DECRETO Nº 29.480,
DE 24 DE MAIO DE 2020
DECRETA OS CRITÉRIOS
TÉCNICOS E SANITÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo
69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
decreta:
Art. 1º Em razão da
declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de
Itapemirim fica determinada as condições para o funcionamento do comércio
presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, considerando a
pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo
Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da
Organização Mundial de Saúde, em consonância com o Decreto Federal n.º 10.282,
de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual Nº 4636-R de 19 de abril de 2020.
Art. 2º Todo o tipo de
atividade econômica do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar
com as seguintes condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º Fica determinada a
possibilidade de funcionamento das atividades econômicas através das
classificações de risco leve, identificado pela cor verde, risco moderado,
identificado pela cor amarela e risco alto, identificado pela cor vermelha,
conforme disposições deste Decreto, cuja fixação da classificação dar-se-á pela
Secretaria de Estado da Saúde.
DAS
CONDICIONANTES GERAIS
Art. 4º As atividades
liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de
segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de
pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância
das seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e
cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento:
Art. 4º As atividades
liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de
segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de
pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância
das seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e, caso seja
reincidente, a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, sendo
necessário a formalização de termo de compromisso para reabertura das
atividades. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
I - Ofertar aos
trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de
equipamentos de proteção individual (máscaras faciais), especialmente quando
envolver atendimento ao público;
II - Organizar
condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
III - Definir novos
horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos
ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
IV – Proporcionar o
imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais,
reduzindo o risco de contágio dos demais;
V – Ampliar
significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das
empresas;
VI – Observar as
restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias;
VII – Somente
receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de
proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente
gratuita ou onerosamente.
VII – Somente
receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de
proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente
gratuita ou onerosamente, quando o Município estiver classificado como de risco
moderado, alto e extremo.(Redação
dada pelo Decreto nº 31.563/2022)
VII – Somente
receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de
proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente
gratuita ou onerosamente, quando o Município estiver classificado como de risco
leve, moderado, alto e extremo.(Redação
dada pelo Decreto nº 31.570/2022)
§ 1º Não poderão
ser utilizadas como mão de obra das atividades comerciais e de serviços
trabalhadores incluídos no grupo de risco, devendo o empreendimento garantir
pelo cumprimento das normativas de isolamento.
§ 2º Os empreendimentos
deverão afixar cartazes informativos da capacidade de atendimento simultâneo de
clientes, levando-se em consideração a capacidade da área de vendas do
empreendimento com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, sob pena de
multa.
§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos com o horáriode
funcionamento e com a capacidade de atendimento simultâneo de clientes,
levando-se em consideração a capacidade da área de vendas do empreendimento com
o quantitativo de pessoas por metro quadrado, em local visível na entrada, sob
pena de multa. (Redação
dada pelo Decreto nº 29504/2020)
§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos noslocais de
acesso – em destaque - com os dias, o horário de funcionamento e a capacidade
total de atendimento aos clientes, levando em consideração a área de vendas com
o quantitativo de pessoas por metro quadrado, conforme modelo no ANEXO I, desse
Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
§ 3º Em caso de lojas que associe mais de uma atividadecomercial, conforme
previsto nos turnos deste Decreto, deverá ser adotado critério de predominância
da atividade para o turno de funcionamento. (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29511/2020)
Art. 5º As atividades
comerciais somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente
por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, sendo que para
galerias e centros comerciais deverá ser o equivalente a 01 (uma) pessoa por
14m² (quatorze metros quadrados), exceto no grau de risco alto, onde a recepção
será de 01 (um) cliente por 20m² (vinte metros quadrados). (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29511/2020)
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º A
possibilidade e o horário de funcionamento presencial dos estabelecimentos e
recepção de clientes será determinado de acordo com a atividade comercial,
dividido em turnos, levando-se em consideração a classificação de risco do
Município, conforme parâmetros a seguir:
Art. 6º Do
funcionamento presencial dos estabelecimentos e recepção de clientes, apenas
pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e
permanecer nos estabelecimentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.376/2022)
a) Turno 1 – De
segunda a sábado de 08h às 16h: Atividades de comercialização de
móveis, óticas especializadas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados,
incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem
para reforma e construção, estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e
motocicletas;
a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sábado de 10h às 18h: Atividades de comercialização de
confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias,
papelarias e demais atividades de comércio;
b) Todas as atividades no interior de shopping centers, galerias e
centros comerciais, sem limitação de horário;(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a domingo, por 08 (oito) horas diárias: Atividades no interior de
shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de
alimentação;
c) Restaurantes e
bares, inclusive em interior de shopping centers, galerias e centros
comerciais, sem limitação de horário.(Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
c) Turno 3 – de
segunda a sexta, por 8 horas diárias, para as atividades no interior de
shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de
alimentação, sendo que aos sábados somente poderão funcionar as praças de
alimentação de 10h às 16 horas.(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 29644/2020)
d) Turno 4 – De segunda a domingo atividades de alimentação para
consumo presencial, sendo que as atividades deverão deixar de receber pedidos
para consumo no estabelecimento 01 (uma) hora antes do seu fechamento, conforme
abaixo: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29653/2020)
1) Restaurantes de
10h às 16h e 19h às 23h;
2) Lanchonetes de
08h às 20h;
3) Pizzarias, casas
de lanches noturnas e similares de 18hs às 23h;
4) Lojas de
conveniência de 08h às 23h;
5) Padarias e
sorveterias sem limitação de horário.
