REVOGADA PELA LEI N° 7724/2019

REVOGADA PELA LEI Nº 7692/2019

 

LEI Nº 4970, de 17 de abril de 2000

 

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços que se instalarem no município:

 

I – redução de 50% no valor do ITBI sobre o valor da aquisição do terreno necessário à construção, ampliação e reativação do empreendimento;

 

II – isenção de IPTU pelo período de 05 anos, prorrogável por igual período;

 

III – isenção do ISS sobre a construção industrial;

 

IV – isenção do ISS sobre a prestação de serviço para montagem, ampliação ou reativação do empreendimento;

 

V – execução de serviços de terraplanagem necessário à construção, ampliação ou reativação do empreendimento em até três (03) dias de trabalho;

 

VI – assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos e a iniciativa privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.

 

Parágrafo único. Estendem-se os benefícios desta Lei às empresas já existentes no município exclusivamente para fins de ampliação e/ou reativação de suas atividades, eventualmente paralisadas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e privadas, a fim de dotar a região destinada à implantação de novos empreendimentos de infra-estrutura de energia, telefone, água e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º O assessoramento previsto nesta Lei trata-se de apoio da Prefeitura para que as empresas interessadas possam localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União, bem como informações sobre linhas de crédito.

 

Parágrafo único. O assessoramento será dado através da SICOMTUR (Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo).

 

Art. 4º Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei as empresas estarão obrigadas a:

 

a) cumprir as normas estabelecidas pela SEMMADES;

b) faturar em Cachoeiro de Itapemirim toda a sua produção, comercialização e serviços;

c) não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal;

d) admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5º Para as empresas já instaladas, em plena atividade no município, que pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área resultante da ampliação.

 

Art. 6º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo suplementar e/ou promover transferências, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de abril de 2000.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.