REVOGADO PELO DECRETO Nº 31.680/2022

 

DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020

 

DECRETA OS CRITÉRIOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Em razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim fica determinada as condições para o funcionamento do comércio presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, considerando a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde, em consonância com o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual Nº 4636-R de 19 de abril de 2020.

 

Art. 2º Todo o tipo de atividade econômica do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar com as seguintes condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º Fica determinada a possibilidade de funcionamento das atividades econômicas através das classificações de risco leve, identificado pela cor verde, risco moderado, identificado pela cor amarela e risco alto, identificado pela cor vermelha, conforme disposições deste Decreto, cuja fixação da classificação dar-se-á pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

DAS CONDICIONANTES GERAIS

 

Art. 4º As atividades liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância das seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento:

 

Art. 4º As atividades liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância das seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e, caso seja reincidente, a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, sendo necessário a formalização de termo de compromisso para reabertura das atividades. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

I - Ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual (máscaras faciais), especialmente quando envolver atendimento ao público;

 

II - Organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

 

III - Definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

 

IV – Proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

 

V – Ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas;

 

VI – Observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias;

 

VII Somente receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente gratuita ou onerosamente.

 

VII – Somente receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente gratuita ou onerosamente, quando o Município estiver classificado como de risco moderado, alto e extremo.(Redação dada pelo Decreto nº 31.563/2022)

 

VII – Somente receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de proteção, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente gratuita ou onerosamente, quando o Município estiver classificado como de risco leve, moderado, alto e extremo.(Redação dada pelo Decreto nº 31.570/2022)

 

§ 1º Não poderão ser utilizadas como mão de obra das atividades comerciais e de serviços trabalhadores incluídos no grupo de risco, devendo o empreendimento garantir pelo cumprimento das normativas de isolamento.

 

§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, levando-se em consideração a capacidade da área de vendas do empreendimento com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, sob pena de multa.

 

§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos com o horáriode funcionamento e com a capacidade de atendimento simultâneo de clientes, levando-se em consideração a capacidade da área de vendas do empreendimento com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, em local visível na entrada, sob pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 29504/2020)

 

§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos noslocais de acesso – em destaque - com os dias, o horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a área de vendas com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, conforme modelo no ANEXO I, desse Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

§ 3º Em caso de lojas que associe mais de uma atividadecomercial, conforme previsto nos turnos deste Decreto, deverá ser adotado critério de predominância da atividade para o turno de funcionamento. (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29511/2020)

 

Art. 5º As atividades comerciais somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, sendo que para galerias e centros comerciais deverá ser o equivalente a 01 (uma) pessoa por 14m² (quatorze metros quadrados), exceto no grau de risco alto, onde a recepção será de 01 (um) cliente por 20m² (vinte metros quadrados). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29511/2020)

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º A possibilidade e o horário de funcionamento presencial dos estabelecimentos e recepção de clientes será determinado de acordo com a atividade comercial, dividido em turnos, levando-se em consideração a classificação de risco do Município, conforme parâmetros a seguir:

 

Art. 6º Do funcionamento presencial dos estabelecimentos e recepção de clientes, apenas pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

I – No grau de risco leve:

 

a) Turno 1 – De segunda a sábado de 08h às 16h: Atividades de comercialização de móveis, óticas especializadas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas;

a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sábado de 10h às 18h: Atividades de comercialização de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias, papelarias e demais atividades de comércio;

b) Todas as atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação de horário;(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

c) Turno 3 – De segunda a domingo, por 08 (oito) horas diárias: Atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação;

c) Restaurantes e bares, inclusive em interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação de horário.(Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

c) Turno 3 – de segunda a sexta, por 8 horas diárias, para as atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação, sendo que aos sábados somente poderão funcionar as praças de alimentação de 10h às 16 horas.(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 29644/2020)

d) Turno 4 – De segunda a domingo atividades de alimentação para consumo presencial, sendo que as atividades deverão deixar de receber pedidos para consumo no estabelecimento 01 (uma) hora antes do seu fechamento, conforme abaixo: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29653/2020)

 

1) Restaurantes de 10h às 16h e 19h às 23h;

2) Lanchonetes de 08h às 20h;

3) Pizzarias, casas de lanches noturnas e similares de 18hs às 23h;

4) Lojas de conveniência de 08h às 23h;

5) Padarias e sorveterias sem limitação de horário.

 

II – No grau de risco moderado:

 

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 09h às 17h: Atividades de comercialização de móveis, óticas especializadas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas;

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 09h às 15h: Atividades de comercializaçãode eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e  decoração; (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 09h às 17h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

a) Turno 1 – De segunda a sábado, sem limitação de horário: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração;(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 18h: Atividades de comercialização de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias, papelarias e demais atividades de comércio;

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de comercializaçãode acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias,papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas debalas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio ambulante; (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 18h: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio ambulante; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio; (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sábado, sem limitação de horário: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio ambulante; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 06 (seis) horas diárias: Atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação;

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n° 29598/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação e aos domingos por 6 horas diárias as praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado sem limitação de horário, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação, sendo que aos domingos somente até às 16 horas; (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado sem limitação de horário, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação, sendo aos domingos 8 hora diária; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, sendo que as atividades deverão deixar de receber pedidos para consumo no estabelecimento 01 (uma) hora antes do seu fechamento, conforme abaixo:

d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para consumopresencial, de 10h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, de 10h as 18h e sábado de 08h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação dada pelo Decreto n° 29598/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sexta de 10h às 15h e 18h as 21h, atividades de alimentação, restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes, e similares, e sábado de 10h as 16h, para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sexta de 10h às 15h e 18h às 21h e aos sábados e domingos de 10h às 16h para consumo presencial nas atividades de alimentação, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

d) Turno 4 – De segunda a domingo as atividades de alimentação para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sábado de 07h às 22h e, no domingo, até às 16h, as atividades de alimentação (restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

