LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES

 

Art. 1° A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2° Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina as atividades tributárias dos agentes públicos e dos sujeitos e demais obrigados.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3° A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 4° Somente a Lei pode estabelecer:

 

I – A instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II – A majoração de tributos ou a sua redução;

 

III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV – A fixação do tributo e de sua base de calculo;

 

V – A comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;

 

VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1° A lei que estabelece as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, prevista no inciso VI deste artigo:

 

I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III – deverá estabelecer normas de demonstração de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes dos benefícios concedidos.

 

§ 2° Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3° A atualização a que se refere o § 2° será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em Leis subseqüentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funções das quais sejam expedidos.

 

Art. 6° São Normas complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais;

 

Art. 7° A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vagância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam majores tributos, definam novas hipótese de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produziram efeito a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 8° Nenhum tributo será cobrado:

 

I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 9° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

1.    deixe de defini-lo como infração;

2.    deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicada a falta de pagamento de tributo;

3.    comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 10 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I – obrigação tributária principal;

 

II – obrigação tributária acessória;

 

§ 1° A obrigação principal surge com am ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2° A obrigação tributária acessória ocorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.

 

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 11 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 12 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 13 salvo disposição em contrário, considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 14 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposições em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 15 A definição legal do fato gerador e interpretada abstraindo-se:

 

I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção II

Do Sujeito Ativo

 

Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Cachoeiro de Itapemirim é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

§ 1° A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributo.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 17 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável: quando, sem se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

                   Art. 18 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

                   Art. 19 Salvos os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção IV

Da Solidariedade

 

Art. 20 São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem.

 

Art. 21 Salvos os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção V

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 22 A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negocio;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em atos dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 24 O disposto nesta Seção aplica-se pó igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 25 Os créditos tributários relativos ao impostos prediais e territoriais urbanos, as taxas pela utilização dos serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 26 São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquirido ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação.

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 27 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 28 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

Seção III

Da Responsabilidade De Terceiros

 

Art. 29 Nos casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

 

VII – os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contratos sociais ou estatutos:

 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III – os diretores, os gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 31 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 32 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I – quando às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenções, salvos quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II – quando as infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;

 

III – quando as infrações que decorram indireta e exclusivamente de dolo específico:

 

1.    das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;

2.    dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores;

3.    dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 33 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Constituição Do Crédito Tributário

 

Art. 34 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe de origem.

 

Art. 36 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, à sua efetivação, ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II – determinar a matéria tributável;

 

III – calcular o montante do tributo devido;

 

IV – identificar o sujeito passivo;

 

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 38 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, excesso, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão Do Crédito Tributário

 

Art. 39 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

 

I – A moratória;

 

II – O deposito do seu montante integral;

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código, relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

 

VI – O parcelamento.

 

Art. 40 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

Subseção Única

Da moratória

 

Art. 41 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 42 A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I – o prazo de duração do favor;

 

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III – sendo o caso;

 

1.    os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 43 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;

 

II – sem imposição de penalidades nos demais casos.

 

§ 1° Na revogação do ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição de direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e sua revogação.

 

§ 2° A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

Seção IV

Da Extinção Do Crédito Tributário

 

Art. 44 Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão de deposito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para homologação do lançamento previsto no § 2° do artigo 166 deste Código sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;

 

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – a decisão judicial passada em julgado;

 

XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção V

Da Exclusão Do Crédito Tributário

 

Art. 45 Excluem o crédito tributário;

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Art. 46 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

Art. 47 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – impostos sobre:

 

1.    a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

2.    serviços de qualquer natureza;

 

II – taxas:

1.    pelo exercício regular do poder de policia (TPP);

2.    pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);

 

IIcontribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador E Dos Contribuintes

 

Art. 48 O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situada na zona urbana do Município.

 

Art. 49 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

                  

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgoto sanitário;

 

IV – rede de iluminação pública, com o sem posteamento, para distribuição familiar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a industria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 50 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 51 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domicilio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 52 O imposto é anual, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de debito relativos ao imóvel.

 

Seção II

Da Base De Calculo E Das Alíquotas

 

Art. 53 A base de cálculo d imposto é o valor venal do imóvel:

 

I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II – se considera:

 

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a ele agregados.

 

Art. 54 Caberá ao Órgão Tributário elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminha-las ao Chefe do Poder Executivo, até o final de cada exercício.

 

§ 1° A proposta discriminará:

 

I – em relação aos terrenos:

 

a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuídos aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos valores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

                  

II – em relação às edificações:

 

a) as relações dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário tributário;

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso efetivo, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

d) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

                   § 2° Não sendo aprovada nova Planta de valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 153 deste código.

 

                   § 3° O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

                   Art. 55 O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

II – Zoneamento urbano;

 

III – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;

 

IV – Característica do terreno, como:

 

1.    área;

b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.

 

V características da construção, como:

 

1.    área,

2.    qualidade, tipo e ocupação;

3.    o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.

VI custo de reprodução da construção.

 

Art. 56 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelo fatores de correção aplicáveis conforme as suas características físicas e de localização da edificação no terreno, e dos demais critérios estabelecidos no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos.

 

§ 1° No calculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, o Cadastro Imobiliário Tributário poderá considerar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma ou a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 2° No imóvel onde não seja caracterizado condomínio, mas seja verificado pelo Departamento de Cadastro Imobiliário a existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, será considerada para fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação à área total construída.

 

§ 3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 4º Na apuração do valor venal do terreno, integrante de loteamento com características de condomínio fechado, independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes existentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

Art. 57 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade imobiliária autônoma, pelo valor unitário de metro quadrado de construção determinado conforme tipologia, pelo fator de adequação ao obsoletismo e ao estado de conservação, previstas no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos da presente lei, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

 

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) anos de cadastro cessará a depreciação do valor venal edificado em razão do fator de obsoletismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

Art. 58 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes. Computando-se também as superfícies da sacada, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1° - Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos poderão ter suas áreas:

 

§ 1º Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas: (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 1º Os porões habitáveis, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas: (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

a) computadas na área total construída;

b) consideradas como unidade autônoma;

c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7916/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 2° No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3° As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporárias não serão consideradas como área edificada.

 

§ 4º Somente serão consideradas edificações condenadas aquelas cujo sujeito passivo apresentar laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, com data de até 12 (doze) meses anterior à solicitação, atestando esta condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 5º Não serão consideradas construções de natureza temporárias aquelas cuja estrutura (colunas e vigas) esteja incorporada ao solo, independente do material empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 6º Considera-se também área edificada aquela ocupada por container metálico para qualquer tipo de uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 58-A O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não edificado.

 

Art. 58-A O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não edificado. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior.

 

Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

Parágrafo único.  Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta.

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal, terraços cobertos e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

Parágrafo único.  Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

Art. 58-C Considera-se não edificado o bem imóvel: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

I - baldio ou vago com utilização para estacionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

II - em que houver construção paralisada ou em andamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

IV - em área de terreno sem construção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

 

§ 2º Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

II - prédios construídos com autorização a título precário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 3º A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 3º Efetuada alteração de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de julho, nas características no imóvel com mudança de tributação, o lançamento poderá ser revisto no exercício corrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7916/2021)

(Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 4º A incidência do imposto independe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18470/2008)

 

Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior: (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Fazenda, sem custo para o Município, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de ônus. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de inteiro teor. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 59 No calculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 60 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta subseção possa conduzir a tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de oficio ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a ficha de avaliação constante do anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS, elaborado por profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

 

§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será o constante no art. 236 da Lei 5.394, 27 de dezembro de 2002. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º sempre que for realizada alteração cadastral qualitativa ou quantitativa no imóvel, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a determinação do valor venal volta ao procedimento normal de cálculo estabelecido no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 4º Os imóveis tributados na forma prevista no caput deste artigo permanecerão nesta condição por 05 (cinco) anos. Após este prazo o lançamento retornará ao procedimento normal de cálculo estabelecido no Anexo I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 5º Havendo alteração ou revisão da Planta de Valores Genéricos o imóvel retornará à tributação normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 61 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre os valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

 

Tipo ou uso do imóvel

Valor venal (R$)

 

Alíquota %

Parcela a

Deduzir (R$)

De

Até

 

Residencial

0,00

30.000,01

60.000,01

30.000,00

60.000,00

120.000,00

0,50

0,60

0,65

0,00

30,00

60,00

Acima de

120.000,00

0,70

120,00

 

Industrial

0,00

50.000,01

Acima de

50.000,00

100.000,00

100.000,00

0,85

0,90

0,95

0,00

25,00

75,00

 

Outros

0,00

50.000,01

Acima de

50.000,00

100.000,00

100.000,00

0,75

0,80

0,85

0,00

25,00

75,00

 

Não-Edificados

0,00

20.000,01

Acima de

20.000,00

60.000,00

60.000,00

2,50

2,75

3,00

0,00

50,00

200,00

 

Art. 61 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

Tipo ou Uso do Imóvel

Valor Venal - R$

Alíquota %

Parcela a

deduzir (R$)

de

Até

1

Residencial

0,00

30.000,00

0,50

0,00

30.000,01

60.000,00

0,60

30,00

60.000,01

acima de 120.000,00

120.000,00

 

0,65

0,70

60,00

120,00

2

Comercial e de Prestação de Serviços

0,00

50.000,01

acima de 100.000,00

50.000,00

100.000,00

 

0,85

0,90

0,95

0,00

25,00

75,00

3

Industrial

0,00

50.000,01

acima de 100.000,00

50.000,00

100.000,00

 

0,85

0,90

0,95

0,00

25,00

75,00

Outros

0,00

50.000,00

0,75

0,00

4

50.000,01

100.000,00

0,80

25,00

acima de 100.000,00

 

0,85

75,00

5

Não-Edificados

0,00

20.000,00

2,50

0,00

20.000,01

60.000,00

2,75

50,00

 

acima de 60.000,00

 

3,00

200,00

 

§ 1° O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso.

 

§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso, observando-se: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

I - Para fins de aplicação da alíquota, a classificação do uso do imóvel e/ou unidade imobiliária deverá ser apontada pelo Cadastro Imobiliário de acordo com o uso efetivo dado à edificação pelo sujeito passivo independente do tipo construtivo do projeto da edificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

II - A aplicação da menor alíquota de imposto predial urbano para as unidades imobiliárias classificadas pelo tipo ou uso efetivo como residencial, que sejam utilizadas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, para realização de atividade econômica de Microempreendedor Individual – MEI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 2° Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se as classes de valor venal e as alíquotas correspondentes, de acordo com cada área de uso.

 

§ 3° O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na forma dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

Art. 62 O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU até 30 de setembro do exercício em curso, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor do tributo da inscrição fiscal correspondente para o ano seguinte.

 

Art. 62 - O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até 30 de setembro do exercício em curso, e que não estiver inscrito em Dívida Ativaterá redução de 30% (trinta por cento) no valor daquele tributo da inscrição fiscal correspondente, para o ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor deste tributo para o ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 31 de dezembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

§ 1º Fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo a unidade imobiliária autônoma que possuir débito inscrito em Dívida Ativa, desde que o mesmo esteja parcelado, com a primeira prestação quitada, e as demais com pagamento em dia. (Parágrafos incluídos pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 2º Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 30% (trinta por cento) no valor do tributo, estende-se à unidade imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção. (Parágrafos incluídos pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 2º O mesmo benefício previsto no caput deste artigo estende-se a unidade imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção. (Parágrafos alterados pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 3º Tratando-se de primeiro lançamento, a unidade imobiliária não terá a redução prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

Art. 63 Fica isento do IPTU, o imóvel de uso residencial, classificado no tipo de cálculo “padrão”, cujo proprietário ou o titular do domínio útil, outro não possua, enquanto utilizado como residência própria e cujo valor venal não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 63 Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis utilizados unicamente para fins residenciais, considerados de uso multifamiliar e edificados no mesmo terreno, ainda que de um único proprietário, desde que seus moradores, pertençam a uma única família, e não tenha renda superior a 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovada através de documentos e de sindicância realizada pela Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Artigo alterado pela Lei n° 5492/2003)

 

Art. 63 Fica concedida isenção de IPTU para: (Caput alterado pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedido, somente para os imóveis cedidos para moradia e não tenha fins comerciais e lucrativos para seus proprietários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5492/2003)

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis utilizados como residência por seus proprietários, sendo extensiva aos imóveis cedidos para moradia de familiares e que não tenha fins comerciais e lucrativos para os proprietários dos mesmos, atendida as exigências constantes no seu “caput”. (Redação dada pela Lei n° 5535/2004)

 

§ 2º Verificada alteração na situação sócio-econômica que venha ultrapassar a renda equivalente a 03 (três) salários mínimos, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5492/2003)

 

§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa física. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 4º Somente serão apreciados os pedidos de isenção de IPTU protocolados até o dia 30 de setembro de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6323/2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - As unidades imobiliárias autônomas classificadas no padrão de edificação “D” ou ‘E’ com valor venal de até 1.400 (mil e quatrocentas) UFCI, de propriedade de pessoa física, com concessão automática no ato do lançamento, desde que estejam enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

a) que seja de natureza predial e de uso residencial; (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)

b) que o contribuinte possua um único imóvel no município; (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)

c) que na existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, em um mesmo imóvel, do mesmo contribuinte, todas farão jus à isenção, desde que sejam de padrão de edificação “D” ou “E”, e que a soma dos valores venais destas unidades imobiliárias não ultrapasse o limite indicado neste inciso. (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)

d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

II – A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI e tendo como proprietário pessoa física aposentada, pensionista ou beneficiária com renda vitalícia de regime de previdência oficial, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

a) que seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

b) que o contribuinte possua, na data de 1° de janeiro de cada exercício, rendimento mensal que não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos, comprovado mediante cópia do rendimento expedido pelo órgão responsável pelo pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

c) que o contribuinte não seja titular ou sócio de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

d) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único imóvel no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

e) que na data do lançamento, na existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, em um mesmo imóvel, do mesmo contribuinte, somente será enquadrada na isenção àquela que seja de uso residencial do beneficiado e que a soma dos valores venais das unidades não ultrapasse o limite indicado neste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições estabelecidas na legislação. (Dispositivo incluído  pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

§ 3º A isenção será extensiva ao imóvel integrante de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que resida no imóvel, respeitadas às condições previstas no inciso II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

III - A unidade imobiliária autônoma cujo proprietário seja beneficiário do Bolsa Família, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

III - A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI, cujo proprietário seja beneficiário do programa bolsa família, enquadrado cumulativamente nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

a) que seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

b) que o contribuinte não seja titular ou sócio de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

c) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único imóvel no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições estabelecidas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II e III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

§ 3º A isenção prevista no inciso II deste artigo será extensiva ao imóvel integrante de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que resida no imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7916/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

IV - As unidades imobiliárias autônomas utilizadas como templo de qualquer culto, observadas as seguintes condicionantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

a) a isenção deverá ser requerida anualmente pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal até a data de 31 de março, através de processo especifico para este fim, devendo ser anexada cópia dos seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 7823/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

a.1) contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, com data vigente na data de ocorrência do fato gerador que é o dia primeiro de janeiro de cada exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

a.2) alvará de licença para funcionamento do locatário com data de validade em dia e com indicação no documento exercício de atividade religiosa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

a.3) certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, do imóvel objeto do pedido de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

b) a isenção será concedida somente ao imóvel destinado a celebração do  culto, não se aplicando às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

c) a isenção somente terá efeito para lançamentos futuros, não gerando direitos de restituição de valores recolhidos ou remissão de débitos existentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 64 Na existência de várias unidades imobiliárias autônomas de uso residencial construídas em um único terreno, o beneficio previsto no artigo 63 entende-se as unidades e respectiva fração ideal de terreno, cedidas a parentes em 1° (primeiro) e 2° (segundo) grau do proprietário ou titular do domínio útil, conforme definido na lei civil, devendo neste caso, ser requerido anualmente na data prevista, com a juntada de documentação comprobatória. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6323/2009)

 

Seção III

Das Multas

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 64-A As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 90 (noventa) dias, a inscrição fiscal no cadastro imobiliário tributário, contados da data de aquisição do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

a) multa de 05 (cindo) UFCI, aos que deixarem de informar a aquisição do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

b) multa equivalente a 50 (cinquenta) UFCI, aos que deixarem de informar a compra de imóvel, de propriedade ou posse de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune do pagamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel, sem prejuízo do imposto devido desde a data da aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração do lançamento do crédito tributário, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Fiscalização Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

IV - infrações relativas ao envio de cópia de documentos, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis e de lavratura de escritura de compra e venda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

a) multa de 05 (cinco) UFCI, por documento, referente às transações registradas, não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso III, a penalidade será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 4º Não será aplicada a multa previstas nos incisos I e II deste artigo na hipótese do adquirente do imóvel apresentar, espontaneamente, todas as informações necessárias ao lançamento, antes de iniciado procedimento fiscal, sem o prejuízo do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 5º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, para as penalidades previstas no art. 64-A, III, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 6º Não será aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo na hipótese de apresentação espontânea dos documentos, pelos escrivães e notários, após o prazo previsto e antes de iniciado procedimento fiscal. (Incluído pela Lei nº 6.701/2012)

 

§ 7º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 8º As multas previstas neste artigo não se aplicam no caso de recadastramento geral promovido pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 64-B A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

III - falsificar ou alterar documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - 30 (trinta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for de até 5.000 (cinco mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

II - 50 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 5.000 (cinco mil) UFCI e até 20.000 (vinte mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

III - 70 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 20.000 (vinte mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 65 O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:

 

I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza o por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 66 O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I – a compra e venda;

 

II – a dação em pagamento

 

III – a permuta;

 

IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

 

VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

 

VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a transmissão e a cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

XI – a cessão de direitos;

 

a) do arremate ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

2.    ao usufruto, ao usucapião, a concessão real de uso e à sucessão;

3.    decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

 

XII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

 

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 67 O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

        

I - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

                  

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

                  

III - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.

                  

§ 1° O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporacão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

                  

§ 2° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

        

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

                           

§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrem de transações referidas no parágrafo anterior.

                 

§ 4° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

        

§ 5° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 6º A não incidência prevista no inciso I deste artigo restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 68 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 69 Respondem pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo será punido com multa no valor de 70% (setenta por cento) do valor do tributo devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 70 A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.

 

§ 1° O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 1º O valor da avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI será determinado pela fiscalização tributária com base no valor de mercado do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 2° Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes elementos:

 

I – zoneamento urbano;

 

II – características da região, do terreno e da construção;

 

III – valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 3º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado de bens ou de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 71 Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.

 

I – na instituição de fideicomisso;

 

II – na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;

 

III – na concessão do direito real do uso;

 

IV – na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;

 

V – nas rendas expressamente contidas sobre imóveis;

 

VI – na instituição do uso;

 

VII – na instituição da habitação;

 

VIII – nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.

 

Parágrafo único. Nas transmissões por acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Art. 72 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

 

Art. 72 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

Seção V

Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 73 O imposto será pago:

 

I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à instrução, quando realizada no Município;

 

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

                  

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município;

b) na data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

c) da arrematação, a adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

§ 1° Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea “C”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

                  

§ 2° Na s transmissões realizadas por termos, em virtude da sentença judicial, o imposto será para dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado.

 

Art. 73-A Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - verificar a autenticidade da existência da prova do recolhimento do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

II - verificar o reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

III - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que intervierem.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 73-B Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - facultar, a Fiscalização Tributária, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

II - fornecer a Fiscalização Tributária, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Seção VI

Das Multas

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 73-C Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 73-A e 73-B desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UFCI, por ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 73-D Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença, será acrescido de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Seção VII – Da Guia de Transmissão do ITBI

(Seção criada pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 73-E A Gerência de Fiscalização Tributária, após recolhimento do ITBI devido, fará homologação e expedição da Guia de Transmissão do ITBI de forma eletrônica, devendo constar no documento código para autenticidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 74 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º deste Artigo.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º A lista compreende os seguintes serviços: (Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4.24 – Optometria. (Dispositivo incluído pela Lei 7546/2018)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

7.15 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017) 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela 7529/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2018)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003

 

Art. 75 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

Art. 75 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 74;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

X - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

 

XI - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

 

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

 

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

 

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

       

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. (Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7855/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 9º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 10 a 16 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 10 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020) 

 

§ 11 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 10 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020) 

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 13 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 14 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020) 

 

§ 15 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 16 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Art. 76 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente a qualquer um deles.

 

Art. 77 O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 74, ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 78 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre: (Parágrafo Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 79 Os contribuintes do imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:

 

I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço; (Inciso Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

II – de oficio ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 80 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Artigo alterado pela Lei nº 5912/2006)

(Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais. (Parágrafo incluído pela lei n° 5500/2003)

 

Art. 80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, estabelecida no município, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

Art. 80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 1º Os condomínios equiparam-se às pessoas jurídicas para fins de retenção na fonte do ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 2º O responsável tributário fica obrigado a recolher o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

Art. 81° Enquadram-se como responsáveis tributários: (Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do §5° do artigo 74;

 

III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

 

IV - A responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a  retenção do imposto serão disciplinados mediante lei. (Inciso incluído pela Lei nº 5912/2006)

 

Art. 81 Enquadram-se como responsáveis tributários: (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.11, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 16.01, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do art. 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando: (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

b) não houver emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

IV - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista de serviços constantes do § 5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN, deverá fazer a retenção na fonte do imposto de todos os serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN devido neste município, deverá fazer a retenção na fonte do imposto dos serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

VI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 75 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 13 do art. 75, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do § 13 do art. 75, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 1º A responsabilidade tributaria e extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões publicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 2º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributaria, ao efetuarem pagamento as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao prego dos respectivos serviços.

 

§ 3º Consideram-se:

 

I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;

 

II sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

Art. 81-A Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

I - gozar de incentivo ou isenção do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

II - gozar de imunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

III - for profissional autônomo inscrito no cadastro do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

V - apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 1º A condição de empresa que goze de incentivo ou isenção do ISSQN será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove a concessão do incentivo ou isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

§ 2º A condição de entidade imune será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove o reconhecimento de imunidade tributária, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)

 

Art. 82 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo com declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo único. Para retenção do imposto, a base de calculo e o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 86.

 

Art. 83 O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 81, será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003

 

Art. 84 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.

 

Seção IV
Da Base De Calculo

 

Art. 85 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. (Redação dada pela lei n° 5500/2003)

 

§ 1° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, observando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6526/2011)

(Redação dada pela Lei nº 6206/2008)

 

I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras  executadas, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

 

a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

c) os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

 

II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

 

a) - os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

b) - sejam isentos ou não-tributáveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

 

III - Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

 

IV - Em relação a dedução simplificada de 20% (vinte por cento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

(Dispostivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

a) o contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

b) o contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6206/2008)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no § 5° do art. 74, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sendo permitidas as seguintes deduções: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

a. não são dedutíveis os materiais adquiridos: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.1) para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.2) através de recibos; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.3) cuja nota fiscal do material possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.4) referentes a madeiras, escoras, andaimes, tapumes e congêneres, não incorporados à obra. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a. excluem-se da dedução valores relacionados a locação ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos para execução da obra. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

b. o contribuinte somente fará jus à dedução quando o valor do material for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

d) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

e) quando houver dedução de material o contribuinte que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades legais.  (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

II - Valor das subempreitadas já tributadas referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

a. não são dedutíveis as subempreitadas representadas por: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.1) recibos; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.2) nota fiscal que possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

a.3) valores relacionados a locação de equipamentos. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

b) o contribuinte somente fará jus à dedução da subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

c) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de subempreitadas, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 2° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 3° Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso III do artigo 86.

 

§ 4º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 5º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)

 

§ 5º Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza e os descontos ou abatimentos concedidos sob condição. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

§ 6º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 7° Na prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam excluídos da base de cálculo do ISS, os valores referentes aos serviços prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6323/2009)

(Redação dada pela lei n° 5500/2003)

 

§ 8º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do § 5º do art. 74, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

I – não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

II – não se incorpora à base de cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima de serventia. (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

 

II – incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 9º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos serviços prestados pelas Cooperativas de Trabalho o valor do ato cooperativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 10 VETADO. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7803/2019)

 

Seção V
Das Alíquotas 

 

Art. 86 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do § 5º do artigo 74, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores: (Redação dada pela lei n° 5500/2003)

 

I - serviços prestados por empresas:

 

a) alíquota de 2%: subitens 9.02, 9.03 e 10.01 a 10.10 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

(Redação dada pela Lei n° 5.503/2003)

b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços.

b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 4.22, 4.23, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

(Alínea alterada pela Lei nº 6323/2009)

(Alínea alterada pela Lei 5.519/2003)

(Alínea alterada pela Lei n° 5.503/2003)

c) alíquota de 5%: demais subitens da lista de serviços.             

