O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, e poderão ter como objeto todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar Parceria Público-Privada para a execução das seguintes atividades, sem a elas se limitar:
I – Ciência, pesquisa e tecnologia;
II – Pavimentação;
III – Rodovias;
IV – Unidades de atendimento ao cidadão;
V – Segurança pública;
VI – Saneamento básico;
VII – Resíduos sólidos;
VIII – Educação, Saúde e Assistência Social;
IX – Iluminação pública;
X – Habitação;
XI – Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
XII – Execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
XIII – Construção ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral;
XIV – Energia;
XV – Infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVI – Urbanização e meio ambiente;
XVII – Agronegócio e agroindústria;
XVIII – Transporte;
XIX – Abrigos, terminais de passageiros e plataformas de logística;
XX – Polos e condomínios industriais e/ou residenciais;
XXI – Incubadora de empresas;
XXII – Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para área de pessoas com necessidades especiais;
XXIII – Outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
Art. 4º O Programa de Parceria Público-Privado observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
III - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - Transparência nos procedimentos e decisões;
VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX - Participação popular;
X - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Art. 5º Observado o disposto no § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I – Cujo o valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Cujo o período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos;
III – Que tenha, como único objeto, a terceirização de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 1º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica.
§ 2º O prazo de vigência da Parceria Público-Provada (PPP), compatível com a amortização dos investimentos realizados, não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos. Incluindo eventual prorrogação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES
Art. 6º A gestão do Programa de Parceria Público-Privadas e Concessões será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão, ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) será integrado pelos membros indicados dos seguintes órgãos, ou outros que os substituírem:
I – Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos - SEMMAC;
II – Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;
III – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;
V – Procuradoria Geral do Município – PGM;
VI – Secretaria Municipal relacionada ao objeto do projeto da parceria.
§ 1º A Secretaria Municipal relacionada, prevista no inciso V deste artigo, será definida pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), quando do início da análise de viabilidade do projeto.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) proferirá o voto de desempate, quando for o caso.
§ 4º Aos membros do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) é vedado:
I – Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessão em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (GCPPPC) de seu impedimento.
II – Valer-se de informação sobre projeto de Parceria Público-Privada (PPP) ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 8º Caberá ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (GCPPPC):
I – Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões;
II – Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões;
III – Recomendar ao Chefe do Poder Executivo a inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, observados critérios de aprovação previstos nesta Lei;
IV – Acompanhar permanentemente o desenvolvimento de projetos de Parcerias Públicas-Privadas ou de Concessões, avaliando a sua eficiência por meio de critérios objetivos previamente definidos;
V – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 9º Caberá ainda ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), na forma estabelecida em seu regimento.
I – Definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;
II – Criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas ou Concessões;
III – Quando necessário, criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;
IV – Efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V – Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
VI – Submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento.
Art. 10 O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) aprove os projetos, respeitará as seguintes condiçes para a aprovação dos projetos.
I – a demonstração de efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução;
II – a elaboração de estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido;
III – a demonstração de viabilidade dos indicadores de desempenho a serem adotados;
IV – a indicação da origem dos recursos para a implantação e manutenção do projeto.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) constará em ata, que será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11 Os contratos de Parceria Público-Privada (PPP) se regerão pelo disposto nesta Lei, nas Leis Federais correspondentes, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, atos do Chefe do Executivo Municipal, e, subsidiariamente no que couber, pelas normas gerais de licitações e contratos administrativos.
Art. 12 Nos termos da legislação federal e normas correlatas aplicáveis às Parcerias Público-Privadas, os respectivos contratos deverão prever, dentre outras, as seguintes cláusulas:
I – o seu prazo de vigência;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual;
III – a repartição objetiva de riscos entre as partes;
IV – as formas de remuneração do parceiro privado, bem assim de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – o cronograma de execução do objeto contratual, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
VII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
VIII – os mecanismos de garantia de pagamento da contraprestação pecuniária do parceiro privado;
IX – o cronograma e os marcos para o repasse, ao parceiro privado, das parcelas do aporte de recursos, se for o caso;
X – as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;
XI – Outros documentos necessários, descritos em legislações próprias do município.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO / CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 13 A remuneração do parceiro privado / contraprestação da Administração Pública, observada a legislação aplicável, poderá advir da utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – pagamento com recursos orçamentários;
III – cessão de créditos da Administração Pública Municipal, excetuados aqueles relativos a tributos;
IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V – transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI – títulos da dívida pública, emitidos com observância à legislação aplicável;
VII – aporte de recursos públicos, nos termos da legislação federal vigente;
VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º Ressalvada a hipótese de aporte de recursos públicos, a remuneração do parceiro privado dar-se-á somente a partir do momento em que o objeto contratado for disponibilizado, ainda que parcialmente.
§ 2º O contrato de Parceria Público-Privada (PPP) poderá prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal no âmbito de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou ente público criado para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO
VI
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 15 Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município (FGPPPC), entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira aos contratos de concessão administrativa e patrocinada de que trata esta Lei, firmados pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 16 O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) será gerido pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), o qual terá poderes para contratar instituição financeira que administrará o Fundo, consoante termos e condições previamente definidos em Regulamento, sendo que os recursos existentes no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) servirão para garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal no âmbito das Parcerias Público-Privadas, conforme vier a ser estabelecido nos contratos respectivos.
§ 1º Os recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão depositados em conta especial da instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá à instituição financeira contratada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP) zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 3º Deverá a instituição financeira remeter ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP), com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) e dos demais fatos relevantes.
Art. 17 Consideram-se recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP):
I – os ativos financeiros de propriedade da Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);
II – os ativos não-financeiros, dentre os quais bens móveis e imóveis, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme definido em Regulamento;
III – os títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;
IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);
V – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);
VI – recursos de royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural devidos ao Município, observada a legislação aplicável;
VII – doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
VIII – recursos de outros fundos municipais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;
IX – outros bens e direitos, de titularidade direta ou indireta da Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), inclusive recursos federais.
Parágrafo único. Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por órgão especializado, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Art. 18 O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), por meio da instituição financeira contratada para administrar a conta especial, operará a liberação de recursos para os parceiros privados no caso de inadimplemento da Administração Pública Municipal.
§ 1º As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão estabelecidas nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), firmados nos termos da Lei.
§ 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) poderá prestar garantias mediante a contratação de instrumentos disponíveis em mercado.
§ 3º Naqueles contratos em que figurar como garantidor, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é obrigado a honrar os pagamentos indevidamente não adimplidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 19 A dissolução do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos, ou, então, à liberação das garantias pelos credores, e terá a sua forma definida por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), o seu patrimônio retornará aos entes que integralizaram os respectivos recursos.
Art. 20 O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é indeterminado.
Art. 21 O regulamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) será veiculado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 As despesas decorrentes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 23 Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do Município de Cachoeiro de Itapemirim a quem a Lei, o regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 24 O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.970, de 17 de abril de 2000.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.