DECRETO Nº 29.413, de 17 de abril de 2020

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE ITENS DA MERENDA ESCOLAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 E RESOLUÇÃO FNDE Nº 02, DE 09 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o cenário mundial de pandemia, caracterizada pela transmissão do novo coronavírus, com a possibilidade de que sua disseminação massiva conduza ao colapso do sistema de saúde, sendo real e iminente risco à vida de milhares de brasileiros, não estando isenta a população cachoeirense;

 

CONSIDERANDO que, em resposta à gravidade da situação, pelo Governo Estadual foram editados os Decretos 4597-R/2020, 4599-R/2020, 4600- R/2020 4623-R/2020, 4624-R/2020, 4625-R/2020, estabelecendo providências em prol da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, foram editados os Decretos 29.337/2020, 29.350/2020, 29.351/2020, 29.372/2020 e 29379/2020 e 29397/2020, com suspensão das atividades das unidades administrativas no serviço público municipal;

 

CONSIDERANDO que continuam suspensas as atividades escolares, haja vista que evitar aglomeração de pessoas é medida eficaz no bloqueio à transmissão do coronavírus, segundo recomendação das autoridades sanitárias brasileiras, notadamente, o Ministério da Saúde, com amparo nas orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;

 

CONSIDERANDO que o retorno às aulas ocorrerá quando houver condições seguras para tanto, certamente quando se tiver dados que indiquem o controle do avanço do contágio do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, com a publicação da Lei 13987, de 7 de abril de 2020, foi “autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE.”;

 

CONSIDERANDO que, em consequência, foi editada a Resolução FNDE nº 02, de 09 de abril de 2020, cujo artigo primeiro, disciplina que “durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causadas pelo novo coronavírus – Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE às famílias dos estudantes, a critério do poder público local”. Decreta:

 

Art. 1º A distribuição de gêneros da merenda escolar, disponíveis nas unidades de ensino, vinculadas à rede municipal, obedecerá aos critérios, formas e condições estabelecidas neste decreto:

 

Art. 2º Será distribuída por família de estudante, devidamente matriculado em unidade de ensino da rede municipal e cadastrados no Programa Bolsa Família, um kit de alimentos composto dos seguintes itens:

 

Art. 2º Será distribuído por estudante, devidamente matriculado e cadastrado no PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, um kit de alimentos composto dos seguintes itens: (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

 

a) 5 (cinco) quilos de arroz;

b) 2 (dois) quilos de açúcar;

c) 1 (um) quilo de feijão;

d) 1 (um) quilo de farinha de milho (fubá/canjiquinha) ou mandioca;

e) 1 (um) pacote de macarrão;

f) 1 (um) pacote de biscoito (água e sal ou maizena);

g) 1 (um) frasco de óleo de soja;

h) 3 (três) litros de leite em embalagem longa vida.

 

a) 2 (dois) quilos de arroz; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

b) 1 (um) quilo de feijão; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

c) 1 (um) pacote de macarrão; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

d) 1 (um) quilo de canjiquinha de milho; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

e) 1 (um) frasco de óleo de soja; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

f) 1 (um) quilo de sal; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

g) 1 (um) quilo de farinha de trigo; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

h) 1 (um) quilo de fubá de milho; (Redação dada pelo Decreto nº 29888/2020)

i) 2 (dois) quilos de açúcar; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29888/2020)

j) 250 (duzentos e cinquenta) gramas de pó de café; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29888/2020)

k) 1 (um) pacote de rosca de leite. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 29888/2020)

 

a) 2 (dois) quilos de arroz; (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

b) 1 (um) quilo de feijão; (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

c) 1 (um) quilo de farinha, podendo ser de mandioca ou de milho (fubá ou canjiquinha); (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

d) 1 (um) quilo de sal; (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

e) 1 (um) pacote de macarrão; (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

f) 1 (um) pacote de biscoito; (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

g) 1 (um) litro de leite. (Redação dada pelo Decreto nº 30456/2021)

 

§ 1º O kit poderá ser acrescido de produtos hortifrutigranjeiros, considerada a sazonalidade de sua oferta em mercado e a variabilidade de gêneros que assegurem os ganhos nutricionais ao estudante. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30456/2021)

 

§ 2º A retirada do kit na unidade designada para sua entrega, conforme disposto no artigo 7º do Decreto 29.413/2020, deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, contadas da data do agendamento, em razão de haver, entre os produtos, itens perecíveis, considerada ainda a necessidade de prestação de contas mensal de cada entrega feita. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30456/2021)

 

§ 3º Ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem que o kit tenha sido retirado, este será destinado a outro estudante, observadas as regras do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30456/2021)

 

§ 4º Não retirado o kit no prazo estabelecido, nova entrega somente ocorrerá com agendamento para essa finalidade no mês subsequente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30456/2021)

 

Art. 3º Cada kit de alimentos deverá ser acompanhado de orientações básicas quanto ao preparo, a fim de que sejam preservados ganhos nutricionais, nos moldes preconizados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 4º Poderá haver alteração de itens descritos no artigo anterior, conforme estejam presentes no estoque das unidades e pelo tempo que este durar.

 

Art. 5º Aplica-se o disposto no item anterior quando se tratar de gêneros perecíveis, não sujeitos a conservação por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º A entrega dos gêneros ocorrerá em Polo de Distribuição de acordo com a zona geo-escolar da unidade de ensino em que estiver matriculado o estudante, competindo ao gestor escolar estabelecer o agendamento, mediante contato direto com a família.

 

Art. 7º Frustrada a providência prevista no artigo 6º, poderá ser estabelecido cronograma de entrega, assegurado o atendimento a todos os que se enquadrarem nas condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 8º Esgotado o estoque ou com o retorno das atividades escolares em expediente normal, cessará imediatamente a distribuição a que se refere o presente decreto.

 

Art. 8º Cessará imediatamente a distribuição a que se refere o presente Decreto com o retorno das atividades escolares presenciais. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30456/2021)

 

Art. 9º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação a coordenação das atividades  de entrega do kit de alimentos aos estudantes, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestar o apoio que se fizer necessário.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de abril de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 17 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.