 

1) Restaurantes de 10h às 16h e 19h às 23h;

1) Restaurantes, Pizzarias, casas de lanches noturnas e similares de 10h às 15h e 18h às 21h; (Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

2) Lanchonetes de 08h às 18h;

2) Lanchonetes de 08h às 18h; (Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

3) Pizzarias, casas de lanches noturnas e similares de 18hs às 23h;

3) Lojas de conveniência de 10h às 18h; (Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

4) Lojas de conveniência de 08h às 20h;

 

e) Padarias e sorveterias, de segunda a sábado, sem limitação de horário. (Dispositivo revogado pelo Decreto n 29511/2020)

 

III – No grau de risco alto:

 

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h em dias ímpares: Atividades de comercialização de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção e estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas;

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h em dias ímpares: Atividades decomercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 08h às 18h e aos sábados de 08 às 13h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração. (Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h em dias pares: Atividades de comercialização de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias, papelarias, óticas especializadas e demais atividades de comércio;

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h em dias pares: Atividades decomercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércioambulante; (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio ambulante; (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 08h às 18h e aos sábados de 08 às 13h: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio, inclusive todo o comércio ambulante; (Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

c) De segunda a sexta as atividades de alimentação para consumo presencial serão somente para restaurantes, lanchonetes e sorveterias, apenas no horário de 10h às 16h;

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas diárias, para atividades nointerior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças dealimentação; (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

c) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para consumo presencial, de 10h as 18h, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação dada pelo Decreto n° 29598/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação, sendo que aos sábados somente poderão funcionar as praças de alimentação até as 18h; (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 10 horas diárias, com atendimento presencial até 20h e aos sábados por 8 hora diária, com atendimento presencial até as 16h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação; (Redação dada pelo Decreto n° 30386/2021)

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, com atendimento presencial até 20h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo as praças de alimentação, e somente aos sábados, as praças de alimentação até às 16h. (Redação dada pelo Decreto nº 30659/2021)

d) Proibidas todas as atividades presenciais no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, inclusive praça de alimentação, sendo permitida apenas o funcionamento para retirada de pedidos (drive thru) realizados previamente, por telefone ou meio eletrônico, de segunda a sexta das 10h às 16h;

d) Turno 4 – De segunda a sexta atividades de alimentação para consumopresencial, de 10h as 16h, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio. (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sábado de 07h às 18h, as atividades de alimentação (restaurantes, lanchonetes) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

d) Turno 4 – De segunda a sexta de 07h às 20h e aos sábados de 07h às 16h, as atividades de alimentação (restaurantes, lanchonetes) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio; (Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

e) As atividades essenciais e demais prestadores de serviços somente funcionarão de segunda a sábado, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos.

f) Borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimento de vendas de materiais hospitalares somente funcionarão de segunda a sábado, das 10h às 16h.

f) Borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas eestabelecimento de vendas de materiais hospitalares somente funcionarão de segunda a domingo, das 08h às 18h. (Redação dada pela Decreto nº 29504/2020)

g) Ficam proibidas as atividades de feiras livres.

 

§ 1º As atividades consideradas essenciais por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e demais prestadores de serviços não expressamente citados neste parágrafo poderão funcionar sem limitação especial de horário, exceto quando o Município estiver classificado como de risco alto, que terá regramento próprio, neste Decreto, devendo também observado o § 3º deste artigo.

 

§ 2º Todas as atividades comerciais estão liberadas para funcionar fora dos horários especificados neste artigo na modalidade delivery.

 

§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota,sem a limitação horária de funcionamento as todas as atividades comerciais para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento na modalidade drive thru e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto as atividades previstas no Art. 17 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos (delivery), sem a limitação horária de funcionamento, para todas as atividades comerciais, sendo que para as atividades do Turno 4, também será permitida o funcionamento para venda por retirada de produtos (drive thru). (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

 

§ 3º Para funcionamento, as atividades também deverão obedecer às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes.

 

§ 4º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

IV - No grau de risco muito baixo:

 

a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário, com obrigatoriedade de ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos com álcool gel e uso de máscara (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31108/2021)

a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário, com obrigatoriedade de ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos com álcool gel. (Redação dada pelo Decreto nº 31.563/2022)

 

Art. 6º-A Para fins do passaporte vacinal, será admitido o acesso e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas neste decreto a quem apresentar esquema vacinal atualizado e sem atrasos, de acordo com o período de aptidão ao recebimento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 1º Será considerado atraso de esquema vacinal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

I - 56 (cinquenta e seis) dias após o recebimento da 1ª dose da Coronavac; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

II - 98 (noventa e oito) dias após o recebimento da 1ª dose da Pfizer ou da Astrazeneca; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

III - 140 (cento e quarenta) dias após o recebimento da 2ª dose de qualquer imunizante, incluindo a dose única da Jansen; e (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

