regulamentado pelo decreto nº 29.493/2020

 

LEI N° 7.724, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

 

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Art. 3º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, e poderão ter como objeto todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis.

 

Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar Parceria Público-Privada para a execução das seguintes atividades, sem a elas se limitar:

 

I – Ciência, pesquisa e tecnologia;

 

II – Pavimentação;

 

III – Rodovias;

 

IV – Unidades de atendimento ao cidadão;

 

V – Segurança pública;

 

VI – Saneamento básico;

 

VII – Resíduos sólidos;

 

VIII – Educação, Saúde e Assistência Social;

 

IX – Iluminação pública;

 

X – Habitação;

 

XI – Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

XII – Execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

 

XIII – Construção ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral;

 

XIV – Energia;

 

XV – Infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

 

XVI – Urbanização e meio ambiente;

 

XVII – Agronegócio e agroindústria;

 

XVIII – Transporte;

 

XIX – Abrigos, terminais de passageiros e plataformas de logística;

 

XX – Polos e condomínios industriais e/ou residenciais;

 

XXI – Incubadora de empresas;

 

XXII – Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para área de pessoas com necessidades especiais;

 

XXIII – Outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

 

Art. 4º O Programa de Parceria Público-Privado observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

 

II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

 

III - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

 

IV - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;

 

V - Transparência nos procedimentos e decisões;

 

VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

 

IX - Participação popular;

 

X - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços.

 

Art. 5º Observado o disposto no § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:

 

I – Cujo o valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

II – Cujo o período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos;

 

III – Que tenha, como único objeto, a terceirização de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

§ 1º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica.

 

§ 2º O prazo de vigência da Parceria Público-Provada (PPP), compatível com a amortização dos investimentos realizados, não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos. Incluindo eventual prorrogação.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES

 

Art. 6º A gestão do Programa de Parceria Público-Privadas e Concessões será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão, ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) será integrado pelos membros indicados dos seguintes órgãos, ou outros que os substituírem:

 

I – Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos - SEMMAC;

 

II – Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;

 

III – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA;

 

IV – Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

V – Procuradoria Geral do Município – PGM;

 

VI – Secretaria Municipal relacionada ao objeto do projeto da parceria.

 

§ 1º A Secretaria Municipal relacionada, prevista no inciso V deste artigo, será definida pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), quando do início da análise de viabilidade do projeto.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) proferirá o voto de desempate, quando for o caso.

 

§ 4º Aos membros do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) é vedado:

 

I – Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessão em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (GCPPPC) de seu impedimento.

 

II – Valer-se de informação sobre projeto de Parceria Público-Privada (PPP) ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (GCPPPC):

 

I – Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

 

II – Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

 

III – Recomendar ao Chefe do Poder Executivo a inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, observados critérios de aprovação previstos nesta Lei;

 

IV – Acompanhar permanentemente o desenvolvimento de projetos de Parcerias Públicas-Privadas ou de Concessões, avaliando a sua eficiência por meio de critérios objetivos previamente definidos;

 

V Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

Art. 9º Caberá ainda ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), na forma estabelecida em seu regimento.

 

I – Definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;

 

II – Criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas ou Concessões;

 

III – Quando necessário, criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;

 

IV – Efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

 

V Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

VI – Submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento.

 

Art. 10 O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) aprove os projetos, respeitará as seguintes condiçes para a aprovação dos projetos.

 

I – a demonstração de efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução;

 

II – a elaboração de estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido;

 

III – a demonstração de viabilidade dos indicadores de desempenho a serem adotados;

 

IV – a indicação da origem dos recursos para a implantação e manutenção do projeto.

 

Parágrafo único. A decisão do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC) constará em ata, que será publicada no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 11 Os contratos de Parceria Público-Privada (PPP) se regerão pelo disposto nesta Lei, nas Leis Federais correspondentes, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, atos do Chefe do Executivo Municipal, e, subsidiariamente no que couber, pelas normas gerais de licitações e contratos administrativos.

 

Art. 12 Nos termos da legislação federal e normas correlatas aplicáveis às Parcerias Público-Privadas, os respectivos contratos deverão prever, dentre outras, as seguintes cláusulas:

 

I – o seu prazo de vigência;

 

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual;

 

III – a repartição objetiva de riscos entre as partes;

 

IV – as formas de remuneração do parceiro privado, bem assim de atualização dos valores contratuais;

 

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

 

VI – o cronograma de execução do objeto contratual, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

 

VII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;

 

VIII – os mecanismos de garantia de pagamento da contraprestação pecuniária do parceiro privado;

 

IX – o cronograma e os marcos para o repasse, ao parceiro privado, das parcelas do aporte de recursos, se for o caso;

 

X – as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

 

XI – Outros documentos necessários, descritos em legislações próprias do município.

 

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO / CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 13 A remuneração do parceiro privado / contraprestação da Administração Pública, observada a legislação aplicável, poderá advir da utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I – tarifas cobradas dos usuários;

 

II – pagamento com recursos orçamentários;

 

III – cessão de créditos da Administração Pública Municipal, excetuados aqueles relativos a tributos;

 

IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

 

V – transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

 

VI – títulos da dívida pública, emitidos com observância à legislação aplicável;

 

VII – aporte de recursos públicos, nos termos da legislação federal vigente;

 

VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

 

§ 1º Ressalvada a hipótese de aporte de recursos públicos, a remuneração do parceiro privado dar-se-á somente a partir do momento em que o objeto contratado for disponibilizado, ainda que parcialmente.

 

§ 2º O contrato de Parceria Público-Privada (PPP) poderá prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

 

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS

 

Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal no âmbito de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) poderão ser garantidas mediante:

 

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal;

 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

 

III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou ente público criado para essa finalidade;

 

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

 

CAPÍTULO VI
DO FUNDO GARANTIDOR

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município (FGPPPC), entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira aos contratos de concessão administrativa e patrocinada de que trata esta Lei, firmados pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.

 

Art. 16 O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) será gerido pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPPC), o qual terá poderes para contratar instituição financeira que administrará o Fundo, consoante termos e condições previamente definidos em Regulamento, sendo que os recursos existentes no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) servirão para garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal no âmbito das Parcerias Público-Privadas, conforme vier a ser estabelecido nos contratos respectivos.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão depositados em conta especial da instituição financeira de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Caberá à instituição financeira contratada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP) zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme determinações estabelecidas em regulamento.

 

§ 3º Deverá a instituição financeira remeter ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP), com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) e dos demais fatos relevantes.

 

Art. 17 Consideram-se recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP):

 

I – os ativos financeiros de propriedade da Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);

 

II os ativos não-financeiros, dentre os quais bens móveis e imóveis, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme definido em Regulamento;

 

III – os títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;

 

IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);

 

V – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP);

 

VI – recursos de royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural devidos ao Município, observada a legislação aplicável;

 

VII – doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

 

VIII – recursos de outros fundos municipais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;

 

IX – outros bens e direitos, de titularidade direta ou indireta da Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), inclusive recursos federais.

 

Parágrafo único. Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por órgão especializado, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

Art. 18 O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), por meio da instituição financeira contratada para administrar a conta especial, operará a liberação de recursos para os parceiros privados no caso de inadimplemento da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão estabelecidas nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), firmados nos termos da Lei.

 

§ 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) poderá prestar garantias mediante a contratação de instrumentos disponíveis em mercado.

 

§ 3º Naqueles contratos em que figurar como garantidor, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é obrigado a honrar os pagamentos indevidamente não adimplidos pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 19 A dissolução do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos, ou, então, à liberação das garantias pelos credores, e terá a sua forma definida por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Dissolvido o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), o seu patrimônio retornará aos entes que integralizaram os respectivos recursos.

 

Art. 20 O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é indeterminado.

 

Art. 21 O regulamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) será veiculado por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 22 As despesas decorrentes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do Município de Cachoeiro de Itapemirim a quem a Lei, o regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 24 O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.970, de 17 de abril de 2000.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de setembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.