DECRETO Nº 28.554

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DO CMTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Altera o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim - CMTRAN, conforme a deliberação dos respectivos Conselheiros em reunião, e que compõe o Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 26.085/2016.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de maio de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CMTRAN

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CMTRAN, no uso de suas atribuições legais, deliberou por aprovar o seguinte Regimento Interno:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim - CMTRAN, Órgão Fiscalizador do Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 6.261, de 02 de junho de 2009, reestruturado pela Lei Municipal nº 7.593, de 04 de outubro de 2018, reger-se-á pela Legislação vigente e pelas normas do presente Regimento Interno.

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim – CMTRAN, órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo do Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 6.261, de 02 de junho de 2009, alterado pela Lei Municipal nº 7.786, de 18 de dezembro de 2019, reger-se-á pela Legislação vigente e pelas normas do presente Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 33.089/2023)

 

Art. 2º As competências do CMTRAN são aquelas descritas no art.  4º da Lei Municipal nº 7.593, de 04 de outubro de 2018.

 

Art. 2º As competências do CMTRAN são aquelas descritas no art. 4º da Lei Municipal nº 7.786, de 18 de dezembro de 2019 (Redação dada pelo Decreto nº 33.089/2023)

 

Art. 3º Os membros do CMTRAN serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

§ 1º Para cada membro titular do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada será indicado um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

 

§ 2º Os conselheiros que faltarem sem justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, por ano civil, perderão a representatividade, sendo a respectiva entidade notificada a indicar novo representante e arrazoar as alegações por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer no que dispõe o parágrafo seguinte deste artigo.

 

§ 3º Caso o novo representante indicado pela entidade venha a ser novamente enquadrado no que dispõe o parágrafo anterior ou caso a entidade não se manifeste dentro do prazo ali previsto, a Presidência do CMTRAN enviará comunicação formal para que a referida entidade compareça em plenário a fim de apresentar as devidas justificativas acerca das ausências e, após, o Plenário deste Conselho deliberará sobre a exclusão ou manutenção daquela nos quadros do CMTRAN, e a consequente alteração da lei, quando cabível.

 

§ 4º Não será considerada falta a ausência do Conselheiro, se presente à reunião seu respectivo suplente.

 

Art. 4º Para o exercício de suas atribuições o CMTRAN está estruturado da seguinte forma:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Plenário;

 

V - Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias.

 

§ 1º A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, que nomeará o Secretário Executivo na primeira reunião do Conselho.

 

§ 2º A Vice-Presidência será escolhida entre os membros do CMTRAN e eleita pelo referido Conselho em sua primeira reunião.

 

§ 3º Os membros do CMTRAN poderão constituir Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias quando necessário ao pleno desempenho das suas funções.

 

§ 4º Em caráter excepcional, desde que devidamente justificado em aprovado em decisão plenária, o CMTRAN poderá convidar representantes técnicos de entidades externas ou da própria Administração Municipal para compor Grupos Técnicos ou Comissões Temporárias.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º As reuniões do CMTRAN serão públicas, mensais e realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, às segundas quartas-feiras de cada mês, às 09h, salvo por motivo de força maior, quando poderá ocorrer noutra data, local ou horário previamente comunicado aos Conselheiros, com remessa da pauta e de documentos que subsidiarão as discussões com, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.

 

§ 1º As reuniões serão:

 

I - Ordinárias, quando realizadas no prazo discriminado no caput deste artigo;

 

II - Extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, por deliberação própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

 

§ 2º As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho serão feitas por escrito, com informação sobre o dia, hora e local da reunião e pauta das matérias que serão apreciadas.

 

§ 3º É vedado o voto por procuração.

 

Art. 6º As reuniões do CMTRAN terão início quando constatada a presença da maioria simples dos seus membros (metade mais um) titulares ou suplentes em primeira chamada.

 

§ 1º Caso não se registre o quórum previsto no caput do presente artigo, após transcorridos 30 (trinta) minutos da hora estabelecida para o início da reunião, será procedida a segunda chamada e a reunião poderá ser realizada considerando-se o número de conselheiros presentes, notificando-se as entidades que não se fizeram representar para que apresentem formalmente as devidas justificativas à Presidência do CMTRAN.

 

§ 2º O Presidente somente votará nos casos em que houver empate.

 

§ 3º As reuniões terão a duração máxima de 2h (duas horas), com início às 09h e término às 11h, com tolerância de 30min (trinta minutos), devendo ser devidamente registradas em ata.

 

Art. 7º Os trabalhos das reuniões do CMTRAN obedecerão aos seguintes procedimentos:

 

I - Verificação de quórum;

 

II - Aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - Comunicações;

 

IV - Discussão e aprovação da pauta;

 

V - deliberação e encaminhamento das matérias pautadas.