IV - 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da 3ª dose de qualquer imunizante, aplicável aos imunissuprimidos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 2º As regras estabelecidas neste ato, serão automaticamente aplicadas à configuração do passaporte da plataforma “Vacina e Confia” (disponível em vacinaeconfia.es.gov.br) e “Passaporte Covid Cachoeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 3º Todos os cidadãos com esquema atualizado, mesmo que vacinados com única dose, terão passaporte livre para acesso aos ambientes restritos a pessoas vacinadas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 4º Quem por motivo de infecção recente estiver impedido de atualizar seu esquema vacinal, não terá vedações para acesso aos ambientes restritos a vacinados desde que comprovado esse motivo por meio de documento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 5º O passaporte vacinal será aplicado às idades pediátricas aptas conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 PNO a partir do dia 15 de março de 2022 (1ª dose), aplicadas as regras previstas no § 1º quanto ao atraso das demais doses. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 6º Caso o cidadão não tenha cadastro nas plataformas, poderá ser aceito comprovante do aplicativo “ConectSUS” do Ministério da Saúde ou o cartão de vacinação físico expedido por serviço de saúde desde que permita verificação da autenticidade por plataforma web. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

DAS CONDICIONANTES ESPECÍFICAS

 

Art. 7º Os restaurantes, inclusive os sediados em praças de alimentação de shoppings centers, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento no horário de almoço e no máximo de 02 (duas) horas no horário noturno. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29511/2020)

 

Art. 8º As padarias deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do Art. 7º deste Decreto.

 

Art. 8º Cada atividade, conforme grau de risco, possui asseguintes condições específicas de funcionamento.(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

I – No grau de risco leve: (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com arecepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento naproporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entreclientes; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixaaberto; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

d) As atividades do Turno 5, deverão promover a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

 

I – No grau de risco leve: (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em  filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

b) As atividades comerciais no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais deverão limitar a entrada de clientes, respeitando a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no shopping e nas lojas e em galerias e centros comerciais, no interior de cada loja, com limitação a 02 (duas) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes; (Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora  no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

c) As atividades de bares e restaurantes, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas; (Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos. (Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

 

I – No grau de risco leve: (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

c) As atividades do Turno 4, deverão controlar o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas, com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) As atividades do Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas instalações, visando ocupar até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima admitida no alvará do estabelecimento, limitado o funcionamento, em qualquer caso, a 300 (trezentas) pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 30.944/2021)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão controlar o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno 4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a capacidade máxima permitida. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II – No grau de risco moderado, seguem as mesmas condicionantes do grau derisco leve, exceto para as Lojas de Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial noestabelecimento; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

 

II – No grau de risco moderado, seguem as mesmas condicionantes do grau de risco leve, exceto para as Lojas de Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas de 1,5 (um metro e cinquenta centímetro), obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;  (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29720/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por por 10m² (dez metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando na praça de alimentação o distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29720/2020)

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29720/2020)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29720/2020)

 

II – No grau de risco moderado: (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas com a recepção de 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), distanciamento social de 1,5m em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

c) As atividades do Turno 4, controlar o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) de cadeiras e mesas, com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) As atividades do Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas instalações, visando respeitar o limite de 01 (um) cliente por 5m² (cinco metros quadrados); (Redação dada pelo Decreto nº 30.944/2021)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto;

(Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno 4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a capacidade máxima permitida. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – No grau de riscoalto: (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantesdograu derisco leve; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

b) As atividades do Turno 3, mesmas condicionantes do grau de riscoleve; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nolocal; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

d)As atividades do Turno 5, deverão promover a higienização de seus clientesna entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento)dasua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 29504/2020)

 

III – No grau de risco alto: (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantes do grau de risco leve; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

b) As atividades do Turno 3, mesmas condicionantes do grau de risco leve; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local; (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos. (Redação dada pelo Decreto nº 29511/2020)

 

III – No grau de risco alto: (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m² (quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) As atividades do Turno 4, controlar o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto; (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) As praças de alimentação do Turno 3 e 4, não poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, quando o Município estiver classificado em grau de risco alto. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).

 

Art. 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).(Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m 50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes com sintomas de gripe, com recomendação do uso de máscaras e de utilização de material de higienização. (Redação dada pelo Decreto nº 31.563/2022)

 

Parágrafo único. Quando o Município estiver classificado em grau de risco alto, ficam suspensas a realização das feiras livres. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 10 Lojas de conveniência, lojas de balas e doces e assemelhados poderão receber clientes no seu interior, desde que não seja para consumo interno, o que está totalmente vedado, em especial o consumo de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29511/2020)

 

Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber clientes no seu interior, sem limite de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve, de 8h às 21h, com vedação ao consumo de bebida alcoólica, quando classificado em grau de risco moderado e somente na modalidade delivery e drive thru, quando em grau de risco alto e extremo. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber clientes no seu interior, sem limite de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve; quando classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h e, aos domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, somente de 12h as 18h. (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

 

Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber clientes no seu interior para consumo, sem limite de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve; quando classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h e, aos domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, com proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Art. 11 Os hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como o atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o ingresso de pessoas até o limite do Art. 5º deste Decreto, e que as filas dos caixas recebam até 05 (cinco) pessoas cada. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29511/2020)

 

Parágrafo único. Em caso de classificação de risco alta, as filas dos caixas poderão receber até 03 (três) pessoas cada. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29511/2020)

 

Art. 12 Barbearias e salões de beleza deverão manter os espaços higienizados entre os atendimentos e com atendimento por hora marcada, vedada a instituição de fila de espera no local, sendo tolerável apenas a espera do próximo cliente em virtude de atraso no cliente antecedente ou um acompanhante por menor em atendimento. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Art. 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com apenas passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.

 

Art. 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas, passageiros sentados e máximo de 10 passageiros em pé, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 30.612/2021)

(Redação dada pelo Decreto n° 30386/2021)

 

Art. 14 Os locais destinados a velórios deverão obedecer a Portaria n. 549, de 11 de maio de 2020.

 

Art. 15 Para o setor industrial, recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento social, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de home office para setor administrativo e vedação do trabalho presencial do grupo de risco.