 

II - serviços prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo 158 do CTM, alíquota de 2%. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

III - serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 30,00 (trinta reais) ao mês;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: R$ 15,00 (quinze reais) ao mês;

 

III - serviços prestados por profissionais autônomos: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 3 (três) UFCI ao mês; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 1,5 (um vírgula cinco) UFCI ao mês; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza não exija qualificação, certificado, diploma ou habilitação específica, e em conformidade com o disposto no código de atividade econômica estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza seja enquadrada como nível de ensino fundamental, de acordo com o Código de Atividades Econômicas e Sociais do Município. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

V - serviços prestados por empresas cujo faturamento anual seja de até 6.000 (seis mil) UFCI, enquadradas conforme disposto no regulamento, alíquota de 2%. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6526/2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 1° As empresas prestadoras de serviços instaladas no distrito industrial deste Município, terão alíquota única do ISS de 2% (dois por cento), pelo período de 5 anos, contados a partir do início de suas atividades.

 

§ 2º Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)

 

§ 2º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 2º Equipara-se à empresa, para fins de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal e os  tabeliães. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 3° O profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade.

 

§ 3° Será emitida Nota Fiscal Avulsa de Serviços, mediante autorização da Fiscalização Tributária, via processamento de dados ou eletronicamente, devendo o ISS ser recolhido antecipadamente, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 4° Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 4° O enquadramento das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda será feito da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

I- pessoa jurídica: pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

II- pessoa física: Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

IV - sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5912/2006)

 

IV - sociedade profissional liberal: 12 (doze) UFCI ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado. (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)

 

VI - Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISS no valor fixo de 03 (três) UFCI ao mês e os profissionais autônomos de contabilidade equiparados na forma do § 2º deste artigo, recolherão o ISS de acordo com o inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 5º Para fazer jus ao disposto no inciso VI deste artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os profissionais autônomos de contabilidade equiparados deverão firmar convênio com o Município e apresentar requerimento na Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 4.01 a 4.21, constante do § 5º do art. 74, forem prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS – terão alíquota de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 9º do art. 92, permanecendo os demais casos à aliquota de 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 87 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota especifica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte devera apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas. (Redação dada pela lei n° 5500/2003

 

Art. 88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o ISSQN calculado pela atividade que conduzir ao maior valor. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)

 

Art. 89 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

(Redação dada pela Lei n° 5.503/2003)

 

Parágrafo único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 1º O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 2º Tratando-se de contribuinte que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, o imposto sobre serviços - ISS, lançado sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, assegurando-se a sua restituição, caso o fato gerador, comprovadamente, não se realize. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 3º O recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional deverá ser efetuado de acordo com as datas e regras definidas nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

§ 4º O recolhimento do ISSQN dos contribuintes que prestem serviços enquadrados dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços deverá ser efetuado de acordo com as datas e regras definidas na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Seção VI

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 90 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:

 

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

III - Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)

 

IV - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

 

V - Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluídos pela Lei nº 5802/2005)

 

V - fica o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

a) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados nos meses em que não ocorrer contratação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6701/2012)

b) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

VI – utilizar equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou PDV, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

VII – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

VIII – utilizar sistema de controle por meio de catracas, roletas ou equipamento similar, de forma mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços, após autorização da autoridade tributária competente, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 91 Cada estabelecimento terá escrituração tributaria própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º O  sujeito passivo deve manter,  em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição,  escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (Dispositivo enumerado pela Lei nº 5802/2005)

 

Art. 92 A legislação tributaria municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1° As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante previa autorização do órgão tributário.

 

§ 2° A legislação tributaria poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

 

§ 3° As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributaria.

 

§ 4° As notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 5° O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicilio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

§ 5º Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 6° A legislação tributaria poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.

 

§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviço, deverão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e -, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços que utilizarem equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV ou ainda qualquer outro sistema de controle mecânico ou eletrônico, estão sujeitos a exigências de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 9º As operações realizadas pelo prestador de serviços, cuja tributação goze de qualquer tipo de benefício fiscal, deverão ser informadas no corpo da Nota Fiscal de Serviços ou no campo observações juntamente com o dispositivo legal autorizativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 10 Fica autorizada a eliminação de documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham qualquer utilidade para a Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

I - Os documentos que se referem à vida funcional dos empregados não poderão ser eliminados sob hipótese alguma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.701/2012)

 

II - O disposto neste parágrafo será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.701/2012)

 

Art. 92-A As administradoras de cartões de crédito, débito, transporte ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações de prestações de serviços realizadas por contribuintes localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 1º As administradoras de cartões de crédito, débito, transporte e similares prestarão informações sobre as operações efetuadas mensalmente, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, não devendo ser informado ao município a identificação do tomador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito, débito, transporte e similares, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito e transporte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 92-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “Nota Cachoeiro” com o objetivo de conceder incentivo fiscal de geração de crédito, proveniente de percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em favor de tomador de serviços, pessoa física, que receber Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passíveis de geração de crédito, conforme regras definidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

§ 1º O tomador de serviços poderá utilizar o crédito para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de exercícios subsequentes, relativo a imóvel localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

§ 2º O crédito de que trata o caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor do ISSQN destacado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devidamente recolhido, exceto para serviços tomados de empresas optantes do Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

§ 3º Quando os serviços forem tomados de empresas optantes do Simples Nacional, o crédito será concedido na forma prevista em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

§ 4º Não serão consideradas para efeito de geração de crédito as seguintes prestações de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

I -  imunes, isentas ou sem incidência do ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

II - realizadas sob a forma de trabalho pessoal do próprio  contribuinte, submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, exceto os serviços prestados por pessoa física equiparada sujeita à emissão de NFS-e; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

III - cujo ISSQN seja devido fora do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

IV - realizadas por Microempreendedor Individual – MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

V -  de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

VI - cuja NFS-e seja emitida de forma simplificada sem a indicação da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do tomador dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

VII - efetuadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

VIII - realizadas por sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável em implantar e administrar o programa “Nota Cachoeiro”, adotando as medidas necessárias para assegurar o controle relativo a concessão e utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)

 

Art. 92-C Os prestadores e tomadores de serviços deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, declarar no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os serviços prestados ou tomados de acordo com a forma prevista em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 92-D O ISS devido no Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e inscrito em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

CAPITULO V
DAS TAXAS

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 93 As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - do exercício regular do poder de policia do Município;

 

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.

 

Art. 94 A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em obediência a legislação especifica, sob a forma de alvará ou documento equivalente, o qual conterá o prazo de sua validade e devera ser exibido a fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.

 

Art. 94-A Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e da Taxa de Fiscalização de Anúncio: a microempresa e a empresa de pequeno porte, até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 94-A Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncio: o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

Art. 94-B O empreendedor individual fica isento da cobrança das seguintes taxas e preço público: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) Licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

a)Taxas de licenciamento ambiental, inclusive suas renovações. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

b) Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

c) Taxa de fiscalização de anúncio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

d) Expedição de alvará de localização e de Alvará Sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro e de licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 94-C Ficam isentos de pagamento das Taxas: de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncio; e dos preços públicos referente ao serviço de expediente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

II – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais, classistas, associações religiosas, associações de bairro, orfanatos e asilos legalmente organizadas e sem fins lucrativos, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

III - feira de livros, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, religioso e científico com entrada gratuita; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

IV - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Seção II

Da Taxa De Fiscalização De Localização, Instalação E Funcionamento

 

Subseção I
Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Permanência é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 95-A Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º São, também, considerados estabelecimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 95-B A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 95-C Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 95-A desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 95-D A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Parágrafo único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Subseção II
Do Sujeito Passivo

 

Art. 96 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 95-A desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 95-A desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Subseção III

Da Base De Cálculo

 

Art. 97 A base de calculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra este código.

 

Art. 98 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de calculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 99 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Parágrafo único - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao numero de meses em atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019) 

 

Subseção V

Da Não Incidência E Da Isenção

 

Art. 100 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;

 

II - os contribuintes enquadrados, nos termos das alíneas b e c do inciso III do artigo 86; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

(Redação dada pela lei n° 5500/2003)

 

III - os profissionais autônomos não estabelecidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)

 

IV – os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

V  Os contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6206/2008)

 

V - os contribuintes com atividades suspensas ou paralisadas após deferimento do Órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

Seção III

Da Taxa De Fiscalização De Anúncio

 

Subseção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 101 A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007) 

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 102 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 101: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

Art. 102-A São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

Art. 102-B São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007) 

 

Subseção III

Da Base De Cálculo

 

Art. 103 A base de calculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veiculo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela I que integra este código.

 

§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Subseção IV

Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 104 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

Parágrafo único. No exercício de instalação e desinstalação do anúncio, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses de veiculação. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 105 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II- no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - emblemas de entidades publicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade publica, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referencia, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, a orientarão do publico;

 

X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

 

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção IV
Da Taxa De Fiscalização De Obra Particular

Subseção I
Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 106 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de policia do Município, concernente a tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita a construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância as normas municipais relativas a disciplina do uso do solo urbano

 

Art. 107 0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Subseção II
Do Sujeito Passivo

 

Art. 108 0 sujeito passivo, da taxa e a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, do novel, sujeita a fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Subseção III
Da Base De Cálculo

 

Art. 109 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor correspondera ao estabelecido na tabela I que integra este código.

 

Subseção IV
Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 110 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 111 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o trancamento da taxa ocorrera:

 

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 112 A taxa não incide sobre:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muro e grades,

 

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio

­

III - a construção de muros, inclusive de contenção de encostas.

 

Seção V

Da Taxa De Licença Ambiental

 

Art. 113 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Ambiental vigente no Município. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

CAPITULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 114 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 115 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influencia da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras publicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convenio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, foniculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 116 No cálculo da Contribuirão de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 177 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do numero de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção III
Da Cobrança

 

Art. 118 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras publicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 119 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras publicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único. A impugnação devera ser dirigida a autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servira para o inicio do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 120 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de Melhoria, preceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 121 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da pratica dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de Melhoria.

 

Art. 122 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributaria.

 

CAPITULO VII

DA CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINACAO PÚBLICA

 

Seção I
Do Fato Gerador

 

Art. 123 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos situados neste município.

 

Art. 123 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias, logradouros e bens públicos localizados no território deste município. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que atenda às vias, logradouros e bens públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Seção II
Do Sujeito Passivo

 

Art. 124 O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e o usuário dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 124 O sujeito passivo da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município, que possua energia elétrica privada ou publica, ligada à rede de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 1º Também são considerados contribuintes da COSIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, bem como os permissionários que utilizam bens públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º São isentos do pagamento da COSIP os consumidores classificados, de acordo com normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -  ANEEL, nas seguintes classes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

I - classe residencial com consumo até 70 kwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II - classe rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Seção III
Do Cálculo

 

Art. 125 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será devida mensalmente, sendo o seu valor rateado, proporcionalmente ao casto parcial ou total dos gastos em iluminação pública, entre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que possuírem fatura de consume de energia elétrica, de acordo com a tabela abaixo:

 

GRUPO A

CLASSE RESIDENCIAL

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIA, SERVIÇOS E OUTROS

Padrão

Faixa kWh

Contribuição de Iluminação Publica R$

Faixa kWh

Contribuição de Iluminação Publica R$

Luxo – A5

1000

20,00

1000

40,00

5000

30,00

5000

70,00

Acima de 5000

50,00

Acima de 5000

100,00

 

GRUPO A

CLASSE RESIDENCIAL

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIA, SERVIÇOS E OUTROS

Padrão

Faixa kWh

Contribuição de Iluminação Publica R$

Faixa kWh

Contribuição de Iluminação Publica R$

Rústico E1

30

0,00

30

5,00

50

0,00

50

5,00

70

0,00

70

5,00

Econômico D2

100

3,00

100

10,00

150

3,00

150

10,00

Media – C3

200

9,00

200

15,00

300

9,00

300

15,00

Fino – B4

400

14,00

400

20,00

500

14,00

500

20,00

Luxo – A5

Acima de 5000

17,00

Acima de 5000

2500

 

Parágrafo único. O Padrão do imóvel a que se refere a tabela acima, será classificado de acordo com o Anexo I, constante deste código.

 

Art. 125 A COSIP será devida mensalmente, sendo o seu valor calculado de acordo com faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme tabela que segue: (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

GRUPO A

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO B

 

CLASSE COMERCIAL,  INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTROS

Faixa kWh

Valor

em UFCI

 

Faixa kWh

Valor

em UFCI

0

a

70

0,00

 

0

a

70

0,50

71

a

150

0,30

 

71

a

150

1,00

151

a

300

0,90

 

151

a

300

1,50

301

a

500

1,40

 

301

a

500

2,00

501

a

1000

1,70

 

501

a

1000

2,50

1001

a

3000

2,00

 

1001

a

3000

4,00

3001

a

5000

3,00

 

3001

a

5000

7,00

acima   de       5000

5,00

 

acima   de       5000

     10,00   

 

§ 1º O valor da COSIP será atualizado monetariamente de acordo com os reajustes da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º A receita proveniente do recolhimento da COSIP destina-se a custear as despesas com serviços de iluminação pública de vias, logradouros e  bens públicos, bem como as despesas com a administração, a instalação, a manutenção, a eficientização, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 3º A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica, de acordo com as definições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

  

Seção IV

Da Cobrança

 

Art. 126 A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, poderá ser feita a critério da administração, através da fatura de consumo de energia elétrica, mediante convenio firmado com a Concessionária de energia elétrica.

 

Art. 126 A cobrança da COSIP será feita através da fatura de consumo de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, para definir os critérios de cobrança da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º A concessionária, na qualidade de responsável tributária, deverá cobrar a COSIP dos contribuintes com contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e formas por ela utilizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 3º A data de vencimento da COSIP será a mesma da data da fatura mensal de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 4º Os valores da COSIP recebidos nas faturas de energia elétrica deverão ser transferidos pela concessionária para a conta bancária do Município especialmente designada para este fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 5º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário nos prazos previstos no contrato ou convênio implicará em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, após iniciado o procedimento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

IV - em qualquer caso, atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 6º A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, enviando mensalmente à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, até o dia 30 do mês subsequente ao da arrecadação, por meio magnético ou eletrônico, as seguintes informações da COSIP: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

I - relação dos valores recebidos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh, classe de consumo, data pagamento e valor pago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II - relação de inadimplentes contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh , classe de consumo e  valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

III – relação contribuintes isentos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh e classe de consumo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

IV - outros dados relacionados à arrecadação, quando solicitados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 7º A falta de envio das informações constantes no paragrafo anterior por parte da concessionária de energia elétrica, dentro do prazo previsto, acarretará na aplicação das seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por competência, pela falta de envio de informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, por competência, pelo envio de informações incompletas ou fora do prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 8º Caberá à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda proceder o acompanhamento e fiscalização da arrecadação da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

TITULO III

DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

DO ORGÃO TRIBUTÁRIO

 

Art. 127 A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributaria, o qual obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são os definidos em lei especifica.

 

§ 1° Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão tributário".

 

§ 2° A lei mencionada no caput delegara competência ao titular do órgão tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributaria a que se refere o artigo 3°, conjugado com o inciso I do artigo 6°, ambos deste Código, estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos passivos nelas abrangidos.

 

Art. 128 Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional as suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

  

Parágrafo único. Ate o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

 

Art. 129 Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributes municipais, aplicação de sanções por infração as disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes.

 

Art. 130 Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-Ihes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislar ao tributaria.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributarias:

 

I - o secretario municipal da fazenda.

 

II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário.

 

III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.

 

Art. 130-A As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo, não obedecendo necessariamente a ordem enumerada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 130-A As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo: (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

I - pessoalmente, sempre que possível, contra recibo datado no documento original ou em processo administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II  - por remessa via postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

III - publicação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

IV - através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

VI - outra forma estabelecida na legislação do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Parágrafo único. A ciência presume-se feita: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

I   - quando pessoal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II - quando por via postal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subsequente ao da postagem da comunicação no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

(Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 130-B Os contribuintes ou responsáveis tributários poderão utilizar assinatura digital ou eletrônica cuja certificação e segurança sejam reconhecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

I- assinar documentos expedidos pelo Município por meio eletrônico através de sistemas informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

II - acesso a sistemas e programas disponibilizados pelo Município na internet. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Calendário Tributário

 

Art. 131 Os prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. A legislação tributaria poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 132 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 133 Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando a reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Parágrafo Único. Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser alterados a qualquer tempo através de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)

 

Art. 134 0 órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

Seção II

Do Domicilio Tributário

 

Art. 135 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributaria.

 

§ 1° Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributaria, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito publico: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributaria.

 

§ 3° 0 órgão tributário pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 136 0 domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 137 Ao contribuinte ou ao responsável e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que feita antes de ação tributaria e em obediência as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 138 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 139 - Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6809/2013)

 

Parágrafo único. Os deltas previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 140 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 141 Na hipótese de mudança de orientação tributaria, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 142 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 143 0 titular do órgão tributário dará resposta a consulta no prazo de 30 (trinta) dias

 

§ 1° Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado a Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão.

 

§ 2° Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I – Diligência;

 

II – Apresentação de documentos;

 

III – Outros necessários instrução do processo;

 

§ 3° Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Art. 144 Da decisão:

 

I - caberá recurso voluntário ou de oficio, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contraria ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsiderarão ou recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.

 

Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso.

 

II - pelo conselho municipal de contribuintes

 

Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

I - em primeira instância, quando não houver recurso; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

II  - em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

Seção IV

Do Reconhecimento Da Imunidade E Da Isenção

 

Art. 146 E vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

II - templos de qualquer culto.

 

§ 1° A vedação do inciso I, alínea a, e extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bom imóvel.

 

§ 2° A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3° A vedação do inciso I, alínea d, e subordinada a observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II – aplicar integralmente no País os seus recursos de manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4° No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim come as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas a finalidade da instituição.

 

§ 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel, obedecidas as regras definidas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 147 A isenção e a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei especifica.

 

Art. 148 A isenção será efetivada:

 

I – em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua concessão.

 

§ 1° A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do credito tributário devido.

 

§ 2° No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3° 0 despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;

 

II - será imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4° O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do credito.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 149 A pedido do contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

 

Art. 149 Será emitida gratuitamente certidão negativa de débitos, quando solicitada, desde que o requerente não possua dívidas de qualquer natureza com o Município. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 1° A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dial úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2° A certidão negativa terá a validade de 60 (sessenta) dias

 

§ 3° A certidão negativa poderá  ser emitida de forma eletrônica, devendo constar no documento, neste caso, código para sua autenticidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 150 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:

 

I - não vencidos;

 

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III - cuja exigibilidade esteja suspensa

 

Parágrafo único. Tratando-se de débitos em situação de parcelamento, a certidão positiva com efeito de negativa somente poderá ser emitida após a quitação da primeira parcela e estando as posteriores com o pagamento em dia, ou ainda, estando o débito garantido através de penhora em processo de execução ou com a exigibilidade suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 151 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 152 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do credito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

 

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Atualização Monetária

 

Art. 153 Os débitos de origem tributaria, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de calculo ou referência de calculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente aos (12) meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributaria.

 

Parágrafo único. Em case de extinção do IPCA-E ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Seção II
Do Cadastro Tributário

 

Art. 154 São obrigados, a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar a manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;

 

II - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.

 

Art. 155 0 Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo e a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de norma regulamentar.

 

Art. 156 O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis a identificação e a caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6526/2011)

(Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na legislação e aquela cuja característica não possa ser exercida separadamente, sujeita à prévia autorização da autoridade administrativa tributária. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo os casos permitidos na legislação e aqueles cuja característica das atividades possam ser exercidas simultaneamente por mais de um contribuinte no mesmo local ou que a atividade seja exercida fora do estabelecimento, desde que analisados previamente e deferidos pela autoridade administrativa competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7529/2017)

(Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 4º - A falta de pagamento dos tributos relacionados ao funcionamento da empresa acarretará suspensão daquela inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário e a imediata cobrança por via amigável ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 4º O contribuinte que por dois exercícios consecutivos não retirar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, no Cadastro Mobiliário Tributário, terá sua inscrição suspensa. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 4º O contribuinte que não retirar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ter sua inscrição suspensa no Cadastro Mobiliário Tributário. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 5º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 5º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 5º A suspensão, reativação ou baixa da inscrição poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências fiscais e cadastrais constantes no Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 6º A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 6º A suspensão, a reativação e a baixa da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente do Cadastro Mobiliário da SEMFA. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 7º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6206/2008)

 

§ 7º A suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas, ficando sua efetivação condicionada à sua comprovação após sindicância do órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa de ofício a qualquer tempo pelo Órgão Tributário quando constatada divergência das informações constantes no cadastro municipal em relação a atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado para sanar as pendências identificadas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, realizada por meio do Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa ou baixada de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA, quando constatada divergência nas informações constantes no cadastro municipal em relação à atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado, na forma prevista na legislação municipal para sanar as pendências identificadas.  (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 9º As inscrições que estiverem suspensas no Cadastro Mobiliário Tributário serão baixadas de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário, após intimação a ser feita na forma prevista na legislação municipal, para reativação da inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 10 Não serão cobradas penalidades dos contribuintes nos casos de inscrições, alterações e baixas encaminhadas via sistema integrador de registro da Junta Comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 156-A Será permitida inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, aos contribuintes localizados em imóveis residenciais, que possuam apenas uma unidade imobiliária, com atividades classificadas no PDM – Plano Diretor Municipal como: comércio e serviços de agricultura - CSA; comércio e serviços de pecuária e pesca - CSP; comércio e serviços - CS1 e CS2 e Industrial - I1, desde que observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 156-A Será permitida inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário aos contribuintes localizados em imóveis residenciais, desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

I – que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definição do Comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - CGSIM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

II - que a atividade não gere grande circulação de pessoas, conforme definido na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

III - que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

IV - que sejam cumpridas as normas previstas na legislação municipal da Vigilância Sanitária, Posturas, Transportes, Obras e Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 1º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro Mobiliário Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de uma unidade imobiliária, deverão ser obedecidas às regras previstas no estatuto do condomínio registrado e observadas as condições dos incisos I a IV deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei 7529/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 2º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro Mobiliário Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de uma unidade imobiliária e que não exista condomínio registrado, deverá ser apresentada declaração de concordância de todos os proprietários das demais unidades imobiliárias do imóvel, com firma reconhecida em cartório, observadas as condições dos incisos I a IV deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei 7529/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 3º Será permitida, inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, aos profissionais autônomos, residentes em imóveis residenciais, devendo ser cumpridas as normas previstas na legislação municipal do Plano Diretor Municipal – PDM, da Vigilância Sanitária, Posturas, Transportes, Obras e Meio Ambiente e observadas as regras de condomínio quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 4º Poderá ser deferida inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observado os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

§ 4º Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, devendo ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

a) que a atividade tenha natureza ambulante e seja desenvolvida em local diverso de seu endereço residencial, observadas as regras de uso de área pública e demais normas previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

a) que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

b) que seja realizada sindicância prévia pelo órgão competente, tanto na expedição quanto na renovação do Alvará, para a constatação do disposto na alínea anterior, devendo constar no Alvará a indicação de que não é permitido, o exercício da atividade no endereço da inscrição; (Dispositivo revogado pela Lei 7529/2017)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 7132/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

c) que sejam cumpridas as normas do condomínio, quando houver; (Dispositivo revogado pela Lei 7529/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

d) constatando-se, a qualquer tempo, o descumprimento dos requisitos constantes nas alíneas anteriores, a inscrição será automaticamente suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

 

Art. 157 O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário, será regulamentado através de norma complementar.

 

Subseção I

Da Microempresa

 

Art. 158 Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um estabelecimento, cujo faturamento anual não exceda a R$ 24.000,00, (vinte e quatro mil reais) e observarem os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresa no cadastro mobiliário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

II - Tenham obtido, nos 6ltimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

III - Emitirem documento fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)  

 

Art. 159 Perdera a condição de microempresa, os contribuintes que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

I - Deixar de preencher os requisitos desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

II - A qualquer tempo ultrapassar, o limite da receita estabelecida no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

Art. 160 O cadastramento de microempresas no Cadastro Mobiliário Tributário será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

Parágrafo único.- 0 cadastramento será deferido ou não, pelo titular do órgão tributário, após homologação da fiscalização de rendas municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

Art. 161- Perdera definitivamente a condição de microempresa, aquela que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

I - deixar de preencher os requisitos desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

II - a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

Art. 162 - As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007) 

 

Subseção II

Da Sociedade Profissional Liberal

 

Art. 163 Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, referente aos serviços dos itens 1, 4, 7, 24, 25, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do artigo 74 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)

 

Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)

(Dispositivo incluído pela lei nº 5802/2005)

 

Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 164 - Deixa de ser sociedade profissional liberal, aquela que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

 

I - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

 

II – Sócio pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

 

III - Possua mais de 5 (cinco) empregados, em relação a cada sócio habilitado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)

 

Art. 164-A As sociedades de que trata o artigo anterior são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:

 

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

 

II - sejam sócias de outra sociedade;

 

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

VI – natureza comercial;

 

VII – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII – caráter empresarial;

 

IX – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5912/2006)

 

Art. 165 - A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei, devera efetuar o recolhimento do 1SS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)

(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)

 

Art. 165-A A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo único Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 166 0 órgão tributário efetuar o lançamento dos tributes municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar a pagamento antecipado do credito tributário apurado;

 

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta a autoridade tributaria informações sobre matéria do fato indispensável a sua efetivação.

 

§ 1° 0 pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

 

§ 2° E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o incise II deste artigo, apos o que, caso 0 6rgao tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3° Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, par iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do credito, será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributaria pelo órgão tributário.

 

Art. 167 São objeto de lançamento:

 

I - direto ou de oficio:

 

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

d) as taxas de licença exercidas pelo poder de policia;

e) as taxas pela utilização de serviços públicos;

f) a contribuição de melhoria.

 

II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos contribuintes obrigados a emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1° A legislação tributaria poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do credito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

 

§ 2° 0 lançamento e efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributaria;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributaria, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3° A legislação tributária estabelecera normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 168 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

I – Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

III - existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

XI – não possuir, o prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, catraca, roleta ou similar de acordo com os requisitos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XII – manter, o prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, catraca, roleta ou similar, em desacordo com o previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XIII - deixar o sujeito passivo de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com os requisitos previstos na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 169 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

I - despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

V - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)

 

Art. 170 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 171 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusive do órgão tributário, tratamento tributário especifico.

 

Parágrafo único. No caso do incise I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 172 A autoridade tributaria que estabelecer o valor do imposto por estimativa levara em consideração:

 

I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 173 0 valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 173 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, podendo ser revisto e atualizado a qualquer tempo pelo órgão tributário competente. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 174 0 órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 175 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 176 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Subseção III

Da Notificação Do Lançamento

 

Art. 177 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de oficio serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 178 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos;

 

II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

III - publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;

 

IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

V – através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

VI - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Parágrafo único. A ciência presume-se feita: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

I - quando pessoal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

II - quando por via postal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subsequente ao da postagem da comunicação no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 179 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo único. Quando o domicilio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

Subseção IV

Da Decadência

 

Art. 180 O direito da Fazenda Municipal de constituir o credito tributário extingue-se apos 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Subseção V

Da Prescrição

 

Art. 181 A ação pan a. cobrança do credito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, serão cancelados mediante ato do Secretario Municipal de Fazenda, exceto os créditos que se encontrarem com exigibilidade suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

Art. 182 A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ate judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 183 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - moeda corrente do País;

 

II - cheque;

 

III - debito em conta;

 

IV - teleprocessamento;

 

V - outra forma prevista através de norma complementar.

 

Parágrafo único. O credito pago por cheque somente se considera extinto, apos compensação do mesmo.

 

Art. 184 0 Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento ate a data de seu vencimento, definidos através de norma complementar com perceptual Maximo de 20% (vinte por cento)

 

Art. 185 0 pagamento não implica quitação do credito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 186 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributaria do Município.

 

Art. 187 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributes ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 187 Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias, na sua sede, filial, agência ou escritório ou nas dependências dos órgãos responsáveis do município.  (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 1º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do pagamento feito através de cartão de débito ou crédito serão de responsabilidade do titular do cartão que aderir à essa modalidade de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada pela operadora do sistema do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 188 O credito tributário não integralmente pago ate o seu vencimento ficara sujeito à incidência de:

 

I - juros de mora de 0,5% (meio per cento) ao mês ou fração; calculado sobre o valor atualizado monetariamente do debito,

 

II - multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: de 0,2% (zero virgula dois per cento) por dia, ate o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do debito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo credito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;

b) havendo ação fiscal: de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do debito, com redução para 10°'o (dez por cento), se recolhido ate 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do debito pelo contribuinte.

 

II - multa: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: multa moratória de 0,2% (zero virgula dois por cento) por dia, até o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

b) Havendo ação fiscal: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado monetariamente do imposto devido, com redução para 30% (trinta por cento), se recolhida até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do débito pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do credito tributário ate o efetivo pagamento.

 

§ 1º Os créditos do município inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora para pagamento à vista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 2º Tratando-se de débitos de lançamento de ofício o desconto previsto no parágrafo anterior ficará condicionado à quitação integral e antecipada de débito do exercício corrente, relativo à inscrição imobiliária ou mobiliária a ser beneficiada com o desconto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

Subseção I

Do Pagamento Indevido

 

Art. 189 0 sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do debito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1° A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

 

§ 2° A restituição total ou parcial dá lugar á restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 3° A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5% (meio por cento) por mês ou fração, a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 190 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 189, da data de extinção do credito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 191 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

 

Art. 192 O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentara prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do credito.

 

Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhara o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 193 As importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

Subseção II

Da Compensação

 

Art. 194 Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Art. 194 Fica o Secretario Municipal de Fazenda autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

 Parágrafo único. Sendo vincendo o credito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5% (meio por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 195 E vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Subseção III

Da Remissão

 

Art. 196 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

 

Art. 196 Fica a autoridade administrativa, mediante lei, autorizada a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do credito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo, Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, bem como suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, responsabilizando-se posteriormente pelo pagamento das despesas com custas judiciais, que serão lançadas pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º Não terão direito a restituição de valores, os contribuintes que tenham quitado integral ou parcialmente os tributos elencados no caput deste artigo, independente da data de comunicação de encerramento das suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso não farão jus à remissão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, somente das parcelas não quitadas, nos casos em que a dívida seja de competência posterior à data de encerramento das atividades. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

Seção V

Da Divida Ativa

 

Art. 197 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 197 Constitui dívida ativa do Município aquela proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, não quitados até a data de seu vencimento, regularmente registrados no sistema de arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda depois de esgotado o prazo fixado por lei para contestação ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 4º Os créditos tributários vencidos e não quitados que não possuírem data especifica na legislação para sua inscrição no sistema de divida ativa municipal, serão registrados na data de 31 de dezembro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 198 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 198-A Incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários administrativos sobre os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ainda não executados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados dos honorários administrativos serão rateados na importância de 5% (cinco por cento) para a Procuradoria Geral do Município, a ser depositado em conta de honorários da PGM e 5% (cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Fazenda, a ser depositado em fundo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 199 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - a indicação de estar a divida sujeita a atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;

 

V - a data e o número da inscrição no registro de divida ativa;

 

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.

 

§ 1° A certidão de divida ativa conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2° O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de varias origens tributarias do mesmo contribuinte.

 

Art. 200 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitara à parte modificada.

 

Art. 201 A cobrança da divida ativa será procedida:

 

I - por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

Art. 201-A Os débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS importados do sistema de arrecadação do Simples Nacional, nos termos do convênio firmado entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, somente serão inscritos no sistema de Dívida Ativa municipal quando não estiverem prescritos ou sejam superiores a 10 (dez) Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, por contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

Art. 202 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o credito tributário e fiscal, não quitado ate o vencimento, que:

 

I - inscrito ou não em Divida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem transito em julgado,

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 202-A O parcelamento constitui confissão de dívida irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial e aceitação plena de todas as condições estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 203 0 parcelamento de credito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizara a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 204 Fica atribuída, ao Secretario Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 204 Fica atribuída, à autoridade tributária responsável, a competência para despachar os pedidos de parcelamento, salvo os casos de maior complexidade que deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 204 Fica atribuída à autoridade tributária responsável, a competência para despachar os pedidos de parcelamento que não forem gerados na Agência Virtual. (Redação dada pela Lei n° 7855/2020)

 

Art. 205 0 parcelamento poderá ser concedido em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. Os critérios para parcelamento de débitos serão regulamentados através de norma regulamentar respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo.

 

Art. 205 Os parcelamentos poderão ser concedidos, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo acrescidos nas parcelas os encargos previstos na legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 1º Os critérios para parcelamento de débitos serão definidos através de norma regulamentar, respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 2º O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 2º O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem acréscimos de encargos até a data de vencimento da parcela. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

§ 3º Os parcelamentos efetuados decorrentes de autorregularização poderão ser efetuados em até 60 (sessenta) parcelas, com acréscimo dos encargos previstos na legislação, nos termos definidos em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 205-A Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, quando superiores ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais (UFCI), ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 205-A Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

I – havendo atraso no pagamento do parcelamento, superior a 10 (dez) dias, a parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

I - havendo atraso no pagamento do parcelamento, a partir do décimo dia, a parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

II - no caso de pagamento da dívida protestada, fica o contribuinte, obrigado a restituir aos cofres públicos, as despesas oriundas do protesto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

CAPITULO IV

DAS INFRAGUES E DAS PENALIDADES


Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 206 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por pane do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributaria do Município.

 

Art. 207 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§ 1° A imposição de penalidades não exclui:

 

I - o pagamento do tributo;

 

II - a fluência de juros de moral­;

 

III - a correção monetária do debito.

 

§ 2° A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - do cumprimento de obrigação tributaria acessória;

 

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 208 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributaria constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 209 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 210 As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos na Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

c) multa de 20 (vinte) UFCI aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

d) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras; (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

d) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

IV - infrações relativas aos livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 25 (vinte e cinto) UFCI aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

c) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

V - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

VI - infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, por lote impresso, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação. (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinquenta) UFCI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que extraviarem documento previsto na legislação sem a devida comunicação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que adulterarem ou fraudarem documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador ou daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

e) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, ao contribuinte que não publicar e não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

e) multa de 100 (cem) UFCI, ao contribuinte que não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

f) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento fiscal, limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir nota fiscal com prazo de validade vencido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)

(Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

g) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento fiscal, limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

g) multa de 10 (dez) UFCI, por documento fiscal, limitada a 200 (duzentas) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo ou não autorizado, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

VII - infrações relativas à ação fiscal: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito. (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

b) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

b) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados, limitados a 100 (cem) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

b) multa de 5 (cinco) UFCI, por declaração, referente aos serviços declarados com dados inexatos ou incompleto, na conformidade da Legislação, limitados a 100 (cem) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

c) As declarações, de Serviços Prestados ou Tomados, poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por serviço tomado não declarado, limitados a 200 (duzentas) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

b) multa de 5 (cinco) UFCI por serviço tomado declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitados a 200 (cem) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

c) As declarações de serviços tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados e tomados do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, não declarado, limitada a 200 (duzentas) UFCI; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

b) multa de 5 (cinco) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitada a 200 (duzentas) UFCI; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

c) As declarações de serviços prestados e tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

X - Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 20 (vinte) UFCI por documento. (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

X – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 50 (cinquenta) UFCI por documento. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de 10 (dez) UFCI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de 10 (dez) UFCI. (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)

 

XII – infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou PDV: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa de 200 (duzentas) UFCI por equipamento, aos que manterem equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizarem no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, sem prejuízo da apreensão do equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

b) multa de 40 (quarenta) UFCI, sem prejuízo da apreensão do equipamento, aos que entregarem cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

c) multa de 200 (duzentas) UFCI, sem prejuízo da apreensão do equipamento, aos que manterem ou utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV ou outro assemelhado, não autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

d) multa de 0,2 (dois décimos) UFCI, por documento fiscal emitido, aos que deixarem de identificar corretamente os serviços prestados e a respectiva situação tributária mediante o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, de acordo com previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

e) multa de 200 (duzentas) UFCI, por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão, aos que manterem, no estabelecimento, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

f) multa de 200 (duzentas) UFCI, por lacre, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o lacre fornecido para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

g) multa de 200 (duzentas) UFCI, por equipamento, aos que propiciarem o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, que não atenda às exigências da legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

h) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por equipamento, aos que retirarem ou permitirem a retirada do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

i) multa de 200 (duzentas) UFCI, por equipamento, aos que deixarem de cumprir as exigências legais para a cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, de acordo com o previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

j) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por etiqueta, aos que utilizarem etiqueta destinada a identificar a autorização para uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, em desacordo com o previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

k) multa de 200 (duzentas) UFCI, por equipamento, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

l) multa de 5 (cinco) UFCI, por equipamento, por mês ou fração de atraso, aos que deixarem de emitir ou atrasarem a emissão do mapa resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

m) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por mês aos que deixarem de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, ficando o prestador de serviços obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão da inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

n) multa de 02 (duas) UFCI, por fração, aos que fracionarem bobina de fita detalhe do equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

o) multa de 100 (cem) UFCI, por bobina ou fita detalhe, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

p) multa de 10 (dez) UFCI, por procedimento não efetuado, aos que deixarem de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

q) multa de 300 (trezentas) UFCI, por ocorrência, aos que zerarem ou mandarem zerar o Totalizador Geral de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

r) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por ocorrência, aos que adulterarem ou mandarem adulterar dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

s) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que deixarem de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

t) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que deixarem de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

u) multa de 10 (dez) UFCI, por documento, aos que deixarem de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XIII – infrações relativas à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em equipamento sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

c) multa de 100 (cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em de equipamento de Emissor de Cupom Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

d) multa de 200 (duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

e) multa de 100 (cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

f) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

g) multa de 100 (cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

h) multa de 300 (trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

i) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar, dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

j) multa de 300 (trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XIII – infrações relativas à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV: (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em ECF sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

c) multa de 100 (cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

d) multa de 200 (duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela SEMFA, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

e) multa de 100 (cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a legislação; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

f) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

g) multa de 100 (cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

h) multa de 300 (trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

i) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar, dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

j) multa de 300 (trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis; (Redação dada pela Lei n° 6701/2012)

 

XIV – infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinquenta) UFCI, aos que obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, deixarem de fazê-lo na forma prevista na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, deixarem de fazê-lo na forma prevista na legislação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 100 (cem) UFCI. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

b) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento, aos que substituírem RPS por NFS-e, após o prazo regulamentar, antes de iniciada ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

c) multa de 10 (dez) UFCI, por documento, aos que deixarem de substituir uma ou mais RPS por NFS-e; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

d) multa de 40 (quarenta) UFCI por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

e) multa de 200 (duzentas) UFCI, por documento, aos que apresentarem Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, em desacordo com o estabelecido na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

e) multa de 20 (duzentas) UFCI, por documento, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que apresentarem RPS em desacordo com o estabelecido na legislação. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

e) multa de 20 (vinte) UFCI, por documento, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que apresentarem RPS em desacordo com o estabelecido na legislação. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

f) multa de 20 (vinte) UFCI, por RPS extraviado, limitada a 200 (duzentas) UFCI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

g) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal.  Não havendo imposto devido, será aplicada a imposição de 100 (cem) UFCI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

XV – infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa de 200 (duzentas) UFCI, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

b) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XVI - infrações relativas ao envio de informações, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6701/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, por relação mensal, referente às transações registradas, não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6701/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

b) multa de 20 (vinte) UFCI, por relação mensal, das transações registradas, enviada com atraso ou com dados inexatos ou incompletos à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6701/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

XVII – infrações relativas a uso de sistema de controle por meios de catracas, roletas ou equipamento similar, de forma mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) multa de 200 (duzentas) UFCI, por equipamento, aos que obrigados ao uso de sistema de controle por meios de catracas, roletas ou similares, não utilizarem o equipamento, na forma prevista na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, aos que obrigados ao uso de sistema de controle por meios de catracas, roletas ou similares, utilizarem equipamento em desacordo com a legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

c) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, por ocorrência, aos que extraviarem, perderem, inutilizarem, adulterarem ou violarem o lacre de catracas, roletas ou similares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

XVIII – infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas, que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6701/2012)

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6701/2012)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentá-la fora do prazo estabelecido em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6701/2012)

 

XIII – infrações relativas à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV: (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

b) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em ECF sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

c) multa de 100 (cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

d) multa de 200 (duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela SEMFA, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

e) multa de 100 (cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a legislação; (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

f) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto;  (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

g) multa de 100 (cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre; (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

h) multa de 300 (trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

i) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar, dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF; (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

j) multa de 300 (trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis; (Redação dada pela Lei nº 6.701/2012)

 

XIX - infrações relativas a apresentação de declaração, documento ou informações, inclusive por meio magnético ou eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que deixarem de apresentar as informações ou documentos solicitados pelo fisco dentro do prazo previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

b) multa de 25 (vinte cinco) UFCI, por ocorrência, limitada a 100 (cem) UFCI, aos que apresentarem as informações ou documentos solicitados pelo fisco fora do prazo previsto na legislação ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

XX - infrações relativas ao acesso ao Portal Agência Virtual de Atendimento da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que cometerem falsificação, acesso indevido ou fraude no acesso à Agência Virtual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

XXI - infrações relativas ao Domicilio Tributário Eletrônico – DTE da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, pela falta de adesão ao DTE dentro do prazo estabelecido na legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

b) multa de 10 (dez) UFCI por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que cometerem falsificação, acesso indevido ou fraude no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

XXII - infrações relativas à falsificação de informações na declaração de uso de imóvel como escritório administrativo, para fins de inscrição ou alteração no Cadastro Mobiliário Tributário do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que apresentarem declaração com informações falsas ou inverídicas para obtenção de benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

XXIII - infrações relativas a falta de apresentação de informações, arquivos e documentos previstos na legislação relacionados à apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que deixarem de apresentar as informações, arquivos ou documentos dentro do prazo previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

b) multa de 25 (vinte cinco) UFCI, por ocorrência, limitada a 100 (cem) UFCI, aos que apresentarem as informações, arquivos e documentos fora do prazo previsto na legislação ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Art. 211 As importâncias fixadas, previstas no artigo anterior, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 153 da Lei 5.394 de 27 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

Art. 212 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributaria acessória e principal.

 

§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 2° Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

(Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)

(Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias será: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

I - reduzido em 90% (noventa por cento), tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

II - reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os demais contribuintes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

 

Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 213 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributaria.

 

Art. 214 Constitui omissão da receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;

 

Art. 215 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributaria principal.

 

Seção IV

Da Proibição De Transacionar Com O Município

 

Art. 216 Os contribuintes que se encontrarem em debito com a Fazenda Municipal não poderão:

 

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessárias a concessão da moratória;

b) da compensação e da transação.

 

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência Das Autoridades

 

Art. 217 As autoridades tributarias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributaria e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II – notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributaria;

b) comparecer a sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV – aprender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

VI - a Fiscalização Tributária poderá examinar documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas, arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio ou quaisquer outros impressos relativo aos serviços prestados ou tomados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

a) sujeitam-se ao disposto nesse inciso os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 217-A A Fiscalização Tributária do Município poderá verificar os documentos fiscais, que devam acompanhar mercadorias em trânsito de acordo com a legislação vigente.  Apurada qualquer irregularidade, a mesma deverá ser comunicada à repartição estadual incumbida do cálculo de apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 217-B A Fiscalização Tributária do Município com a finalidade de verificar a exatidão das informações da Declaração de Operações Tributáveis - DOT utilizada para apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS poderá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros de escrituração tributária contábil e dos documentos que embasarem os lançamentos contábeis respectivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

II - notificar o contribuinte ou responsável para apresentar informações, documentos ou declarações que permitam apurar o Valor Adicionado Fiscal para formação do Índice de Participação do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 217-C Os contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecidos neste Município, deverão apresentar à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda as informações, arquivos e documentos relacionados à apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Art. 218 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributaria;

 

II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributaria;

c) domicilio tributário.

 

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributaria.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 219 A autoridade tributaria poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por forca de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

  

Art. 220 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 220 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as declarações, documentos e/ou informações de que disponham com relação aos bens, movimentação econômica, escrituração fiscal e contábil, negócios ou atividades, inclusive de terceiros: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)

 

I - os tabeliães, os escrivães a os demais serventuários de oficio;

 

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários:

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos cases de propriedade;

 

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributarias municipais.

 

XI – As pessoas físicas e jurídicas, inclusive imune ou isentas, estabelecidas no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)

  

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 221 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 222 independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeiro e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.

 

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2° A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita as penalidades da legislação pertinente.

  

Art. 223 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotara a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - Houver duvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - 0 contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção II

Dos Termos De Fiscalização

 

Art. 224 A autoridade tributaria que presidir ou proceder a quaisquer diligencias de fiscalização lavrara os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal.

 

§ 1° 0 prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 dias.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Art. 225 0 procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

Art. 225-A Não se considera início de procedimento fiscal a notificação enviada ao contribuinte pela autoridade tributária do município para autorregularização de divergências ou inconsistências passíveis de serem sanadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

§ 1º A autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias de divergências ou inconsistências identificadas pelo município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

§ 2º O prazo para a autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

§ 3º A falta de autorregularização dentro do prazo previsto sujeitará o contribuinte às medidas fiscais cabíveis, inclusive na exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, quando for optante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)

 

 

Seção III
Da Apreensão De Bens E Documentos

 

Art. 226 Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração a legislação tributaria do Município.

 

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado come moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 227 Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

 

Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 228 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 229 Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, ate decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 230 Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão set doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

 

§2° Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção IV
Do Auto De Infração

 

Art. 231 0 auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera:

 

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravara sua pena.

 

§ 3° Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia.

 

§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

§ 5º Apresentado à impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 6º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 7º Nos casos de incorreções corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 8º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, remetendo o Auto de Infração ao setor responsável pelo lançamento para as devidas correções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 9º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitido lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 10 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

Art. 232 0 auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 233 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

 

III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 10  (dez) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

IV – Através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma estabelecida na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

Parágrafo único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente à ordem enumerada.

 

Art. 234 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias apos a entrada da carta no correio;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10  (dez) dias após a entrada da carta no correio; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

III - quando por edital, no termino do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

IV – quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

IV – quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subseqüente ao da postagem da comunicação no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)

 

Art. 235 0 prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração e de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de divida ativa, onde devera ser procedida a imediata inscrição do debito.

 

CAPITULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I
Da Reclamação Contra O Lançamento

 

Art. 236 0 contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributaria.

 

Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput deste artigo as reclamações contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que poderão ser protocolizadas até 31 de julho de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)

 

Art. 236 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá apresentar reclamação até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 1º Excetuam-se à regra do caput deste artigo as reclamações contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que poderão ser protocolizadas até 31 de julho de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7916/2021)

(Parágrafo único transformado em primeiro pela Lei nº 7529/2017)

 

§ 2º As reclamações feitas após o prazo previsto no caput do artigo não alcançarão benefício de suspensão do lançamento e desconto na cota única. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)

 

Art. 237 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 238 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 238 A reclamação contra o lançamento, apresentada tempestivamente, terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 239 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instrui-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

Art. 239-A Poderá ser criada pelo poder executivo municipal através de norma regulamentar, Comissão Técnica para avaliação de imóveis, objeto de contestação de valor venal do IPTU ou ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)

 

Seção II
Da Defesa Dos Autuados

 

Art. 240 O autuado apresentara defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 241 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.

 

Art. 242 Na defesa, a autuado alegara a matéria que entender útil, indicara e requerera as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 243 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.

 

Subseção Única
Das Provas

 

Art. 244 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferira no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenara a produção de outras que entender necessárias e fixara o prazo, de ate a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 245 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 246 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 247 Apresentada à defesa, o processo será encaminhado a Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça replica.

 

§ Na replica a autoridade fiscal alegara a matéria que entender útil indicando ou requerendo às provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento,

 

§ 2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.

 

Art. 248 São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - Em primeira instância, titular da secretaria a qual deu origem o processo;

 

II - Em segunda instancia o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Seção III

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 249 Após a replica fiscal, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Município para parecer, no prazo de 30 dias.

 

§ Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de oficio, dar vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.

 

§ 2° Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para decisão de primeira instancia.

 

Art. 250 A autoridade julgadora não ficara adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convecção, em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 251 Se entender necessário a autoridade julgadora determinara de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligencias, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentara os pontos de discordância e as razoes e provas que tiver e indicara, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

Art. 252 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designara servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

Art. 253 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência resultar alteração da exigência inicial.

 

§ 1° Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada a revelia do contribuinte.

 

§ 2° Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o credito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhara o processo a Divida Ativa para promover a cobrança.

 

Art. 254 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:

 

I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;

 

II - Apresentara o total do debito, discriminando os tributos devidos e as penalidades;

 

III - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados;

 

IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;

 

V - Da decisão de instância não caberá recurso de reconsideração.

 

Art. 255 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do interessado.

 

Seção IV
Da Decisão Em Segunda Instancia


Subseção I
Do Recurso Voluntario

 

Art. 256 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instancia.

 

Art. 257 E vedado reunir em uma petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

Subseção II
Do Recurso De Ofício

 

Art. 258 Das decisões de primeira instancia contrarias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 259 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de oficio, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

Art. 260 Interposto o recurso, voluntário ou de oficio, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.

 

§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligencia para se determinar novas provas.

 

§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 261 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com veto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 262 O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutes, após o resumo do processo feito pelo relator.

 

Art. 263 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes recebera a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

 

Art. 264 A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, que encerrara a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

Seção V

Da Eficácia Da Decisão Fiscal

 

Art. 265 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - pela imediata inscrição em divida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 266 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do credito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da existência do credito.

 

Seção VI

Do Conselho Municipal De Contribuintes

 

Subseção I

Da Composição

 

Art. 267 O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 01 (um) presidente, 06 (seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda. (Parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 2º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)

 

§ 2º Não compete ao Conselho Municipal de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)

 

Art. 268 Dos conselheiros efetivos e seus suplentes: (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

I - 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes da Fazenda Pública Municipal, indicado pelo Secretário da Fazenda, desde que ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal, deste Município: (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

II – 03 (três) efetivos e seus suplentes, serão representantes dos contribuintes: (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim;

b) da Associação dos Contabilistas do Sul do Estado do Espírito Santo;

c) da associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

§ 1º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal serão nomeadas pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe mencionadas no inciso II do artigo 268. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

 

§ 3º Ao presidente do Conselho e a cada um dos conselheiros efetivos ou suplentes será atribuído um jeton; e ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes uma gratificação, por comparecimento às sessões, que serão fixados por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

Art. 269 0 Secretario Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito.

 

Subseção II

Da Competência

 

Art. 270 Compete ao Conselho:

 

I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;

 

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contraria a Fazenda Publica Municipal.

 

Art. 271 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, par escrito;

 

II - comparecer as sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processes que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)

 

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)

 

Art. 272 Compete ao Secretario Geral do Conselho:

 

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

 

II - fazer executar as tarefas administrativas;

 

II - redigir os Acórdãos de julgamentos; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

III - promover o saneamento dos processes, quando se tornar necessário;

 

III - fazer executar as tarefas administrativas, entre as quais o saneamento de processos, nos casos necessários; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros;

 

Art. 273 Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - presidir as sessões;

 

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;

 

III - determinar as diligencias solicitadas;

 

IV - assinar os Acórdãos;

 

V - proferir, em julgamento, alem do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o vote do relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)

 

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério.  (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)

 

Subseção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 274 Perde a qualidade de Conselheiro:

 

I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

 

II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.

 

Art. 275 O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no inicio de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

 

Art. 276 Não serão remuneradas as sessões que excederem a 08 (oito) mensais.

 

Disposições Finais

 

Art. 277 Ficam mantidas as isenções, nos mesmos prazos e condições estabelecidas pelas Leis nºs 4.960 de 14 de março de 2000, nº 4.970 de 17 de abril de 2000; nº 4983 de 19 de abril de 2000, nº 5.005, de 8 de junho de 2000, nº 5042 de 11 de agosto de 2000; 5170 de 25 de maio de 2001; nº 5265 de 22 de novembro  de 2001; inciso VIII do art. 1º da Lei nº 5280 de 27 de dezembro de 2001, nº 5345 de 16 de julho de 2002.

 

Art. 278 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos e tarifas, por meio de ato administrativo, a serem cobrados: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

III - pelo uso de bens e áreas de domínio público a título precário ou por meio de contrato; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - transporte coletivo; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

II - mercados e entrepostos; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

III - matadouros; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

IV - fornecimento de energia. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

III - prestação de serviços de expediente; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

IV - outros serviços. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preço como permissionário os que: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município; (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

II - utilizem área de domínio público. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 4º Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser incluídos no sistema de preços de serviços quando prestados pelo Município, desde que de natureza semelhante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 278-A A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 278-B Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 278-C Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 278-D Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou o preço fixados por ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 278-E O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)

 

Art. 279 Consideram-se integradas ao presente Código a Tabela I e Anexo I - PLANTA DE VALORES GENERICOS que o acompanha.

 

Art. 280 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2003, revogando todas as disposições em contrario, especialmente as Leis n°s 3865 de 03 de novembro de 1993, n° 3895 de 28 de dezembro de 1993, inciso 4° do art. 1° da lei 3928 de 26 de maio de 1994, n° 3996 de 29 de novembro de 1994, n° 4017 de 05 de janeiro de 1995, n° 4157 de 05 de janeiro de 1996, n° 4242 de 22 de outubro de 1996, n° 4267 de 15 de janeiro de 1997, n° 4370 de 10 de setembro de 1997, n° 4466 de 23 de dezembro de 1997, n° 4468 de 23 de dezembro de 1997, n° 4542 de 27 de maio de 1998, n° 4.803 de 16 de julho de 1999, n° 4969 de 10 de abril de 2000, n° 5081 de 10 de novembro de 2000, n° 5106 de 14 de dezembro de 2000, n° 5115 de 26 de dezembro de 2000, n° 5173 de 25 maio de 2001, inciso VII do art. 1° da lei n° 5280 de 27 de dezembro de 2001.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

TABELA I

VALOR DAS TAXAS

 

DESCRICAO

R$/ANO

1- FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1.1- Prestadores de serviços:

 

1.1.1 -atividades suijeitas a vigilância sanitária

120,00

1.1.2 -diversões publicas

120,00

1_1.3 -jogos

180,00

1. 1.4 -serviços de comunicação

600,00

1.1.5 - transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros,

750,00

Instituições financeiras e securitárias

1.1.7 - caixa eletrônico

180,00

1.1.6 - demais prestadores de serviço

60,00

1.2 - Industria:

           1.2. I -atividades sujeitas a vigilância sanitária

240,00

1.2.2 -demais industrias

150,00

1.3 - Comercio:

              1.3. I - varejista de bens do consumo, de uso doméstico, comercial e industrial...

120,00

1.3.2 -Comércio varejista com atividade sujeitas a vigilância sanitária

240,00

1.3.3 - Comércio atacadista de mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras

300,00

1.1.4 - Comércio atacadista com atividade sujeita a vigilância sanitária

400,00

1.3.5 -Comércio, extração, industria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos

300,00

1.3.0 -Comércio de veículos novos e de combustíveis

750,00

            1.4 - Profissional aut6noro com localização:

           1.4.1 - Nível Superior

60.00

1.4.2 - Nível Superior sujeito fiscalização sanitária

100,00

1.5 - Microempresas

60,00

           1.6 - Demais atividades:

           1.6.1 - outras atividades não relacionadas itens anteriores

60,00

           1.6.1 -outras atividades não relacionadas itens anteriores sujeitas à vigilância sanitária

120,00

2-FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

RS / M 2

2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais,

        prestadores de serviços e outros, por m2 ao ano:

        I –Anúncio Inanimado:

       a) luminoso ou não

15,00

       b) muros

8,00

         II - Anúncio animado

30,00

         III - Out-door: por unidade ao ano

150,00

3-FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR:

RS / M2

 3.1 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra:

 

           I – construção, reconstrução, reforma e demolição por m2

0,90

II alinhamento, nivelamento arruamento, por m2

0,15

          III - marquises, muralhas, fachadas tapumes, paredes, drenos, sarjetas - canalizadores e

         escavações, por m2

 

0,15

 

          I V - demais obras, por m2

0,15

IV – Aprovação de projetos hidro-sanitário, projeto elétrico, projeto telefônico, rede de informática (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

0,35

V – Instalação de elevadores: por pavimento (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)

100,00

   4 - LICENCA AMBIENTAL:

 

 4.1 - As licenças ambientais serão cobradas do acordo com as tabelas constantes no anexo I da Lei 5286 de 28 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

(Tabela alterada pela Lei n° 6058/2007)

       DESCRIÇÃO

UFCI / ANO

1 – DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E PERMANÊNCIA

      1.1 – Prestadores de Serviços:

               1.1.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária.

               1.1.2 – diversões públicas.

               1.1.3 – Jogos.

               1.1.4 – serviços de comunicação.

               1.1.5 – transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros.

               1.1.6 – instituições financeiras e securitárias.

               1.1.7 – caixa eletrônico.

               1.1.8 – demais prestadores de serviços.

      1.2 – Indústria:

               1.2.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária.

               1.2.2 – demais indústrias.

      1.3 – Comércio:

              1.3.1 – varejista de bens de consumo, de uso doméstico, comercial e industrial.

              1.3.2 – comércio varejista com atividades sujeitas a vigilância sanitária.

              1.3.3 – comércio atacadista com atividades sujeitas a vigilância sanitária.

              1.3.4 – comercio atacadista de mercadorias diversas.

              1.3.5 – supermercados e distribuidoras.

              1.3.6 – hipermercados.

              1.3.7 – comércio extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não

                          metálicos.

              1.3.8 – comércio de veículos usados.

              1.3.9 – comércio de veículos novos e de combustíveis.

              1.3.10 – realização de eventos em áreas ou logradouros públicos com ou sem

                          cobrança de ingresso, por m2, por dia.

     1.4 – Profissionais autônomo com localização:

             1.4.1 – classificados como nível fundamental e/ou médio.

             1.4.2 – classificados como nível fundamental e/ou médio sujeitos a vigilância

                         sanitária.

             1.4.3 – nível superior.

             1.4.4 – nível superior sujeito a vigilância sanitária.

     1.5 – Microempresas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7855/2020)

     1.6 – Demais atividades:

             1.6.1 – outras atividades não relacionadas nos itens anteriores.

             1.6.2 - outras atividades não relacionadas nos itens anteriores sujeitas a vigilância

                         sanitária.

 

 

15

15

22

100

100

100

22

07

 

29

18

 

15

29

48

35

40

80

 

29

35

89

 

0,1

 

04

 

06

07

10

07

 

10

 

12

2 - TAXA DE ANÚNCIO

    2.1 – Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais,

             comerciais, prestadores de serviços e outros, por m2 por ano:

             I – Anúncio inanimado:

                  a) luminoso ou não;

                  b) muros;

            II – anúncio animado.

    2.2 - Publicidade afixada na parte interna de estádios, ginásios, clubes e outros

            de aceso público ainda que mediante cobrança, por m2

            I – Anúncio inanimado:

                  a) luminoso ou não;

                  b) muros;

                  c) faixas.

            II – anúncio animado.

     2.3 – Anúncio sonoro:

                   a) por veículo por ano;

                   b) outros sonoros não listados anteriormente.

           I – out-door: por unidade por ano;

           II – bus – door: por unidade, por ano;

           III – taxi – door: por unidade; por ano.

      2.4 – Anúncio em papel e assemelhados:

                 a) distribuição de publicidade escrita nos logradouros públicos, por dia.

UFCI/ANO

 

 

 

 

2

1

4

 

 

 

 

2

1

1

4

 

18

15

18

15

15

 

3,5

3 - TAXA DE OBRA PARTICULAR

      3.1 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da

               dimensão da obra:

         I  – construção, reconstrução, reforma e demolição, por m2;

         II – alinhamento, por m linear;

         III - nivelamento, arruamento, por m2;

         IV – marquises, muralhas, fachadas, tapumes, paredes, drenos, sarjetas, canalização e escavação por m2;

         V – aprovação de projetos hidro-sanitário, projeto elétrico, projeto telefônico, rede de  informática, cabeamento elétrico, telefônico e de dados; redes de água, de gás e similares por m2;

         VI – instalação de elevadores, por pavimento;

         VII – instalação de escada rolante.

UFCI/M2

 

 

 

0,10

0,30

0,02

 

0,02

 

 

0,035

10

10

 

ANEXO I

PLANTA DE VALORES GENERICOS DO MUNICICIPLO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DE TERRENO:

para terrenos com  área < 3.000m2

Vt = Vut * At * Cp * Cc* Cs * Ct

 

para terrenos com área = ou > 3.OOOm2

Vt = Vut *At * Cg

 

COEFICIENTES

 

COEFICIENTE DE POSIÇÃO

 

Frente e Térreo

Cp = 1,00

Frente e Superior

Cp = 0,95

Frente e Inferior

Cp = 0,90

Fundos e Térreo

Cp = 0,95

Fundos e Superior

Cp = 0,90

Fundos e inferior

Cp = 0,85

  

COEFICIENTE DE ESQUINA - TERRENOS < 400m2

Comercio e Serviços

Ce = 1,10

Residencial

Ce = 1,05

Industrial, Religioso e Outros.

Ce = 1,00

 

FORMULA DE CALCULO PARA APURACAO DE Ce - TERRENOS =

 

OU > 400m2:

Para inoveis com tipo de cálculo "FI" - At será igual à área total do terreno

(Vtab x Alim + 1,00*(At- Alim))/At

 

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

Plano

Ct = 1,00

Aclive

Ct = 0,95

Declive

Ct = 0,90

Acima do nível da rua

Ct = 0,95

Abaixo do nível da rua

Ct = 0,95

 

COEFICIENTE DE CONSISTÊNCIA DO SOLO

Seco

Cs = 1,00

Rochoso

Cs = 0,90

Inundável

Cs = 0,80

Alagadiço

Cs = 0,60

 

COEFICIENTE DE GLEBA

 

Cg = (At) (- 0,12) * 2,3

 

Para imóveis com tipo de calculo “FI” - At será igual à área base do terreno

 

FORMULA DE CALCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICACAO:

Ve = Vue * Ae * Co

 

COEFICIENTE DE OBSOLESCÊNCIA

Cg = Co = (1- (0.8 * (1- ((50 - 1c) 150))))

 

 

TIPOS DE CALCULO AREA DO TERRENO

Tipo Padrão - "PD": será utilizado sempre que o terreno apresentar área total edificada composta de uma única unidade imobiliária autônoma.

Padrão Fração Ideal - "FI": será utilizado sempre que o terreno apresentar área total edificada composta de mais de uma unidade imobiliária autônoma.

 

SIMBOLOGIA

 

Alim

Área limite no cálculo do Ce = igual a 400m2

At

Área de terreno.

Vt

Valor venal de terreno

Vut

Valor unitário por m2 terreno  

Ce

Coeficiente de esquina.

,

Cp

Coeficiente de posição da edificação no lote

Cs

Coeficiente de consistência do solo.

Ct

Coeficiente de topografia.

Cg

Coeficiente de gleba

Vtab

Valor da tabela correspondente

Ve

Valor venal da edificação

Ae

Área edificada

Vue

Valor unitário por m2 edificação

Co

Coeficiente de obsolescência

Ic

Idade da Construção ou Cadastro

  

Padrão Rústico - "E - I"

 

As casas são construídas sem preocupação com conceitos do arquitetura, não empregando mão do obra qualificada, na  maioria das vezes executadas por etapas. Associadas a autoconstrução, apresentam deficiências construtivas evidentes, tais como desaprumos, desníveis e falta de arremates. Na maioria das vexes são térreas, construídas em alvenaria e normalmente sem estrutura portante. Cobertura em laje pré-moldada sem impermeabilização ou telhas em fibrocimento ondulado sobre madeiramento não estruturado e sem forro. Áreas externas com pisos em terra batida ou cimentado rústico.

 

Os salões e galpões geralmente possuem pequenos vãos com fechamentos parciais de madeira e/ou placas de cimento. Coberturas em telhas de barro, metálicas ou do fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem forro.

Caracterizam-se pelo uso apenas de materiais edificantes, de instalações e de acabamentos indispensáveis, tais como:

Pisos: cimentado ou caco de cerâmica.

Paredes: sem revestimentos internos ou externos,

Instalações hidráulicas: incompletas e com encanamentos aparentes.

Instalações elétricas: incompletas e com fiação exposta.

Esquadrias: madeira rústica e/ou ferro simples, sem pintura e geralmente reaproveitadas.

Fachadas: desprovidas de revestimentos.

Não existe outra tipologia a ser enquadrada neste tipo de padrão construtivo.

 

Padrão Econômico - "D - 2"

 

As casas geralmente são construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna básica. Na maioria das vezes são térreas ou com subsolos, erigidas em estrutura simples e alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, total ou parcialmente revestidas. Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada por processo simples ou telhas de cimento amianto ou barro sobre estrutura de madeira com ferros simples de madeira ou estuque. Áreas externas em cimentado rústico ou revestidas com caco de cerâmica ou similar.

 

Os apartamentos, salas a lojas geralmente possuem dois ou mais pavimentos, sm elevador, executados obedecendo a estrutura convencional e sem preocupação com projeto arquitetônico, seja de fachada ou de funcionalidade. Sem portaria e normalmente sem espaço para estacionamento, podendo o térreo apresentar destinações diversas, tais como pequenos salões comerciais, oficinas ou lojas.

Os salões e galpões geralmente possuem um só pavimento a vãos de pequenas proporções, podendo chegar ate dez metros, fechamentos com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto. Cobertura em telhas de barro, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira ou metálica, sem forro.

 

As coberturas geralmente em telhas de barro, metálicas ou de fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado, sem fechamentos laterais, podendo utilizar apoios em muros ou paredes de outras edificações.

 

Caracterizam-se pelo uso de materiais construtivos, de instalações e de acabamentos simples, tais como:


Pisos: cimentado, cerâmica ou forração de carpete.

Paredes: pintura simples sobre emboço ou reboco; barra impermeável ou azulejo comum nas áreas molhadas, eventualmente ate o teto.

Forro: com revestimentos e pintura sobre emboço e reboco, ou sobre madeira comum.

Instalações hidráulicas: sumária e geralmente embutidas, com número mínimo de pontos de água; aparelhos sanitários de touça comum e metais de modelos simples.

Instalações elétricas: sumarias, embutida e com número mínimo de pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando componentes comuns.

Esquadrias: madeira, alumínio com perfil econômico e/ou ferro comum.

Fachadas: pintura simples sabre emboço e reboco.

 

Padrão Médio - "C - 3"

 

As casas geralmente são edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas, apresentando alguma preocupação com o projeto arquitetônico, no tocante a disposição dos ambientes principalmente quanto aos revestimentos internos. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de barro apoiadas em estrutura de madeira com forro. Áreas externas com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins.

 

Os apartamentos, salas ou lojas geralmente fazem parte de edifícios com quatro ou mais pavimentos apresentando funcionalidade arquitetônica principalmente na distribuição interna das unidades, e geralmente quatro por andar. Dotados de elevadores social e de serviço, normalmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor. As áreas comuns podem conter salão de festas, e eventualmente, quadras de esportes e piscinas, alem de guarita.

 

Os salões e galpões geralmente possuem um ou mais pavimentos, com pequenas áreas administrativas projetadas para vãos, em geral superiores a dez metros, utilizando estruturas metálicas ou de concreto pré-moldado. Coberturas metálicas, em fibrocimento ou telhas pré-moldadas de concreto protendido.

 

As coberturas geralmente em telhas metálicas, de fibrocimento ou material equivalente, de grandes vãos, apoiadas sabre estrutura metálica ou de concreto pré-moldado; piso em concreto, normalmente estruturado, podendo ter revestimentos diversos.

 

Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamentos completos, porem padronizados e fabricados em serie, tais como:


Pisos: pedra comum, taco, assoalho, carpete, vinílico, cerâmica esmaltada.

Paredes: pintura látex sobre massa corrida ou gesso; azulejo ate o teto nas áreas molhadas. Forros: pintura sobre massa corrida na própria laje, gesso ou madeira de lei.

Instalações hidráulicas: completas atendendo disposição básica, com pias sanitárias e seus respectivos componentes de padrão comercial podendo dispor de aquecedor individual.

Instalações elétricas: completas e com alguns circuitos independentes, satisfazendo distribuição básica de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos, pontos para telefone a antena de televisão.

Esquadrias: portas lisas de madeira, caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com venezianas de madeira ou de alumínio com ferragens completas de padrão comercial.

Fachadas: pintura sobre massa corrida, ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, pedras decorativas ou equivalentes.

 

Padrão Fino - "B - 4"

 

As casas geralmente isoladas ou germinadas de um único lado, obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. Compostas normalmente de salas para dois ou três ambientes, dependências para empregados e garagem pare no mínimo três veículos. Áreas livres planejadas, podendo ter piscina. Estrutura completa de concreto armada, madeira ou metálica. Cobertura em laje impermeabilizada com produtos apropriados, obedecendo a projeto específico, ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura de madeira ou metálica.

 

Os apartamentos, salas e lojas fazem parte de edifícios exibindo linhas arquitetônicas esmeradas. Normalmente composto por dois apartamentos ou salas por andar. Elevadores com circulação independente para a parte social e de serviço, ambos com acesso direto aos subsolos. Hall social amplo e de decoração esmerada, dotadas de guarita e sistema especial de segurança. Áreas externas com grandes afastamentos e tratamento paisagístico especial, geralmente completadas com área de lazer completo.

 

Os salões e galpões geralmente com um ou mais pavimentos, pé-direito elevados e vãos de grandes proporções, utilizando estruturas especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou moldado no local. Coberturas metálicas, ou telhas pré-moldados de concreto protendido. Áreas externas com tratamento paisagístico, pavimentação, vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga, dentre outras. Áreas administrativas com mezaninos e compartimentação para salas.

 

Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos a acabamentos de qualidade, tais como:

Pisos: cerâmicas finas, pedras naturais, assoalhos, carpete.

Paredes: pintura acrílica sobre massa corrida, azulejos, papel decorado ou equivalente.

Forros: pintura acrílica sabre massa corrida aplicada na própria laje ou gesso trabalhado.

Instalações hidráulicas: banheiros completos, dotados de peças sanitárias e metais de estilo. Aquecedores de passagem, elétricos ou a gás.

Instalações elétricas: circuitos independentes e componentes de qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas para equipamentos domésticos e telefone.

Esquadrias: madeira ou de alumínio com detalhes de projeto especifico a utilizando ferragens completas.

Fachadas: pintadas a látex acrílico sobre massa corrida, massa raspada, textura ou com aplicação de pedras especiais.

As garagens acompanham a tipologia da edificação principal.

 

Padrão Luxo - "A - 5"

 

As casas geralmente edificadas em terrenos de grandes proporções, totalmente isoladas, obedecendo a projeto arquitetônico exclusivo, tanto na disposição e integração dos ambientes, amplos e bem planejados, como nos detalhes personalizados dos materiais e dos acabamentos utilizados. Compostas normalmente de salas para quatro ambientes ou mais, dependências completas pare empregados e garagem pare quatro veículos, ou mais.

 

Áreas livres planejadas atendendo projeto de paisagismo especial, usualmente contendo área do lazer completa, com piscinas, quadras esportivas, vestiários e churrasqueira. Cobertura em lajes maciças com proteção térmica ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura do madeira. Fachadas com tratamentos arquitetônicos especiais, definidos pelo estilo do projeto de arquitetura.

 

Os apartamentos, salas, salões e lojas fazem parte de edifícios exibindo linhas arquitetônicas exclusivas e estilo diferenciado, atendendo a projeto arquitetônico singular, com áreas privativas e sociais amplas e bem planejadas, caracterizadas pela utilização de materiais nobres nos acabamentos. Elevadores de marca reputada, com circulação independente para a parte social e de serviço. Saguão social amplo e pé-direito elevado e controlado por sistemas do segurança e instalações de ar condicionado central. Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e atendendo a projeto paisagístico especial, com área de lazer completo. Unidades amplas, normalmente um por andar, podendo ser duplex ou triplex.