II – No grau de
risco moderado:
a) Turno 1 – De
segunda a sexta de 09h às 17h: Atividades de comercialização de
móveis, óticas especializadas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados,
incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem
para reforma e construção, estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e
motocicletas;
a) Turno 1 – De segunda a sexta de 09h às 15h: Atividades de
comercializaçãode eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda
de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção
e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais
produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de
venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa
e decoração; (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
a) Turno 1 – De
segunda a sexta de 09h às 17h: Atividades de comercialização de
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e
motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados,
incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem
para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas,
colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
a) Turno 1 – De
segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de
comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e
revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para
construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e
demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática,
lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de
festa e decoração. (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
a) Turno 1 – De segunda a sábado, sem limitação de horário: Atividades
de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e
revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para
construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e
demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática,
lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de
festa e decoração;(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 10h às 18h: Atividades de comercialização de
confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias,
papelarias e demais atividades de comércio;
b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de
comercializaçãode acessórios, aviamentos, calçados, confecções,
joalherias,papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas,
artigos esportivos, lojas debalas, doces e chocolates e demais atividades de comércio,
inclusive todo o comércio ambulante; (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 10h às 18h: Atividades de comercialização de acessórios,
aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos,
vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e
chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio
ambulante; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de
comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias,
papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos
esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio; (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
b) Turno 2 – De segunda a sábado, sem limitação de horário: Atividades
de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias,
papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos
esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio,
inclusive todo o comércio ambulante; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado, por 06 (seis) horas diárias: Atividades no interior de
shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de
alimentação;
c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas
diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros
comerciais, abrangendo suas praças de alimentação. (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sexta, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação
dada pelo Decreto n° 29598/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação e
aos domingos por 6 horas diárias as praças de alimentação; (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado sem limitação de horário, para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação,
sendo que aos domingos somente até às 16 horas; (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado sem limitação de horário, para atividades no interior de
shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de
alimentação, sendo aos domingos 8 hora diária; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
d) Turno 4 – De
segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, sendo que as
atividades deverão deixar de receber pedidos para consumo no estabelecimento 01
(uma) hora antes do seu fechamento, conforme abaixo:
d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para
consumopresencial, de 10h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às
margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as
praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, de 10h as
18h e sábado de 08h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às margens
de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças
de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação
dada pelo Decreto n° 29598/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a sexta de 10h às 15h e 18h as 21h, atividades de alimentação,
restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes, e similares, e sábado de 10h as
16h, para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens
de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças
de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a sexta de 10h às 15h e 18h às 21h e aos sábados e domingos de 10h às
16h para consumo presencial nas atividades de alimentação, exceto para
empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que
não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias,
que possuem regramento próprio. (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a domingo as atividades de alimentação para consumo presencial, exceto para
empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que
não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias,
que possuem regramento próprio; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
d) Turno 4 – De segunda a sábado de 07h às 22h e, no domingo, até às
16h, as atividades de alimentação (restaurantes, bares, lanchonetes e
assemelhados) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados
às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e
as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento
próprio; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
1) Restaurantes de
10h às 16h e 19h às 23h;
1) Restaurantes,
Pizzarias, casas de lanches noturnas e similares de 10h às 15h e 18h às 21h; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
2) Lanchonetes de
08h às 18h;
2) Lanchonetes de
08h às 18h; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
3) Pizzarias, casas
de lanches noturnas e similares de 18hs às 23h;
3) Lojas de
conveniência de 10h às 18h; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
4) Lojas de
conveniência de 08h às 20h;
e) Padarias e
sorveterias, de segunda a sábado, sem limitação de horário. (Dispositivo revogado pelo Decreto n 29511/2020)
III – No grau de
risco alto:
a) Turno 1 – De segunda
a sexta de 10h às 16h em dias ímpares: Atividades de comercialização
de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de
departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria,
material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e
construção e estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas;
a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h
em dias ímpares: Atividades decomercialização de eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas
de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo
vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma
e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas,
colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
a) Turno 1 – De
segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de comercialização de
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e
motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados,
incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem
para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças
automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
a) Turno 1 – De
segunda a sexta de 08h às 18h e aos sábados de 08 às 13h: Atividades de comercialização
de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis
e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e
assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos
que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de
peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 10h às 16h em dias pares: Atividades de
comercialização de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos,
perfumarias, joalherias, papelarias, óticas especializadas e demais atividades
de comércio;
b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h
em dias pares: Atividades decomercialização de acessórios, aviamentos,
calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário,
cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e
demais atividades de comércio, inclusive todo o comércioambulante; (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de comercialização de acessórios,
aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos,
vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e
chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio
ambulante; (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
b) Turno 2 – De
segunda a sexta de 08h às 18h e aos sábados de 08 às 13h: Atividades de
comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias,
papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos
esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio,
inclusive todo o comércio ambulante; (Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
c) De segunda a
sexta as atividades de alimentação para consumo presencial serão somente para
restaurantes, lanchonetes e sorveterias, apenas no horário de 10h às 16h;
c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas
diárias, para atividades nointerior de shopping centers, galerias e centros
comerciais, abrangendo suas praças dealimentação; (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
c) Turno 4 – De
segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, de 10h as
18h, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e
federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de
shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação
dada pelo Decreto n° 29598/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sexta, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers,
galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação, sendo que
aos sábados somente poderão funcionar as praças de alimentação até as 18h; (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
c) Turno 3 – De
segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
c) Turno
3 – De segunda a sexta, por 10 horas diárias, com atendimento presencial até
20h e aos sábados por 8 hora diária, com atendimento presencial até as 16h,
para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais,
abrangendo suas praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n°
30386/2021)
c) Turno 3 –
De segunda a sábado,
por 8 horas diárias, com atendimento presencial até 20h,
para atividades no interior de shopping
centers, galerias e centros comerciais, abrangendo as
praças de alimentação, e somente aos sábados, as praças de alimentação até às
16h. (Redação
dada pelo Decreto nº 30659/2021)
d) Proibidas todas
as atividades presenciais no interior de shopping centers, galerias e centros
comerciais, inclusive praça de alimentação, sendo permitida apenas o
funcionamento para retirada de pedidos (drive thru) realizados previamente, por
telefone ou meio eletrônico, de segunda a sexta das 10h às 16h;
d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para
consumopresencial, de 10h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às
margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as
praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a sábado de 07h às 18h, as atividades de alimentação (restaurantes,
lanchonetes) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados
às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e
as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento
próprio; (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
d) Turno 4 – De
segunda a sexta de 07h às 20h e aos sábados de 07h às 16h, as atividades de
alimentação (restaurantes, lanchonetes) para consumo presencial, exceto para
empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que
não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias,
que possuem regramento próprio; (Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
e) As atividades
essenciais e demais prestadores de serviços somente funcionarão de segunda a
sábado, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua
capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, sendo proibida a
entrada de menores de 10 (dez) anos.
f) Borracharias,
oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimento
de vendas de materiais hospitalares somente funcionarão de segunda a sábado,
das 10h às 16h.
f) Borracharias, oficinas de reparação de
veículos automotores e de bicicletas eestabelecimento de vendas de materiais
hospitalares somente funcionarão de segunda a domingo, das 08h às 18h. (Redação
dada pela Decreto nº 29504/2020)
g) Ficam proibidas
as atividades de feiras livres.
§ 1º As
atividades consideradas essenciais por ato do Poder Executivo Federal,
Estadual ou Municipal e demais prestadores de serviços não expressamente
citados neste parágrafo poderão funcionar sem limitação especial de horário,
exceto quando o Município estiver classificado como de risco alto, que terá
regramento próprio, neste Decreto, devendo também observado o § 3º deste
artigo.
§ 2º Todas as atividades
comerciais estão liberadas para funcionar fora dos horários especificados neste
artigo na modalidade delivery.
§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota,sem a limitação
horária de funcionamento as todas as atividades comerciais para retiradas pelo
cliente em área externa do estabelecimento na modalidade drive thru e para
entregas de produtos na modalidade delivery, exceto as atividades previstas no
Art. 17 deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
§ 2º Fica admitida a
possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos (delivery),
sem a limitação horária de funcionamento, para todas as atividades comerciais,
sendo que para as atividades do Turno 4, também será permitida o funcionamento
para venda por retirada de produtos (drive thru). (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
§ 3º Para
funcionamento, as atividades também deverão obedecer às normas vigentes, bem
como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos
equivalentes.
§
4º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o
público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas
etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem
contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.
(Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 31.376/2022)
IV - No grau de
risco muito baixo:
a) Todas as
atividades comerciais, sem limitação de horário, com obrigatoriedade de ampliar
a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos com
álcool gel e uso de máscara
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31108/2021)
a) Todas as
atividades comerciais, sem limitação de horário, com obrigatoriedade de ampliar
a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos com
álcool gel. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.563/2022)
Art. 6º-A Para fins do
passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e
atividades elencadas neste decreto a quem apresentar esquema vacinal atualizado
e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª
e 4ª doses. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
1º Será considerado atraso de esquema vacinal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
I - 56 (cinquenta e
seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
II - 98 (noventa e
oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
III - 140 (cento e
quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo
a dose única da Jansen; e (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
IV - 150 (cento e
cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável
aos imunissuprimidos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
2º As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas
à configuração do passaporte da plataforma “Vacina e Confia” (disponível em
vacinaeconfia.es.gov.br) e “Passaporte Covid Cachoeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com
única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a
pessoas vacinadas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar
seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a
vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas
conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 PNO
a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no
§ 1º quanto ao atraso das demais doses. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
§
6º Caso o cidadão não tenha cadastro nas plataformas, poderá ser
aceito comprovante do aplicativo “ConectSUS” do Ministério da Saúde ou o cartão
de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação
da autenticidade por plataforma web. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
DAS
CONDICIONANTES ESPECÍFICAS
Art. 7º Os
restaurantes, inclusive os sediados em praças de alimentação de shoppings
centers, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do
estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando
ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, evitando aglomeração de pessoas,
sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no
estabelecimento no horário de almoço e no máximo de 02 (duas) horas no horário
noturno. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29511/2020)
Art. 8º As padarias
deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de
pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas
atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo,
sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, sendo que os
restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do Art. 7º deste
Decreto.
Art. 8º Cada atividade, conforme grau de risco, possui asseguintes condições
específicas de funcionamento.(Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
I – No grau de risco leve: (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
a) As atividades comerciais Turno 1 e 2,
somente poderão ser realizadas, com arecepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez
metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de
máscara para funcionários e clientes; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada
de clientes no estabelecimento naproporção de 01 (um) cliente por cada 22m²
(vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e
circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente
por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a
01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 12 (doze)
anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou
marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entreclientes; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
c) As atividades do Turno 4, deverão promover
a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando
também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e
mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas,
evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no
máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco)
pessoas, por caixaaberto; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
d) As atividades do Turno 5, deverão promover
a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando
também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40%
(quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por
família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto,
sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
I – No grau de risco
leve: (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
a) As atividades
comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01
(um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em
filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
b) As atividades do
Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01
(um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área,
considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a
proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de
cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a
entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera
deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre clientes; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
b) As atividades
comerciais no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais
deverão limitar a entrada de clientes, respeitando a proporção de 01 (um) cliente
por cada 10m² (dez metros quadrados) no shopping e nas lojas e em galerias e
centros comerciais, no interior de cada loja, com limitação a 02 (duas) pessoa
por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese
de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar
a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes; (Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
c) As atividades do
Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do
estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando
ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de
2,0m(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo
recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no
estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa
aberto; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
c) As atividades de
bares e restaurantes, deverão promover a higienização de seus clientes na
entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações,
visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento
mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros metros) entre as mesas,
evitando aglomeração de pessoas; (Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
d) As atividades
essenciais e prestadores de serviço deverão promover a higienização de seus clientes
na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações,
com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade,
com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05
(cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10
(dez)anos. (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
d) As atividades
essenciais e prestadores de serviços, deverão promover a higienização de seus
clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas
instalações, com atendimento de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da sua
capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas
atendam até 05 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de
menores de 10 (dez) anos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
I – No grau de risco
leve: (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser
realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros
quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de
máscara para funcionários e clientes; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) As atividades
comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a
recepção de 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), distanciamento
social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e
clientes; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no
estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros
quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo,
respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros
quadrados) no interior de cada loja; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) As atividades do
Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de
01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando
lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de
01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
c) As atividades do Turno 4, deverão controlar o acesso às suas
instalações, visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas, com afastamento
mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas e
que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) As atividades do
Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches
noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas
instalações, visando ocupar até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
admitida no alvará do estabelecimento, limitado o funcionamento, em qualquer
caso, a 300 (trezentas) pessoas; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.944/2021)
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão
controlar o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 60%
(sessenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por
família e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno 4, poderão ofertar a
seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m
(quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento
dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que
no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a
capacidade máxima permitida. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
II – No grau de risco moderado, seguem as
mesmas condicionantes do grau derisco leve, exceto para as Lojas de
Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial noestabelecimento; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
II – No grau de
risco moderado, seguem as mesmas condicionantes do grau de risco leve, exceto para
as Lojas de Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial
no estabelecimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
a) As atividades
comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01
(um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas de
1,5 (um metro e cinquenta centímetro), obrigatoriedade do uso de máscara para
funcionários e clientes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29720/2020)
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no
estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por por 10m² (dez metros
quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo,
respeitando na praça de alimentação o distanciamento de 2m (dois metros) entre
mesas, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno,
ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer
no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento e o fechamento da conta até as
20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, na
hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para
limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre
clientes;(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29720/2020)
c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de
seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às
suas instalações, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre
as mesas, evitando aglomeração de pessoas, visando ocupar no máximo 40% de
cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo
recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento
e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco)
pessoas, por caixa aberto; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29720/2020)
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão
promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento,
controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em
até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e que os caixas atendam até 05
(cinco) pessoas, por caixa aberto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29720/2020)
II – No grau de
risco moderado: (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser
realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros
quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de
máscara para funcionários e clientes; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) As atividades
comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas com a recepção de 01
(um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), distanciamento social de 1,5m em
filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no
estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros
quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo,
respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros
quadrados) no interior de cada loja; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) As atividades do
Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de
01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando
lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de
01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
c) As atividades do Turno 4, controlar o acesso às suas
instalações, visando ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) de cadeiras e
mesas, com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando
aglomeração de pessoas e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por
caixa aberto; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) As atividades do
Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches
noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas
instalações, visando respeitar o limite de 01 (um) cliente por 5m² (cinco
metros quadrados); (Redação
dada pelo Decreto nº 30.944/2021)
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando
o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família e
que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto;
(Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno 4, poderão ofertar a
seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m
(quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento
dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que
no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a
capacidade máxima permitida. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – No grau de riscoalto: (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
a) As atividades comerciais Turno 1 e 2,
mesmas condicionantesdograu derisco leve; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
b) As atividades do Turno 3, mesmas
condicionantes do grau de riscoleve; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
c) As atividades do Turno 4, deverão promover
a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando
também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e
mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas,
evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no
máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três)
pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nolocal; (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
d)As atividades do Turno 5, deverão promover a
higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando também
o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por
cento)dasua capacidade, com limitação
a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas,
por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Dispositivo
incluido pelo Decreto nº 29504/2020)
III – No grau de
risco alto: (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
a) As atividades
comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantes do grau de risco leve; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
b) As atividades do
Turno 3, mesmas condicionantes do grau de risco leve; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
c) As atividades do
Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do
estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando
ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de
2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo
recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento,
e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o
consumo de bebidas alcoólicas no local; (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
d) As atividades
essenciais e prestadores de serviço, deverão promover a higienização de seus
clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas
instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua
capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas
atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de
menores de 10 (dez)anos. (Redação
dada pelo Decreto nº 29511/2020)
III – No grau de
risco alto: (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser
realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros
quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de
máscara para funcionários e clientes; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no
estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros
quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo,
respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros
quadrados) no interior de cada loja; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) As atividades do Turno 4, controlar o acesso às suas
instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, com afastamento
mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, e
que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto, sendo vedado
o consumo de bebidas alcoólicas no local; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando
o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta
por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e
que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) As praças de alimentação do Turno 3 e 4, não poderão ofertar a
seus clientes música ao vivo, quando o Município estiver classificado em grau
de risco alto. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 9º As Feiras
Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e
cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores,
feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe
ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de
utilização de material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de
clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).