 

Art. 16 Os profissionais liberais poderão realizar suas atividades, recomendando que o atendimento seja de um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos, e optar pela modalidade de home office.

 

Art. 17 Bares, Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de junho de 2020.

 

Art. 17 Bares, Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31 de julho de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29.560/2020)

 

Art. 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31 de agosto de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29653/2020)

 

Art. 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de setembro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

 

Art. 17 Bares, Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31 de agosto de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 29627/2020)

 

Art. 17 Cinemas, Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de setembro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29720/2020)

 

Art. 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows, deverão permanecer fechados até o dia 15 de outubro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 17 Teatros e Casas de Shows deverão permanecer fechados até o dia 31 de outubro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29.858/2020)

 

Art. 17 Casas de Shows, boates e assemelhados deverão permanecer fechados até que haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

 

Art. 17 Fica autorizado a realização de shows, comícios, passeatas e assemelhados, com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300 (trezentas) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento, quando o município for classificado como de risco baixo. (Redação dada pelo Decreto nº 30.944/2021)

 

Art. 17  Fica autorizado a realização de shows, comícios, passeatas, eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, eventos e competições esportivas e eventos culturais: (Redação dada pelo Decreto nº 31108/2021)

 

Art. 17 Fica autorizado a realização de shows, boates e/ou locais afins, comícios, passeatas, eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, eventos e competições esportivas e eventos culturais: (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

I - Risco muito baixo com público que não ultrapasse a capacidade permitida pelo Alvará do Corpo de Bombeiro e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº 31108/2021)

 

I - Risco muito baixo com público que não ultrapasse a capacidade permitida pelo Alvará do Corpo de Bombeiro e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19; (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

II - Risco baixo com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300 (trezentos) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento.

 

II - Risco baixo com limite máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 31.126/2021)

 

II - Risco baixo com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300 (trezentos) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento. : (Redação dada pelo Decreto nº 31108/2021)

 

II - Risco baixo deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal atualizado contra a COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

III - Risco moderado deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local e, concomitantemente, o limite de no máximo 1200 (mil e duzentas) pessoas em locais fechados (sem livre circulação de ar) e 2000 (duas mil) pessoas em locais abertos, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Parágrafo único. Os bares não poderão funcionar quando o Município de Cachoeiro de Itapemirim for enquadrado como de risco moderado, alto e extremo para a transmissão da COVID-19 pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29720/2020)

 

Paragrafo único. Os estabelecimentos com atividades de bares poderão receber clientes no seu interior, seguindo o horário de funcionamento e regramento do Turno 4, para consumo presencial, somente quando o Município estiver classificado em risco leve, e na modalidade delivery, quando o Município estiver classificado como risco moderado e alto, desde que, o estabelecimento esteja de portas fechadas e sem a presença de clientes no interior. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Paragrafo único. Os estabelecimentos com atividades de bares poderão receber clientes no seu interior, seguindo o horário de funcionamento e regramento do Turno 4, para consumo presencial, somente quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e na modalidade delivery, quando o Município estiver classificado como risco alto, desde que, o estabelecimento esteja de portas fechadas e sem a presença de clientes no interior. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 29978/2020)

 

Art. 18 As agências bancárias funcionarão de acordo com os seguintes critérios, levando-se em consideração a classificação do grau de risco do Município, conforme segue: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

I – Grau de risco leve: as agências bancárias, públicas ou privadas, deverão realizar controle de entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), usando máscara, com a obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem no estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos procedimentos para Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo que esses atendam a até 03 (três) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

II – Grau de risco moderado: as agências bancárias, públicas ou privadas, deverão realizar controle de entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um) cliente a cada 12m² (doze metros quadrados), usando máscara, com a obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem no estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos procedimentos para Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo que esses atendam a até 03 (três) pessoas por caixa aberto.  (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

III - Grau de risco alto: as agências bancárias, públicas ou privadas, somente poderão admitir o atendimento presencial para aqueles que buscarem atendimento referente os programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, devendo admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um) cliente a cada 14m² (quatorze metros quadrados), usando máscara, com a obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem no estabelecimento, promover o distanciamento social nas filas, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos, sendo os mesmos procedimentos para Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, sendo que esses atendam a até 03 (três) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Art. 19 Para a atividade de construção civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de operários reduzido a 40%, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de Equipamentos de Proteção Individual durante o trabalho, com manutenção das normas de higienização no local da obra, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho, vedando o trabalho presencial do grupo de risco, sendo que na modalidade “marido de aluguel”, poderá funcionar com no máximo 02 (dois) ajudantes por empreendimento, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho.

 

Art. 20 As atividades realizadas no interior de imóveis que servem como templos religiosos deverão seguir as disposições do Decreto n.º 29.428, de 29 de abril de 2020.

(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29529/2020)

 

Parágrafo único.  Em caso do Município possuir classificação de risco alta, as atividades realizadas no interior de imóveis que servem como templos religiosos estão suspensas, sendo apenas permitidas a gravação de cultos, missas e celebrações para transmissão pela internet, desde que a quantidade de pessoas envolvidas se limite a 5% (cinco) por cento da capacidade do imóvel. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29529/2020)

 

REGRAS ESPECÍFICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ACADEMIA DE ESPORTES

 

Art. 21 Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, orientar-se-á pelo estabelecido neste Decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19.