 

Parágrafo único. Em qualquer momento da reunião o plenário poderá votar a alteração da pauta do CMTRAN.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 8º São atribuições do Presidente do CMTRAN, sem prejuízo de outras decorrentes do regular exercício da função:

 

I - Abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões quando necessário, em consonância com o Plenário;

 

II - Solicitar a leitura da ata pelo Secretário Executivo;

 

III - Conceder a palavra aos Conselheiros;

 

IV - Elaborar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em consonância com o Plenário;

 

V - Zelar pelo tempo disponível aos pronunciamentos necessários;

 

VI - Interromper o pronunciamento que se desviar da matéria em discussão;

 

VII - Decidir questões de ordem;

 

VIII - Anunciar a pauta e o número de Conselheiros presentes na sessão;

 

IX - Conceder a palavra aos interessados na matéria em apreciação;

 

X - Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

 

XI - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

XII - Determinar a verificação do quórum em qualquer fase dos trabalhos;

 

XIII - Emitir resoluções das decisões do Plenário e encaminhá-las ao Prefeito Municipal;

 

XIV - Oficiar as entidades que deixaram de enviar os seus representantes conforme Art. 3º, §3º e Art. 6º, §1º do presente Regimento;

 

XV - Submeter as justificativas das entidades à análise e deliberação do Plenário, conforme Art. 3º, §3º;

 

XVI - Proferir o voto de desempate;

 

XVII - Autorizar a instauração de Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias após a respectiva aprovação pelo Plenário;

 

XVIII - Solicitar que se proceda a leitura da prestação de contas dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Trânsito.

 

XIX - Submeter as matérias e proposições à discussão e votação, prestando informações adicionais quando necessário;

 

XX - Proceder a distribuição das matérias aos Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias;

 

XXI - Nomear o Secretário Executivo do Conselho.

 

Parágrafo único. Para que possa participar ativamente de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao substituto e não a reassumirá enquanto não concluída a questão a qual se propôs discutir.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 9º São atribuições do Vice-Presidente do CMTRAN:

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

 

II - Propor planos de trabalho;

 

III - Participar das votações;

 

IV - Assessorar o Presidente.

 

Parágrafo único. A função de Vice-Presidente será exercida por um Conselheiro eleito em plenário na primeira reunião do Conselho.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 10 A função de Secretário Executivo será exercida por servidor público municipal nomeado pelo Presidente do CMTRAN para assessoramento das reuniões e das atividades inerentes ao Conselho e terá como atribuições:

 

I - assessorar e prestar apoio técnico ao CMTRAN;

 

II - Receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos encaminhados ao CMTRAN e apresentá-los ao Presidente;

 

III - Convocar para as reuniões os membros titulares, dando ciência aos suplentes;

 

IV - Distribuir as matérias a serem submetidas a apreciação do CMTRAN entre os representantes do Conselho, mediante determinação do Presidente;

 

V - Organizar a pauta dos trabalhos de cada reunião, relacionando o sumário das matérias a resumo da aplicação da técnica preliminar;

 

VI - Secretariar as reuniões plenárias, lavrando as atas correspondentes;

 

VII - Redigir as resoluções e proposições conforme sugestões apresentadas nas reuniões do CMTRAN e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;

 

VIII - Manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;

 

IX - Elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do CMTRAN;

 

X - Desempenhar outras funções afins.

 

Art. 11 O Secretário Executivo do Conselho tem direito à voz e não a voto.

 

TÍTULO VI

DOS GRUPOS TÉCNICOS E DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E PERMANENTES

 

Art. 12 A critério do plenário, poderão ser criados grupos técnicos e comissões intersetoriais temporárias ou permanentes, com atribuições complementares as do CMTRAN, objetivando o conhecimento das informações necessárias à análise de determinados temas, promovendo a articulação e a integração no âmbito interno e externo da Administração Municipal, com vistas a apresentação de propostas e recomendações pelo Conselho.

 

Art. 13 Os grupos técnicos e as comissões atuarão em caráter dedicado e exclusivo para atendimento da demanda apresentada pelo CMTRAN, que lhe incumbirá a apresentação dos relatórios e demais produtos, sendo-lhes facultada a atuação conjunta a outros órgãos e entidades, mediante prévia anuência do Conselho.

 

Art. 14 Os integrantes dos grupos e comissões deverão eleger um coordenador e um relator, os quais deverão ser aprovados pelo plenário do CMTRAN.

