DECRETO Nº 29.863, de 19 de outubro de 2020

 

DISPÕE SOBRE OS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – CIEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o contido no Memorando de Seq. N° 2-11799/2020, de 13/10/2020,

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da sociedade civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;

 

CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Município necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à elaboração e à execução de uma Política Municipal de Educação Ambiental;

 

CONSIDERANDO que o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas requerem que abordagens articuladas das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, integrem os princípios básicos da Educação Ambiental, Decreta:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento e atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, de que trata os arts. 26 e 27 da Lei nº 7.744, de 15 de outubro de 2019, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPITULO II

REGULAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de caráter consultivo, tem a finalidade de contribuir para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Plano Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 3º Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental:

 

I - apoiar e monitorar a elaboração, execução e revisão do Plano Municipal de Educação Ambiental no que concerne às diretrizes de Educação Ambiental para o município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - promover a Educação Ambiental a partir das recomendações da Plano Municipal de Educação Ambiental;

 

III - contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos e secretarias do município;

 

IV - propor programas e projetos de Educação Ambiental de forma contextualizada, considerando a diversidade local;

 

V - responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor;

 

VI - apoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental, no âmbito municipal;

 

VII – promover intercâmbio na esfera municipal, estadual e federal de experiências e concepções, que aprimorem a práxis da Educação Ambiental;

 

VIII - fomentar a produção de materiais, como cartilhas, audiovisuais, e outros sócio-educativos para difundir a Educação Ambiental;

 

IX - fomentar a elaboração do Sistema Municipal de Informações sobre Educação Ambiental onde sejam coletadas, sistematizadas e divulgadas as demandas sócio ambientais municipais e as ações de Educação Ambiental executadas e em execução no município, para sua divulgação, visando democratizar o acesso à informação ambiental e subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação Ambiental.

 

X - fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais, empresas, entidades de classe, associações comunitárias e demais entidades;

 

XI - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, no âmbito municipal;

 

XII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns,  simpósios, congressos, workshops, oficinas e seminários com ampla participação popular;

 

XIII - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;

 

XIV - apoiar e propor captação de recursos para financiamento de programas e projetos de Educação Ambiental.

 

Art. 4º A CIEA poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua competência, conforme determinar o regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMISSÃO INTERISTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – CIEA

 

Art. 5º São objetivos que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA:

 

I - Conhecer, discutir e difundir as políticas e ações de Educação Ambiental, na sede e interior do município, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações;

 

II - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente;

 

III - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IV - Fomentar e estimular a organização da sociedade na criação e fortalecimento de redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, fomentando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.

 

Art. 6º São princípios fundamentais que regem a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

IV - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

 

V - a articulação como princípio da gestão democrática do ensino público e privado, em todos os seus níveis e modalidades, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS

 

Art. 7º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA do Município de Cachoeiro de Itapemirim tem a seguinte estrutura, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno:

 

I – Plenária;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria-Executiva.

 

Seção I

Da Plenária

Art. 8º A Plenária da CIEA será constituída por representantes de instituições do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária, conforme previsto em Decreto;

 

Art. 9º A Plenária é a instância superior de deliberação da Comissão, sendo constituída, no mínimo, pela maioria simples dos seus membros. Compete a Plenária:

 

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Comissão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua primeira reunião;

 

II - debater a matéria em discussão;

 

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência;

 

IV - propor matérias para discussão;

 

V - propor as diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação do Plano de Educação Ambiental do Município;

 

VI - acompanhar e apoiar o Órgão Gestor nas ações necessárias para elaboração, execução, avaliação e revisão do Plano de Educação Ambiental do Município;

 

VII - propor o planejamento e a execução de trabalhos inerentes a comissão;

 

VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento da elaboração e execução do Plano de Educação Ambiental do Município;

 

IX - propor a criação e extinção de Sub-Comissões Especiais; e

 

X - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.