 

Art. 21 Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19, e orientar-se-á pelo estabelecido neste Decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 22 deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, crossfit, natação, hidroginástica e similares; e (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Art. 22 O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, levando-se em consideração o grau de risco do Município, conforme segue:

 

§ 1º No grau de risco baixo:

 

I – atividades aeróbicas: 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;

 

II – atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3,0m (três metros) entre aparelhos/usuários; e

 

III - atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

 

§ 2º No grau de risco moderado ou alto é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4,0m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

 

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

 

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

 

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

 

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e

 

V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29598/2020)

 

V - quando o Município classificado em risco moderado, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte); (Redação dada pelo Decreto n° 30386/2021)

 

VI - quando o Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem respeitar o limite máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte);(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 30386/2021)

 

§ 3º Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.

 

§ 4º Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

 

§ 5º No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

 

§ 6º Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes conforme parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 

§ 7º Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavírus do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.

 

§ 7º O atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderão ocorrer, desde que observado os protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e, preferencialmente, com atendimento domiciliar. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 8º Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

 

§ 9º Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

 

§ 10 Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

 

§ 11 Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

 

§ 12 Fica vedado o funcionamento de espaços kids.

 

§ 13 Fica vedado o comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos de academia de esportes.

 

§ 14 O agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento.

 

Art. 23 São procedimentos obrigatórios, preventivos à disseminação do COVID-19, a serem adotados para o funcionamento das atividades de academia de esportes, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco.

 

I - A serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:

 

a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada três horas de funcionamento;

d) no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;

e) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

f) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;

g) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

h) disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;

i) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

j) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

k) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum.

l) quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

m) cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas;

n) não utilização de secadores eletrônicos;

o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

p) possibilitar e entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;

q) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

r) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas neste Decreto;

s) no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;

t) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;

u) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

v) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

w) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado; e

x) adotar todas as medidas estabelecidas neste Decreto sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

 

II - a serem adotados pelos clientes:

 

a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) uso obrigatório de toalha individual;

d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

e) realizar com frequência a higienização das mãos;

f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;

g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;

h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e

j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

 

Art. 24 Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 25 Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:

 

I – encaminhar material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;

 

II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e

 

III - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.

 

Art. 26 O descumprimento do disposto neste Decreto por parte dos empreendimentos sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 26-A A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.  (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-A A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais e espaços equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.563/2022)

 

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 anos, quando o município for classificado como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 100 convidados. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, quando o município for classificado como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados; (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

 

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, quando o município for classificado como de risco baixo, acima de 300 (trezentas) pessoas exigido o comprovante de vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento, com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas e quando do risco moderado respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados. (Redação dada pelo Decreto nº 30.944/2021)

 

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, em locais abertos e fechados, recomendado o uso de máscara em locais fechados quando o município for classificado como de risco muito baixo e baixo, obrigatório uso de máscara não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, em locais fechados, quando o município for classificado como de risco moderado, em todas as classificações exigido o comprovante de vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento. (Redação dada pelo Decreto nº 31.563/2022)

 

§ 2º Ficam suspensos os eventos sociais quando o município for classificado como de risco alto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados para a realização de eventos sociais: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

I - uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas, sendo que os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área, até o limite de 100 (cem) convidados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área, até o limite de 300 (trezentos) convidados; (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

 

IV – os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser adequadamente arejados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

V - determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VI - não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VIII – os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IX – As mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas com no mínimo 2 metros de distância umas das outras durante o evento, devendo existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das mesas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

X - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XI - disponibilizar dispenser com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XII - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XIII - enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o evento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XIV - Informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XV - sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XVI - os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XVII - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 4º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II - o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IV - os aparelhos de ar condicionado devem ser higienizados antes do início de cada evento. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-B A realização de competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 1º As competições devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitários dos órgãos de saúde, bem como em conformidade com os guias sanitários já desenvolvidos por suas respectivas confederações. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

§ 2º Ficam autorizadas competições esportivas apenas em municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

I – Os organizadores devem adotar medidas para garantir o distanciamento físico de 1,5m entre as pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras formas de sinalização e orientação; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – Previamente à data da realização das competições, todo o pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IV – Os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

V - Durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da competição; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VI – As premiações devem ser entregues de forma individual, sem a utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VII - Quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar copos descartáveis; não devendo ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VIII – A organização da competição deve procurar formas alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material, para reduzir a interação social antes da competição; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IX – Todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

X – Os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70% ou solução antisséptica de efeito similar; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XI – Deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e higienização frequente das mãos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XII - Deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de contato físico; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XIII – Deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XIV – As superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XV – Devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados com água potável corrente, dispenser de sabonete líquido, toalhas de papel e coletor de resíduos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XVI – Deve ser disponibilizada nos ambientes solução de álcool 70% ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XVII – Quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) Limite de público de até 100 torcedores, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do local; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) O número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) Todas as pessoas que acessarem os locais das competições deverão usar máscaras faciais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) Não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) Os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo às equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local, evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

f) Todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m entre as pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

g) Os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da competição; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

h) Os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para circulação de ar; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

i) Deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de prevenção da contaminação por Covid-19; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XVIII – As competições precedidas de largada de múltiplos competidores deverão obedecer: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) Nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) As provas com variadas categorias serão permitidas a largada de múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros) entre os atletas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) A organização da competição deverá demarcar os locais de saída de cada competidor; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) As áreas destinadas a hidratação no percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) Deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de cada chegada. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-C A autorização de funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-C A autorização de funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido. (Redação dada pelo Decreto n° 30386/2021)

 

