DECRETO N° 30.638, de 01 de junho de 2021

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMDPEDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPEDE, criado pela Lei Municipal Nº 7712, de 15 de agosto de 2019, tem por finalidade proporcionar recursos e meios para financiamento das ações e serviços na área da pessoa com deficiência, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUMDPEDE:

 

I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

 

II – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;

 

III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de Órgãos e Entidades Públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

 

V – recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições, públicas ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;

 

VI – as contribuições e as doações recebidas, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

VII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

 

VIII – os valores recebidos a título de juros, atualizações monetárias e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUMDPEDE, na forma da legislação específica;

 

IX – outros recursos ao FUMDPEDE destinados.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será, automaticamente, transferida para a conta especial FUMDPEDE, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º O FUMDPEDE poderá realizar aplicações financeiras das disponibilidades em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Os recursos do FUMDPEDE destinam-se a financiar as ações e serviços realizados na área da pessoa com deficiência, em especial:

 

I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;

 

II – realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

 

III – financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;

 

IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores públicos e privados, da legislação sobre pessoas com deficiência;

 

V – desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência;

 

VI – propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;

 

VII – financiar projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEPE;

 

VIII – propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

 

§ 1º O repasse de recursos para os programas destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência, devidamente registrados no COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será efetivado pelo FUMDPEDE, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2º As transferências de recursos para organizações da sociedade civil processar-se-á mediante convênios, contratos ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPEDE será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, sob a orientação e controle do COMDPEDE.

 

Art. 5º Cabe ao COMDPEDE, órgão deliberativo com a composição, organização e competência estabelecida pela Lei Nº 7727, de 30 de setembro de 2019, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – definir as prioridades da política da pessoa com deficiência;

 

II – aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

III – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política da pessoa com deficiência;

 

IV – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do FUMDPEDE;

 

V – fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do FUMDPEDE;

 

VI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

VII – aprovar critérios de concessão e do valor dos benefícios eventuais;

 

VIII – apreciar as contas e relatórios anuais, apresentados pelo gestor do FUMDPEDE.

 

Art. 6º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei, no Orçamento do Município, bem como, a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e abertura de conta específica para o Fundo, que terão vigência indeterminada.

 

Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do FUMDPEDE serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de junho de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.