DECRETO Nº 28.554
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DO CMTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Altera o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim - CMTRAN,
conforme a deliberação dos respectivos Conselheiros em reunião, e que compõe o
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 26.085/2016.
Cachoeiro
de Itapemirim, 03 de maio de 2019.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – CMTRAN
O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - CMTRAN, no uso de suas atribuições legais, deliberou por
aprovar o seguinte Regimento Interno:
TÍTULO I
DA FINALIDADE,
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal
de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim - CMTRAN, Órgão Fiscalizador do Fundo
Municipal de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 6.261, de 02 de junho de
2009, reestruturado pela Lei Municipal nº 7.593, de 04 de outubro de 2018,
reger-se-á pela Legislação vigente e pelas normas do presente Regimento
Interno.
Art. 1º O Conselho Municipal
de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim – CMTRAN, órgão deliberativo,
fiscalizador e consultivo do Fundo Municipal de Trânsito, criado pela Lei
Municipal nº 6.261, de 02 de junho de 2009, alterado pela Lei Municipal nº
7.786, de 18 de dezembro de 2019, reger-se-á pela Legislação vigente e pelas
normas do presente Regimento Interno. (Redação
dada pelo Decreto nº 33.089/2023)
Art. 2º As competências do
CMTRAN são aquelas descritas no art. 4º
da Lei Municipal nº 7.593, de 04 de outubro de 2018.
Art. 2º As competências do
CMTRAN são aquelas descritas no art. 4º da Lei Municipal nº 7.786, de 18 de
dezembro de 2019 (Redação dada pelo Decreto nº 33.089/2023)
Art. 3º Os membros do CMTRAN
serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução.
§ 1º Para cada membro titular
do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada será indicado um suplente que
o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º Os conselheiros que
faltarem sem justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6
(seis) intercaladas, por ano civil, perderão a representatividade, sendo a
respectiva entidade notificada a indicar novo representante e arrazoar as
alegações por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer no
que dispõe o parágrafo seguinte deste artigo.
§ 3º Caso o novo
representante indicado pela entidade venha a ser novamente enquadrado no que
dispõe o parágrafo anterior ou caso a entidade não se manifeste dentro do prazo
ali previsto, a Presidência do CMTRAN enviará comunicação formal para que a
referida entidade compareça em plenário a fim de apresentar as devidas
justificativas acerca das ausências e, após, o Plenário deste Conselho
deliberará sobre a exclusão ou manutenção daquela nos quadros do CMTRAN, e a
consequente alteração da lei, quando cabível.
§ 4º Não será considerada
falta a ausência do Conselheiro, se presente à reunião seu respectivo suplente.
Art. 4º Para o exercício de
suas atribuições o CMTRAN está estruturado da seguinte forma:
I
- Presidência;
II
- Vice-Presidência;
III
- Secretaria Executiva;
IV
- Plenário;
V
- Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º A Presidência do
CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, que nomeará
o Secretário Executivo na primeira reunião do Conselho.
§ 2º A Vice-Presidência
será escolhida entre os membros do CMTRAN e eleita pelo referido Conselho em
sua primeira reunião.
§ 3º Os membros do CMTRAN
poderão constituir Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e Temporárias quando
necessário ao pleno desempenho das suas funções.
§ 4º Em caráter
excepcional, desde que devidamente justificado em aprovado em decisão plenária,
o CMTRAN poderá convidar representantes técnicos de entidades externas ou da
própria Administração Municipal para compor Grupos Técnicos ou Comissões
Temporárias.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As reuniões do
CMTRAN serão públicas, mensais e realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, às segundas quartas-feiras de cada mês, às 09h,
salvo por motivo de força maior, quando poderá ocorrer noutra data, local ou
horário previamente comunicado aos Conselheiros, com remessa da pauta e de
documentos que subsidiarão as discussões com, no mínimo, 48h (quarenta e oito
horas) de antecedência.
§ 1º As reuniões serão:
I
- Ordinárias, quando realizadas no prazo discriminado no caput deste artigo;
II
- Extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, por
deliberação própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Prefeito
Municipal, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º As convocações para
as reuniões extraordinárias do Conselho serão feitas por escrito, com
informação sobre o dia, hora e local da reunião e pauta das matérias que serão
apreciadas.
§ 3º É vedado o voto por
procuração.
Art. 6º As reuniões do
CMTRAN terão início quando constatada a presença da maioria simples dos seus
membros (metade mais um) titulares ou suplentes em primeira chamada.
§ 1º Caso não se registre
o quórum previsto no caput do presente artigo, após transcorridos 30 (trinta)
minutos da hora estabelecida para o início da reunião, será procedida a segunda
chamada e a reunião poderá ser realizada considerando-se o número de
conselheiros presentes, notificando-se as entidades que não se fizeram
representar para que apresentem formalmente as devidas justificativas à
Presidência do CMTRAN.
§ 2º O Presidente somente
votará nos casos em que houver empate.
§ 3º As reuniões terão a
duração máxima de 2h (duas horas), com início às 09h e término às 11h, com
tolerância de 30min (trinta minutos), devendo ser devidamente registradas em
ata.