 

§ 1º Nenhum Conselheiro coordenará ou relatará mais do que 03 (três) grupos ou comissões;

 

§ 2º Na composição dos grupos e das comissões assegurar-se-á, sempre que possível, a representação paritária;

 

§ 3º Será substituído o membro do grupo ou da comissão que deixar de apresentar justificativa a sua falta em até 48h (quarenta e oito horas) da data de realização da reunião ou, mesmo apresentando justificativa, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas dentro do período de 01 (um) ano.

 

§ 4º Competirá ao Conselheiro eleito coordenador reportar as faltas ao plenário, bem como informar acerca do andamento dos trabalhos do grupo ou da comissão, sempre que indagado pelos demais membros do CMTRAN e encaminhar ao Secretário Executivo as atas de reunião devidamente assinadas pelos participantes.

 

Art. 15 Os membros das comissões permanentes exercerão as suas funções até que venham a ser substituídos ou tenham encerrados os seus mandatos.

 

Art. 16 É permitido a qualquer membro do CMTRAN assistir as reuniões dos Grupos Técnicos e das Comissões, apresentar proposições e sugerir emendas.

 

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES

 

Art. 17 A organização da ordem do dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções previstas, priorizará os projetos e redações finais em regime de urgência, conforme definido pelo Presidente e aprovada em Plenário e, a seguir, o de regime de tramitação ordinária, na seguinte forma:

 

I - Votação adiada;

 

II - Votação;

 

III - Discussão encerrada;

 

IV - Discussão adiada

 

V - Discussão especial.

 

§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

 

I - ao autor ou autores da preposição;

 

II - ao Relator;

 

III - ao autor ou autores de voto em separado;

 

IV - ao autor ou autores de emendas;

 

V - ao Conselheiro contrário a matéria em discussão;

 

VI - ao Conselheiro favorável a matéria em discussão.

 

§ 2º O aparte, solicitação ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, durará o tempo que orador permitir, descontando de seu próprio tempo.

 

a) O Conselheiro só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão;

b) Não será admitido aparte:

 

I - Ao Presidente;

 

II - Por ocasião de encaminhamento de votação e declaração de voto;

 

III - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV - Em parecer oral.

 

§ 3º São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:

 

I - Quinze minutos para discussão de projetos;

 

II - Dez minutos para encaminhar votação e para levantar questão de ordem;

 

III - Dez minutos para discussão de requerimento;

 

IV - Três minutos para formular requerimento verbal em qualquer fase da reunião;

 

V - Três minutos para proferir declaração de voto.

 

Art. 18 Sempre que um Conselheiro julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo verbalmente.

 

I - O requerimento de adiamento de discussão poderá ser apresentado a qualquer momento da discussão, desde que não esteja a proposição em regime de urgência;

 

II - Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo;

 

III - Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos Conselheiros;

 

IV - Qualquer Conselheiro poderá solicitar informações complementares.

 

Art. 19 O encerramento da discussão dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante deliberação do plenário, a requerimento verbal de Conselheiros, após a matéria haver sido discutida em reunião anterior, no mínimo por (04) quatro oradores.

 

Parágrafo único. Não havendo oradores inscritos, declarar-se-á encerrada a discussão.

 

Art. 20 A votação será realizada após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apreciação de Plenário.

 

§ 1º Quando o tempo da reunião se esgotar no curso de votação de matéria será prorrogado automaticamente a votação;

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui seu termo inicial.

 

§ 3º É lícito ao Conselheiro, após votação, enviar à Mesa, declaração de voto.

 

Art. 21 O processo de votação será simbólico ou nominal.

 

Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer seja emenda.

 

Art. 22 Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a favor a levantarem a mão e proclamará o resultado.

 

I - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediata verificação de votação;

 

II - A votação admitirá mais de uma verificação, se permanecer a dúvida.

 

Art. 23 No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da preposição falar uma vez, pelo prazo de três minutos.

 

Art. 24 As deliberações do CMTRAN serão formalizadas em resoluções publicadas no Diário oficial, conforme definido em lei.

 

Art. 25 Nos afastamentos legais e eventuais dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido votada pelo titular.

 

Parágrafo único. O membro suplente, quando de sua participação nas reuniões do CMTRAN nos quais não esteja substituindo o titular terá direito a voz, mas não a voto.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo o seu exercício de caráter pessoal, indelegável e considerado como serviço público de alta relevância para o Município.

 

Art. 27 O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho será fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET.

 

Art. 28 Nos casos de afastamento do Presidente em que o Vice-Presidente se encontre impedido, a Vice-Presidência poderá ser exercida por Conselheiro indicado pelo Plenário.

 

Art. 29 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos Conselheiros aprovada pelo Plenário em reunião específica, com a presença da metade mais um dos membros do CMTRAN.

 

Art. 30 Os casos omissos serão decididos nas reuniões do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim - CMTRAN.