Art. 9º As Feiras Livres
deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros)
entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares
com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de
doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de
material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em
fila, está limitado a 02 (dois).(Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 9º As Feiras
Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m 50cm (um metro e cinquenta
centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes
com sintomas de gripe, com recomendação do uso de máscaras e de utilização de
material de higienização. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.563/2022)
Parágrafo único. Quando o Município
estiver classificado em grau de risco alto, ficam suspensas a realização das
feiras livres. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 10 Lojas
de conveniência, lojas de balas e doces e assemelhados poderão receber clientes
no seu interior, desde que não seja para consumo interno, o que está totalmente
vedado, em especial o consumo de bebidas alcoólicas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29511/2020)
Art. 10 Lojas de
conveniência poderão receber clientes no seu interior, sem limite de horário,
quando o Município estiver classificado em grau de risco leve, de 8h às 21h,
com vedação ao consumo de bebida alcoólica, quando classificado em grau de
risco moderado e somente na modalidade delivery e drive thru, quando em grau de
risco alto e extremo. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 10 Lojas de
conveniência poderão receber clientes no seu interior, sem limite de horário,
quando o Município estiver classificado em grau de risco leve; quando
classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h e, aos
domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, somente de 12h as 18h. (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
Art. 10 Lojas de
conveniência poderão receber clientes no seu interior para consumo, sem limite
de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve;
quando classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h
e, aos domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, com proibição do
consumo presencial de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
Art. 11 Os
hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às
suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como
o atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o
ingresso de pessoas até o limite do Art. 5º deste Decreto, e que as filas dos
caixas recebam até 05 (cinco) pessoas cada. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29511/2020)
Parágrafo
único. Em caso de classificação
de risco alta, as filas dos caixas poderão receber até 03 (três) pessoas cada.
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29511/2020)
Art. 12 Barbearias e
salões de beleza deverão manter os espaços higienizados entre os atendimentos e
com atendimento por hora marcada, vedada a instituição de fila de espera no
local, sendo tolerável apenas a espera do próximo cliente em virtude de atraso
no cliente antecedente ou um acompanhante por menor em atendimento. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
Art. 13 O transporte
coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com
apenas passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros
por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no
banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e
transitar com as janelas abertas.
Art. 13 O transporte coletivo de passageiros
somente poderá trafegar com janelas abertas, passageiros sentados e máximo de
10 passageiros em pé, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi
ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco
traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar
com as janelas abertas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 30.612/2021)
(Redação dada pelo Decreto
n° 30386/2021)
Art. 14 Os locais
destinados a velórios deverão obedecer a Portaria n. 549, de 11 de maio de 2020.
Art. 15 Para o setor
industrial, recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento
social, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de
home office para setor administrativo e vedação do trabalho
presencial do grupo de risco.
Art. 16 Os
profissionais liberais poderão realizar suas atividades, recomendando que o
atendimento seja de um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre
os atendimentos, e optar pela modalidade de home office.
Art. 17 Bares,
Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer
fechados até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 17 Bares, Cinemas,
Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até
o dia 31 de julho de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela
Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.560/2020)
Art. 17 Cinemas, Teatros e
Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31
de agosto de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias
disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29653/2020)
Art. 17 Cinemas,
Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até
o dia 30 de setembro de 2020, podendo haver funcionamento caso
haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de
Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
Art. 17 Bares, Cinemas,
Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o
dia 31 de agosto de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas
sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto nº 29627/2020)
Art. 17 Cinemas, Casas de
Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de
setembro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias
disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29720/2020)
Art. 17 Cinemas,
Teatros e Casas de Shows, deverão permanecer fechados até o dia 15 de outubro
de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias
disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 17 Teatros e Casas de
Shows deverão permanecer fechados até o dia 31 de outubro de 2020, podendo
haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as
atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.858/2020)
Art. 17 Casas de Shows,
boates e assemelhados deverão permanecer fechados até que haja normas
sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
Art. 17 Fica autorizado a
realização de shows, comícios, passeatas e assemelhados, com público máximo de
600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por
cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300 (trezentas) e 600
(seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os participantes (primeira
vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado
até 48 horas de antecedência ao evento, quando o município for classificado
como de risco baixo. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.944/2021)
Art. 17 Fica
autorizado a realização de shows, comícios, passeatas, eventos corporativos, técnicos,
acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como casamentos, aniversários,
eventos e competições esportivas e eventos culturais: (Redação
dada pelo Decreto nº 31108/2021)
Art. 17 Fica autorizado a
realização de shows, boates e/ou locais afins, comícios, passeatas, eventos
corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como
casamentos, aniversários, eventos e competições esportivas e eventos culturais:
(Redação dada pelo Decreto nº
31.376/2022)
I - Risco muito
baixo com público que não ultrapasse a capacidade permitida pelo Alvará do
Corpo de Bombeiro e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o
esquema vacinal primário completo contra a COVID-19; (Dispositivo
incluído dada pelo Decreto nº 31108/2021)
I - Risco muito
baixo com público que não ultrapasse a capacidade permitida pelo Alvará do
Corpo de Bombeiro e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o
esquema vacinal atualizado contra a COVID-19; (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)
II - Risco baixo com
público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de
50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300
(trezentos) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os
participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste
de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento.
II - Risco baixo com
limite máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local,
sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar o
limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os
casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema
vacinal primário completo contra a COVID-19. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.126/2021)
II - Risco baixo com
público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de
50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300
(trezentos) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os
participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste
de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento. : (Redação
dada pelo Decreto nº 31108/2021)
II - Risco baixo
deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar)
devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas)
pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência
apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)
III - Risco moderado
deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade
de ocupação do local e, concomitantemente, o limite de no máximo 1200 (mil e
duzentas) pessoas em locais fechados (sem livre circulação de ar) e 2000 (duas
mil) pessoas em locais abertos, devendo-se em todos os casos exigir e garantir
o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo
contra a COVID-19. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
Parágrafo único. Os bares não
poderão funcionar quando o Município de Cachoeiro de Itapemirim for enquadrado
como de risco moderado, alto e extremo para a transmissão da COVID-19 pela
Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29720/2020)
Paragrafo único. Os estabelecimentos
com atividades de bares poderão receber clientes no seu interior, seguindo o
horário de funcionamento e regramento do Turno 4, para consumo presencial,
somente quando o Município estiver classificado em risco leve, e na modalidade
delivery, quando o Município estiver classificado como risco moderado e alto,
desde que, o estabelecimento esteja de portas fechadas e sem a presença de
clientes no interior. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Paragrafo único. Os estabelecimentos com atividades de bares poderão receber clientes
no seu interior, seguindo o horário de funcionamento e regramento do Turno 4,
para consumo presencial, somente quando o Município estiver classificado em
risco leve e moderado, e na modalidade delivery, quando o Município estiver
classificado como risco alto, desde que, o estabelecimento esteja de portas
fechadas e sem a presença de clientes no interior. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29978/2020)
Art. 18 As agências
bancárias funcionarão de acordo com os seguintes critérios, levando-se em
consideração a classificação do grau de risco do Município, conforme segue:
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
I – Grau de risco
leve: as agências bancárias, públicas ou privadas, deverão realizar controle de
entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um) cliente
a cada 10m² (dez metros quadrados), usando máscara, com a obrigatoriedade de
fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem no
estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas, devendo manter a
totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos procedimentos para
Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo que esses atendam a
até 03 (três) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
II – Grau de risco
moderado: as agências bancárias, públicas ou privadas, deverão realizar
controle de entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01
(um) cliente a cada 12m² (doze metros quadrados), usando máscara, com a
obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que
ingressarem no estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas,
devendo manter a totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos
procedimentos para Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo
que esses atendam a até 03 (três) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
III - Grau de risco
alto: as agências bancárias, públicas ou privadas, somente poderão admitir o
atendimento presencial para aqueles que buscarem atendimento referente os
programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo
Coronavírus, devendo admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um)
cliente a cada 14m² (quatorze metros quadrados), usando máscara, com a
obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem
no estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas, devendo manter
a totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos procedimentos para
Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo que esses atendam a
até 03 (três) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
31.376/2022)
Art. 19 Para a
atividade de construção civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de
operários reduzido a 40%, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e
cinquenta centímetros) de distância e uso de Equipamentos de Proteção
Individual durante o trabalho, com manutenção das normas de higienização
no local da obra, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho, vedando o
trabalho presencial do grupo de risco, sendo que na modalidade “marido de
aluguel”, poderá funcionar com no máximo 02 (dois) ajudantes por
empreendimento, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta
centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho.
Art. 20 As atividades
realizadas no interior de imóveis que servem como templos religiosos deverão
seguir as disposições do Decreto
n.º 29.428, de 29 de abril de 2020.
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29529/2020)
Parágrafo
único. Em caso do Município
possuir classificação de risco alta, as atividades realizadas no interior de
imóveis que servem como templos religiosos estão suspensas, sendo apenas
permitidas a gravação de cultos, missas e celebrações para transmissão pela
internet, desde que a quantidade de pessoas envolvidas se limite a 5% (cinco)
por cento da capacidade do imóvel. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29529/2020)
REGRAS ESPECÍFICAS
PARA FUNCIONAMENTO DE ACADEMIA DE ESPORTES
Art. 21 Em qualquer um dos
níveis de classificação de risco, o funcionamento de academias de esporte de
todas as modalidades no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
orientar-se-á pelo estabelecido neste Decreto, observando as boas práticas e os
procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de
higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de
minimizar o risco de transmissão do COVID-19.
Art. 21 Em qualquer um
dos níveis de classificação de risco, o funcionamento de academias de esporte
de todas as modalidades no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema
vacinal atualizado contra a COVID-19, e orientar-se-á pelo estabelecido neste
Decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem
como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde
dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do
COVID-19. (Redação dada pelo
Decreto nº 31.376/2022)
§ 1º Fica vedada, em
qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que
obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais
como lutas, vôlei, basquete e futebol. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
§ 2º Para as
academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do §
1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem
contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 22
deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 31.376/2022)
§ 3º Para fins deste
Decreto, considera-se: (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 31.376/2022)
I - atividades
aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança,
crossfit, natação, hidroginástica e similares; e (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
II - atividades não
aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e
similares. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 31.376/2022)
Art. 22 O funcionamento
deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados,
garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes,
seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica,
levando-se em consideração o grau de risco do Município, conforme segue:
§ 1º No grau de risco
baixo:
I – atividades
aeróbicas: 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área
de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os
aparelhos/usuários;
II – atividades não
aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros
quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3,0m (três
metros) entre aparelhos/usuários; e
III -
atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito
metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento
mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
§ 2º No grau de risco
moderado ou alto é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não
aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento
mínimo de 4,0m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites
de lotação:
I - estabelecimentos
com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por
horário de agendamento;
II -
estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta metros quadrados) e
menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos
por horário de agendamento.
III -
estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros
quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três)
alunos por horário de agendamento;
IV -
estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados)
e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro)
alunos por horário de agendamento; e
V - estabelecimentos
com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de
5 (cinco) alunos por horário de agendamento. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29598/2020)
V - quando o
Município classificado em risco moderado, os estabelecimentos com área igual ou
superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem atender a proporção
de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área (Regras
específicas para funcionamento de academia de esporte); (Redação
dada pelo Decreto n° 30386/2021)
VI - quando o
Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou
superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem respeitar o limite
máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para
funcionamento de academia de esporte);(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30386/2021)
§ 3º Os parâmetros aqui
estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.
§ 4º Para atender a
proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o
estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos
disponíveis.
§ 5º No caso de
existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado
cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1
(uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação
aos demais aparelhos/usuários.
§ 6º Deverá ser afixado,
em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do
número máximo de usuários concomitantes conforme parâmetros estabelecidos neste
Decreto.
§ 7º Não será permitido
o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco
estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavírus do
Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.
§ 7º O atendimento
de pessoas consideradas de grupo de risco poderão ocorrer, desde que observado
os protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e, preferencialmente, com
atendimento domiciliar. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 8º Não será permitido
atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato
com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
§ 9º Deve ser
estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o
término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos
de entrada e saída no estabelecimento.
§ 10 Deve ser
restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário
específico agendado para o atendimento.
§ 11 Fica vedada a
permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário
de atendimento.
§ 12 Fica vedado o
funcionamento de espaços kids.
§ 13 Fica vedado o
comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos de academia de esportes.
§ 14 O agendamento para
atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das
regras de funcionamento.
Art. 23 São procedimentos
obrigatórios, preventivos à disseminação do COVID-19, a serem adotados para o
funcionamento das atividades de academia de esportes, sem prejuízo das
limitações específicas de cada modalidade e nível de risco.