 

Art. 10 A Plenária reunir-se-á, em seção ordinária, bimestralmente, com a presença de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência, além do voto comum, o de qualidade e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. A aprovação ou alteração do Regimento Interno da Comissão será realizada por voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Seção II
Da Presidência

Art. 11 O presidente será eleito, por maioria simples de votos, para um mandato de dois anos, garantida a alternância entre o poder público e sociedade civil. Compete ao Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões da Plenária da Comissão;

 

II - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão, quando necessário;

 

III - deliberar, ad referendum do Plenário, sobre medidas urgentes ou inadiáveis, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

IV - indicar substitutos, quando necessário, para coordenar os trabalhos das reuniões da Plenária;

 

V - publicar o Regimento Interno aprovado pela Plenária;

 

VI - representar externamente a Comissão ou designar um representante;

 

VII - articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil organizada para tratar de assuntos relacionados às atividades da Comissão, quando necessário;

 

VIII - definir os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;

 

IX - delegar atribuições de sua competência;

 

X - promover a eleição e a designação dos seus membros nas Sub-Comissões Especiais;

 

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 12 A Secretaria-Executiva será eleita, por maioria simples de votos, para um mandato de dois anos, garantida a alternância entre a Sociedade Civil e o Poder Público.

 

Art. 13 A Secretaria-Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações. Compete a Secretaria-Executiva:

 

I – agendar e preparar as reuniões da Plenária;

 

II – preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pela Comissão;

 

III – elaborar as memórias das reuniões da CIEA;

 

IV – elaborar relatórios de atividades;

 

V - organizar, guardar e manter disponível toda a documentação pertinente a CIEA;

 

VI – assegurar o funcionamento da Comissão e das subcomissões, proporcionando-lhes apoio administrativo;

 

VII – secretariar e assessorar as reuniões da CIEA e do presidente;

 

VIII – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIEA e das subcomissões;

 

IX – disponibilizar informações sobre a CIEA;

 

X – providenciar o encaminhamento das recomendações da Comissão, bem como as devidas publicações;

 

XI – assessorar o presidente nas questões de sua atribuição;

 

XII – apoiar a preparação e condução das reuniões da CIEA e das subcomissões;

 

XIII – registrar em ata a posse dos seus membros, controlando a vigência dos seus mandatos e frequência às reuniões;

 

XIV – propor, juntamente, com o Presidente, o calendário anual e a agenda das reuniões, a serem aprovadas pela Plenária da CIEA;

 

XV – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes no Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pela CIEA;

 

XVI – apoiar o Presidente da CIEA e das subcomissões na elaboração do Relatório de Transição de mandato.

 

Art. 14 A presidência e a secretaria executiva da CIEA serão constituídas, dentre seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua primeira reunião.

 

Art. 15 As demais competências referentes a Plenária, Presidência e Secretaria-Executiva serão reguladas pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.

 

Art. 17 É de responsabilidade dos membros da CIEA a disponibilização de recursos físicos - inclusive local para as reuniões, humanos e materiais necessários para o funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, podendo contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e das instituições representativas da Sociedade Civil.

 

Art. 18 A CIEA deve participar ativamente do fortalecimento do Sistema de Informação Brasileiro sobre Educação Ambiental (SISNEA) do Ministério do Meio Ambiente, disponibilizando as informações existentes no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 19 Para a consecução dos objetivos da CIEA, os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal direta e indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestar-lhe-ão apoio, por meio de informações, suporte material e logístico, bem como de recursos humanos.

 

Parágrafo único. O apoio de que trata o presente artigo será realizado por meio de prévia solicitação do Presidente da CIEA ao titular do órgão ou instituição, o qual providenciará o referido apoio ou justificará as razões da impossibilidade do atendimento.

 

Art. 20 A CIEA discriminará, em Regimento Interno, sua estrutura operacional e as respectivas atribuições.

 

Art. 21 O mandato dos representantes das instituições e de seus suplentes é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 22 O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental terá participação garantida nas reuniões e ações da CIEA, com direito a voz.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.619, de 30 de julho de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 19 de outubro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.