 

Caracterizam-se pela utilização do materiais construtivos e acabamentos do qualidade especiais, geralmente produzidos sob encomenda, tais como:

Pisos: cerâmicas finas, porcelanato, mármore ou granito, assoalhos em madeira de lei, carpete de alta espessura.

Paredes: pintura acrílica sobre massa corrida, azulejos, fórmica, epóxi, tecidos, papel decorado ou equivalente.

Forros: pintura acrílica sobre massa corrida aplicada na própria laje ou gesso trabalhado ou madeira de lei.

Instalações hidráulicas: obedecendo a projeto específico, banheiros dotados de peças sanitárias e metais nobres, hidromassagem, aquecimento central.

Instalações elétricas: projetadas especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes de qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas para equipamentos domésticos, telefone, ar condicionado e equipamentos de segurança.

Esquadrias: madeira ou de alumínio com detalhes de projeto especifico e utilizando ferragens especiais.

Fachadas: pintadas a látex acrílico sobre massa corrida, massa raspada, textura ou com aplicação de pedras especiais, tratamentos especiais em concreto aparente, granito ou materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo arquitetônico.

As garagens acompanham a tipologia da edificação principal.

A tipologia galpão não se classifica com este padrão construtivo.

 

 


LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 CONSTRUÇÃO - LVC
VALORES EM (RS) EM DEZEMBRO 2002

(Tabela alterada pela Lei nº 6323/2009)

DESCRIÇÃO

SIMBOLOGIA

VALOR (R$)

Padrão Rústico

E = 1

82,05

Padrão Econômico

D = 2

164,00

Padrão Médio

C = 3

300,76

Padrão Fino

B = 4

519,50

Padrão Luxo         -

A = 5

628,87

 

(Tabela incluída pela Lei nº 6323/2009)

DESCRIÇÃO DO PADRÃO

PONTUAÇÃO MÍNIMA

PONTUAÇÃO MÁXIMA

Padrão Rústico

1

10

Padrão Econômico

11

20

Padrão Médio

21

30

Padrão Fino

31

40

Padrão Luxo

41

49

 

(Tabela incluída pela Lei nº 6323/2009)

CARACTERÍSTICA DO BIC

MATERIAL

PONTOS

 

ESTRUTURA

ADOBE

1

ESTRUTURA

TAIPA

1

ESTRUTURA

MADEIRA

2

ESTRUTURA

METALICA

4

ESTRUTURA

MISTA

5

ESTRUTURA

SEM

0

ESTRUTURA

CONCRETO

4

ESTRUTURA

ALVENARIA

3

COBERTURA

ZINCO

1

COBERTURA

TELHA

2

COBERTURA

MADEIRA

2

COBERTURA

ESPECIAL

5

COBERTURA

LAGE

4

COBERTURA

AMIANTO

3

COBERTURA

ALUMÍNIO

1

ESQUADRIA

RUSTICA

1

ESQUADRIA

MADEIRA

2

ESQUADRIA

FERRO

3

ESQUADRIA

ALUMINIO

4

ESQUADRIA

ESPECIAL

5

PISO

CIMENTO

1

PISO

TABUA

2

PISO

SEM

0

PISO

TACO

3

PISO

CERAMICA

4

PISO

ESPECIAL

5

FORRO

SEM

0

FORRO

MADEIRA

2

FORRO

LAGE

3

FORRO

GESSO

4

FORRO

ESPECIAL

5

ACABAMENTO INTERNO

CAIAÇÃO

2

ACABAMENTO INTERNO

PINTURA LAVÁVEL

4

ACABAMENTO INTERNO

ESPECIAL

5

ACABAMENTO INTERNO

PINTURA SIMPLES

3

ACABAMENTO INTERNO

SEM

0

ACABAMENTO EXTERNO

CAIAÇÃO

2

ACABAMENTO EXTERNO

ESPECIAL

5

ACABAMENTO EXTERNO

SEM

0

ACABAMENTO EXTERNO

PINTURA LAVÁVEL

4

ACABAMENTO EXTERNO

PINTURA SIMPLES

3

REVESTIMENTO INTERNO

REBOCO

2

REVESTIMENTO INTERNO

MATERIAL CERÂMICO

3

REVESTIMENTO INTERNO

MASSA

4

REVESTIMENTO INTERNO

SEM

0

REVESTIMENTO INTERNO

ESPECIAL

5

REVESTIMENTO EXTERNO

REBOCO

2

REVESTIMENTO EXTERNO

SEM

0

REVESTIMENTO EXTERNO

MATERIAL CERÂMICO

3

REVESTIMENTO EXTERNO

ESPECIAL

5

REVESTIMENTO EXTERNO

MASSA

4

CONSERVAÇÃO

BOA

4

CONSERVAÇÃO

REGULAR

3

CONSERVAÇÃO

MADEIRA

2

CONSERVAÇÃO

PÉSSIMA

1

 

ANEXO I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

 

(Tabela incluída pela Lei nº 6323/2009)

ZONA

LOG.

TIPO

DENOMINAÇÃO

BAIRRO

VALOR M² R$

101

175

ESC

ESCADARIA PUBLICA

BOM PASTOR

18,76

101

176

RUA

PROJETADA 01

BOM PASTOR

18,76

101

177

RUA

PROJETADA 02

BOM PASTOR

18,76

101

888

RUA

MONTE LIBANO

WALDIR F. DE AMORIM

18,76

101

259

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

ILHA DA LUZ

18,76

101

250

ESC

HUSIRIO NEVES

ILHA DA LUZ

18,76

101

150

ESC

NELSON CAMPOS

NOSSA SRA DE FATIMA

18,76

101

151

RUA

PROJETADA II

NOSSA SRA DE FATIMA

18,76

101

157

ESC

ANTONIO DE OLIVEIRA THOMAS

NOVO PARQUE

18,76

101

153

ESC

EDNEZIO FERREIRA LEITAO

NOVO PARQUE

18,76

101

154

ESC

EDSON SOUZA DE NOVAES

NOVO PARQUE

18,76

101

156

ESC

ESCADARIA II

NOVO PARQUE

18,76

101

155

ESC

ESCADARIA PUBLICA

NOVO PARQUE

18,76

101

152

ESC

RAFAEL HENRIQUE PICONE GUALANDI

NOVO PARQUE

18,76

101

54

ESC

ESCADARIA PUBLICA

RUBEM BRAGA

14,34

101

999

ROD

CACHOEIRO X MONTE LIBANO

VILLAGE DA LUZ

18,76

105

301

ROD

CACHOEIRO X CASTELO

DISTRITO DE COUTINHO

11,03

105

105

DIS

PACOTUBA

DISTRITO DE PACOTUBA

18,76

105

106

DIS

PACOTUBA ( COUTINHO )

DISTRITO DE PACOTUBA

18,76

105

107

DIS

PACOTUBA ( DUAS BARRAS )

DISTRITO DE PACOTUBA

18,76

105

121

RUA

PROJETADA (MONTE ALEGRE)

DISTRITO DE PACOTUBA

11,03

109

1

FAZ

CACHOEIRA GRANDE

TEIXEIRA LEITE

18,76

201

87

RUA

PROJETADA

CENTRAL PARQUE

14,34

201

110

ESC

ANGELINA GUILHERMINO DO NASCIMENTO

CORAMARA

14,34

201

43

ESC

ESCADARIA PUBLICA 01

CORAMARA

14,34

201

44

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

CORAMARA

14,34

201

45

ESC

ESCADARIA PUBLICA 03

CORAMARA

14,34

201

108

ESC

ESCADARIA PUBLICA 06

CORAMARA

14,34

201

111

ESC

JOSE RUFINO - SR JUCA

CORAMARA

14,34

201

46

ESC

JURACY PINHEIRO RODRIGUES

CORAMARA

14,34

201

42

RUA

PROJETADA A

CORAMARA

14,34

201

112

PRA

SONIA VASCONCELOS ALVES

CORAMARA

14,34

201

47

ESC

VALDECIR DUARTE COSTA

CORAMARA

14,34

201

109

ESC

VICENTE ZANARDI NETO

CORAMARA

14,34

201

650

EST

SAO JOAQUIM

DISTRITO DE COUTINHO

23,18

201

660

ROD

CAMILO COLA

FAZ. MORRO GRANDE

23,18

201

189

RUA

PROJETADA I

GILSON CARONE

18,76

201

190

RUA

PROJETADA II

GILSON CARONE

18,76

203

60

RUA

ROBERTO VIVACQUA

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

29

AVN

MOACYR DA COSTA NOBRE

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

14

RUA

A

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

34

RUA

A

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

8

RUA

ANTONIO AQUINO

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

13

RUA

B

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

27

RUA

JACINTO FERREIRA DAMASCENO

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

32

RUA

JOSE GUALBERTO DA SILVEIRA

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

16

AVN

LAURO LEMOS JUNIOR

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

26

RUA

JOSE VELASCO

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

10

RUA

C

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

31

RUA

C

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

30

RUA

D

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

25

RUA

D

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

11

RUA

D

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

47

RUA

'D' IGNEZ CONTARINE COSTA

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

23

RUA

E

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

12

RUA

E

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

15

RUA

F

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

33

RUA

JOSE PESTANA

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

28

RUA

JOSE SORTE

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

24

RUA

PERCENDINO SALES

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

2

RUA

1

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

1

RUA

2

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

7

RUA

3

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

35

RUA

LARCY COSTA

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

6

RUA

4

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

37

RUA

04 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

4

RUA

5

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

39

RUA

05 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

3

RUA

6

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

38

RUA

06 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

5

RUA

7

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

36

RUA

07 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

9

RUA

8

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

41

RUA

09 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

19

RUA

10

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

40

RUA

10 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

18

RUA

11

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

42

RUA

11 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

17

RUA

12

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

43

RUA

12 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

22

RUA

13

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

44

RUA

13 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

20

RUA

14

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

45

RUA

14 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

21

RUA

15

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

46

RUA

15 (RESIDENCIAL 02)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

48

RUA

16 (DISTRITO INDUSTRIAL)

DISTRITO INDUSTRIAL

17,94

203

54

RUA

17

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

49

RUA

18

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

50

RUA

19

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

51

RUA

20

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

52

RUA

21

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

53

RUA

VILEBALDO NASCIMENTO

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

56

RUA

23

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

57

RUA

24 A

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

55

RUA

24 B

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

58

RUA

28

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

203

59

RUA

26

DISTRITO INDUSTRIAL

18,76

205

205

DIS

BURARAMA

DISTRITO DE BURARAMA

18,76

205

221

RUA

HELENA SANTOLIN GAVA

DISTRITO DE BURARAMA

11,03

205

220

RUA

JOAO ZAGO

DISTRITO DE BURARAMA

11,03

205

222

RUA

PROJETADA (ALTO CANTAGALO)

DISTRITO DE BURARAMA

11,03

209

1

EST

FAZ POSTO DA MONTA

FAZ. MORRO GRANDE

18,76

301

235

BEC

BECO I

AEROPORTO

18,76

301

221

BEC

BECO II

AEROPORTO

18,76

301

999

EST

CAMPO SAO FELIPE

AEROPORTO

17,94

301

245

RUA

PROJETADA ( CASA DAS MENINAS )

AEROPORTO

14,34

301

234

RUA

MACARIO MANCIO LEAL

AEROPORTO

18,76

301

237

RUA

PROJETADA IV

AEROPORTO

18,76

301

232

RUA

PROJETADA IX

AEROPORTO

18,76

301

241

RUA

PROJETADA (PROXIMO A MANOEL F.JES

AEROPORTO

19,86

301

227

RUA

PROJETADA V

AEROPORTO

18,76

301

226

RUA

PROJETADA VI

AEROPORTO

18,76

301

230

RUA

PROJETADA VIII

AEROPORTO

18,76

301

240

BEC

BECO PUBLICO

BOA VISTA

18,76

301

223

BEC

BECO PUBLICO II

BOA VISTA

18,76

301

246

RUA

ETEVALDO PEREIRA

BOA VISTA

17,94

301

29

RUA

PROJETADA IX A

BOA VISTA

18,76

301

28

RUA

PROJETADA V A

BOA VISTA

18,76

301

219

RUA

PROJETADA 17

BOA VISTA

18,76

301

54

RUA

PROJETADA 02

MARBRASA

30,9

301

55

RUA

DR CARLOS GUIMARAES COSTA

MARBRASA

33,11

301

56

RUA

OSCAR FERREIRA DE FREITAS

MARBRASA

33,11

301

250

RUA

PROJETADA III

MARBRASA

18,76

301

251

RUA

PROJETADA V

MARBRASA

18,76

301

238

RUA

PROJETADA VII

MARBRASA

30,9

301

47

RUA

PROJETADA 04

MARBRASA

33,1

301

239

RUA

PROJETADA 06

MARBRASA

14,34

301

233

RUA

ITALINA PANCINI SILVERIO

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

229

RUA

PROJETADA I

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

222

RUA

PROJETADA II

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

39

RUA

PROJETADA II

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

231

RUA

PROJETADA III

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

220

RUA

PROJETADA IV

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

40

RUA

PROJETADA IX

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

224

RUA

PROJETADA V

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

225

RUA

PROJETADA VI

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

228

RUA

PROJETADA VII

RUI PINTO BANDEIRA

18,76

301

178

ROD

489 (CACHOEIRO X ATILIO VIVACQUA)

RUI PINTO BANDEIRA

26,49

305

221

RUA

ADIMILSON PINTO ALEIXO

DISTRITO DE ITAOCA

13,24

305

321

LOC

CORREGO DO MACACO

DISTRITO DE ITAOCA

18,76

305

312

ROD

DO MARMORE (ESTRADA)

DISTRITO DE ITAOCA

18,76

305

49

RUA

IRMAOS MACHADO DE SOUZA

DISTRITO DE ITAOCA

13,24

305

305

DIS

ITAOCA

DISTRITO DE ITAOCA

18,76

305

306

DIS

ITAOCA ( MOLEDO )

DISTRITO DE ITAOCA

18,76

305

400

RUA

PROJETADA (VALAO DE AREIA)

DISTRITO DE ITAOCA

13,24

309

1

FAZ

SAO SIMAO

SANTA TEREZA

18,76

401

413

BEC

BECO I

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

414

BEC

BECO II

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

323

BEC

BECO III

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

416

ESC

CARMO THIENGO

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

322

RUA

GILVAN ALMEIDA

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

415

ESC

NICANOR BELONHA

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

411

RUA

PROJETADA

AGOSTINHO SIMONATO

22,08

401

412

RUA

PROJETADA

AGOSTINHO SIMONATO

22,08

401

321

RUA

PROJETADA II

AGOSTINHO SIMONATO

18,76

401

38

RUA

PROJETADA II

ALTO MONTE CRISTO

18,76

401

176

BEC

BECO PUBLICO

BOA ESPERANCA

18,76

401

177

RUA

PROJETADA III

BOA ESPERANCA

18,76

401

418

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

CAICARA

18,76

401

417

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

CAICARA

18,76

401

420

RUA

PROJETADA I

CAICARA

18,76

401

419

RUA

PROJETADA II

CAICARA

18,76

401

80

RUA

PROJETADA II

IBC

18,76

401

102

RUA

PROJETADA 09

IBC

14,34

401

101

RUA

PROJETADA 10

IBC

14,34

401

96

RUA

OVIDIO GOMES

IBC

13,53

401

351

RUA

ABELARDO ALMEIDA DA COSTA

JARDIM AMERICA

18,76

401

354

RUA

AMARYLES BAHIENSE MIRANDA

JARDIM AMERICA

14,34

401

352

RUA

DULCINO JOSE BERNARDO

JARDIM AMERICA

18,76

401

353

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

JARDIM AMERICA

18,76

401

350

RUA

JOSE ERALDO BONADIMAN

JARDIM AMERICA

18,76

401

355

RUA

JOSE GLORIA DE OLIVEIRA

JARDIM AMERICA

14,34

401

135

BEC

BECO PUBLICO

JARDIM ITAPEMIRIM

18,76

401

912

RUA

PROJETADA II

JARDIM ITAPEMIRIM

18,76

401

469

PRA

CUSTODIO ANDRADE CARVALHO

MONTE CRISTO

24,28

401

150

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

MONTE CRISTO

18,76

401

159

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

MONTE CRISTO

18,76

401

189

RUA

PROJETADA B

MONTE CRISTO

18,76

401

216

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

PARQUE DAS LARANJEIRAS

18,76

401

217

RUA

JAIR HOMEM DE MENEZES

PARQUE DAS LARANJEIRAS

18,76

401

215

ESC

PUBLICA 01

PARQUE DAS LARANJEIRAS

14,34

401

266

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

SAO FCO. DE ASSIS

18,76

401

268

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

SAO FCO. DE ASSIS

18,76

401

267

RUA

PROJETADA 08

SAO FCO. DE ASSIS

18,76

401

512

RUA

JOSE CLEZIO MORENO JUNIOR

SAO LUCAS

14,34

401

513

RUA

PROJETADA I

SAO LUCAS

18,76

401

515

RUA

PROJETADA III

SAO LUCAS

18,76

405

405

DIS

CONDURU

DISTRITO DE CONDURU

18,76

405

51

PRA

LAYR FAVER ROCHA

DISTRITO DE CONDURU

11,03

501

264

ESC

UBALDO CAMPANHARO

CAMPO DA LEOPOLDINA

18,76

501

260

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

BASILEIA

18,76

501

253

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

BASILEIA

18,76

501

252

RUA

PROJETADA I

BASILEIA

18,76

501

251

RUA

PROJETADA II

BASILEIA

18,76

501

261

RUA

MARIA LATAVANIA

CAMPO DA LEOPOLDINA

18,76

501

262

RUA

GUILHERME GOMES DA SILVA

CAMPO DA LEOPOLDINA

18,76

501

263

RUA

PROJETADA III

CAMPO DA LEOPOLDINA

18,76

501

163

ESC

ESCADARIA PÚBLICA

MARIA ORTIZ

18,76

501

511

BEC

BECO PUBLICO I

NOVA BRASILIA

18,76

501

512

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

NOVA BRASILIA

18,76

501

513

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

NOVA BRASILIA

18,76

501

320

BEC

BECO PUBLICO

OTHON MARINS

18,76

501

318

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

OTHON MARINS

18,76

501

322

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

OTHON MARINS

18,76

501

321

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

OTHON MARINS

18,76

501

323

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

OTHON MARINS

18,76

501

324

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

OTHON MARINS

18,76

501

483

ESC

HUGO ZAGO

SANTO ANTONIO

18,76

501

484

ESC

MARIA LOPES PINHEIRO ( D. MORENINHA)

SANTO ANTONIO

18,76

501

70

BEC

BECO PUBLICO I

VILA RICA

18,76

501

71

BEC

BECO PUBLICO II

VILA RICA

18,76

501

123

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

VILA RICA

18,76

501

122

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

VILA RICA

18,76

501

22

RUA

PROJETADA A

VILA RICA

18,76

501

23

RUA

PROJETADA D

VILA RICA

17,94

501

24

RUA

PROJETADA F

VILA RICA

18,76

501

9

RUA

PROJETADA I

VILA RICA

18,76

501

68

RUA

PROJETADA II

VILA RICA

18,76

501

67

RUA

PROJETADA III

VILA RICA

18,76

501

69

RUA

PROJETADA Y

VILA RICA

18,76

501

125

RUA

PROJETADA 6-A

VILA RICA

18,76

501

821

BEC

EMILIA PEREIRA DA SILVA

ZUMBI

18,74

505

508

LOC

COBICA

DISTRITO DE SOTURNO

18,76

505

32

RUA

JOSE MARIA SOARES

DISTRITO DE SOTURNO

13,24

505

113

RUA

OLINDO CARDOSO

DISTRITO DE SOTURNO

13,24

505

505

DIS

SOTURNO

DISTRITO DE SOTURNO

18,76

505

506

DIS

SOTURNO ( VILA SAMBRA )

DISTRITO DE SOTURNO

18,76

601

292

ESC

ESCADARIA

ABELARDO F. MACHADO

18,76

601

270

RUA

JOSE GOMES DE GODOY

ABELARDO F. MACHADO

14,34

601

293

BEC

LUCINIA BRAGA MACHADO

ABELARDO F. MACHADO

18,76

601

316

RUA

PROJETADA I

ABELARDO F. MACHADO

18,76

601

317

RUA

PROJETADA II

ABELARDO F. MACHADO

18,76

601

162

BEC

BECO PUBLICO

ALTO INDEPENDENCIA

18,76

601

378

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALTO INDEPENDENCIA

18,76

601

377

RUA

JOAQUIM DA COSTA LEITE

ALTO INDEPENDENCIA

18,76

601

181

RUA

4

ALTO INDEPENDENCIA

22,07

601

256

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

AQUIDABA

18,76

601

258

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

AQUIDABA

18,76

601

259

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

AQUIDABA

18,76

601

260

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

AQUIDABA

18,76

601

255

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

AQUIDABA

18,76

601

257

ESC

ESCADARIA PUBLICA VI

AQUIDABA

18,76

601

254

ESC

ESCADARIA PUBLICA VII

AQUIDABA

18,76

601

150

BEC

BECO PUBLICO 01

FERROVIARIOS

18,76

601

149

BEC

BECO PUBLICO 02

FERROVIARIOS

18,76

601

148

ESC

ESCADARIA PUBLICA

FERROVIARIOS

18,76

601

97

RUA

ANTONIO MACHADO

IBITIQUARA

18,76

601

71

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

IBITIQUARA

18,76

601

72

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

IBITIQUARA

18,76

601

99

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

IBITIQUARA

18,76

601

96

ESC

HERMINIO TELLES

IBITIQUARA

18,76

601

98

RUA

PROJETADA

IBITIQUARA

45,25

601

48

PRA

ALFREDO LETAEF

INDEPENDENCIA

69,54

601

45

BEC

BECO PUBLICO 02

INDEPENDENCIA

18,76

601

49

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

INDEPENDENCIA

18,76

601

115

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

INDEPENDENCIA

18,76

601

200

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

INDEPENDENCIA

18,76

601

116

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

INDEPENDENCIA

18,76

601

46

RUA

MARLETE LOPES RANGEL

INDEPENDENCIA

17,94

601

50

RUA

PROJETADA A

INDEPENDENCIA

18,76

601

383

RUA

ANTONIO DOS SANTOS

N. SRA. APARECIDA

19,86

601

374

BEC

BECO PUBLICO I

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

375

BEC

BECO PUBLICO II

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

376

BEC

BECO PUBLICO III

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

381

BEC

BECO PUBLICO 05

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

382

BEC

BECO PUBLICO 08

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

370

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

371

RUA

PROJETADA I

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

372

RUA

PROJETADA III

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

379

RUA

PROJETADA IV

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

380

RUA

PROJETADA V

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

373

RUA

PROJETADA 02

N. SRA. APARECIDA

18,76

601

111

ESC

ESCADARIA PUBLICA

NOSSA SRA. DA PENHA

18,76

601

117

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

SANTA HELENA

18,76

601

113

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

SANTA HELENA

18,76

601

118

PRA

MAURILIO FIGUEIRA BATISTA

SANTA HELENA

27,59

605

70

RUA

PRINCIPAL

DISTRITO DE GIRONDA

11,03

701

27

RUA

ELMINDO MARTINS DOS ANJOS

AMARAL

20,97

701

85

RUA

CENTRO COMUNITARIO ALMIR PAULO

AMARAL

18,76

701

76

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

AMARAL

18,76

701

71

RUA

MILTON FERNANDES FREITAS

PRES. ARTHUR DA C. E SILVA

20,97

701

72

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

AMARAL

18,76

701

75

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

AMARAL

18,76

701

77

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

AMARAL

18,76

701

78

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

AMARAL

18,76

701

74

ESC

ESCADARIA PUBLICA VI

AMARAL

18,76

701

79

TVA

TRAVESSA

AMARAL

18,76

701

248

BEC

BECO PUBLICO

ARARIGUABA

18,76

701

249

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

ARARIGUABA

18,76

701

251

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

ARARIGUABA

18,76

701

262

RUA

JOCIMAR GONCALVES COELHO

ARARIGUABA

18,76

701

250

RUA

ANTONIA FERNANDES

BAIMINAS

19,86

701

252

BEC

BECO PUBLICO

BAIMINAS

18,76

701

254

ESC

ESCADARIA PUBLICA 01

BAIMINAS

18,76

701

255

RUA

PROJETADA I

BAIMINAS

18,76

701

253

RUA

PROJETADA II

BAIMINAS

18,76

701

81

RUA

ALMERINDA AMARAL ROCHA

BELA VISTA

18,76

701

80

RUA

NATALINO M0REIRA

BELA VISTA

18,76

701

257

RUA

PROJETADA I

BELA VISTA

18,76

701

258

RUA

PROJETADA II

BELA VISTA

18,76

701

259

RUA

PROJETADA III

BELA VISTA

18,76

701

261

RUA

PROJETADA IV

BELA VISTA

18,76

701

256

TVA

TRAVESSA PUBLICA

BELA VISTA

18,76

701

492

ROD

DO CONTORNO

CORONEL BORGES

14,39

701

491

RUA

IDALGIZO SIMAO

CORONEL BORGES

18,76

701

489

ESC

JOSE CUSTODIO

CORONEL BORGES

18,76

701

487

RUA

DES LOURENCO M. FREITAS BARROS

CORONEL BORGES

18,76

701

490

RUA

PROJETADA A

CORONEL BORGES

18,76

701

495

RUA

PROJETADA (GRUTA)