I - Cada ambiente que compõe o Clube deverá observar as regras de funcionamento pertinentes a sua área, tomando as medidas necessárias para garantir a segurança sanitária dos frequentadores e visitantes. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II - O Clube, em sua área comum, deverá atender às medidas de controle, higienização e ocupação dos espaços: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a)Os locais deverão ser submetidos a processos de limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) O local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos adequados à realização das operações de limpeza e desinfecção; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) O pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) A equipe de limpeza deverá usar toucas e luvas como EPI, além de máscaras, que são obrigatórias a todos; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – O Clube deverá realizar a limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, a cada turno; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IV – Todos os espaços deverão ser bem arejados, com portas abertas e sempre limpos e higienizados, a capacidade máxima dos vestiários deve ser respeitada de forma a permitir o distanciamento de no mínimo 1,5m entre as pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

V – A fim de evitar aglomerações nos vestiários, os frequentadores deverão sair de casa com as roupas apropriadas à atividade esportiva;(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VI – Os banhos deverão ser tomados em casa, porém, quando necessário ser realizado no Clube, deverá ocorrer individualmente e os banheiros higienizados a cada uso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VII – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras formas de sinalização e orientação; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

VIII – O Clube deve garantir que cada ambiente mantenha afixado cartazes de orientação aos usuários sobre as medidas que devem ser adotadas durante a sua permanência, para evitar a disseminação do vírus; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IX – Disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos em locais de fácil acesso para os frequentadores e visitantes, especialmente na entrada e em pontos estratégicos das áreas comuns e parquinhos infantis; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

X – Não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XI - não é recomendada a frequentação de pessoas com idade acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XII – Medidas a serem tomadas no acesso ao Clube (entrada): (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) Deverá ser realizado o controle do número de pessoas de forma a limitar a entrada de frequentadores/visitantes, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em todos os espaços. O limite de acesso de pessoas deve ser calculado com base na área total do Clube, sendo uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) Possibilitar e entrada e saída do Clube sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) Os pisos dos locais onde podem ocorrer filas deverão estar devidamente sinalizados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) Tapetes devem ser retirados e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso ao Clube para redução da contaminação de área de piso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) Recomendação de aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de 37,8º Celsius);

f) Informar aos frequentadores que não compareçam ao clube em caso que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

XIII – Os Clubes deverão orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.563/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) evitar o toque de olhos, nariz e boca; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) não compartilhar objetos de uso pessoal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

i) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-D Fica recomendado aos condomínios que possuem áreas de lazer que a utilização da sauna deve ser feita mediante agendamento, com intervalo de tempo de pelo menos 15 minutos para que a equipe de limpeza realize a higienização a cada utilização, devendo a utilização ser individual ou por pessoas da mesma residência, facultando-se aos clubes de lazer a sua abertura. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-E Fica instituída as regras aplicadas aos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos, com os seguintes regramentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

I – O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, quando o Município estiver classificado como de risco baixo e moderado, que deverão ser adotados para o funcionamento das atividades, sendo obrigatório obedecer aos seguintes procedimentos preventivos à disseminação do COVID-19: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) uso obrigatório de máscaras por todos os participantes e organizadores em todo o período, sendo obrigatório o uso de protetor Face Shield aos trabalhadores; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser mantidos bem arejados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) credenciamento dos visitantes e participantes, antecipada a credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

f) organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

g) a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizados apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar o distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização do uso de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

h) não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

i) devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

j) disponibilizar dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

k) enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

l) informar aos participantes que não compareçam ao evento ou visitação em caso que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

m) aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de 37,8º Celsius); (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

n) manter a lista de contato dos participantes e visitantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

II – Os museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos deverão seguir as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) deverá haver controle do número de pessoas presentes no ambiente de forma simultânea; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

b) devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, devendo os funcionários e frequentadores ser orientados a higienizarem as mãos sempre que manipularem os livros; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) não deve ser permitida a realização de atividades coletivas. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

III – Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

a) os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar estandes e expor produtos e trabalhos técnico-científicos em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida e afixada em local visível;

b) sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

c) evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência aos digitais; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

d) estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, não devem ter atendimento presencial e devem ser instalados em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

e) em auditórios, dispor os assentos com, ao menos, 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com assentos fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre duas pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem ser utilizados, de forma a bloquear o uso. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

IV - Em qualquer um dos níveis de classificação de risco, o funcionamento dos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com esquema vacinal atualizado contra a COVID-19.(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.376/2022)

 

Paragrafo único. No Município de Cachoeiro de Itapemirim, para fins de visitação, fica permitido o funcionamento dos espaços culturais “Casa dos Braga”, “Casa de Cultura Roberto Carlos”, “Biblioteca Pública Major dos Santos Paiva” e a “Sala de Exposição Levino Fanzeres. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.376/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-F Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças, pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos, sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como, campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 26-F Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças, pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos, sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como, campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido. (Redação dada pelo Decreto n° 30386/2021)

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADES, FAMÍLIAS, EMPRESÁRIOS E PESOSAS JURÍDICAS

 

Art. 27 Considerando a necessidade de cooperação mútua entre o Poder Público, os cidadãos, as famílias, os empresários e as pessoas jurídicas, em qualquer um dos níveis de classificação, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

 

I - dos cidadãos:

 

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;

f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e

g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.

 

II - das comunidades e famílias:

 

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

 

III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

 

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

 

II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

 

III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

 

IV - Vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

 

V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

 

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

 

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

 

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 15 de junho de 2020.

 

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos delazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de junho de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 29480/2020)

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 31 de julho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.560/2020)

 

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 29627/2020)

 

Art. 28 A utilização de equipamentos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas será mediante agendamento nas Secretarias Municipais de Esporte e Lazer e de Cultura e Turismo, mediante regulamento a ser definido pelas Pastas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29.767/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 15 de junho de 2020.

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidadede vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de junho de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 29504/2020)

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de julho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.560/2020)

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidadede vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 29627/2020)

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

 

Art. 29 Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais, projetos sociais, educacionais, de rendimento, públicos e privados, exceto academias privadas de esporte, na forma regulada neste Decreto, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020, exceto para os núcleos de qualidade de vida, espaço Viva Mais no Ferração, Beirra Rio e Baiminas, com número de alunos reduzidos e mediante com agendamento prévio na Secretaria Municipal de Esporte, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29.767/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

 

Art. 30 Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas situadas no Município, inclusive creches particulares e assemelhados, até o dia 30 de junho de 2020.

 

Art. 30 Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches particulares, até o dia 30 de junho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.555/2020)

 

Art. 30 Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches particulares, até o dia 31 de julho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.560/2020)

 

Art. 30 Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches particulares, até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 29627/2020)

 

Art. 30 Da suspensão das aulas da rede municipal e pública de ensino e o funcionamento das escolas de ensino regular situadas no Município, inclusive creches particulares, até o dia 30 de setembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

 

Art. 30 Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, inclusive educação profissional técnica de nível médio, das redes de ensino pública e privada, bem como as atividades dos projetos educacionais e sociais, públicos e privados, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas obrigatórias dos cursos de educação profissional técnica de nível médio. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 30. Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental público municipal, bem como as atividades dos projetos esportivos educacionais e sociais, públicos e privados, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de outubro de 2020.(Redação dada pelo Decreto n° 29.814/2020)

 

Art. 30 Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental público municipal, bem como as atividades dos projetos esportivos educacionais e sociais públicos, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos, até o dia 31 de dezembro de 2020.(Redação dada pelo Decreto n° 29.894/2020)

 

Art. 30 Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior, bem como estabelecimentos destinados a cursos de pós-graduação, público municipal ou privado, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos, quando o Município estiver classificado como extremo. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)

(Redação dada pelo Decreto nº 30.612/2021)

 

Art. 30-A Da suspensão aulas presenciais em todas universidades e faculdades, inclusive estabelecimentos destinados a pós-graduação, da rede pública e privada, até o dia 13 de setembro de 2020; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 30.612/2021)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29712/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de junho de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 31 de julho de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.560/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 31 de agosto de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos (Redação dada pelo Decreto nº 29627/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de setembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29712/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idosos, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de setembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.748/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia 30 de setembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.767/2020)

 

Art. 31. Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde e os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, até o dia 31 de outubro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.814/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde e os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, até o dia 30 de novembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.894/2020)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia 31 de janeiro de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto n° 30.171/2021)

 

Art. 31. Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia 28 de fevereiro de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Redação dada pelo Decreto nº 30.269/2021)

 

Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia 31 de março de 2021, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.  (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.108/2021)

(Redação dada pelo Decreto nº 30.342/2021)

 

Art. 32 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aos artigos , , , , e do Decreto n° 29.414, de 20 de abril de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 24 de maio de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

GRAU DE RISCO BAIXO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO I

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Eletrodomésticos

08h às 16h

DELIVERY

Eletrônicos

Estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Lojas de Informática

Materiais para construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Óticas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO II

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Acessórios

10h às 18h

DELIVERY

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Demais atividades de comércio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO III

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Centros Comerciais

08 horas diárias

Galerias

Praça de Alimentação

Shoppings Centers

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO IV

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

(deixando de receber pedidos para consumo presencial 01 (uma) hora

antes do horário de encerramento/funcionamento)

 

Restaurantes

10h às 16h e das 19h às 23h

 

Lanchonetes

08h às 20h

 

Pizzarias, Casas de lanches noturnas e similares

18h às 23h

 

Lojas de Conveniências

08h às 23h (sem consumo interno)

 

Padarias e Sorveterias

SEM LIMITE DE HORÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO V

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

Atividades Essenciais e prestadores de serviços

SEM LIMITE DE HORÁRIO

 

Farmácias

 

Hipermercados

 

Hortifrutis

 

Mercados

 

Supermercados

 

 

GRAU DE RISCO MODERADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO I

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Eletrodomésticos

09h às 17h

DELIVERY

Eletrônicos

Estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Lojas de Informática

Materiais para construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Óticas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO II

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Acessórios

10h às 18h

DELIVERY

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Demais atividades de comércio

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO III

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Centros Comerciais

06 horas diárias

DELIVERY

DRIVE THRU

Galerias

Praça de Alimentação

Shoppings Centers

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO IV

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

(deixando de receber pedidos para consumo presencial 01 (uma) hora

antes do horário de encerramento/funcionamento)

 

Restaurantes

10h às 16h e das 19h às 23h

DELIVERY E DRIVE THRU

DELIVERY

 

Lanchonetes

08h às 18h

 

Pizzarias, Casas de lanches noturnas e similares

18h às 23h

 

Lojas de Conveniências

08h às 20h (sem consumo interno)

 

Padarias e Sorveterias

SEM LIMITE DE HORÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO V

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

Atividades Essenciais e prestadores de serviços

SEM LIMITE DE HORÁRIO

DELIVERY

 

Farmácias

 

Hipermercados

 

Hortifrutis

 

Mercados

 

Supermercados

 

 

(Anexo Alterado pelo Decreto n° 29.712/2020)

GRAU DE RISCO MODERADO

 

 

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Eletrodomésticos

9:00 às 17 horas

DELIVERY

FECHADO

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Acessórios

10:00 às 18 horas

DELIVERY

FECHADO

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosmésticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Comércio Ambulante

Colchões, cama, mesa e banho

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Atividades no interior do Shopping

8 horas diárias

FECHADO

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Galerias

Centros Comerciais

Abrangendo suas praças de alimentação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

