As vistorias deverão ser previamente agendadas através do Departamento de Fiscalização de Transportes, nos prazos estabelecidos no artigo 5º deste decreto.
Art. 8º Os veículos deverão ser apresentados para vistoria em perfeitas condições de funcionamento, mediante apresentação de laudo de conformidade eletromecânica emitido por responsável técnico do proprietário.
Art. 9º As vistorias realizadas fora dos meses estipulados no art. 5º deste decreto terão sua validade condicionada até o período seguinte.
Art. 10 Nos processos de substituição, para que seja efetuada a baixa do veículo de táxi substituído no cadastro desta municipalidade, deverá ser apresentada a respectiva cópia do CRLV com a indicação do veículo na categoria particular;
Art. 11 Além da vistoria anual obrigatória, poderá a Gerência de Fiscalização, quando julgar necessário, notificar o permissionário para apresentar seu veículo para vistoria extraordinária, sem ônus para o taxista.
Art. 12 A utilização de “Bandeira 2” no serviço de táxi somente será permitida nas seguintes situações:
I - No horário entre 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas da manhã, em dias úteis, inclusive aos sábados;
II - Aos domingos e feriados, em tempo integral;
III - Nos casos em que o veículo ultrapasse os limites do município.
Art. 13 Os veículos que operam o serviço de transporte coletivo na modalidade fretamento deverão ser submetidos à vistoria semestral como condição indispensável para operação.
Art. 14 Deverá ser providenciada a baixa, junto ao cadastro municipal, dos veículos retirados de circulação, sob pena de multa.
Parágrafo único. O pedido de baixa do veículo no cadastro municipal é de responsabilidade dos operadores, devendo ser devidamente protocolizado na municipalidade.
Art. 15 Os veículos serão vistoriados semestralmente na primeira quinzena dos meses de abril e outubro do respectivo exercício, conforme formulário constante do Anexo II.
§ 1º O agendamento da vistoria deverá ser feito na SEMDURB, através da Gerência de Fiscalização, a qual fixará dia e hora, dentro do período estabelecido no caput do presente artigo.
§ 2º O descumprimento do prazo fixado para a realização da vistoria implicará em multa nos termos da Lei Municipal nº 7.131/2014.
Art. 16 Os veículos que operam o serviço de transporte escolar serão vistoriados pelo DETRAN, cabendo ao Município apenas o cadastro dos veículos e a emissão de alvará de operação para o transporte escolar municipal.
Parágrafo único. Para fins de cadastro e emissão do alvará de operação de que trata o caput, os operadores do serviço de transporte escolar deverão apresentar o veículo e juntar ao respectivo processo administrativo o laudo de vistoria emitido pelo DETRAN.
Art. 17 Os veículos deverão ser apresentados em perfeitas condições de funcionamento, mediante apresentação de laudo de conformidade eletromecânica emitido por responsável técnico do proprietário.
Art. 18 As vistorias realizadas fora dos meses estipulados neste decreto terão sua validade condicionada até o período seguinte.
Art. 19 Além da vistoria periódica obrigatória, poderá a SEMDURB, quando julgar necessário, notificar os operadores para apresentar qualquer veículo para vistoria extraordinária.
Art. 20 Durante as vistorias será verificado se os veículos atendem ao que prevê as exigências das legislações municipal e demais normas aplicáveis, especialmente quanto à segurança, conforto e higiene.
Art. 21 Aprovada a vistoria, será emitido alvará de operação, o qual deverá ser fixado no interior do veículo em parte visível.
Art. 22 O veículo reprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar enquanto não forem sanadas as irregularidades, devendo ser submetido à nova inspeção no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A não regularização do veículo no prazo fixado no caput deste artigo, sujeitará o operador a multa, bem como acarretará a cassação do registro, nos termos da Lei nº 7.131/2014.
Art. 23 Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal do veículo, o operador, depois de reparadas as avarias e antes de colocá-lo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria.
Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar avarias que atinjam a parte mecânica do veículo, o operador deverá apresentar laudo tcnico devidamente atestado por responsável técnico no processo da vistoria de que trata o caput deste artigo.
Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 29 de março de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDURB
ITENS A SEREM OBSERVADOS – VISTORIA DE TAXI |
DATA: _____/_ /_____ |
||
TAXISTA:
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VEÍCULO: |
PLACA: |
N° ORDEM: |
ANO CHASSI: |
N° LUGARES:
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1 - LIMPADOR DE PARABRISA DEFEITUOSO |
|
16 – ILUMINAÇÃO INTERNA DEFICIENTE |
|
2 - PARABRISA TRINCADO FORA DO CAMPO DE VISÃO |
|
17 – ASSENTO DANIFICADO |
|
3 – PARABRISA TRINCADO DENTRO DO CAMPO DE VISÃO |
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18 – CINTO DE SEGURANÇA DANIFICADO |
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4 – ESPELHO RETROVISOR QUEBRADO / INEXISTENTE |
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19 – EXTINTOR VAZIO OU VENCIDO - N° EXTINTOR |
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5 – LUZES DE POSIÇÃO QUEIMADAS |
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20 – FALTA HIGIENE E LIMPEZA |
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6 – FAROL QUEIMADO |
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21 – FALTA TRIÂNGULO |
|
7 – LUZ DE FREIO QUEIMADA |
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22 – FALTA MACACO / CHAVE DE RODAS |
|
8 – LUZ DE PLACA QUEIMADA |
|
23 – FUNCIONAMENTO INADEQUADO DAS PORTAS |
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9 – LUZ DE RÉ QUEIMADA |
|
24 – TRANCAS COM DEFEITO |
|
10 – LUZ DE SETA QUEIMADA |
|
25 – DEFEITO MECÂNICO |
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11 – SISTEMA INTERMITENTE DE FAROLETES COM DEFEITO |
|
26 – ESTEPE DANIFICADO OU INEXISTENTE (QUANDO APLICÁVEL) |
|
12 – CARROCERIA MAL CONSERVADA |
|
27 – PNEUS CARECAS |
|
13 – VIDROS QUEBRADOS |
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28 – PNEUS RECAUCHUTADOS NA DIANTEIRA |
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14 – BUZINA COM DEFEITO |
|
29 – GPS DANIFICADO OU INEXISTENTE |
|
15 – TAXÍMETRO COM DEFEITO |
|
30 – AR CONDICIONADO COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL) |
|
31 – PROGRAMAÇÃO VISUAL INEXISTENTE / IRREGULAR |
|
OBSERVAÇÕES:_____________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEMDURB
ITENS A SEREM OBSERVADOS – VISTORIA DE ÔNIBUS |
DATA: ______/ /_____ |
||
EMPRESA: |
||||
VEÍCULO: |
PLACA: |
N° ORDEM: |
ANO CHASSI: |
N° LUGARES:
|
1 - LIMPADOR DE PARABRISA DEFEITUOSO |
|
23 – INDICADOR DE LOTAÇÃO AUSENTE |
|
2 - PARABRISA TRINCADO FORA DO CAMPO DE VISÃO |
|
24 – FUNCIONAMENTO INADEQUADO DAS PORTAS |
|
3 – PARABRISA TRINCADO DENTRO DO CAMPO DE VISÃO |
|
25 – TRANCAS COM DEFEITO |
|
4 – ESPELHO RETROVISOR QUEBRADO / INEXISTENTE |
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26 – BARRA DE DIREÇÃO COM FOLGA |
|
5 – LUZES DE POSIÇÃO QUEIMADAS |
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27 – BOMBA INJETORA SEM CERTIFICADO |
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6 – FAROL QUEIMADO |
|
28 – BUCHA DE BALANÇA AVARIADA |
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7 – LUZ DE FREIO QUEIMADA |
|
29 – CALÇO DO MOTOR QUEBRADO |
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8 – LUZ DE PLACA QUEIMADA |
|
30 – ESTEPE DANIFICADO OU INEXISTENTE (QUANDO APLICÁVEL) |
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9 – LUZ DE RÉ QUEIMADA |
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31 – FALHA NO AMORTECEDOR |
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10 – LUZ DE SETA QUEIMADA |
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32 – FEIXE DE MOLA GASTO OU QUEBRADO |
|
11 – SISTEMA INTERMITENTE DE FAROLETES COM DEFEITO |
|
33 – FOLGA NA TRANSMISSÃO |
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12 – CARROCERIA MAL CONSERVADA |
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34 – FREIO DE PÉ DESREGULADO |
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13 – VIDROS QUEBRADOS |
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35 – PNEUS CARECAS |
|
14 – BUZINA COM DEFEITO |
|
36 – PNEUS RECAUCHUTADOS NA DIANTEIRA |
|
15 – CAMPAINHA COM DEFEITO |
|
37 – PONTEIRAS / PIVORES FOLGADOS |
|
16 – ILUMINAÇÃO INTERNA DEFICIENTE |
|
38 – ROLAMENTO CENTRAL DANIFICADO |
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17 – TACÓGRAFO COM DEFEITO |
|
39 – VAZAMENTO NAS RODAS |
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18 – ASSENTO DANIFICADO |
|
40 – GPS DANIFICADO OU INEXISTENTE |
|
19 – CINTO DE SEGURANÇA AUSENTE (QUANDO APLICÁVEL) |
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41 – RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO COM DEFEITO |
|
20 – EXTINTOR VAZIO OU VENCIDO - N° EXTINTOR |
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42 – VALIDADOR COM DEFEITO |
|
21 – FALTA HIGIÊNE E LIMPEZA |
|
43 – AR CONDICIONADO COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL) |
|
22 – FALTA TRIÂNGULO |
|
44 – ELEVADOR COM DEFEITO (QUANDO APLICÁVEL) |
|
45 – PROGRAMAÇÃO VISUAL INEXISTENTE / IRREGULAR |
|
OBSERVAÇÕES:_____________________________________________________
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