O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município, órgão colegiado, propositivo e consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município - CGM, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas pela CGM e pelos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Controlador Geral, será composto por 09 (nove) Conselheiros e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Municipal:
a) o Controlador Geral;
b) o Secretário Municipal da Fazenda;
c) o Secretário Municipal de Administração;
d) o Secretário Municipal de Governo;
e) o Procurador Geral do Município;
f) o gerente de Transparência. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 32748/2023)
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público do Estado
b) um representante do Ministério Público Federal
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) um representante da ONG Transparência Capixaba;
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade, que podem substituí-los a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III terão mandato de 01 (um) ano.
§ 3º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
Art. 4º A critério do Presidente do Conselho ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 5º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 6º O Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da CGM.
Art. 8º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que tem como instância deliberativa máxima o Plenário, é presidido pelo Controlador Geral e conta com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Subsecretário de Controle Interno e Transparência.
Art. 9º O Plenário deliberará com a presença do número mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, por maioria simples.
Art. 10 As decisões do Plenário são definitivas e irrecorríveis, podendo, todavia, ser alteradas, modificadas ou revogadas por ato do próprio Plenário.
Art. 11 Constituem competências do Plenário discutir e deliberar sobre todas as matérias de competência do Conselho, além de decidir sobre casos omissos neste Decreto.
Art. 12 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - presidir e dirigir as reuniões do Colegiado;
III - convocar as reuniões do Conselho;
IV - estabelecer a pauta de cada reunião;
V - resolver questões de ordem;
VI - deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VII - submeter ao Conselho proposições sobre matéria de sua competência;
VIII - designar, quando for o caso, relator e revisor das matérias sob apreciação do Conselho;
IX - constituir grupos de trabalho temporários, integrados por Conselheiros ou convidados, para analisar matérias de competência do Conselho e propor medidas específicas;
X - sugerir nomes de titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil que possam ser convidados a participar das reuniões do Conselho;
XI - dar publicidade às deliberações do Conselho;
XII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e
XIII - representar o Conselho.
Art. 13 Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:
I - promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do Conselho;
II - divulgar a pauta das reuniões do Conselho;
III - secretariar as reuniões do Conselho;
IV - lavrar as atas das reuniões do Conselho, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição que, neste caso, será exercida sob sua coordenação e responsabilidade;
V - manter controle da distribuição de matérias aos Conselheiros e da numeração de atos do Conselho;
VI - prestar assessoria ao Presidente e ao Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
VII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho; e
VIII - executar outras atribuições cometidas pela Presidência.
Art. 14 Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e dos grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - apresentar indicações sobre assuntos de competência do Conselho;
III - requerer a inclusão de matérias em pauta;
IV - propor ao Presidente do Conselho a criação de grupos de trabalho;
V - representar o Conselho em atos públicos, por delegação de seu Presidente; e
VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente.
Art. 15 O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 15
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação
dada pelo Decreto nº 32.748/2023)
Art. 16 As propostas de deliberação serão formuladas a partir de proposições apresentadas pelo Presidente do Conselho ou indicações apresentadas pelos Conselheiros.
Parágrafo único. A critério do Presidente do Conselho, poderão ser designados relator e revisor para exame de propostas de deliberação que envolvam assuntos de maior complexidade.
Art. 17 Os grupos de trabalho, instituídos na forma prevista neste Decreto, serão integradas por Conselheiros ou por Conselheiros e convidados, desde que coordenados por Conselheiro.
Art. 18 Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência a seguir indicada:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente, que se cumprirá com apresentação da pauta, avisos e comunicados;
III - discussão dos temas constantes da pauta de deliberação.
§ 1º Encerradas as discussões, o uso da palavra pelos Conselheiros se fará exclusivamente para encaminhamento de votação.
§ 2º Os convidados a que se refere o inciso X do art. 12 deste Decreto poderão se manifestar durante as discussões.
Art. 19 Nas votações serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será aberta, podendo ser nominal, a requerimento de Conselheiro;
II - o Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste em ata;
III - o resultado constará em ata, com indicação do número de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.
Art. 20 O voto de Conselheiro que se declarar impedido de participar da discussão ou votação será computado, para efeito de apuração do quorum, como abstenção.
Art. 21 Do que se passar nas reuniões a Secretaria-Executiva lavrará ata sucinta, que será submetida à aprovação na sessão imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Da ata constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - os fatos ocorridos no expediente;
IV - a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação;
V - os votos eventualmente declarados por escrito; e
VI - as demais ocorrências da reunião.
Art. 22 O Presidente do Conselho poderá retirar matéria da pauta de deliberação:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender a pedido de vista.
Art. 23 O Conselheiro poderá pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião do Conselho, antes de encerrada a discussão.
Parágrafo único. A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na pauta de deliberação da reunião subsequente.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim