REVOGADO PELO DECRETO N° 29.367/2020
DECRETO Nº 29.363, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DECRETA A SUSPENSÃO
DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE
CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Em razão da
declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, fica determinada a suspensão das
atividades relativas ao comércio e serviços no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, no período de 21 de março de 2020 até 27 de março de 2020, com o
objetivo de reduzir drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia
de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da
Organização Mundial de Saúde.
§ 1º Ficam excetuados da
suspensão das atividades, somente as seguintes categorias de comércio varejista
e atacadista e de serviços:
I – Farmácias e
estabelecimentos distribuidores de fármacos e de material médico-hospitalar;
II – Hipermercados,
supermercados e mercados vendedores de alimentos e bebidas, desde que seja
observado o atendimento simultâneo de até 40% (quarenta por cento) de sua
capacidade;
III – Lojas de
conveniência em postos de combustíveis, postos de combustíveis e vendas de gás
liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural veicular (GNP);
IV – Lojas de venda
de produtos veterinários, somente relacionadas as
vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal;
V – área de
atendimento médico e veterinário, incluídas as atividades de exames;
VI – Padarias,
restaurantes e lanchonetes, desde que seja observado o atendimento simultâneo
de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade;
VII – Padarias,
restaurantes e lanchonetes que trabalhem com entrega de alimentos, por
telefone, e-mail, aplicativos ou por site na internet;
VIII – Serviços
funerários, somente em relação ao plantão de óbitos.
§ 2º O horário de
funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às
normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho ou instrumentos equivalentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão
e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme
Art. 276, III da Lei Municipal nº
7.227, de 02 de julho de 2015.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.