LEI Nº 4970, de 17 de abril de 2000
CONCEDE INCENTIVOS
FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos novos
empreendimentos industriais, comerciais e de serviços que se instalarem no
município:
I – redução de 50% no valor do ITBI sobre o valor da aquisição do
terreno necessário à construção, ampliação e reativação do empreendimento;
II – isenção de IPTU pelo período de 05 anos, prorrogável por igual
período;
III – isenção do ISS sobre a construção industrial;
IV – isenção do ISS sobre a prestação de serviço para montagem,
ampliação ou reativação do empreendimento;
V – execução de serviços de terraplanagem
necessário à construção, ampliação ou reativação do empreendimento em até três
(03) dias de trabalho;
VI – assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos e
a iniciativa privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.
Parágrafo único. Estendem-se os
benefícios desta Lei às empresas já existentes no município exclusivamente para
fins de ampliação e/ou reativação de suas atividades, eventualmente
paralisadas.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e privadas, a fim
de dotar a região destinada à implantação de novos empreendimentos de infra-estrutura de energia,
telefone, água e esgotamento sanitário.
Art. 3º O assessoramento
previsto nesta Lei trata-se de apoio da Prefeitura para que as empresas
interessadas possam localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além
de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos
órgãos técnicos do Município, do Estado e da União, bem como informações sobre
linhas de crédito.
Parágrafo único. O assessoramento
será dado através da SICOMTUR (Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo).
Art. 4º Para fazerem jus
aos incentivos previstos nesta Lei as empresas estarão
obrigadas a:
a) cumprir as normas estabelecidas pela SEMMADES;
b) faturar em Cachoeiro de Itapemirim toda a sua produção,
comercialização e serviços;
c) não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os
previstos nesta Lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal;
d) admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades,
moradores do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º Para as empresas já
instaladas, em plena atividade no município, que pretendam ampliar sua área
construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área resultante da
ampliação.
Art. 6º Para se habilitar
aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na
Prefeitura.
Art. 7º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo suplementar e/ou promover
transferências, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de abril de 2000.
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.