Art. 7º Os trabalhos das
reuniões do CMTRAN obedecerão aos seguintes procedimentos:
I
- Verificação de quórum;
II
- Aprovação da ata da reunião anterior;
III
- Comunicações;
IV
- Discussão e aprovação da pauta;
V
- deliberação e encaminhamento das matérias pautadas.
Parágrafo único. Em qualquer momento
da reunião o plenário poderá votar a alteração da pauta do CMTRAN.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA
PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 8º São atribuições do
Presidente do CMTRAN, sem prejuízo de outras decorrentes do regular exercício
da função:
I
- Abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões quando necessário, em
consonância com o Plenário;
II
- Solicitar a leitura da ata pelo Secretário Executivo;
III
- Conceder a palavra aos Conselheiros;
IV
- Elaborar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em consonância com
o Plenário;
V
- Zelar pelo tempo disponível aos pronunciamentos necessários;
VI
- Interromper o pronunciamento que se desviar da matéria em discussão;
VII
- Decidir questões de ordem;
VIII
- Anunciar a pauta e o número de Conselheiros presentes na sessão;
IX
- Conceder a palavra aos interessados na matéria em apreciação;
X
- Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XI
- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII
- Determinar a verificação do quórum em qualquer fase dos trabalhos;
XIII
- Emitir resoluções das decisões do Plenário e encaminhá-las ao Prefeito
Municipal;
XIV
- Oficiar as entidades que deixaram de enviar os seus representantes conforme
Art. 3º, §3º e Art. 6º, §1º do presente Regimento;
XV
- Submeter as justificativas das entidades à análise e deliberação do Plenário,
conforme Art. 3º, §3º;
XVI
- Proferir o voto de desempate;
XVII
- Autorizar a instauração de Grupos Técnicos, Comissões Permanentes e
Temporárias após a respectiva aprovação pelo Plenário;
XVIII
- Solicitar que se proceda a leitura da prestação de contas dos recursos
captados pelo Fundo Municipal de Trânsito.
XIX
- Submeter as matérias e proposições à discussão e votação, prestando
informações adicionais quando necessário;
XX
- Proceder a distribuição das matérias aos Grupos Técnicos, Comissões Permanentes
e Temporárias;
XXI
- Nomear o Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo único. Para que possa
participar ativamente de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
presidência ao substituto e não a reassumirá enquanto não concluída a questão a
qual se propôs discutir.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 9º São atribuições do
Vice-Presidente do CMTRAN:
I
- Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II
- Propor planos de trabalho;
III
- Participar das votações;
IV
- Assessorar o Presidente.
Parágrafo
único. A função de Vice-Presidente será exercida por um Conselheiro eleito em
plenário na primeira reunião do Conselho.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 10 A função de
Secretário Executivo será exercida por servidor público municipal nomeado pelo
Presidente do CMTRAN para assessoramento das reuniões e das atividades
inerentes ao Conselho e terá como atribuições:
I
- assessorar e prestar apoio técnico ao CMTRAN;
II
- Receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos
encaminhados ao CMTRAN e apresentá-los ao Presidente;
III
- Convocar para as reuniões os membros titulares, dando ciência aos suplentes;
IV
- Distribuir as matérias a serem submetidas a apreciação do CMTRAN entre os
representantes do Conselho, mediante determinação do Presidente;
V
- Organizar a pauta dos trabalhos de cada reunião, relacionando o sumário das
matérias a resumo da aplicação da técnica preliminar;
VI
- Secretariar as reuniões plenárias, lavrando as atas correspondentes;
VII
- Redigir as resoluções e proposições conforme sugestões apresentadas nas
reuniões do CMTRAN e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a
assinatura do Presidente;
VIII
- Manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores,
colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
IX
- Elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do CMTRAN;
X
- Desempenhar outras funções afins.
Art. 11 O Secretário
Executivo do Conselho tem direito à voz e não a voto.
TÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS E
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E PERMANENTES
Art. 12 A critério do
plenário, poderão ser criados grupos técnicos e comissões intersetoriais
temporárias ou permanentes, com atribuições complementares as do CMTRAN,
objetivando o conhecimento das informações necessárias à análise de
determinados temas, promovendo a articulação e a integração no âmbito interno e
externo da Administração Municipal, com vistas a apresentação de propostas e
recomendações pelo Conselho.
Art. 13 Os grupos técnicos e
as comissões atuarão em caráter dedicado e exclusivo para atendimento da
demanda apresentada pelo CMTRAN, que lhe incumbirá a apresentação dos
relatórios e demais produtos, sendo-lhes facultada a atuação conjunta a outros
órgãos e entidades, mediante prévia anuência do Conselho.
Art. 14 Os integrantes dos
grupos e comissões deverão eleger um coordenador e um relator, os quais deverão
ser aprovados pelo plenário do CMTRAN.
§ 1º Nenhum Conselheiro
coordenará ou relatará mais do que 03 (três) grupos ou comissões;
§ 2º Na composição dos grupos
e das comissões assegurar-se-á, sempre que possível, a representação paritária;
§ 3º Será substituído o
membro do grupo ou da comissão que deixar de apresentar justificativa a sua
falta em até 48h (quarenta e oito horas) da data de realização da reunião ou,
mesmo apresentando justificativa, deixar de comparecer a duas reuniões
consecutivas ou a quatro intercaladas dentro do período de 01 (um) ano.
§ 4º Competirá ao
Conselheiro eleito coordenador reportar as faltas ao plenário, bem como
informar acerca do andamento dos trabalhos do grupo ou da comissão, sempre que
indagado pelos demais membros do CMTRAN e encaminhar ao Secretário Executivo as
atas de reunião devidamente assinadas pelos participantes.
Art. 15 Os membros das
comissões permanentes exercerão as suas funções até que venham a ser
substituídos ou tenham encerrados os seus mandatos.
Art. 16 É permitido a
qualquer membro do CMTRAN assistir as reuniões dos Grupos Técnicos e das
Comissões, apresentar proposições e sugerir emendas.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 17 A organização da
ordem do dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções
previstas, priorizará os projetos e redações finais em regime de urgência,
conforme definido pelo Presidente e aprovada em Plenário e, a seguir, o de
regime de tramitação ordinária, na seguinte forma:
I
- Votação adiada;
II
- Votação;
III
- Discussão encerrada;
IV
- Discussão adiada
V
- Discussão especial.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro
pedir a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá
concedê-la na seguinte ordem:
I
- ao autor ou autores da preposição;
II
- ao Relator;
III
- ao autor ou autores de voto em separado;
IV
- ao autor ou autores de emendas;
V
- ao Conselheiro contrário a matéria em discussão;
VI
- ao Conselheiro favorável a matéria em discussão.
§ 2º O aparte,
solicitação ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate, durará o tempo que orador permitir, descontando de seu próprio tempo.
a)
O Conselheiro só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão;
b)
Não será admitido aparte:
I
- Ao Presidente;
II
- Por ocasião de encaminhamento de votação e declaração de voto;
III
- Quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
IV
- Em parecer oral.
§ 3º São assegurados os
seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:
I
- Quinze minutos para discussão de projetos;
II
- Dez minutos para encaminhar votação e para levantar questão de ordem;
III
- Dez minutos para discussão de requerimento;
IV
- Três minutos para formular requerimento verbal em qualquer fase da reunião;
V
- Três minutos para proferir declaração de voto.
Art. 18 Sempre que um
Conselheiro julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição
poderá requerê-lo verbalmente.
I
- O requerimento de adiamento de discussão poderá ser apresentado a qualquer
momento da discussão, desde que não esteja a proposição em regime de urgência;
II
- Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma
proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo;
III
- Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada
quando requerida pela maioria dos Conselheiros;
IV
- Qualquer Conselheiro poderá solicitar informações complementares.
Art. 19 O encerramento da
discussão dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante deliberação
do plenário, a requerimento verbal de Conselheiros, após a matéria haver sido
discutida em reunião anterior, no mínimo por (04) quatro oradores.
Parágrafo único. Não havendo oradores
inscritos, declarar-se-á encerrada a discussão.
Art. 20 A votação será
realizada após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que
necessitem de apreciação de Plenário.
§ 1º Quando o tempo da
reunião se esgotar no curso de votação de matéria será prorrogado
automaticamente a votação;
§ 2º A declaração do
Presidente de que a matéria está em votação constitui seu termo inicial.
§ 3º É lícito ao
Conselheiro, após votação, enviar à Mesa, declaração de voto.
Art. 21 O processo de
votação será simbólico ou nominal.
Parágrafo único. Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer seja emenda.
Art. 22 Pelo processo
simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os
Conselheiros a favor a levantarem a mão e proclamará o resultado.
I
- Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá
pedir imediata verificação de votação;
II
- A votação admitirá mais de uma verificação, se permanecer a dúvida.
Art. 23 No encaminhamento da
votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da preposição falar uma
vez, pelo prazo de três minutos.
Art. 24 As deliberações do
CMTRAN serão formalizadas em resoluções publicadas no Diário oficial, conforme
definido em lei.
Art. 25 Nos afastamentos
legais e eventuais dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos
suplentes, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido
votada pelo titular.
Parágrafo único. O membro suplente,
quando de sua participação nas reuniões do CMTRAN nos quais não esteja
substituindo o titular terá direito a voz, mas não a voto.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26 As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas, sendo o seu exercício de caráter
pessoal, indelegável e considerado como serviço público de alta relevância para
o Município.
Art. 27 O apoio
administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho será
fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET.
Art. 28 Nos casos de
afastamento do Presidente em que o Vice-Presidente se encontre impedido, a
Vice-Presidência poderá ser exercida por Conselheiro indicado pelo Plenário.
Art. 29 O presente Regimento
Interno poderá ser alterado mediante proposta dos Conselheiros aprovada pelo
Plenário em reunião específica, com a presença da metade mais um dos membros do
CMTRAN.
Art. 30 Os casos omissos
serão decididos nas reuniões do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de
Itapemirim - CMTRAN.