Restaurantes

10 às 15 horas e 18h as 21 horas

10:00 às 16 horas

DELIVERY / DRIVE THRU

60% da capacidade de atendimento

Lanchonetes

Pizzarias, casas de lanches nortunas e similares

Sorveterias

Bares

Lojas de Conveniência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Atividades essenciais e prestadores de serviços

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

60% da capacidade de atendimento e  5 pessoas por caixa aberto

Borracharias

-

Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares

Atividades escolares - cursos

60%  da capacidade de atendimento

Setores de eventos

Loterias

5 pessoas por caixa aberto

Agências bancárias

Templos religiosos

SEGUE RECOMEDAÇÕES DO ESTADO - SESA

ESTADO

Academias de esporte

SEGUE RECOMEDAÇÕES DO ESTADO - SESA

ESTADO

Atividades escolares - rede Municipal e Estadual

SUSPENSAS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2020

ESTADO

 

 

(Anexo Alterado pelo Decreto n° 29.720/2020)

GRAU DE RISCO MODERADO

 

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE / MUNICÍPIO

Eletrodomésticos

10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário)

08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário)

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Acessórios

10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário)

08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário)

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosmésticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Comércio Ambulante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Atividades no interior do Shopping

8 horas diárias

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados)

Galerias

DELIVERY

Centros Comerciais

DELIVERY

Abrangendo suas praças de alimentação

6 horas diária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

Lanchonetes

10 às 15 horas e 18h as 21 horas  (delivery  e drive thru permitido em qualquer horário)

10:00 às 16 horas  (delivery  e drive thru permitido em qualquer horário)

40% da capacidade de atendimento no horário noturno, último pedido de alimentação até as 20 h e recomendação de fechamento de conta até as 20:30 h

Restaurantes

Pizzarias, casas de lanches nortunas e similares

Sorveterias

Lojas de Conveniência

 

(Anexo Alterado pelo Decreto n° 29.978/2020)

PROPOSTA - RISCO MODERADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Eletrodomésticos

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

DELIVERY

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Acessórios

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

DELIVERY

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosméticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Demais atividades de comércio, inclusive comércio ambulante

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Atividades no interior do Shopping

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

até as 16h

Galerias

Centros Comerciais

Abrangendo suas praças de alimentação

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

para atendimento presencial

Atividades de alimentação, inclusive lojas de conveniência e bares

07h as 22h

07h as 16h

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 5

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

Atividades Essenciais e prestadores de serviços

EM LIMITE DE HORÁRIO

Farmácias

Supermercados

Hipermercados

Mercados

Hortifrut

Padarias

Minimercados

Comércio atacadista

Distribuidoras de gás de cozinha e de água

Lojas de produtos alimentícios

Lojas de cuidados animais

e insumos agrícolas

Postos de combustíveis

Lojas de conveniência (vedado o consumo presencial e venda de bebidas alcoólicas entre 16h da tarde à 8h da manhã)

Borracharias

Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares

 

GRAU DE RISCO ALTO

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO I

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Eletrodomésticos

10h às 16h

(dias ímpares)

DELIVERY

Eletrônicos

Estabelecimentos de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Lojas de Informática

Materiais para construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO II

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Acessórios

10h às 16h

(dias pares)

DELIVERY

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Óticas especializadas

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Demais atividades de comércio

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO III

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Centros Comerciais

DELIVERY E DRIVE THRU

DELIVERY

Galerias

Praça de Alimentação

Shoppings Centers

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO IV

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

(deixando de receber pedidos para consumo presencial 01 (uma) hora

antes do horário de encerramento/funcionamento)

 

Restaurantes, lanchonetes, e sorveterias

10h às 16h

DELIVERY

 

Pizzarias, casas de lanches noturnas e similares e lojas de conveniências

DELIVERY E DRIVE THRU

 

Padarias

SEM LIMITE DE HORÁRIO

DELIVERY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO V

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

Atividades Essenciais e prestadores de serviços

SEM LIMITE DE HORÁRIO

DELIVERY

 

Farmácias

 

Hipermercados

 

Hortifrutis

 

Mercados

 

Supermercados

 

Templos religiosos

SUSPENSAS

 

Atividades Administrativas de Atendimento ao Público

 

Feiras livres

 

Agências Bancárias, públicas e privadas

FECHADO - Art. 7º, II, observando 0 § 4º da PORTARIA nº 080-R de 09 de maio de 2020

 

Barbearias e Salão de Beleza

Com agendamento, respeitando o princípio da aglomeração

FECHADO

 

 

(Anexo Alterado pelo Decreto n° 29.978/2020)

PROPOSTA - RISCO ALTO

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Eletrodomésticos

10:00 às 16 horas

DELIVERY

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Acessórios

10:00 às 16 horas

DELIVERY

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosméticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Demais atividades de comércio, inclussive comércio ambulante

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

Atividades no interior do Shopping

8 horas diárias

DELIVERY         DRIVE THRU

Galerias

Centros Comerciais

Abrangendo suas praças de alimentação

até as 16h

DELIVERY

DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

para atendimento presencial

Atividades de alimentação

07h as 18h

DELIVERY

DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 5

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

Atividades Essenciais e prestadores de serviços

SEM LIMITE DE HORÁRIO

Farmácias

Supermercados

Hipermercados

Mercados

Hortifruti

Padarias

Minimercados

Comércio atacadista

Distribuidoras de gás de cozinha e de água

Lojas de produtos alimentícios

Lojas de cuidados animais
e insumos agrícolas

Postos de combustíveis

Lojas de conveniência (vedado o consumo presencial)

Borracharias

Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares