DECRETO N° 29.493, DE 29 DE MAIO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI N° 7.724, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019, QUANTO AO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, autorizado pela Lei Municipal n° 7802/2019,

 

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar a regulamentação das disposições da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 2019, quanto ao Conselho Gestor responsável pelos contratos de parceria público-privada celebrados pela Administração Pública direta e indireta de Cachoeiro de Itapemirim, resolve:

 

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) órgão superior de decisão do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com o artigo 6° da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 2019, passa a ser regido pelas normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º O CGPPPC será presidido pelo Secretário Municipal de Modernização e Análise de Custos e terá, em sua composição, 02 (dois) membros dos seguintes órgãos relacionados, sendo o gestor da pasta como titular e 01 (um) suplente:

 

Art. 2º O CGPPPC será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda e terá, em sua composição, 02 (dois) membros dos seguintes órgãos relacionados, sendo o gestor da pasta como titular e 01 (um) suplente: (Redação dada pelo Decreto nº 33.828/2024)

 

I – Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos - SEMMAC; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 33.828/2024)

 

II – Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;

 

III – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA;

 

IV – Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

V – Procuradoria Geral do Município – PGM;

 

VI – Secretaria Municipal relacionada ao objeto do projeto da parceria.

 

VII – Secretaria Municipal de Educação - SEME; (Redação dada pelo Decreto nº 33.828/2024)

 

VIII – Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS. (Redação dada pelo Decreto nº 33.828/2024)

 

§ 1º A Secretaria Municipal relacionada, prevista no inciso VI deste artigo, será definida pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), quando do início da análise de viabilidade do projeto.

 

§ 2º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CGPPPC, a que se referem os incisos I a VI deste artigo, serão representados pelos seus suplentes, por eles designados.

 

§ 3º O CGPPPC terá como Vice-Presidente o Diretor-Presidente da AGERSA, o qual substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

§ 4º Das reuniões do Conselho Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares das Secretarias Municipais e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

 

§ 5º Dada a relevância do projeto de usina solar fotovoltaica no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde serão órgãos integrantes do CGPPPC para deliberações sobre o referido objeto de PPP. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.828/2024)

 

Art. 3º O CGPPPC elaborará seu regimento interno.

 

Art. 4º Caberá ao CGPPPC:

 

I – Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

 

II – Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

 

III – Recomendar ao Chefe do Poder Executivo a inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, observados critérios de aprovação previstos nesta Lei;

 

IV – Acompanhar permanentemente o desenvolvimento de projetos de Parcerias Públicas-Privadas ou de Concessões, avaliando a sua eficiência por meio de critérios objetivos previamente definidos;

 

V – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso II do caput deste artigo não supre a necessidade de autorização específica do ordenador de despesas, bem como a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão competente.

 

Art. 5º Caberá ainda ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), na forma estabelecida em seu regimento:

 

I – Definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;

 

II – Criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas ou Concessões;

 

III – Quando necessário, criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;

 

IV – Efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

 

V – Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

VI – Submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento;

 

Art. 6º Os atos do CGPPPC, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

 

I - Resolução Normativa – ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

 

II - Ato Declaratório – ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada;

 

III - Instrução Normativa – ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva;

 

IV - Decisões do Conselho – decisões desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de fiscalização e supervisão ou advindas das deliberações preliminares.

 

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 7º Compete ao Presidente do CGPPPC:

 

I - presidir as reuniões do CGPPPC;

 

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPPPC e a pauta das reuniões;

 

III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as normas e deliberações aprovadas pelo CGPPPC;

 

IV – manifestar-se publicamente em nome do CGPPPC;

 

V – autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI – requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico ao Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim ou para compor grupos de trabalho.

 

DA ASSESSORIA EXECUTIVA

 

Art. 8º O CGPPPC poderá receber assessoramento de servidores da Administração, devidamente denominados pelo Presidente, a quem caberá, nos termos de regulamento:

 

I - dar suporte técnico, na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;

 

II - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPPPC;

 

III - secretariar e elaborar as atas das reuniões do CGPPPC, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

 

IV - minutar os atos expedidos pelo CGPPPC;

 

V - manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPPPC.

 

§ 1º As Secretarias Municipais, a AGERSA, os órgãos e demais entidades da Administração Pública Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Conselho Gestor, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

 

§ 2º A intenção de realização de estudos, anteprojetos ou projetos de Parceria Público-Privada deverá ser oficializada à Presidência do CGPPPC, que colocará tal intenção em plenário para fins de aprovação, registro e expedição de autorizações, não gerando direito de preferência para a obtenção de contrato de Parceria Público-Privada.

 

§ 3º No caso de aprovação pelo CGPPPC dos estudos ou projetos referidos no parágrafo anterior, para inclusão no Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim, será assegurado ao interessado investidor o ressarcimento dos respectivos custos incorridos por estes na elaboração desses estudos ou projetos, pelo vencedor da licitação, considerando os dispositivos estabelecidos nas legislações vigentes e no edital.

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 9º O CGPPPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

 

§ 1º O Presidente do CGPPPC poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

 

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPPPC indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 02 (dois) dias, acompanhados da documentação e das informações relativas à matéria a ser apreciada.

 

§ 3º Das reuniões do CGPPPC serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Município.

 

§ 4º Poderão, ainda, participar das reuniões do CGPPPC, outras pessoas convidadas pelo Presidente, com comunicação prévia ao CGPPPC.

 

§ 5º Ao membro do CGPPPC é vedado exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 Os servidores da administração municipal direta ou indireta responderão, nos termos da lei:

 

I – por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II – pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

 

III – pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

 

Art. 12 Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta ou indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 13 Os órgãos ambientais do Município darão prioridade e agilizarão os processos de licenciamento ambiental dos projetos de Parceria Público-Privada, observada a legislação aplicável.

 

Art. 14 As normas deste Decreto têm incidência imediata.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 29 de maio de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.