DECRETO Nº 29.325, de 13 de março de 2020

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e no art. 56 da Lei Municipal nº 7516/2017, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

 

Art. 1º Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002; disciplina a aplicação de sanções previstas nesses dispositivos legais.

 

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º A competência da Comissão Permanente de Aplicação de Penalidades (COPAP), descrita no art. 4º, caput, bem como as demais normas regulamentares sobre o procedimento de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública, nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º Evidenciada após o devido processo legal a responsabilidade do licitante e do fornecedor ou prestador de serviços, quanto à inobservância ou inexecução de cláusulas editalícias ou contratuais, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e no presente Decreto, segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.

 

Seção II

Da Comissão Permanente de Aplicação de Penalidades

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, incumbida de promover a instrução de procedimentos administrativos de aplicação de penalidades a fornecedores, nos termos previstos na Lei nº 8.666/93 e demais legislações complementares.

 

Art. 4º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP fica subordinada técnica e administrativamente, no âmbito das atribuições, a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

 

Art. 5º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP será composta de 03 (três) membros, sendo:

 

Art. 5º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP será composta de até 07 (sete) membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 30.193/2021)

 

Art. 5º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP será composta de até 09 (nove) membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

I - 01 (um) Presidente;

 

I - 01 (um) Presidente; (Redação dada pelo Decreto n° 30.193/2021)

 

II - 02 (dois) membros de apoio, sendo estes pertencentes ao quadro permanente da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 02 (dois) membros de apoio. (Redação dada pelo Decreto n° 29683/2020)

 

II - 06 (seis) membros/apoio. (Redação dada pelo Decreto n° 30.193/2021)

 

II - 08 (oito) membros/apoio. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

§ 1º Os integrantes da “COPAP” serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo e exercerão suas atribuições por 01 (um) ano, podendo ser destituídos a qualquer tempo ou reconduzidos por interesse da Administração.

 

§ 1º Os integrantes da “COPAP” serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e exercerão suas atribuições por 01 (um) ano, podendo ser destituídos a qualquer tempo ou reconduzidos por interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente a presidência o membro efetivo com mais tempo nesta Administração Pública, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão no ato de abertura do certame, assume automaticamente a presidência o membro efetivo com mais tempo nesta Administração Pública, efetuando-se o registro na ata, a qual constará do processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

Art. 6º Os integrantes da COPAP farão jus às seguintes gratificações:

 

Art. 6º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP fica instituída com base nos artigos 50 a 54 da Lei Municipal n° 7.940, de 10/03/2022, de Nível 2, com o exercício remuneratório de seus membros e de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

I - Presidente - R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II - Membros/Apoio - R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida em valor único mensal, independente de sua participação em mais de uma comissão.

 

§ 1º A gratificação assegurada aos integrantes da COPAP nos termos do inciso III do artigo 54 da Lei n° 7.940, de 10/03/2022, se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será devida em valor único mensal, independente de sua participação em mais de uma comissão. (Redação dada pelo Decreto n° 31.502/2022)

 

Seção III

Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

 

Art. 7º A Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP será responsável:

 

I - pela instauração, notificação e apuração dos fatos denunciados com a condução do procedimento administrativo competente, após determinação do(a) o(a) Secretário(a) de Administração;

 

II - recomendar a aplicação da sanção administrativa ou o arquivamento do processo, manifestando-se quanto à inconsistência dos fatos ou autoria, com base nos documentos e evidências que serão apresentados no processo administrativo.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de competência da Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, previstos nesse artigo, serão realizados com o auxílio jurídico dos Assessores Jurídicos designados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 8º A apuração da responsabilidade do licitante e do fornecedor ou prestador de serviços, quanto à inobservância ou inexecução de cláusulas editalícias ou contratuais é de competência exclusiva da COPAP e será aplicada pelo Secretário (a) de Administração.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do Início do Processo

 

Art. 9º O Presidente da Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o Secretário (a) da pasta responsável pelo objeto contratado, enviarão representação à Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, sempre que verificar descumprimento de cláusulas editalícias e contratuais ou cometimento de atos visando, fraudar os objetivos da licitação, contendo:

 

I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

 

Art. 10 O processo administrativo será instaurado por ato administrativo do (a) Secretário (a) Municipal de Administração, após comunicação da Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP e deverá conter:

 

I - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato ou por outros instrumentos hábeis que possam substituir o contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo licitante, pelo fornecedor ou prestador de serviços;

 

II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade.

 

Seção II

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 11 O licitante, o fornecedor ou o prestador de serviço deverá ser notificado:

 

I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultam oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;

 

II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

 

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) e via e-mail quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar;

 

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial, quando resultar frustrada a notificação de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 12 A notificação dos atos será dispensada:

 

I - quando praticados na presença do licitante, do fornecedor, do prestador de serviços ou do seu representante;

 

II - quando o licitante, o fornecedor, o prestador de serviços, ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

 

Seção III

Dos Prazos Processuais

 

Art. 13 Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

 

Art. 14 Os prazos serão contados sempre em dias úteis;

 

Art. 15 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 16 O procedimento administrativo deverá ser concluído em 180 (cento e oitenta) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

 

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser justificada pelo Presidente da Comissão ao(a) o(a) Secretário(a) de Administração, até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo.

 

Seção IV

Da Instrução

 

Art. 17 O licitante, o fornecedor e prestador de serviços serão notificados para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos arts. 25 a 28 e 29 deste Decreto.

 

§ 1º A notificação deverá conter:

 

I - a identificação do licitante, do fornecedor, do prestador de serviços e da autoridade que instaurou o procedimento;

 

II - a finalidade da notificação;

 

III - o prazo e local para apresentação da defesa;

 

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do licitante, do fornecedor e do prestador de serviços.

 

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante, do fornecedor e do prestador de serviços, supre sua irregularidade.

 

§ 3º As respostas às defesas e aos recursos apresentados pelas empresas serão devidamente respondidas pelos servidores designados pela Secretaria pertencente o contrato, que contarão com auxílio jurídico da Procuradoria Geral do Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 18 O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pelo licitante, fornecedor e prestador de serviços, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em Lei e no edital.

 

Parágrafo único. No prosseguimento do feito, será assegurado ao licitante, ao fornecedor e ao prestador de serviços o direito à ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 19 O licitante, o fornecedor e o prestador de serviços poderão juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

Art. 20 Ao licitante, ao fornecedor e ao prestador de serviços incumbirão provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

 

Seção V

Do Relatório

 

Art. 21 Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser apresentado pela Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, ao(a) o(a) Secretário(a) de Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da instrução.

 

Seção VI

Da Decisão

 

Art. 22 O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram.

 

§ 1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.

 

§ 2º O(a) o(a) Secretário(a) de Administração proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do relatório.

 

Art. 23 Caberá recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, no diário oficial do Município, da penalidade aplicada.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 24 Aos licitantes, aos fornecedores e aos prestadores de serviços, que inobservarem ou descumprirem total ou parcialmente as cláusulas editalícias ou contratuais e que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 25 A advertência é sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao licitante, ao fornecedor e ao prestador de serviços, advertindo sobre o descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, sendo recomendada pela Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, e aplicada pelo(a) o(a) Secretário(a) de Administração e, quando informada e justificada:

 

I - pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro Municipal, quando o descumprimento ocorrer no âmbito do procedimento licitatório;

 

II - pelo (a) Secretário (a) da pasta responsável pelo objeto contratado, quando o descumprimento ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato;

 

Parágrafo único. A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo da Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 26 A multa deverá ser aplicada pelo(a) o(a) Secretário(a) de Administração e deverá ainda estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

 

§ 1º Para fins de Licitações em geral:

 

I - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10% (dez por cento);

 

II - multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

 

§ 2º Para fins de Pregão Eletrônico:

 

I - 5% (cinco por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar alguma documentação exigida para o certame;

 

II - 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar toda a documentação exigida para o certame;

 

III - 15% (quinze por cento) do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de seu objeto ou não mantiverem a proposta;

 

IV - 20% (vinte por cento) do valor estimado para contratação quando dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato; apresentar documentação ou declaração falsa; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

§ 3º A multa apenas será executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da licitante ou contratada, nos prazos estabelecidos no art. 14 deste Decreto.

 

§ 4º Caso haja garantia prestada, o valor da multa aplicada, será descontado desta.

 

I - se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 5º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.

 

§ 6º Em despacho fundamentado do(a) o(a) Secretário(a) de Administração e desde que haja justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:

 

I - a aplicação da multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior a 05 (cinco) dias; e

 

II - aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.

 

§ 7º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

 

§ 8º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá ser cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §1º inciso II ou §2º IV do deste artigo, de acordo com a modalidade.

 

Seção III

Da Suspensão e do Impedimento

 

Art. 27 A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, por prazo não superior a dois anos, podendo chegar a cinco anos em se tratando falta cometida quando o objeto for contratado na modalidade pregão.

 

Parágrafo único. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública, e será aplicada, dentre outros, nos seguintes casos e períodos:

 

I - por até trinta dias:

 

a) quando vencido o prazo de advertência para cumprimento de obrigação, o fornecedor permanecer inadimplente; ou

b) quando o fornecedor deixar de entregar, no prazo estabelecido pela Administração, os documentos exigidos.

 

II - de trinta dias a seis meses:

 

a) para o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

b) recebimento de duas penalidades de advertência, em prazo inferior a doze meses;

c) recebimento pela segunda vez da penalidade sancionada na forma do inciso I, em prazo inferior a vinte quatro meses;

d) recebimento de uma segunda penalidade de multa, por qualquer uma das seguintes condutas:

 

1) atraso na execução do objeto; e

2) alteração da sua quantidade ou qualidade.

 

III - de seis a doze meses, nas situações de:

 

a) retardamento imotivado ou injustificado na execução de serviço, obra e fornecimento de bens;

b) não pagamento da pena de multa no prazo estabelecido, nas situações em que não for possível o desconto da garantia ou dos créditos decorrentes de parcelas executadas; ou

c) recebimento pela segunda vez de penalidade sancionada na forma do inciso II, em prazo inferior a trinta e seis meses.

 

IV - de doze a vinte e quatro meses:

 

a) prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, dentre os quais o conluio entre empresas;

b) apresentação de documentos fraudulentos, adulterados, falsos ou falsificados nas licitações ou na execução do contrato, incluindo o Cadastro de Fornecedores;

c) prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos relacionados ao contrato;

d) quando o fornecedor paralisar serviço, obra ou fornecimento de bens sem justa motivação e prévia comunicação à Administração;

e) entrega de objeto contratual falsificado ou adulterado;

f) prática de sérios atos de inexecução contratual ou de ilícitos administrativos graves; ou

g) recebimento pela segunda vez de penalidade sancionada na forma do inciso III, em prazo inferior a quarenta e oito meses.

 

Art. 28 O Impedimento aplicado ao licitante, ao fornecedor ou prestador de serviços, o impedirá de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, para os casos de Pregão, por prazo nunca superior a 05 (cinco) anos, quando, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:

 

I - não celebrar o contrato;

 

II - deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;

 

III - ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

 

IV - não mantiver a proposta;

 

V - falhar ou fraudar na execução do contrato;

 

VI - se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

 Seção IV

Do Descredenciamento

 

Art. 29 O descredenciamento e a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores ou no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) são, nos casos de Pregão, são sanções administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo(a) o(a) Secretário(a) de Administração e Planejamento, nos termos da lei, por igual período.

 

Seção V

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 30 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo(a) o(a) Secretário(a) de Administração, à vista dos motivos informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.

 

§ 1º Poderão ser considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 8.666/93:

 

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados.

 

§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 31 Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou contratada interessada:

 

I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, no prazo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto e;

 

II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto.

 

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP, que realizará o juízo de admissibilidade prévio podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo, inclusive, solicitar pareceres jurídicos e técnicos para melhor oferecer sua orientação, ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso à Autoridade Competente, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo. 

 

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

 

Art. 32 Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso, a aplicação das sanções de Suspensão e Impedimento, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade será formalizada por despacho motivado do(a) Secretário(a) de Administração, cujo extrato será publicado no Diário Oficial, contendo:

 

I - a origem e o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;

 

II - o prazo de aplicação da sanção;

 

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

 

IV - o nome ou a razão social da licitante ou contratada punida, com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções de Advertência e Multa, quando impostas aos licitantes ou aos contratados, serão formalizadas por simples apostilamento, dispensada a publicação de seu extrato no Diário Oficial.

 

Art. 33 Depois de devidamente formalizada a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e Declaração de Inidoneidade, a Comissão Permanente Aplicação de Penalidades - COPAP providenciará a imediata publicidade às Secretarias, e no Diário Oficial.

 

§ 1º Após sua publicidade, as penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Municipal de Fornecedores bem como informado as Secretarias Municipais.

 

§ 2º O registro das sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

 

Art. 34 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Os instrumentos convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções específicas.

 

Art. 36 Fica o(a) Subsecretário(a) de Administração autorizado a substituir eventualmente e imediatamente o(a) Secretário(a) de Administração em todos os atos deste decreto quando da impossibilidade deste.

 

Art. 37 O Controlador Geral do Município, na qualidade de titular do Órgão de Controle Interno poderá, a qualquer momento, propor a abertura de processos de penalidade administrativa, em face aos descumprimentos contratuais, de condutas em procedimentos licitatórios, substituindo, nesse caso, a exigência de comunicação pelo Secretário da pasta, pelos Presidentes das Comissões de Licitação e dos Pregoeiros Municipais.

 

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 13 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.