I - A serem
adotados pelos estabelecimentos e profissionais:
a) retirada de
tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito
de sódio ou substância alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da
contaminação de área de piso;
b) recomendar aos
clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;
c) realização de
limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a
2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas
coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões,
escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a
cada três horas de funcionamento;
d) no caso de
espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser
realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos
compreendidos entre o término e o início de cada aula;
e) nas modalidades
de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou
colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta
por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e
após o uso;
f) utilizar
colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;
g) não utilizar
equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após
uso;
h) disponibilizar
aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização
de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;
i) disponibilizar
lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de
papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;
j) disponibilizar
permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas
de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta
por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de
coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de
colaboradores e clientes;
k) a retirada de
ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de
terminais de computadores com compartilhamento comum.
l) quando permitido
uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento)
para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar
suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual,
garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos
em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas,
balizas e bordas da piscina;
m) cobrar uso de
chinelos em áreas aquáticas;
n) não utilização de
secadores eletrônicos;
o) fornecer máscara
facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como
orientar sobre o uso correto; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
p) possibilitar e
entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou
disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização
de mãos antes e depois da identificação de acesso;
q) utilizar faixas
ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em
casos onde a verbalização (conversa) é essencial;
r) delimitar com
fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e
nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento
estabelecidas neste Decreto;
s) no caso de aulas
coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o
compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as
aulas;
t) afastar
colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes
suspeitos ou confirmados com COVID -19;
u) disponibilizar
bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de
pressão;
v) orientar
colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento
estabelecidas;
w) priorizar, quando
possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar
periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado; e
x) adotar todas as
medidas estabelecidas neste Decreto sobre as orientações gerais e específicas a
serem adotadas por pessoas jurídicas, visando práticas de segurança no
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
II - a serem
adotados pelos clientes:
a) uso obrigatório
de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
b) priorizar, quando
possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à
academia;
c) uso obrigatório
de toalha individual;
d) uso obrigatório
de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de
pressão;
e) realizar com
frequência a higienização das mãos;
f) realizar
higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;
g) realizar a
limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel
70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;
h) manter, sempre
que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;
i) não permanecer no
estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e
j) informar ao
estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal
ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
Art. 24 Aplica-se aos
profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que
couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19,
estabelecidos neste Decreto.
Art. 25 Os estabelecimentos
deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:
I – encaminhar
material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de
controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de
etiquetas respiratórias;
II - afixar cartazes
de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser
adotadas para evitar a disseminação do vírus; e
III - promover, a
cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento,
quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras
de funcionamento.
Art. 26 O
descumprimento do disposto neste Decreto por parte dos empreendimentos
sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu
Alvará de Funcionamento, conforme Art.
276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de julho de
2015.
Art. 26-A A realização de
eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de
confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes
orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-A A realização de
eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de
confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes
orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.563/2022)
§ 1º Ficam autorizados
eventos sociais voltados para público maiores de 18 anos, quando o município
for classificado como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até
100 convidados. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados
para público, quando o município for classificado como de risco baixo e
moderado, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
§ 1º Ficam autorizados
eventos sociais voltados para público, não ultrapassando a capacidade de 50%
(cinquenta por cento) de ocupação do local, quando o município for classificado
como de risco baixo, acima de 300 (trezentas) pessoas exigido o comprovante de
vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de
COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento, com público máximo
de 600 (seiscentas) pessoas e quando do risco moderado respeitando-se o limite
de até 300 (trezentos) convidados. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.944/2021)
§ 1º Ficam
autorizados eventos sociais voltados para público, em locais abertos e
fechados, recomendado o uso de máscara em locais fechados quando o município
for classificado como de risco muito baixo e baixo, obrigatório uso de máscara
não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do
local, em locais fechados, quando o município for classificado como de risco
moderado, em todas as classificações exigido o comprovante de vacinação
(primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19
realizado até 48 horas de antecedência ao evento. (Redação
dada pelo Decreto nº 31.563/2022)
§ 2º Ficam suspensos os
eventos sociais quando o município for classificado como de risco alto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 3º São procedimentos
obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados
para a realização de eventos sociais: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
I - uso
obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores
em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield
quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas, sendo
que os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando
forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem
sentados; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
II - destinação
de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de
pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros
quadrados) de área, até o limite de 100 (cem) convidados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – os eventos
devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite
de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área, até o limite de
300 (trezentos) convidados; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
IV – os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser
adequadamente arejados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
V - determinar e indicar em local visível o número máximo de
pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes),
de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre as pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VI - não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com
idade acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades
consideradas de risco para COVID-19; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada,
saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações
em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VIII – os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso
a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras
interações entre os convidados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IX – As mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas
com no mínimo 2 metros de distância umas das outras durante o evento, devendo
existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das
mesas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
X - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização
de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por
cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água
corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com
acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento),
destinados à higienização das mãos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XI - disponibilizar dispenser com preparações alcoólicas à 70%
(setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam
abastecidos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XII - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água
para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a
retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso
individual; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XIII - enviar com antecedência as orientações e recomendações a
serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços
durante o evento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XIV - Informar aos participantes que não compareçam ao evento caso
apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro
respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e
sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de
cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XV - sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos
trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não
presenciais ou outras medidas possíveis; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XVI - os organizadores deverão manter a lista de contato dos
participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto
durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando
solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XVII - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e
condições de higiene. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 4º Deverão ser
atendidas as seguintes medidas de higienização: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos
necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
II - o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção
no mínimo a cada turno das atividades realizadas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços
em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência
(maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre
outros) durante a realização dos eventos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IV - os aparelhos de ar condicionado devem ser higienizados antes
do início de cada evento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-B A realização de
competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 1º As competições
devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitários dos órgãos de saúde,
bem como em conformidade com os guias sanitários já desenvolvidos por suas
respectivas confederações. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
§ 2º Ficam autorizadas
competições esportivas apenas em municípios classificados como de risco baixo e
moderado, respeitando os seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
I – Os organizadores devem adotar medidas para garantir o
distanciamento físico de 1,5m entre as pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
II – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e
vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras
formas de sinalização e orientação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – Previamente à data da realização das competições, todo o
pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento
físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e
outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de
transmissão do novo Coronavírus; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IV – Os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do
uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso
de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado
inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
V - Durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo
de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da
competição; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VI – As premiações devem ser entregues de forma individual, sem a
utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de
pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VII - Quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por
squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar
copos descartáveis; não devendo ser utilizados bebedouros que possuam jatos de
água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam
a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso
individual; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VIII – A organização da competição deve procurar formas
alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega
de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material,
para reduzir a interação social antes da competição; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IX – Todas as informações da competição, incluso o protocolo
preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição,
devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da
competição; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
X – Os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene
necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de
resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70%
ou solução antisséptica de efeito similar; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XI – Deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir
a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou
utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos
higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e
higienização frequente das mãos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XII - Deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de
contato físico; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XIII – Deverá haver uma equipe de higienização durante a realização
das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XIV – As superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas,
interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os
ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais
de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XV – Devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados
com água potável corrente, dispenser de sabonete líquido, toalhas de papel e
coletor de resíduos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XVI – Deve ser disponibilizada nos ambientes solução de álcool 70%
ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XVII – Quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área
de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público,
os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as
recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os
seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) Limite de público de até 100 torcedores, não ultrapassando o limite
de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do local; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) O número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe
de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e
outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) Todas as pessoas
que acessarem os locais das competições deverão usar máscaras faciais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) Não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60
anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para
COVID-19; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) Os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo
às equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local,
evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes;
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
f) Todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados
e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m entre as
pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
g) Os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da
competição; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
h) Os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas
para circulação de ar; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
i) Deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas
de prevenção da contaminação por Covid-19; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XVIII – As competições precedidas de largada de múltiplos
competidores deverão obedecer: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) Nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser
respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) As provas com variadas categorias serão permitidas a largada de
múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros)
entre os atletas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) A organização da competição deverá demarcar os locais de saída
de cada competidor; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) As áreas destinadas a hidratação no percurso, quando
necessárias, devem operar com formato de autoatendimento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) Deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de
cada chegada. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-C A autorização de
funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo
estabelecido neste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-C A autorização de
funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo
estabelecido neste artigo, quando o Município estiver classificado em risco
leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido. (Redação
dada pelo Decreto n° 30386/2021)
I - Cada ambiente que compõe o Clube deverá observar as regras de
funcionamento pertinentes a sua área, tomando as medidas necessárias para
garantir a segurança sanitária dos frequentadores e visitantes. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
II - O Clube, em
sua área comum, deverá atender às medidas de controle, higienização e ocupação
dos espaços: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a)Os locais deverão
ser submetidos a processos de limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) O local deverá dispor dos materiais,
equipamentos e produtos adequados à realização das operações de limpeza e
desinfecção; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) O pessoal responsável pela limpeza deve
ser treinado para a execução das operações; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) A equipe de limpeza deverá usar toucas e
luvas como EPI, além de máscaras, que são obrigatórias a todos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – O Clube deverá realizar a limpeza e higienização geral com
hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou
álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos,
portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e
equipamentos), no mínimo, a cada turno; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IV – Todos os espaços deverão ser bem arejados, com portas abertas
e sempre limpos e higienizados, a capacidade máxima dos vestiários deve ser
respeitada de forma a permitir o distanciamento de no mínimo 1,5m entre as
pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
V – A fim de evitar aglomerações nos vestiários, os frequentadores
deverão sair de casa com as roupas apropriadas à atividade esportiva;(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VI – Os banhos deverão ser tomados em casa, porém, quando
necessário ser realizado no Clube, deverá ocorrer individualmente e os
banheiros higienizados a cada uso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VII – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e
vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras
formas de sinalização e orientação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
VIII – O Clube deve garantir que cada ambiente mantenha afixado
cartazes de orientação aos usuários sobre as medidas que devem ser adotadas
durante a sua permanência, para evitar a disseminação do vírus; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IX – Disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento)
para higienização de mãos em locais de fácil acesso para os frequentadores e
visitantes, especialmente na entrada e em pontos estratégicos das áreas comuns
e parquinhos infantis; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
X – Não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água
para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a
retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso
individual;(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XI - não é recomendada a frequentação de pessoas com idade acima de
60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco
para COVID-19; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XII – Medidas a serem tomadas no acesso ao Clube (entrada): (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) Deverá ser realizado o controle do número de pessoas de forma a
limitar a entrada de frequentadores/visitantes, para que não haja aglomerações
e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em todos os espaços. O limite
de acesso de pessoas deve ser calculado com base na área total do Clube, sendo
uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) Possibilitar e entrada e saída do Clube sem toque em controle
biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento)
para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) Os pisos dos locais onde podem ocorrer filas deverão estar
devidamente sinalizados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) Tapetes devem ser retirados e utilização, se possível, de pano
embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso
ao Clube para redução da contaminação de área de piso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) Recomendação de aferir a temperatura de todos os frequentadores
na entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura
corporal acima de 37,8º Celsius);
f) Informar aos frequentadores que não compareçam ao clube em caso
que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
XIII – Os Clubes
deverão orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro
e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da
doença, tais como: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta)
segundos com água e sabão; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento)
para higienização das mãos quando não houver água e sabão; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir
ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente
descartados e as mãos higienizadas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) evitar o toque de olhos, nariz e boca; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) não compartilhar objetos de uso pessoal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes
ou resfriados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e
resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
i) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-D Fica recomendado
aos condomínios que possuem áreas de lazer que a utilização da sauna deve ser
feita mediante agendamento, com intervalo de tempo de pelo menos 15 minutos
para que a equipe de limpeza realize a higienização a cada utilização, devendo
a utilização ser individual ou por pessoas da mesma residência, facultando-se
aos clubes de lazer a sua abertura. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-E Fica instituída as regras aplicadas
aos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos, com os
seguintes regramentos: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
I – O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros
culturais, galerias, bibliotecas e acervos, quando o Município estiver classificado
como de risco baixo e moderado, que deverão ser adotados para o funcionamento
das atividades, sendo obrigatório obedecer aos seguintes procedimentos
preventivos à disseminação do COVID-19: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) uso obrigatório de máscaras por todos os participantes e
organizadores em todo o período, sendo obrigatório o uso de protetor Face
Shield aos trabalhadores; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo
ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do
local; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser
mantidos bem arejados; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas
permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais
ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) credenciamento dos visitantes e participantes, antecipada a
credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
f) organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída
e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram
aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
g) a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser
realizados apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo,
arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de 2m (dois
metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar o
distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização do uso de utensílios
descartáveis e a organização de filas de espera; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
h) não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
i) devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização
de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por
cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água
potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com
acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento),
destinados à higienização das mãos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
j) disponibilizar dispensers com preparações alcoólicas à 70%
(setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam
abastecidos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
k) enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e
recomendações a serem seguidas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
l) informar aos participantes que não compareçam ao evento ou
visitação em caso que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que
consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, dois dos
seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de
garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios
gustativos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
m) aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não
permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de
37,8º Celsius); (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
n) manter a lista de contato dos participantes e visitantes (nome,
documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de
pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para
investigação de casos que possam estar relacionados ao evento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
II – Os museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos
deverão seguir as seguintes medidas: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) deverá haver controle do número de pessoas presentes no ambiente
de forma simultânea; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
b) devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e
empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local
específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por
5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, devendo os
funcionários e frequentadores ser orientados a higienizarem as mãos sempre que
manipularem os livros; e (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) não deve ser permitida a realização de atividades coletivas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
III – Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos,
tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e
seminário, deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
a) os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar
estandes e expor produtos e trabalhos técnico-científicos em local específico,
de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local
visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso
controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida e
afixada em local visível;
b) sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e
condições de higiene; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
c) evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando
preferência aos digitais; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
d) estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras,
dentre outros, não devem ter atendimento presencial e devem ser instalados em
local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada
em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o
acesso controlado, com a capacidade máxima estabelecida e afixada em local
visível; e (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
e) em auditórios, dispor os assentos com, ao menos, 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com assentos
fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre duas
pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem ser
utilizados, de forma a bloquear o uso. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
IV - Em qualquer um
dos níveis de classificação de risco, o funcionamento dos Museus, Centros
Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas
com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)
Paragrafo único. No Município de Cachoeiro de Itapemirim, para fins de visitação, fica
permitido o funcionamento dos espaços culturais “Casa dos Braga”, “Casa de
Cultura Roberto Carlos”, “Biblioteca Pública Major dos Santos Paiva” e a “Sala
de Exposição Levino Fanzeres. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-F Fica autorizado o
exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de
equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças,
pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades
esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos,
sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como,
campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C
deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 26-F Fica autorizado o exercício
de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de
equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças,
pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades
esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos,
sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como,
campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C
deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, quando o Município estiver classificado em risco leve e
moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido. (Redação
dada pelo Decreto n° 30386/2021)
RESPONSABILIDADES
E DEVERES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADES, FAMÍLIAS, EMPRESÁRIOS E PESOSAS JURÍDICAS
Art. 27 Considerando a
necessidade de cooperação mútua entre o Poder Público, os cidadãos, as
famílias, os empresários e as pessoas jurídicas, em qualquer um dos níveis de
classificação, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - dos cidadãos:
a) ampliar a prática
do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar
embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando
consumidos em natura;
c) limpar todos os
objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato
físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos
pessoais;
e) diante de
qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando
isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada
síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;
f) usar máscara, se
for necessário sair de casa; e
g) manter o
distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou
qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.
II - das comunidades
e famílias:
a) reduzir ao máximo
os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade
entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o
período de permanência em casa; e
c) proporcionar
condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos
desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - dos
empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos
trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de
equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento
ao público;
b) organizar
condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos
horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos
ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o
imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais,
reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar
significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das
empresas; e
f) observar as
restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos
diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da
alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em
quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e
descanso;
II - o uso de
máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - saída do domicílio
somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV - Vedação ao
recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - vedação do
compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - limpeza e
desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira,
cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante
doméstico comum.
§ 2º As medidas de
isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais
familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com
diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Art. 28 Fica suspensa
a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques,
praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum,
cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e
turísticas até o dia 15 de junho de 2020.
Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos delazer e esporte tais
como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de
uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas,
culturais e turísticas até o dia 30 de junho de 2020. (Redação
dada pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 28 Fica suspensa
a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques,
praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum,
cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e
turísticas até o dia 31 de julho de 2020. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.560/2020)
Art. 28 Fica suspensa a
utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques,
praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum,
cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e
turísticas até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação
dada pelo Decreto nº 29627/2020)
Art. 28 A utilização
de equipamentos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios,
campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à
prática de atividades esportivas, culturais e turísticas será mediante
agendamento nas Secretarias Municipais de Esporte e Lazer e de Cultura e
Turismo, mediante regulamento a ser definido pelas Pastas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29.767/2020)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
Parágrafo único. Havendo
infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à
responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 29 Fica prorrogada a
suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais,
projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto
academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à
proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 15 de junho de 2020.
Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidadede
vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos
e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste
Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de junho
de 2020. (Redação
dada pelo Decreto nº 29504/2020)
Art. 29 Fica
prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço
Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados,
exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando
à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de julho de 2020. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.560/2020)
Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de
qualidadede vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de
rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma
regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o
dia 31 de agosto de 2020. (Redação
dada pelo Decreto nº 29627/2020)
Art. 29 Fica prorrogada a
suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais,
projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto
academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à
proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
Art. 29 Fica
prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço
Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados,
exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando
à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020,
exceto para os núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais no Ferração,
Beirra Rio e Baiminas, com número de alunos reduzidos e mediante com
agendamento prévio na Secretaria Municipal de Esporte, visando à proteção
epidemiológica dos indivíduos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29.767/2020)
(Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
Art. 30 Fica
prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento
das escolas situadas no Município, inclusive creches particulares e
assemelhados, até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 30 Fica
prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento
das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches
particulares, até o dia 30 de junho de 2020. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.555/2020)
Art. 30 Fica
prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento
das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches
particulares, até o dia 31 de julho de 2020. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.560/2020)
Art. 30 Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e
o funcionamento das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive
creches particulares, até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação
dada pelo Decreto nº 29627/2020)
Art. 30 Da suspensão
das aulas da rede municipal e pública de ensino e o funcionamento das escolas
de ensino regular situadas no Município, inclusive creches particulares, até o
dia 30 de setembro de 2020; (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
Art. 30 Ficam suspensas as
aulas presenciais em todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio, inclusive educação profissional técnica de nível médio, das
redes de ensino pública e privada, bem como as atividades dos projetos
educacionais e sociais, públicos e privados, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas
obrigatórias dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 30. Ficam suspensas as
aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental
público municipal, bem como as atividades dos projetos esportivos educacionais
e sociais, públicos e privados, visando a proteção epidemiológica dos
indivíduos até o dia 31 de outubro de 2020.(Redação
dada pelo Decreto n° 29.814/2020)
Art. 30 Ficam suspensas as
aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental
público municipal, bem como as atividades dos projetos esportivos educacionais
e sociais públicos, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos, até o dia
31 de dezembro de 2020.(Redação
dada pelo Decreto n° 29.894/2020)
Art. 30 Ficam suspensas as
aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e superior, bem como estabelecimentos destinados a cursos de
pós-graduação, público municipal ou privado, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos, quando o Município estiver classificado como extremo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.612/2021)
Art. 30-A Da suspensão aulas presenciais em todas
universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a
pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 30.612/2021)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 29712/2020)
Art. 31 Fica
prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó
Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 30 de junho de 2020, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos.
Art. 31 Fica
prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó
Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 31 de julho de 2020, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.560/2020)
Art. 31 Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos esportivos
realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a possibilidade de
visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o
dia (Redação
dada pelo Decreto nº 29627/2020)
Art. 31 Fica
prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó
Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 30 de setembro de 2020, visando a proteção
epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29712/2020)
Art. 31 Fica
prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó
Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, no
Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de setembro de 2020,
visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.748/2020)
Art. 31 Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia
30 de setembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.767/2020)
Art. 31. Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde e os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, até o dia 31 de outubro de 2020, visando a proteção
epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.814/2020)
Art. 31 Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde e os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, até o dia 30 de novembro de 2020, visando a proteção
epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 29.894/2020)
Art. 31 Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia
31 de janeiro de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.171/2021)
Art. 31. Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia
28 de fevereiro de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.269/2021)
Art. 31 Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia
31 de março de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.342/2021)
Art. 32 Este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto n°
29.414, de 20 de abril de 2020.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 24 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
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