CORONEL BORGES

14,39

701

493

RUA

PROJETADA (PROX. LAURO PINHEIRO)

CORONEL BORGES

19,86

701

488

ESC

ROMILDO DIAS

CORONEL BORGES

18,76

701

84

PRC

ANDRE LOPES

PRES. ARTHUR DA C. E SILVA

18,76

701

82

ESC

ESCADARIA PUBLICA

PRES. ARTHUR DA C. E SILVA

18,76

701

83

RUA

PROJETADA I

PRES. ARTHUR DA C. E SILVA

18,76

701

540

BEC

BECO PUBLICO

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

538

BEC

BECO PUBLICO ANIBAL I

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

539

BEC

BECO PUBLICO ANIBAL II

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

543

BEC

BECO PUBLICO 01

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

542

BEC

BECO PUBLICO 02

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

900

SIT

ITABIRA

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

541

RUA

PROJETADA I

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

545

RUA

PROJETADA II

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

701

544

RUA

PROJETADA III

SAO LUIZ GONZAGA

18,76

705

102

LOC

BEBEDOURO

CORREGO DOS MONOS

14,34

705

100

LOC

CORREGO DO BRAZ

CORREGO DOS MONOS

14,34

705

103

LOC

CORREGO DO MACACO

CORREGO DOS MONOS

14,34

705

104

LOC

CORREGO DO OLEO

CORREGO DOS MONOS

14,34

705

120

LOC

CORREGO DOS MONOS

CORREGO DOS MONOS

11,03

705

101

LOC

MOITAOZINHO

CORREGO DOS MONOS

14,34

705

115

RUA

NATALIA APARECIDA CYPRIANO

CORREGO DOS MONOS

11,03

801

324

BEC

BECO PUBLICO

ALTO AMARELO

18,76

801

321

ESC

CELIA SANTOS GOMES

ALTO AMARELO

18,76

801

320

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALTO AMARELO

18,76

801

322

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

ALTO AMARELO

18,76

801

323

ESC

ESCADARIA PUBLICA 03

ALTO AMARELO

18,76

801

329

ESC

EUCLYDES VIEIRA

ALTO AMARELO

22,07

801

235

RUA

LUCAS BARBOSA DE SOUZA

ALTO AMARELO

17,94

801

326

ESC

ODILON SOARES

ALTO AMARELO

18,76

801

331

BEC

BECO PUBLICO

AMARELO

18,76

801

236

ESC

ESCADARIA PUBLICA

AMARELO

17,94

801

332

ESC

ESCADARIA PUBLICA 04

AMARELO

18,76

801

330

TVA

TRAVESSA

AMARELO

18,76

801

222

BEC

BECO PUBLICO

CENTRO

18,76

801

226

PRC

DA POESIA

CENTRO

18,76

801

225

PRC

DE FATIMA

CENTRO

18,76

801

223

ESC

ESCADARIA PUBLICA

CENTRO

18,76

801

224

LGO

GEDEAO SERAFIM

CENTRO

18,76

801

227

BEC

BECO PUBLICO

DR. GILBERTO MACHADO

18,76

801

228

ESC

ESCADARIA PUBLICA

DR. GILBERTO MACHADO

18,76

801

244

PTE

GOV BLEY

GUANDU

18,76

801

243

PTE

PRS JUSCELINO KUBISTCHECK

GUANDU

18,76

801

242

RUA

ROSALINA DEPOLI

GUANDU

69,54

801

229

RUA

PROJETADA

GUANDU

18,76

801

216

RUA

ANTONIO ALCANTARA DE ARAÚJO

PARAISO

18,76

801

335

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

PARAISO

18,76

801

334

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

PARAISO

18,76

801

217

ESC

HILDA GOBELE

PARAISO

18,76

801

200

RUA

LUIZ ANTONIO BALBINO

PARAISO

45,26

801

306

RUA

PROJETADA

PARAISO

18,76

801

206

RUA

PROJETADA 06

PARAISO

45,25

801

287

BEC

BECO PUBLICO 01

RECANTO

18,76

801

282

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

RECANTO

18,76

801

286

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

RECANTO

18,76

801

285

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

RECANTO

18,76

801

284

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

RECANTO

18,76

801

281

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

RECANTO

18,76

801

289

ESC

ESCADARIA PUBLICA VI

RECANTO

18,76

801

254

ESC

ESCADARIA PUBLICA VIII

RECANTO

18,76

801

288

ESC

OSWALDO CAMPOS

RECANTO

18,76

801

283

BEC

PECO PUBLICO II

RECANTO

18,76

801

310

ESC

AGOSTINHO SABADINI

SUMARE

18,76

801

233

ESC

LUIZ DE MEDEIROS VIEIRA

SUMARE

17,94

801

234

ESC

ROSALINA THOMPSON

SUMARE

17,94

801

238

ESC

ANDRESON GREGIO

MASTELLA

17,94

805

1

FAZ

INDEPENDENCIA

DISTRITO S. VICENTE

18,76

805

10

AVN

JOAO CALABREZ

DISTRITO S. VICENTE

17,94

805

5

RUA

PROJETADA (ALTO SAO VICENTE)

DISTRITO S. VICENTE

17,94

805

20

RUA

PROJETADA (BOM JARDIM/INDEPENDE

NCIDISTRITO S. VICENTE

17,94

805

12

RUA

PROJETADA (CANTAGALO)

DISTRITO S. VICENTE

17,94

805

15

RUA

PROJETADA (INDEPENDENCIA)

DISTRITO S. VICENTE

17,94

805

25

RUA

PROJETADA (MONTE VERDE)

DISTRITO S. VICENTE

17,94

805

805

DIS

SAO VICENTE

DISTRITO S. VICENTE

18,76

901

225

RUA

HELENA PAES B. MARCONDES DE SOUZA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

20,97

901

247

BEC

BECO PUBLICO

ALTO UNIAO

18,76

901

250

BEC

BECO PUBLICO A

ALTO UNIAO

18,76

901

263

BEC

BECO PUBLICO B

ALTO UNIAO

18,76

901

262

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

ALTO UNIAO

18,76

901

269

ESC

ESCADARIA PUBLICA 03

ALTO UNIAO

18,76

901

266

ESC

ESCADARIA 01

ALTO UNIAO

18,76

901

268

RUA

PROJETADA I

ALTO UNIAO

18,76

901

270

RUA

PROJETADA II

ALTO UNIAO

18,76

901

264

RUA

PROJETADA III

ALTO UNIAO

18,76

901

271

RUA

TERCIO VOLPATO

ALTO UNIAO

18,76

901

257

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

18,76

901

198

PRC

GEORGINA SEDER

ALVARO TAVARES (UNIAO)

14,34

901

258

RUA

LAERTE DE PAULA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

18,76

901

199

ESC

MILTON DA SILVA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

14,34

901

251

BEC

BECO PUBLICO

MONTE BELO

18,76

901

252

RUA

JOAO BAPTISTA VIEIRA

MONTE BELO

18,76

901

256

RUA

JONAS BRANDO LIM DIAS

MONTE BELO

18,76

901

253

RUA

PROJETADA III

MONTE BELO

18,76

901

265

RUA

PROJETADA IV

MONTE BELO

18,76

901

260

RUA

PROJETADA IX

MONTE BELO

18,76

901

267

RUA

PROJETADA VI

MONTE BELO

18,76

901

259

RUA

PROJETADA VII

MONTE BELO

18,76

901

254

RUA

PROJETADA VIII

MONTE BELO

18,76

901

999

LOC

FAZENDA RETIRO

SAFRA

17,94

901

29

ESC

ESCADARIA PUBLICA

SAO GERALDO

18,76

901

28

RUA

PROJETADA 01

SAO GERALDO

19,86

901

22

RUA

VICENTE JOSE DE SOUZA

SAO GERALDO

18,66

 

(Tabela incluída pela Lei nº 6701/2012)

ZONA

LOGRAD.

TIPO

NOME

BAIRRO

VALOR M²

101

139

PRC

MILTON RODRIGUES

NOVO PARQUE

R$ 36,55

101

059

ESC

ALPHEU SILVA MADEIRA

RUBEM BRAGA

R$ 16,09

101

178

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

R$ 21,05

101

047

RUA

PROJETADA

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

046

BEC

SETE

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

057

ESC

PUBLICA 01

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

268

RUA

PROJETADA II

ILHA DA LUZ

R$ 34,11

101

090

RUA

LUIZ ALBERTO FREITAS DE SOUZA

BOM PASTOR

R$ 15,83

101

427

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

R$ 24,35

101

424

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

R$ 21,92

101

425

BEC

PUBLICO

ELPIDIO VOLPINI

R$ 22,92

101

091

ESC

PUBLICA III

RUBEM BRAGA

R$ 20,71

101

158

RUA

PROJETADA A

N. SRA DE FÁTIMA

R$ 21,92

101

159

RUA

PROJETADA B

N. SRA DE FÁTIMA

R$ 21,92

101

258

RUA

PROJETADA

ILHA DA LUZ

R$ 37,75

101

260

ESC

PUBLICA

ILHA DA LUZ

R$ 37,75

101

262

ESC

PUBLICA TRES

ILHA DA LUZ

R$ 38,96

101

087

BEC

DO ROUXINOL

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

088

BEC

DAS PATATIVAS

BOM PASTOR

R$ 19,48

101

075

RUA

DOS PARDAIS

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

089

RUA

CURIOS

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

426

RUA

BECO PUBLICO

TEIXEIRA LEITE

R$ 21,92

101

048

RUA

MIGUEL FERNANDES

VILLAGE DA LUZ

R$ 18,26

101

060

BEC

PUBLICA III

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

058

BEC

PUBLICO

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

051

BEC

1

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

052

BEC

2

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

053

BEC

3

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

055

BEC

4

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

056

RUA

PROJETADA 05

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

050

RUA

PROJETADA II

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

201

191

BEC

IDALINA BOLOGNINI LIMA

CORAMARA

R$ 19,49

201

088

RUA

PROJETADA 1

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

089

RUA

PROJETADA 2

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

090

RUA

PROJETADA

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

085

RUA

PROJETADA 01

W.F.DE AMORIM

R$ 15,83

201

086

RUA

PROJETADA 02

W.F DE AMORIM

R$ 24,35

201

080

ESC

PUBLICA

CORAMARA

R$ 17,05

201

192

BEC

UM

LTF

R$ 17,05

201

193

BEC

DOIS

LTF

R$ 17,05

203

060

RUA

ROBERTO VIVACQUA VIEIRA

DISTRITO INDUSTRIAL

R$ 20,99

205

223

ROD

PAULO BARROS (ES- 483)

DISTRITO DE BURARAMA

R$ 12,38

301

199

RUA

CELY SANTANA

AEROPORTO

R$ 36,55

301

042

RUA

PROJETADA

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,93

301

041

RUA

PROJETADA 08

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,05

301

043

RUA

PROJETADA 09

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,05

301

252

BEC

PUBLICO 01

MARBRASA

R$ 21,93

301

247

BEC

PUBLICO

AEROPORTO

R$ 36,55

301

199

RUA

CELY SANTANA

AEROPORTO

R$ 36,55

301

193

BEC

PUBLICO 2

AEROPORTO

R$ 15,83

301

194

RUA

PROJETADA 1

AEROPORTO

R$ 34,09

301

195

RUA

PROJETADA X

AEROPORTO

R$ 34,09

301

242

RUA

PROJETADA 3

AEROPORTO

R$ 35,31

301

236

BEC

PUBLICO I

AEROPORTO

R$ 36,53

301

253

RUA

PROJETADA (RUA COSTANTINO NEGRELLI)

AEROPORTO

R$ 38,96

305

075

ROD

ES- 486 (COUTINHO X ITAOCA)

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,62

305

304

RUA

FERNANDIN CECCON

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

241

RUA

RUTH SOARES DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

242

RUA

SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

243

RUA

PROJETADA 01

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

244

RUA

BELA VISTA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

401

913

PRC

LOUIS BRAILLE

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 20,71

401

914

BEC

PUBLICO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

915

BEC

PAULO AFONSO

ALTO MONTE CRISTO

R$ 24,36

401

039

RUA

ROBERTO DE ALMEIDA BARINA

IBC

R$ 36,53

401

916

RUA

M

ALTO MONTE CRISTO

R$ 15,83

401

922

RUA

IDALINA TRÉS ALTOÉ

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

918

RUA

GIOVANNI ALTOÉ

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

924

RUA

APARECIDA PEREIRA FARO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

919

RUA

MILTON BUENO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

920

RUA

SEBASTIAO SOUZA SIMOES

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

921

RUA

JOSE HERMINIO ALTOE

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

923

RUA

SEBASTIAO PACHECO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

284

BEC

PUBLICO (PROX A RUA JOAO B FILHO)

AGOSTINHO SIMONATO

R$ 24,37

401

479

BEC

PUBLICO (PROX. RUA JOAO F. CANHOLATO)

BOA ESPERANCA

R$ 21,93

401

200

RUA

PROJETADA 1 (PROX. RUA LUIZA BARBUTH)

PARQUE DAS LARANJEIRAS

R$ 24,37

401

925

RUA

HELENA MARIA ALTOE MUSSI

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

926

RUA

JOSE MUSSI NETO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

103

RUA

PROJETADA 13

IBC

R$ 16,09

401

104

RUA

PROJETADA 15

IBC

R$ 16,09

401

105

RUA

PROJETADA 12

IBC

R$ 16,09

401

927

RUA

JOAO CARDOSO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

928

RUA

PROJETADA 13

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

929

RUA

PROJETADA 08

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

930

RUA

CLARA MALFACINI MUCELINI

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

931

ESC

PUBLICA

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

932

RUA

CREMILDE NEVES DE LACERDA

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

933

RUA

PROJETADA 14

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

279

RUA

JACOMINO COCK

JARDIM AMERICA

R$ 15,83

401

281

RUA

PROJETADA 1

JARDIM AMERICA

R$ 24,37

401

934

RUA

PROJETADA 01

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

516

BEC

PUBLICO

SAO LUCAS

R$ 21,05

401

259

RUA

PROJETADA 29

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

282

RUA

PROJETADA

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

283

RUA

PROJETADA 34

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

062

ESC

MANOEL CONTARINI

ALTO MONTE CRISTO

R$ 15,83

401

324

BEC

PUBLICO 03

S. FCO. DE ASSIS

R$ 19,48

401

410

BEC

QUATRO

AGOST. SIMONATO

R$ 24,35

401

435

BEC

PUBLICO

AGOST. SIMONATO

R$ 24,35

401

106

ESC

PUBLICA 3

MONTE CRISTO

R$ 15,82

405

081

BEC

PUBLICO 01

DISTRITO DE CONDURU

R$ 12,26

405

095

RUA

FELINTO ALVES PACHECO

DISTRITO DE CONDURU

R$ 12,18

405

261

ROD

FUED NEMER

SAPECADO

R$ 12,18

405

082

RUA

FRANCISCO DE SOUZA MIRANDA

DIST. CONDURU

R$ 12,18

405

083

RUA

SEBASTIAO ONIVALDO CARNEIRO

DIST. CONDURU

R$ 12,18

405

084

RUA

MARIO SILVA

DIST. CONDURU

R$ 12,18

501

821

BEC

EMILIA PEREIRA DA SILVA

ZUMBI

R$ 21,92

501

264

ESC

UBALDO CAMPANHARO

CAMPO DA LEOPOLDINA

R$ 21,95

501

817

RUA

FRANCISCO SANTOS

ZUMBI

R$ 21,03

501

248

ESC

PEDRO ESTELLITA HERKENHOFF

RECANTO

R$ 57,25

501

319

ESC

AGOSTINHO SEGUNDINO MENDES

OTTON MARINS

R$ 29,24

501

798

ESC

SEIS

ZUMBI

R$ 23,14

501

485

RUA

PROJETADA

SANTO ANTONIO

R$ 21,05

501

486

BEC

PUBLICO (PROX DA AV. N.S. DA CONSOLACAO)

MARIA ORTIZ

R$ 49,94

501

073

RUA

PROJETADA

VILA RICA

R$ 21,05

501

799

BEC

PUBLICO 7

ZUMBI

R$ 23,14

501

800

RUA

PROJETADA 01

ZUMBI

R$ 21,93

501

801

RUA

PROJETADA 02

ZUMBI

R$ 21,93

501

814

RUA

PROJETADA 04

ZUMBI

R$ 21,93

501

813

RUA

PROJETADA 05

ZUMBI

R$ 21,93

501

822

RUA

PROJETADA 16

ZUMBI

R$ 21,93

501

818

BEC

1

ZUMBI

R$ 21,93

501

064

RUA

BAHIJA MAGID AARAO

VILA RICA

R$ 36,55

501

806

ESC

SETE

ZUMBI

R$ 21,93

501

811

BEC

SEIS

ZUMBI

R$ 21,93

501

808

BEC

SETE

ZUMBI

R$ 21,93

501

816

ESC

NOVE

ZUMBI

R$ 21,93

501

807

ESC

DEZ

ZUMBI

R$ 21,93

501

815

ESC

OITO

ZUMBI

R$ 21,93

501

812

BEC

CINCO

ZUMBI

R$ 21,93

501

810

ESC

QUATRO

ZUMBI

R$ 21,93

501

820

BEC

QUATRO

ZUMBI

R$ 21,93

501

819

BEC

OITO

ZUMBI

R$ 21,93

501

804

BEC

TRES

ZUMBI

R$ 21,93

501

802

ESC

PUBLICA UM

ZUMBI

R$ 21,93

501

805

ESC

CINCO

ZUMBI

R$ 21,93

501

823

BEC

ONZE

ZUMBI

R$ 23,14

501

824

BEC

DOZE

ZUMBI

R$ 23,14

501

072

ESC

PUBLICA 03

VILA RICA

R$ 36,53

501

740

BEC

PUBLICO V

ZUMBI

R$ 21,92

501

510

BEC

PUBLICO

NOVA Brasília

R$ 21,92

501

809

RUA

PROJETADA UM

ZUMBI

R$ 21,92

501

010

BEC

PUBLICO II

VILA RICA

R$ 36,53

501

066

ESC

PUBLICA

VILA RICA

R$ 36,53

501

074

ESC

PUBLICA IV

VILA RICA

R$ 36,53

501

249

TRV

PUBLICA 01

GUANDU

R$ 80,36

501

250

ESC

PUBLICA II

GUANDU

R$ 80,36

501

065

ESC

SEBASTIAO SILVA

VILA RICA

R$ 36,53

501

300

BEC

PUBLICO (PROX MILETO LOUZADA)

OTTHON MARINS

R$ 24,36

501

190

BEC

PUBLICO

SANTO ANTONIO

R$ 79,15

501

121

RUA

PROJETADA

T. LEITE

R$ 35,31

501

100

RUA

PROJETADA

T. LEITE

R$ 17,05

501

099

RUA

PROJETADA

VILA RICA

R$ 36,53

501

449

ESC

II

SANTO ANTONIO

R$ 76,71

505

114

RUA

PROJETADA ( POPULAR - JOAO BRAVIN )

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

033

RUA

PROJETADA

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,86

505

181

RUA

PROJETADA A

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

300

RUA

PROJETADA 01

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

115

RUA

PROJETADA (POPULAR IZIDORO AGRIZZI)

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

273

RUA

PROJETADA 02

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

601

196

RUA

MANOEL FIDELIS FARIA

INDEPENDENCIA

R$ 21,93

601

318

ESC

PUBLICA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

R$ 21,05

601

384

BEC

PUBLICO (VILA MARIA JOSE)

INDEPENDENCIA

R$ 76,75

601

119

BEC

PUBLICO (PROX. À RUA JOSE PINTO)

FERROVIARIOS

R$ 29,24

601

161

ESC

PUBLICA

FERROVIARIOS

R$ 21,05

601

142

RUA

FERNANDO DE MELO PORTINHO

INDEPENDENCIA

R$ 80,40

601

197

RUA

PROJETADA A

ALTO INDEPENDENCIA

R$ 21,93

601

199

ROD

CACHOEIRO X COBIÇA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 21,05

601

385

RUA

OSVALDO HEMERLY

INDEPENDENCIA

R$ 41,42

601

386

RUA

4

ALTO INDEPENDENCIA

R$ 41,42

601

114

ESC

PUBLICA IV

STA. HELENA

R$ 24,36

601

143

PRC

PROJETADA (PROX / FRENTE CABO TAVEIRA)

STA. CECÍLIA

R$ 24,36

601

120

BEC

PUBLICO

N.SRA. DA PENHA

R$ 29,22

701

263

AVN

NEWTON BRAGA

ARARIGUABA

R$ 28,02

701

086

ESC

PUBLICA SETE

AMARAL

R$ 21,05

701

087

RUA

PROJETADA 1

INDEPENDENCIA

R$ 21,05

701

494

PTE

FRANCISCO ATHAYDE

CORONEL BORGES

R$ 22,29

701

500

BEC

PUBLICO

SÃO LUIZ GONZAGA

R$ 38,96

705

062

RUA

PROJETADA ( ANTÔNIO PIMENTEL DE JESUS )

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

042

RUA

JOAO CALVI

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

043

RUA

IZIDIO PECCINI

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

044

RUA

CREUZA PICOLI DE JESUS

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

045

RUA

EMILIA SOUZA COTTA SIMAO

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

025

RUA

RUA PROJETADA (SITIO SANTA RITA)

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

801

238

PRC

ANDERSON GREGIO MASTELLA

AMARELO

R$ 20,99

801

237

RUA

CESAR MISSI

CENTRO 2

R$ 7,09

801

068

TVA

29 DE JULHO

CENTRO 2

R$ 57,03

801

270

BEC

PUBLICO 3

RECANTO

R$ 48,71

801

212

BEC

PUBLICO

PARAISO

R$ 49,92

801

213

BEC

PUBLICO 1

PARAISO

R$ 34,09

801

214

RUA

PROJETADA

GIL MACHADO

R$ 49,92

801

336

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

R$ 20,70

901

255

RUA

PROJETADA II

MONTE BELO

R$ 21,05

901

018

ESC

JOSE QUINELATO

SAO GERALDO

R$ 21,93

901

230

ROD

BR 101

SAFRA

R$ 40,20

901

249

BEC

UM

ALVARO TAVARES

R$ 21,05

901

026

BEC

PUBLICO 01

SÃO GERALDO

R$ 21,92

901

030

VIL

CLEMASCO 2

SÃO GERALDO

R$ 21,92

901

300

RUA

PROJETADA

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

301

EST

SAO JOAO DA LANCHA

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

302

EST

DO TIMBO

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

303

RUA

PROJETADA 1

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

304

RUA

PROJETADA 2

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

305

RUA

PROJETADA 3

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

905

001

EST

POÇO D'ANTAS X BELÉM

POCO D'ANTAS

R$ 12,18

 

(Tabela incluída pela Lei n° 7132/2014)

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

ZONA

LOG

TIPO

NOME

BAIRRO

VALOR R$

101

45

PRAÇA

DOM LUIZ GONZAGA PELUSO

VILLAGE DA LUZ

25,80

101

54

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

17,95

101

65

RUA

DO FALCAO

FE E RACA

17,66

101

77

RUA

DOS SABIAS

FE E RACA

17,66

101

92

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

27,18

101

100

BECO

PUBLICO 06

VILLAGE DA LUZ

19,03

101

101

BECO

PUBLICO

RUBEM BRAGA

29,89

101

106

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

27,18

101

107

PÇA

WALDEMAR DE OLIVEIRA

NOVO PARQUE

25,80

101

179

BECO

PUBLICO

RUBEM BRAGA

27,18

101

180

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

40,77

101

181

BECO

PUBLICO

TEIXEIRA LEITE

40,77

101

182

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

20,38

101

183

PONTE

GUADALAJARA

ILHA DA LUZ

55,71

101

184

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

24,46

101

269

RUA

PROJETADA

ILHA DA LUZ

40,77

101

270

BECO

PUBLICO

ILHA DA LUZ

40,77

101

428

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

27,18

101

429

RUA

PROJETARA

BOM PASTOR

23,10

101

430

BECO

PUBLICO

NOSSA SENHORA DE FATIMA

25,82

101

431

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

25,82

101

432

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

19,03

101

433

ESC

1

NOVO PARQUE

27,18

101

434

ESC

PUBLICA

ILHA DA LUZ

42,12

101

435

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

27,18

101

436

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

24,46

101

437

RUA

PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

20,38

201

79

PRAÇA

CLOVIS ARTHUR GUIMARAES MENEZES

DR, LUIZ TINOCO DA FONSECA

27,18

201

146

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

35,33

201

194

RUA

PROJETADA

CENTRAL PARQUE

19,03

201

196

RUA

PROJETADA

DR, GILSON CARONE

27,18

201

197

RUA

ADILSON DA COSTA

CENTRAL PARQUE

35,33

201

198

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO

21,95

201

199

RUA

PROJETADA

WALDIR FURTADO AMORIM

24,46

201

200

RUA

PROJETADA

WALDIR FURTADO AMORIM

24,46

201

201

TVA

PUBLICA

DR. GILSON CARONE

24,46

203

70

RUA

GELSON GAVA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

22,46

203

80

RUA

PROJETADA

DISTRITO INDUSTRIAL

22,46

203

90

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

21,95

203

100

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

22,46

301

94

PRAÇA

FABIANIR GONCALVES DE OLIVEIRA

AEROPORTO

25,80

301

254

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

39,41

301

255

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

38,05

301

256

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

38,05

301

257

BECO

PUBLICO

BOA VISTA

38,05

301

258

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

259

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

260

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

261

RUA

UENER PESSANHA BETCHER

RUI PINTO BANDEIRA

27,18

301

262

RUA

ABINER GONCALVES PEREIRA

RUI PINTO BANDEIRA

24,46

301

263

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

39,41

301

264

RUA

PROJETADA

RUI PINTO BANDEIRA

24,46

301

265

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

22,46

301

266

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

305

222

RUA

PROJETADA 4

DISTRITO DE ITAOCA

16,58

305

245

RUA

MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

16,30

305

246

RUA

EDINO COELHO DE ALMEIDA

DISTRITO DE ITAOCA

16,30

401

21

ESC

JOAO FERREIRA DE PAULO

MONTE CRISTO

27,18

401

22

BECO

PUBLICO 1

MONTE CRISTO

27,18

401

40

RUA

PROJETADA

BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE

40,77

401

41

BECO

PUBLICO

BOA ESPERANCA

21,74

401

151

ESC

PUBLICA

SAO FRANCISCO DE ASSIS

24,46

401

152

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

27,18

401

153

BECO

PUBLICO

SAO FRANCISCO DE ASSIS

27,18

401

296

RUA

ORZILIA GRILO ZAGO

JARDIM AMERICA

17,66

401

316

ESC

PUBLICA

PARQUE DAS LARANJEIRAS

27,18

401

356

RUA

PROJETADA

SAO FRANCISCO DE ASSIS

20,38

401

357

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

23,49

401

358

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

24,46

401

431

BECO

PUBLICO

CAICARA

27,18

401

511

ESC

PUBLICA

SAO LUCAS

17,66

401

517

RUA

REGINA PANSINI VANELI

AGOSTINHO SIMONATO

27,18

401

519

RUA

PROJETADA

BOA ESPERANCA

27,18

401

520

BECO

PUBLICO

MONTE CRISTO

17,66

401

926

RUA

JOSE MUSSI NETO

JARDIM ITAPEMIRIM

17,66

501

28

PRAÇA

ALDINA FASSARELLA CAVERZAM

VILA RICA

21,93

501

51

RUA

ARGEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA

VILA RICA

39,41

501

55

RUA

PROJETADA O

VILA RICA

40,77

501

75

ESC

DOIS

SANTO ANTONIO

85,61

501

76

ESC

PUBLICA UM

SANTO ANTONIO

85,61

501

77

BECO

MARIA LOPES PINHEIRO (D, MORENINHA)

SANTO ANTONIO

23,49

501

78

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

27,18

501

79

BECO

PUBLICO

OTTON MARINS

32,61

501

126

ESC

PUBLICA

VILA RICA

40,77

501

127

ESC

PUBLICA

BASILEIA

65,23

501

128

BECO

PUBLICO

CAMPO DA LEOPOLDINA

23,49

501

129

ESC

PUBLICA

GUANDU

85,61

501

130

ESC

PUBLICA

BASILEIA

85,61

501

131

RUA

GENOLIVIA DA COSTA

CAMPO DA LEOPOLDINA

24,46

501

132

RUA

PROJETADA

VILA RICA

38,05

501

192

PRAÇA

DOIS AMIGOS

OTTON MARINS

38,70

501

199

ESC

PUBLICA 2

RECANTO

63,87

501

265

ESC

PUBLICA

BASILEIA

65,23

501

266

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

28,54

501

300

BECO

PUBLICO ( PROX MILETO LOUZADA )

OTTON MARINS

27,18

501

792

ESC

FLORIANO FRANCISCO DOS REIS

ZUMBI

24,46

501

797

ESC

NILO FERREIRA

ZUMBI

24,46

501

825

ESC

11

ZUMBI

27,18

501

826

ESC

WENDERSON ZEQUINI NERI

ZUMBI

25,82

501

827

ESC

REMY MOTA

ZUMBI

39,41

501

999

RUA

PROJETADA

ZUMBI

23,46

505

507

RUA

JOVENTINA CASSIANO

DIST, DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

16,26

601

112

RUA

PROJETADA 01

NOSSA SENHORA DA PENHA

27,18

601

144

PONTE

FERNANDO DE ABREU

CENTRO

345,16

601

147

ESC

PUBLICA 2

FERROVIARIOS

55,71

601

160

ESC

OCTAVIO GREGIO - "CHICO"

FERROVIARIOS

58,43

601

174

BECO

1

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

189

BECO

3

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

190

ESC

JOSE SERGIO REIS DINIZ

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

198

ESC

PUBLICA 3

FERROVIARIOS

58,43

601

271

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MA

77,46

601

272

RUA

PROJETADA

AQUIDABAN

77,46

601

280

PRAÇA

DEUSELINA MORETTI SANTOS

ABELARDO FERREIRA MA

25,80

601

294

BECO

PUBLICO

ALTO INDEPENDENCIA

24,46

601

299

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MA

40,77

601

360

RUA

JOAO BARBOSA

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

362

RUA

MARINHO DOS SANTOS BARBOSA

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

387

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DA PENHA

25,82

601

388

EST

CACHOEIRO X COBICA

SAO LUIZ GONZAGA

24,46

601

389

BECO

PUBLICO

FERROVIARIOS

58,43

601

390

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

40,77

601

391

ESC

PUBLICA

ALTO INDEPENDENCIA

46,20

601

392

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

38,05

601

393

RUA

HERNANI LOUZADA

SANTA CECILIA

32,61

601

394

RUA

PROJETADA

IBITIQUARA

23,49

601

395

BECO

PUBLICO

INDEPENDENCIA

86,97

601

396

BECO

GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA

NOSSA SENHORA APARECIDA

27,18

601

397

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DA PENHA

27,18

601

398

RUA

PROJETADA

SANTA CECILIA

32,61

601

399

ESC

I

SANTA HELENA

27,18

601

400

LGO

DOM LUIZ GONZAGA PELUZZO

INDEPENDENCIA

89,69

601

401

RUA

PROJETADA

INDEPENDENCIA

85,61

601

402

RUA

PROJETADA

INDEPENDENCIA

85,61

601

403

RUA

FLORENTINO REZENDE

NOSSA SENHORA DA PENHA

24,46

601

404

BECO

PUBLICO

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

405

RUA

SEBASTIAO DA SILVA ROCHA

IBITIQUARA

23,49

601

407

RUA

PROJETADA

SANTA CECILIA

´32,61

605

70

RUA

PRINCIPAL

DISTRITO DE GIRONDA

13,81

701

58

PRAÇA

EURIDES PAIVA

PRES, ARTUR COSTA E SILVA

25,80

701

70

ESC

NELSON DE SOUZA

BAIMINAS

29,89

701

77

ESC

ROGERIO PICOLE BLUNCK

AMARAL

23,49

701

78

ESC

ORLANDO STAFANATO

AMARAL

23,49

701

88

RUA

LIENE DE FREITAS LIMA

ALTO INDEPENDENCIA

65,23

701

89

ESC

PUBLICA

BAIMINAS

23,49

701

90

RUA

PROJETADA

BAIMINAS

29,89

701

91

RUA

HELIO ATHAYDE

BAIMINAS

23,49

701

92

RUA

PROJETADA

BELA VISTA

23,49

701

93

ESC

PUBLICA

BELA VISTA

23,49

701

94

RUA

PROJETADA

BELA VISTA

24,46

701

95

BECO

TRES

SAO LUIZ GONZAGA

39,41

701

96

RUA

PROJETADA

SAO LUIZ GONZAGA

38,05

701

264

BECO

PUBLICO

BAIMINAS

27,18

701

265

PONTE

JOAO DOS SANTOS FILHO

CORONEL BORGES

130,45

701

266

RUA

PROJETADA

SÃO LUIZ GONZAGA

38,05

701

267

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

24,46

701

268

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

27,18

701

496

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

23,49

701

546

BECO

PUBLICO

SAO LUIZ GONZAGA

43,48

701

547

BECO

PUBLICO

CORONEL BORGES

33,97

701

613

TVA

PUBLICA

SÃO LUIZ GONZAGA

23,49

705

46

RUA

PROJETADA C

DIST, DE CORREGO DOS MONOS

13,59

705

47

RUA

HUMBERTO COTTA SIMAO

DIST, DE CORREGO DOS MONOS

13,59

801

43

PRAÇA

CLEUSA CAROLINA RODY COELHO

GUANDU

25,80

801

144

RUA

PROJETADA

AMARELO

42,12

801

148

PRAÇA

JORGE MENEGUELLI

CENTRO

25,80

801

190

ESC

JOAO CALDONHO

PARAISO

55,71

801

206

RUA

PROJETADA 06

PARAISO

56,65

801

220

RUA

MIRELA DALVI GUEDES

GILBERTO MACHADO

55,71

801

231

RUA

VALTEIR MARQUES CRESPO

AMARELO

40,77

801

296

PRAÇA

DULCE

GILBERTO MACHADO

25,80

801

297

BECO

PUBLICO

BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE

55,71

801

298

RUA

PROJETADA

ALTO AMARELO

27,18

801

299

BECO

PUBLICO

ALTO AMARELO

27,18

801

300

BECO

PUBLICO

RECANTO

55,71

801

307

RUA

PROJETADA

RECANTO

55,71

801

308

ESC

PUBLICA

ALTO AMARELO

27,18

801

334

ESC

PUBLICA

PARAISO

23,49

801

337

RUA

DORVALINO DA SILVA

PARAISO

55,71

801

338

RUA

FRANCISCO DE PAULA ANDRADE MELO

PARAISO

55,71

801

339

TVA

RAMON RAMOS

CENTRO

231,01

801

340

BECO

PUBLICO

AMARELO

40,77

801

341

BECO

PUBLICO

AMARELO

40,77

801

342

ESC

PUBLICA

SUMARE

43,48

801

343

ESV

PUBLICA

CENTRO

176,66

801

344

BECO

PUBLICO

CENTRO

345,16

801

345

ESC

PUBLICA

CENTRO

345,16

801

346

ESC

PUBLICA

SUMARE

42,12

801

347

ESC

PUBLICA

SUMARE

43,48

801

348

BECO

PUBLICO

CENTRO

345,16

801

349

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

24,46

801

350

RUA

PROJETADA

SAO GERALDO

63,87

801

351

BECO

PUBLICO

PARAISO

55,71

801

352

BECO

I

PARAISO

55,71

801

353

ALA

BESSA E VIGHINI

ALTO AMARELO

134,46

801

354

RUA

MAURICIO RIZZO

PARAISO

63,87

801

355

RUA

DALTON MARTINS DOS SANTOS

PARAISO

63,87

801

356

RUA

DURVAL ALVES DE CARVALHO FILHO

PARAISO

63,87

801

357

RUA

EDILSON RIZZO

PARAISO

63,87

801

358

RUA

WALTER MARTINS DOS SANTOS

PARAISO

63,87

801

359

RUA

JOSE BEDA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

 801

360

AVN

ARISIO WINGLER ALVES

SÃO GERALDO

85,61

801

361

RUA

AMANCIO TRAVAGLIA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

801

362

RUA

MARIA ALDEMIRA SILVA DUTRA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

805

12

RUA

PROJETADA (CANTAGALO)

DISTRITO S, VICENTE

22,46

901

21

PRAÇA

FABRIS JOAO BAPTISTA

SAO GERALDO

25,80

901

228

ESC

TEREZINHA DOS REIS SILVEIRA

MONTE BELO

50,28

901

229

ESC

SEBASTIAO CAETANO

ALTO UNIAO

28,54

901

240

PRAÇA

JEFFERSON ANTONIO VOLPATO

MONTE BELO

25,80

901

272

BECO

PUBLICO

MONTE BELO

55,71

901

273

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

17,66

901

274

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

19,03

901

275

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

19,03

901

277

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

23,49

901

278

BECO

PUBLICO

MONTE BELO

55,71

901

279

ESC

PUBLICA

MONTE BELO

55,71

901

306

RUA

RAFAELA FABRI MENGALI

SÃO GERALDO

85,61

901

307

RUA

WLADEMIRO VERONEZ

SÃO GERALDO

85,61

901

308

RUA

JOSE CORTEZE

SÃO GERALDO

85,61

901

309

RUA

EUCLYDES BAZONI

SÃO GERALDO

85,61

901

310

RUA

WALDYR LAURINDO DOS ANJOS

SÃO GERALDO

85,61

901

311

AVN

URSINA LYDIA LEOCADIO

SÃO GERALDO

85,61

901

312

RUA

JAIRA VIEIRA PAZ

SÃO GERALDO

85,61

901

313

RUA

ELPIDIO CORREA

SÃO GERALDO

85,61

901

314

RUA

ALMIRA MOREIRA JUNIOR

SÃO GERALDO

85,61

901

315

RUA

JOSE GERALDO DA COSTA PEREIRA

ALTO UNIAO

17,66

901

997

PONTE

PEDRO NEGRINI

LOCALIDADE DE TIMBO

22,46

901

998

EST

DA TIJUCA

LOCALIDADE DE TIJUCA

22,46

905

2

RUA

JOVINO FARDIM PERIN

LOCALIDADE DE TIMBO

13,59

905

3

RUA

LUIZA FARDIN PARTELI

LOCALIDADE DE TIMBO

13,59

 

 

 

 

 

 

 

(Tabela incluída pela Lei n° 7529/2017)

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 os logradouros abaixo relacionados.

ZONA

LOGR

NOME

BAIRRO

VALOR R$ M²

101

444

RUA      PROJETADA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

R$ 56,99

301

268

BEC      PÚBLICO

AEROPORTO

R$ 50,08

301

269

BEC      PÚBLICO

AEROPORTO

R$ 29,85

301

270

RUA      PROJETADA

AEROPORTO

R$ 29,85

101

271

ESC      JOAO JOAQUIM FRANCISCO

ALTO NOVO PARQUE

R$ 51,81

901

316

RUA PROJETADA

ALTO UNIAO

R$ 29,85

801

364

RUA      PROJETADA

AQUIDABAN

R$ 107,07

301

271

BEC      PÚBLICO

BOA VISTA

R$ 24,18

405

370

PRC JOAO BARROS DO REGO

CONDURU SEDE

R$ 17,27

405

371

RUA      EVA VOLPINI

CONDURU SEDE

R$ 17,27

405

372

RUA      UBALDO BARROS

CONDURU SEDE

R$ 17,27

605

071

RUA      JOSÉ ANTONIO DEBONA

GIRONDA - SEDE

R$ 17,27

505

276

RUA      JOSÉ MONTEIRO

GIRONDA - SEDE

R$ 20,72

305

322

RUA      PROJETADA 3

ITAOCA - SEDE

R$ 29,85

305

165

RUA      PROJETADA

ITAOCA - SEDE

R$ 20,72

305

406

RUA      PROJETADA 2

ITAOCA - SEDE

R$ 20,72

203

102

RUA      PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

R$ 28,54

201

202

RUA      PROJETADA

LOCALIDADE MORRO GRANDE

R$ 27,89

505

512

RUA      JOSELITA BASONI DAROS

LOCALIDADE SAMBRA

R$ 20,72

601

515

RUA      JAIR DOS SANTOS

LOCALIDADE SAO BENTO

R$ 31,60

301

267

RUA      PROJETADA

MARBRASA

R$ 29,85

601

412

BEC      MARIA DOS SANTOS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

411

BEC      NACIDE MUNIZ

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

416

BEC      PÚBLICO

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

415

BEC      PÚBLICO 07

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

417

RUA      PROJETADA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 29,85

601

414

RUA      SEBASTIANA SOARES FRAGA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

410

RUA      ALZEMAR DOS SANTOS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

409

RUA     TERESA MARIA DE ASSIS ROCHA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

408

RUA     VICENTE DIONIZIO MEDEIROS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

101

443

RUA      PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

R$ 34,54

801

363

RUA      SEBASTIAO VIEIRA COSTA

PARAISO

R$ 70,80

401

218

BEC      PÚBLICO

PARQUE DAS LARANJEIRAS

R$ 27,62

601

413

BEC      PÚBLICO

SANTA CECILIA

R$ 34,54

401

521

RUA      PEDRO DIONISIO MANCINI

SAO FRANCISCO DE ASSIS

R$ 27,63

101

185

RUA      ERIC BARREIRA CANHOLATO

TEIXEIRA LEITE

R$ 34,54

101

440

RUA      PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

R$ 34,54

505

509

BEC      PÚBLICO

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

510

BEC      PÚBLICO

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

511

RUA      ABILIO MOULAIS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

306

RUA      ALPHEU DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

303

RUA      DONA BENTA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

309

RUA      ELYSIO BARBOSA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

513

RUA      GISLANE MARIA SILOTTI

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

305

RUA      GISLENA RITA SILOTI

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

304

RUA      JOAQUIM DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

302

RUA      LAUDELINA ANDRADE DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

307

RUA      PROJETADA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

301

RUA      WILLIAM BARBOZA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

275

RUA     JOSE ROBERTO ALTOE

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

274

RUA     PROJETADA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

101

441

RUA      PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

R$ 37,99

101

442

RUA      PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

R$ 37,99

501

829

BEC      GERALDA FONSECA

ZUMBI

R$ 34,54

501

830

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

831

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

833

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 50,08

501

834

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

835

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

841

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 31,08

501

842

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 31,08

501

832

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

514

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

515

BEC      PÚBLICO 09

ZUMBI

R$ 50,08

501

839

ESC      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 34,54

501

840

ESC      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 32,81

501

836

TVA      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 31,08

501

828

TVA      VALDECI BENTO DE MOURA

ZUMBI

R$ 32,81

 

 

(Incluído pela Lei nº 7800/2019)

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 os logradouros abaixo relacionados.

ZONA

LOGR.

TIPO

LOGRADOURO

BAIRRO / DISTRITO / LOCALIDADE

Valor M2 – R$
a partir de 01/01/19

101

430

BEC

MARIA DA CONCEIÇÃO MAGEFESTE

N.S.DE FATIMA

35,08

101

448

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

24,01

101

449

RUA

PROJETADA (CIT 139)

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

24,01

201

188

RUA

ENEAS ANGELO DOS REIS

DR.GILSON CARONE

24,00

203

103

RUA

08 (RESIDENCIAL 02)

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

30,53

203

106

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

30,53

301

64

RUA

ALBERTINA PEREIRA DE SOUZA

BOA VISTA

24,00

301

209

RUA

AMBROSIO CARLOS PIROVANI

BOA VISTA

24,00

301

274

RUA

VINICIUS DE MORAES

MARBRASA

31,91

301

275

RUA

NEGRO COSME

MARBRASA

31,91

301

276

RUA

NARA LEAO

MARBRASA

31,91

301

277

RUA

MARIA DA PENHA

MARBRASA

31,91

301

278

RUA

CELINA GUIMARAES VIANA

MARBRASA

31,91

301

279

RUA

DORA VIVACQUA

MARBRASA

31,91

301

280

RUA

JOANA D’ARC

MARBRASA

31,91

301

281

RUA

NELSON MANDELA

MARBRASA

31,91

301

283

RUA

FREI CANECA

MARBRASA

31,91

301

284

RUA

MAHATMA GHANDHI

MARBRASA

31,91

301

285

RUA

MARTIN LUTHER KING

MARBRASA

31,91

301

286

RUA

PAULO FREIRE

MARBRASA

31,91

301

287

RUA

MADRE TERESA DE CALCUTA

MARBRASA

31,91

301

288

RUA

OSKAR SCHINDLER

MARBRASA

31,91

301

289

RUA

MARIA QUITERIA

MARBRASA

31,91

301

290

RUA

HERBERT JOSE DE SOUZA

MARBRASA

31,91

301

291

RUA

MARIO JURUNA

MARBRASA

31,91

301

292

RUA

LEOLINDA DALTRO

MARBRASA

31,91

301

293

RUA

MADRE PAULINA

MARBRASA

31,91

301

296

RUA

LUISA MAHIN

MARBRASA

31,91

301

298

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

51,71

305

322

RUA

PROJETADA 3

ITAOCA - SEDE

31,92

305

409

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

410

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

411

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

412

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

413

RUA

RUA PROJETADA (JACO VIEIRA)

ITAOCA - SEDE

22,16

305

414

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

415

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

416

BEC

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

417

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

418

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

419

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

420

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

421

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

422

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

423

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

305

424

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

425

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

305

426

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

401

284

BEC

NELSON MANOEL BOVIAL

AGOSTINHO SIMONATO

27,70

401

935

RUA

VILARINO PIRES DE ALMEIDA

SÃO LUCAS

31,91

501

836

TVA

ADAO SANDES

ZUMBI

33,24

505

522

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

505

523

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

505

524

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

601

148

RUA

DIVA CANDIDA PIM

FERROVIARIOS

31,91

605

80

EST

GENOFA AURORA COLLI BASTOS

LOCALIDADE JACARE

22,16

605

80

EST

GENOFA AURORA COLLI BASTOS

GIRONDA - SEDE

22,16

705

130

RUA

MARILENE SPOLADORI BIAQUE

CORREGO DOS MONOS - SEDE

18,47

 

 

 

 

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 LOGRADOUROS - LVL
VALORES EM (RS) EM DEZEMBRO 2002

Zona

Log

Valor

Título

Denominação do Logradouro

101

1

13,60

 

CORINTO BARBOSA LIMA

101

2

11,20

 

LUÍZ XVI

101

3

10,40

 

ÁTILA VIVACQUA

101

4

10,40

 

MANOEL MARQUES

101

5

12,00

 

PLINIO VIEIRA MACHADO

101

6

13,60

 

HILDA BORGES

101

7

10,40

 

MANOEL DUARTE

101

8

13,60

 

EDSON CARÔNE

101

9

11,20

 

ROBERTO MOREIRA

101

10

10,40

 

ANTONIO JOSÉ DA SILVA

101

11

11,20

 

PEDRO VIEIRA

101

12

11,20

 

WALACE DE CASTRO BARBOSA

101

13

12,00

 

LAURO LEMOS

101

14

11,20

DOM

PEDRO II

101

15

10,40

 

WILSON DUARTE SILVA

101

16

10,40

DOM

PEDRO I

101

17

10,40

 

ALÍPIO FRANCISCO MOREIRA

101

18

10,40

 

MANOEL MANHÃES

101

19

13,60

 

ANACLETO RAMOS

101

20

11,20

 

FRANCISCO LEMOS

101

21

11,20

PAPA

JOÃO XXIII

101

22

11,20

 

RUBENS RANGEL

101

23

12,00

 

RAIMUNDO ANDRADE

101

24

10,40

 

GIL MOREIRA

101

25

10,40

 

LUÍZ XV

101

26

11,20

PAPA

PIO XII

101

27

11,20

 

