O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94 do Código Tributário municipal, Lei nº 5.394/2002,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, racionalizando atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas, estabelecido na legislação municipal e nas Resoluções do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, decreta:
Art. 1º Este Decreto define as regras para emissão e dispensa de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais ramos de atividade econômica, bem como os profissionais autônomos, deverão possuir o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, exceto aqueles dispensados de acordo com disposto neste regulamento.
Art. 2º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento é o documento expedido pelo Município com base nos dados constantes no Cadastro Mobiliário do Município que autoriza o funcionamento da atividade econômica do contribuinte, no endereço cadastrado.
§ 1º Os Alvarás serão expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, de forma eletrônica e com código para sua autenticidade.
§ 2º Os Alvarás serão expedidos com os dados constantes no Cadastro Mobiliário do Município, sendo de responsabilidade do contribuinte mantê-los atualizados;
§ 3º Na expedição dos Alvarás deverão ser observadas as normas vigentes que definem o grau de risco das atividades econômicas, na legislação do município ou na sua ausência nas Resoluções do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;
§ 4º Para fins de enquadramento do grau de risco serão consideradas todas as atividades econômicas, sejam primárias ou secundárias.
§ 5º Os Alvarás poderão ser emitidos de forma “online” na Agência Virtual do Município na internet, para os contribuintes que não possuam irregularidades no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 6º Os Alvarás serão expedidos com data de validade do último dia do exercício de sua emissão, exceto para os casos de Alvarás provisórios e de atividades de “alto risco” que possuem regras próprias previstas neste regulamento.
§ 7º Os Alvarás deverão ser colocados em local visível e disponibilizados aos órgãos de fiscalização sempre que solicitados.
Art. 3º Para contribuintes com atividades sujeitas a Licenciamento Ambiental e Fiscalização da Vigilância Sanitária, o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento somente será emitido quando houver Licença Única ou Licença de Operação emitidas pelo Órgão de Fiscalização do Meio Ambiente e Alvará Sanitário emitido pelo órgão de Fiscalização da Vigilância Sanitária, exceto aqueles dispensados de acordo com disposto neste regulamento.
Art. 4º Estão dispensados do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento:
I - Os contribuintes com atividades exclusivamente classificadas como “baixo risco A”, que se enquadrarem nos requisitos previstos na legislação do município;
II - Os Microempreendedores Individuais;
III - Os profissionais autônomos sem estabelecimento.
§ 1º A dispensa do Alvará não exime da responsabilidade de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
§ 2º A dispensa do Alvará não desobriga o contribuinte do pagamento dos tributos municipais devidos em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do definidos na legislação municipal.
§ 3º Caso seja verificado pelos órgãos responsáveis do Município, durante o exercício da atividade econômica, a falta de cumprimento das exigências para enquadramento da atividade como “baixo risco A” ou que o responsável tenha agido com dolo, má fé ou simulação para obter a dispensa do Alvará, o empreendimento se sujeitará ao cumprimento de todas as exigências para o licenciamento ordinário e Alvarás, bem como às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 5º Para os contribuintes em início de atividades classificadas como “baixo risco B” serão expedidos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento Provisórios, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, os quais permitirão o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos de licenciamento e fiscalização e também de documento de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º A expedição de Alvará para contribuintes com atividades classificadas como “baixo risco B”, que não estejam em início de atividade, ficará condicionada a apresentação de documento de licenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º A data de validade do Alvará para atividades “baixo risco B” será a mesma indicada no documento de licenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros, limitada ao último dia do exercício seguinte à data de emissão do Alvará.
Art. 6º Para os contribuintes com atividades classificadas como “alto risco” somente serão expedidos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento mediante a apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Nos casos em que for apresentado protocolo com histórico de processo de vistoria ou Alvará provisório, emitidos pelo Corpo de Bombeiros, poderá ser expedido, para contribuintes com atividades classificadas como “alto risco”, Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento.
§ 2º Para expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para as atividades de shows, espetáculos, parque de diversões, circos, eventos com aglomeração de pessoas, comercio de: lubrificantes, combustíveis, gás, produtos inflamáveis, químicos, explosivos e congêneres, será necessária apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros do local onde forem realizadas as atividades, não sendo permitida neste caso a apresentação de protocolo com histórico de processo de vistoria, Alvará Provisório ou outro documento emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º A data de validade do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para atividades de “alto risco” será a mesma indicada no documento de licenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros, limitada ao último dia do exercício seguinte à data de emissão do Alvará.
Art. 7º Não será exigido Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros para expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de profissionais autônomos, exceto para os casos de equiparação à pessoa jurídica.
Art. 8º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo pelos Órgãos do Município, aplicando-se as penalidades cabíveis, nos casos de descumprimento das normas vigentes na legislação relacionadas à vigilância sanitária, meio ambiente, posturas, transportes, plano diretor municipal e área tributária ou que comprovadamente o contribuinte ou responsável tenham agido com dolo, má fé ou simulação para a liberação do Alvará.
Art. 9º Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 24 de novembro de 2020.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.