REVOGADO PELO DECRETO N° 29.367/2020

 

DECRETO Nº 29.363, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

DECRETA A SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Em razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica determinada a suspensão das atividades relativas ao comércio e serviços no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 21 de março de 2020 até 27 de março de 2020, com o objetivo de reduzir drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

 

§ 1º Ficam excetuados da suspensão das atividades, somente as seguintes categorias de comércio varejista e atacadista e de serviços:

 

I – Farmácias e estabelecimentos distribuidores de fármacos e de material médico-hospitalar;

 

II – Hipermercados, supermercados e mercados vendedores de alimentos e bebidas, desde que seja observado o atendimento simultâneo de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade;

 

III – Lojas de conveniência em postos de combustíveis, postos de combustíveis e vendas de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural veicular (GNP);

 

IV – Lojas de venda de produtos veterinários, somente relacionadas as vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal;

 

V – área de atendimento médico e veterinário, incluídas as atividades de exames;

 

VI – Padarias, restaurantes e lanchonetes, desde que seja observado o atendimento simultâneo de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade;

 

VII – Padarias, restaurantes e lanchonetes que trabalhem com entrega de alimentos, por telefone, e-mail, aplicativos ou por site na internet;

 

VIII – Serviços funerários, somente em relação ao plantão de óbitos.

 

§ 2º O horário de funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal nº 7.227, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.