MANOEL DA SILVA MOTTA

101

28

12,00

 

JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR

101

29

12,80

 

GILSÉLIO MANHÃS

101

30

10,40

 

LUÍZ XIV

101

31

10,40

PAPA

PIO X

101

32

10,40

PRS

JUSCELINO KUBISTCHECK

101

33

12,00

 

PROJETADA

101

34

11,20

 

FRIEDERICH SCHILMANN

101

35

10,40

 

JOSÉ MARTINS DA ROCHA

101

36

18,40

PRS

GETÚLIO VARGAS

101

37

17,60

 

GILBERTO MACHADO

101

38

10,40

PAPA

JOÃO PAULO I

101

39

11,20

 

ATÍLIO VIVACQUA

101

40

10,40

 

PROJETADA D

101

41

10,40

 

HILÁRIO RIBEIRO DE MEDEIROS

101

42

10,40

 

ANTÔNIO DA SILVA

101

43

10,40

PAPA

PAULO VI

101

44

11,20

 

MIGUEL FERNANDES

101

61

10,40

 

DAS ARARAS

101

62

14,40

 

DAS SERIEMAS

101

63

10,40

 

DOS PELICANOS

101

64

10,40

 

ARACARI

101

66

10,40

 

DOS CISNES

101

67

10,40

 

JURITI

101

68

10,40

 

DOS COLEIROS

101

69

11,20

 

JOÃO DE BARRO

101

70

10,40

 

DO FAISÃO

101

71

10,40

 

DOS PAPAGAIOS

101

72

10,40

 

DOS TUCANOS

101

73

10,40

 

DAS GAIVOTAS

101

74

11,20

 

DAS ÁGUIAS

101

76

10,40

 

DOS CANARINHOS

101

78

12,80

 

DAS ANDORINHAS

101

79

10,40

 

DAS ARAPONGAS

101

80

11,20

 

DOS BEM-TE-VIS

101

81

11,20

 

DAS EMAS

101

82

10,40

 

DO PAVÃO

101

83

11,20

 

DOS BEIJA-FLORES

101

84

10,40

 

DAS SAIRAS

101

85

10,40

 

IRAN BOECHAT

101

86

11,20

 

DAS GARÇAS

101

106

16,00

 

PROJETADA

101

108

16,00

 

AMÁLIA 02

101

109

16,00

 

AMÁLIA 03

101

110

16,00

 

AMÁLIA 04

101

111

16,00

 

ARCHITICLINIO PASSAMANI

101

112

16,00

 

JOSÉ CURCIO

101

113

16,00

 

FELÍCIO SILVA

101

114

15,20

 

BRAZ MACHADO

101

115

16,00

 

GLORIA GONÇALVES ATALAIA

101

116

16,00

 

MARIA THEREZA FLORINDA

101

117

16,00

 

ALFREDO LEVY

101

118

16,00

 

AMALIA

101

119

14,20

 

CONSTANTINO MOREIRA DA SILVA

101

120

16,00

NSRA

DE FÁTIMA

101

121

17,60

 

JOSÉ GOULART

101

122

16,00

 

BENEDITO VIANA

101

123

23,20

 

JOSÉ ROSA MACHADO

101

124

20,00

 

GUMERCINO MOURA NUNES

101

125

21,60

 

JACINTA MARIA DA PENHA

101

126

16,80

 

LEVINO FANZERES

101

127

16,00

 

JOÃO MARQUES CARVALHO BRAGA

101

128

16,80

 

MILBRUGES GOMES DA SILVA

101

129

17,60

 

CARLOS LINDEMBERG

101

130

16,00

 

NELLO VOLA BORELLI

101

131

23,20

 

CARLY LEVY RAMOS

101

132

15,20

 

BENJAMIM SILVA

101

133

22,40

 

PROJETADA A

101

134

17,60

 

ANDRÉ CAETANO

101

135

20,80

 

PEDRO GARDIOLI

101

136

16,80

 

NELLO VOLA BORELLI

101

137

16,00

 

OSCAR MONTENEGRO

101

138

24,00

 

ANTÔNIO DEPOLLI

101

141

15,20

 

ARTUR PRATA

101

142

14,40

PE

VICTOR COELHO DE ALMEIDA

101

143

24,00

 

NESTOR RIBEIRO

101

144

16,00

 

MANOEL BELMIRO DOS SANTOS

101

145

14,40

 

PROJETADA 02

101

146

15,20

DR

BATALHA RIBEIRO

101

147

20,00

 

EDMUNDO RAMOS

101

148

24,00

 

LUIZ PAULO AZEREDO ARAUJO

101

149

16,00

 

GABRIEL DA ROSA MACHADO

101

161

14,40

 

NEDIR MENDES MASTELA

101

162

14,40

 

FLAUDIO ALTOÉ

101

163

14,40

 

PROCENDINO MAURILIO ULTRAMAR

101

164

14,40

 

PROJETADA M

101

165

13,60

 

JOSINO AUGUSTO DE BRITTO

101

166

14,40

 

JOSÉ VICENTE DIAS

101

167

14,40

 

JAIR COELHO

101

168

14,40

 

PROJETADA O

101

169

16,80

 

SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA

101

170

14,40

 

WALFRIDO ALVES MACHADO

101

171

14,40

 

EVERALDO GUIMARÃES

101

172

14,40

 

ADONIS COSTA

101

173

13,60

 

ADINALDA INÁCIA DIAS

101

174

24,00

 

MARIANO SIMIÃO DA SILVA

101

251

32,80

 

ANISIO RAMOS

101

252

28,80

 

MAURILIO COELHO

101

253

22,40

PE

JOSÉ ANCHIETA

101

254

32,80

 

GASTÃO PIMENTA COELHO

101

255

32,80

 

ALVIM SILVEIRA

101

256

32,80

DR

JOÃO DE DEUS MADUREIRA FILHO

101

257

32,80

 

JOUBERT ALVES AYUB

101

261

17,60

 

GUIDO CARLETTI

101

263

24,80

 

MIGUEL DIAS JACQUES

101

264

16,00

 

JOSÉ AMARAL

101

265

16,00

 

TÉRCIO AMORIM PINHEIRO

101

266

16,00

PE

MANUEL DA NOBREGA

101

267

14,40

 

FRANCISCO FABIANI

101

401

15,20

 

ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES

101

402

16,00

 

JOSÉ MOREIRA DA SILVA

101

403

16,00

 

EDUARDO GOMES DE ALMEIDA

101

404

16,00

 

DELICIO JANUÁRIO DA SILVA

101

405

16,00

 

ADOLFO AGOSTINHO

101

406

16,00

 

ABELARBO MACHADO

101

407

14,40

 

MARIA DA SILVA LE

101

408

14,40

 

7

101

409

16,00

 

SEBASTIÃO AMARAL

101

410

16,00

 

PORFIRIO BIAZATI

101

411

15,20

 

SABINO JOAQUIM COELHO

101

412

16,00

 

RANID DE OLIVEIRA ALVES

101

413

16,00

 

JESUS DE NAZARÉ

101

414

16,00

 

ANA MARIA AMARAL

101

415

14,40

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA

101

416

14,40

 

ROSA ANEQUIM NUNES

101

417

14,40

 

VENÂNCIO DA COSTA LOMAR

101

418

14,40

 

PEDRO CAMILO GUEDES

101

419

14,40

 

ROZA MERENDA BIAZATTE

101

420

14,40

 

JOSÉ FERNANDES ROSA

101

421

15,20

 

EUCLIDES BAPTISTA GOMES

101

422

14,40

 

EURICO MONTEIRO DE CASTRO

105

423

14,40

 

ARISTIDES ALFAIATE

105

10

8,00

 

GERÔNCIO MOREIRA DE SOUZA

105

     20

8,00

 

FRANCISCO PEREIRA BASTO

105

30

8,00

 

SEBASTIÃO AMARO DA SILVA

105

40

8,00

 

DR ANTERO SOARES

105

50

8,00

 

EMILIANO AMORIM

105

60

8,00

 

PROJETADA

105

70

8,00

 

DIOGO PIRES DE AMORIM

105

80

8,00

 

BENDTO FERNANDES

105

90

8,00

 

JOAQUIM BATISTA DE SOUZA

105

100

8,00

 

ALIME CHUQUER

105

110

8,00

 

MARCOLINO LINO DE NOVAES

105

120

8,00

 

JOAQUIM PIRES DE AMORIM

105

200

8,00

 

ALBERTINO FONTOURA

105

210

8,00

 

PROJETADA 02

105

220

8,00

 

CARLOS VIANNA

105

230

8,00

 

PROJETADA 05

105

240

8,00

 

LUIS NASCIMENTO

105

250

8,00

 

QUINTINO CAVALCANTE

105

260

8,00

 

JÚLIO SOUZA

105

270

8,00

 

CACHOEIRO X ALEGRE

105

271

8,00

 

PROJETADA

105

280

8,00

 

JOSÉ CARLOS MACHADO

105

290

8,00

 

OTAVIANO AGOSTINHO

105

300

8,00

 

SILVESTRE SILVA

201

1

11,20

 

MARIA DE ASSUMPÇÃO ATHAYDE

201

2

10,40

 

RICHIERE FRANCO

201

3

11,20

 

GILBERTO FREYRE

201

4

12,00

 

JOSÉ ZAMPIROLLI

201

5

11,20

 

CLEMENTINA DE JESUS

201

6

11,20

 

FOTOGRAFO GUILHERME

201

7

10,40

 

LUIS CARLOS PRESTES

201

8

10,40

 

SANTO FRANCISCO CYPRIANO

201

9

10,40

 

VALDELINO JOSÉ PARMANHANE

201

10

13,60

 

JORGE SIMÃO

201

11

13,60

 

FRANCISCO CABRAL DA FONSECA

201

12

11,20

 

CORINTHA GOMES DA SILVA

201

13

11,20

 

ADACLIDES DE PAULO

201

14

10,40

 

PAULINA VIEIRA BUENO

201

15

10,40

 

CRESIO GONÇALVES DE SOUZA

201

16

10,40

 

MARIA COSTA ALVES

201

17

10,40

DR

ELIAS MOYSÉS

201

18

11,20

 

ALEMITA MACHADO DA SILVA

201

19

10,40

 

HORACIO FELIX

201

20

11,20

 

ARGEMIRO BARBOSA DE AMORIM

201

21

11,20

 

ANÔNIO CONTARINI

201

22

11,20

 

JAIR ABRAÃO SIMÃO

201

23

11,20

 

MARIA JÚLIA SIMÕES DE ALMEIDA

201

24

11,20

 

SEBASTIÃO DE PAIVA VIDAURRE

201

25

10,40

 

JOSÉ DÁRIO DIAN

201

26

11,20

 

BEATRIZ ROCHA SOARES

201

27

11,20

 

MANOEL ASSIS MUNIZ

201

28

10,40

 

MANOEL JUSTINO

201

29

11,20

 

MARIA EMÍLIA RIBEIRO LESQUEVES

201

30

11,20

 

LÉLIO CAIADO FRANÇA

201

31

10,40

 

ABELARDO BARBOSA

201

32

11,20

 

AUREA CABRAL FRANÇA

201

33

11,20

 

BENINCA

201

34

11,20

 

CORINA CAIADO FRANÇA

201

35

14,40

DR

EDMAR SOARES DA SILVA

201

36

11,20

 

NAIR DE SOUZA MENEZES

201

37

20,80

 

MAURO MIRANDA MADUREIRA

201

38

11,20

 

JOSÉ VINHAS DA COSTA

201

39

14,40

 

PROJETADA

201

40

11,20

 

PROJETADA 02

201

41

84,80

 

PÚBLICA

201

48

14,40

 

VIRGILIO BOLOGNINI

201

49

15,20

 

MILTON PACHECO DA SILVA

201

50

14,40

 

ADAIL ULTRAMAR

201

51

15,20

 

ELZA DE SOUZA MACHADO

201

52

14,40

 

MARCIONILIO ALVES

201

53

16,80

 

AGNELO REIS DESIDÉRIO

201

54

14,40

 

FRANCISCO RODRIGUES ALMAGO

201

55

17,60

 

DALVA MELO SANTANA

201

56

14,40

 

NATALIEL MARCOS

201

57

14,40

 

JOÃO DE SOUZA

201

58

12,80

 

JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA

201

59

16,00

 

DJALMA MANOEL DA SILVA

201

60

22,40

 

CARLOS MARÃO

201

61

16,00

 

JOÃO DE SOUZA VIEIRA FILHO

201

62

16,00

 

ALCEBIADES SARMENTO

201

63

16,00

 

ALFREDO PAGANI

201

64

16,80

 

WALTER DOS SANTOS PAIVA

201

65

16,00

 

JOSÉ RODRIGUES

201

66

16,80

 

ÁTILA DE ALMEIDA MIRANDA

201

67

16,00

 

FRANCISCO MARIA FERREIRA

201

68

16,00

 

ELPIDIO DE SÁ VIANA

201

69

16,00

 

JOSÉ DO LIVRAMENTO

201

70

17,60

 

PACÍFICO PEZZODIPANE

201

71

16,00

 

SERGIO AFONSO COSTA

201

72

16,00

 

MÁRIO VAZ MOREIRA

201

73

16,00

 

ALLAN KARDEK

201

74

16,80

 

ADRIÃO COELHO FILHO SALOME

201

75

11,20

 

ALEXS RANGEL

201

76

11,20

 

SEBASTIÃO SOARES DE PAULA

201

77

11,20

 

ATILIO DELLACLODE

201

78

11,20

 

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

201

81

11,20

 

RUTH VIVACQUA

201

82

11,20

 

OSCAR FELIPE CHAMON

201

83

11,20

 

PROJETADA

201

91

35,20

 

WALDIR FURTADO AMORIM

201

92

32,80

 

HOSTILIO BORGES

201

93

32,80

 

DECORCINO PATERNO VARGAS

201

94

32,80

 

JOÃO MISSE

201

95

34,40

 

LEOPOLDINO PRATES

201

96

34,40

 

SEBASTIÃO LACERDA

201

97

32,80

 

PEDRO VARGAS

201

98

32,80

 

LUIZ CARREIRO

201

99

35,20

 

YUNES DEPES

201

100

34,40

 

RAUL NASSAR

201

101

35,20

 

ALCEBIADES JOSÉ SOBREIRA

201

102

35,20

 

ARISTOTOLES MENICUCCI

201

103

24,80

 

482 – ES – CACHOEIRO X ALEGRE

201

104

10,40

 

VALÉRIO CHISOSTOMO VARGAS

201

105

35,20

 

WILSON DALFIOR SANTIAGO

201

106

10,40

 

RUBEM BRAGA

201

121

11,20

 

DALILA MOREIRA FERRAÇO

201

122

10,40

 

PROJETADA 02

201

123

10,40

 

JOSÉ LOUZADA DE SOUZA

201

131

10,40

 

PROJETADA 01

201

132

10,40

 

PROJETADA 02

201

133

10,40

 

PROJETADA 03

201

134

10,40

 

PROJETADA 04

201

135

10,40

 

PROJETADA 05

201

136

10,40

 

PROJETADA 06

201

137

10,40

 

PROJETADA 07

201

138

10,40

 

PROJETADA 08

201

139

10,40

 

PROJETADA 09

201

140

10,40

 

PROJETADA 10

201

141

10,40

 

PROJETADA 11

201

142

10,40

 

PROJETADA 12

201

143

10,40

 

PROJETADA 13

201

144

10,40

 

PROJETADA 14

201

145

10,40

 

PROJETADA 15

201

150

16,00

 

THEODORICO FERRAÇO

201

151

14,40

 

FIORINA IDA SMARZARO PACHECO

201

152

14,40

 

ABEL SANTANA

201

153

14,40

 

CUSTODIO NOENTA

201

154

14,40

 

DJALMA CARLOS DE OLIVEIRA

201

155

14,40

 

WELLINGTON SANTOS PINTO

201

156

14,40

 

LUIZ ANTÔNIO PEREIRA

201

157

14,40

 

VALDEMIRO CHARRA

201

158

14,40

 

ARGENTINO PEREIRA DA SILVA

201

159

14,40

 

JOVENILE BENTO

201

160

14,40

 

MARIA RUI RANGEL

201

161

12,80

 

NILTON SILVA

201

162

14,40

 

FRANCISCO SECHIM

201

163

15,20

 

JOÃO CORNELIO DE SOUZA

201

164

14,40

 

VALIN CUSTODIO DE VARGAS

201

165

14,40

 

GERVASIO COMINOTE

201

166

14,40

 

NAIR DE SOUZA SILVA

201

167

14,40

 

AGOSTINHA MONTEIRO MARCOS

201

168

12,80

 

IDALINA BOLOGNINI LIMA

201

169

14,40

 

SEBASTIANA DUARTE DA FONSECA

201

170

14,40

 

GERALDO AMBROSIO

201

171

16,00

 

SEBASTIÃO LUIZ DA FONSECA

201

172

14,40

 

ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVA

201

173

14,40

 

NELSON NOGUEIRA LIMA

201

174

16,00

 

ANTÔNIO VENTURA AMORIM

201

175

14,40

 

ARGEMIRO SANTO LUGATO

201

176

14,40

 

GERALDO FARIAS BARBOSA

201

177

14,40

 

IDA LEONORA COLLI

201

178

14,40

 

EUGENIO PREATO

201

179

14,40

 

MARIA LEAL BOLOGNINI

201

180

14,40

 

ALESSANDRA FEU SECCHIM

201

181

15,20

 

EDSON FERNANDES DA SILVA

201

182

14,40

 

GERALDO SOUZA PASCHOAL

201

183

14,40

 

FLORINDA CELESTINA DO NASCIMENTO SUBTIL

201

184

10,40

 

JOÃO NATALI

201

185

14,40

 

JOSÉ ALVES DA SILVA

201

186

14,40

 

SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA

201

187

14,40

 

ELIAN COSTA

201

188

10,40

 

PROJETADA

201

600

13,00

 

FAZENDA SÃO JOAQUIM

201

700

13,00

 

FAZENDA SANTO ANTÔNIO

205

10

8,00

 

FRANCISCO ALVES DE ATHAYDE

205

20

8,00

 

DEOCLECIANO DE JEQUITA

205

30

8,00

DOM

LUIZ SCORTEGANGNA

205

40

8,00

 

JOSÉ GAVA

205

50

8,00

 

FERNANDO DE ABREU

205

60

8,00

PAPA

PIO XII

205

70

8,00

 

RAIMUNDO ARAUJO DE ANDRADE

205

80

8,00

 

BENEVENUTO PERIM

301

1

17,60

 

RUY PINTO BANDEIRA

301

2

16,00

 

APÓSTOLO ANDRE

301

3

16,00

 

APÓSTOLO TOMÉ

301

4

16,00

 

APÓSTOLO TIAGO MAIOR

301

5

16,00

 

APÓSTOLO TIAGO MENOR

301

6

16,00

 

APÓSTOLO MATIAS

301

7

16,00

 

APÓSTOLO MATEUS

301

8

16,00

 

APÓSTOLO JUDAS

301

9

16,00

 

APÓSTOLO PEDRO

301

10

16,00

 

APÓSTOLO JOÃO EVANGELISTA

301

11

18,40

 

APÓSTOLO BARTOLOMEU

301

12

24,00

 

APÓSTOLO SIMÃO

301

13

11,20

 

APÓSTOLO FELIPE

301

21

10,40

 

PEDRO AMORIM PRATES

301

22

10,40

 

PROJETADA 03

301

24

10,40

 

PROJETADA 05

301

25

10,40

 

ANATAEL ALVES DA CRUZ

301

26

10,40

 

PROJETADA 07

301

27

11,20

 

PROJETADA 08

301

32

14,40

 

PROJETADA 01

301

33

14,40

 

PROJETADA 03

301

34

14,40

 

PROJETADA 04

301

35

14,40

 

PROJETADA 05

301

36

14,40

 

PROJETADA 06

301

37

14,40

 

PROJETADA 07

301

38

14,40

 

PROJETADA 08

301

48

10,40

 

EUCLIDES BORGES

301

49

10,40

 

PROJETADA

301

50

24,00

 

VALDIR DA SILVA

301

51

24,00

 

JOSÉ POLETO

301

52

22,40

 

ZELIA MACHADO

301

53

22,40

 

PROJETADA 04

301

57

14,40

 

LUIZA PECINE SILVÉRIO

301

58

22,40

 

MANOEL FARIA DE JESUS

301

59

10,40

 

CLAUDINA RIBEIRO DE ALMEIDA

301

60

22,40

 

JOANNA PAYER

301

61

10,40

 

HERMES GOMES DA SILVA

301

62

10,40

 

VIRGILIO DIAS DE ALMEIDA

301

63

10,40

 

DOMINGO HERVATE SEQUINE

301

64

10,40

 

PROJETADA 16

301

65

10,40

 

PROJETADA 15

301

66

10,40

 

PROJETADA 14

301

67

10,40

 

PROJETADA 13

301

68

10,40

 

PROJETADA 12

301

69

10,40

 

ALDA DA COSTA VIANNA

301

70

10,40

 

PROJETADA 09

301

71

10,40

 

JOÃO BRITHES

301

72

22,40

 

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO

301

73

13,60

 

CARLOS VEGHINI

301

74

10,40

 

ADEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS

301

75

14,40

 

JOÃO AFONSO DE MIRANDA

301

76

22,40

 

RICARDO CORREA CHAVES

301

77

16,00

 

ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS

301

78

22,40

 

PLÁCIDO PEREIRA DA SILVA

301

79

14,40

 

BERNARDO PECCINI

301

80

16,00

 

VIRGILIO PESSINE

301

81

22,40

 

JOELMO COSTALONGA

301

82

22,40

 

JOSÉ BARBOSA DE SÁ FILHO

301

83

23,20

 

JOSÉ ANTÔNIO DO AMARAL

301

84

18,40

 

ELIAS TIRELLO

301

85

22,40

 

AROTILDES MARIA DA CONCEIÇÃO

301

86

24,00

 

CYPRIANO LEAL SOBRINHO

301

87

24,00

 

HILDA TIRELLO SEQUINI

301

88

14,40

SGT

OLÍMPIO

301

89

22,40

 

MOISÉS CAMPOS PANCINI

301

90

10,40

IRMÃ

GIOVANNA MENECHINI

301

91

16,00

 

ANTÔNIO FRANCISCO BRAZ

301

92

16,00

 

CARLOS SILVÉRIO

301

93

16,00

 

JOSÉ FRANCISCO PRATES

301

95

16,00

 

ABEL CARDOSO COELHO

301

96

25,60

 

CONSTANTINO NEGRELLI

301

97

19,20

 

IZIDORO PESSINI

301

98

22,40

 

JOÃO LUIZ CAMPOSA JESUS

301

99

10,40

 

PROJETADA 06

301

100

10,40

 

MARIA RIBEIRO DA SILVA

301

101

24,80

 

ANGELO SILVÉRIO

301

102

24,00

 

VITÓRIO CAMPOS DELORTO

301

103

15,20

PFO

AZENATH DE MORAES COELHO

301

104

24,00

 

AMALIA MARIA TIRELLO

301

105

22,40

 

ANDRÉ LACHINI

301

106

23,20

 

ANGELO DO AMARAL

301

107

24,00

 

ANTÔNIO CORREIA CARDOSO

301

108

14,40

 

AYDE SILVÉRIO

301

109

24,00

 

PROJETADA

301

110

28,00

 

FREDERICO AUGUSTO COSER

301

111

24,80

 

FIORAVANTE CYPRIANO

301

112

24,00

 

FRANCISCO MARDEGAN

301

113

18,40

PRS

GETÚLIO VARGAS

301

114

19,20

 

HILÁRIO MUCELINI

301

115

25,60

 

HUMBRTO TIRELLO

301

116

28,00

 

JOÃO BATISTA CALLEGÁRIO

301

117

10,40

 

JOSÉ FARIAS DE JESUS

301

118

11,20

 

JOÃO PANCINI

301

119

24,00

 

JOSÉ SECHIM

301

120

23,20

 

NICANOR BATISTA

301

121

24,00

 

NILSON LEAL

301

122

11,20

 

RAIMUNDO FULLIN

301

123

19,20

 

RICARDO BARBIERE

301

124

24,00

 

RUI MARCOS N FACINI

301

125

24,00

 

VITÓRIO CHECON

301

126

24,00

 

BATISTA

301

127

25,60

 

AGOSTINHO SEGUNDO TIRELO

301

128

22,40

 

JOSÉ BARBOSA DE SÁ

301

129

24,00