O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPEDE, criado pela Lei Municipal Nº 7712, de 15 de agosto de 2019, tem por finalidade proporcionar recursos e meios para financiamento das ações e serviços na área da pessoa com deficiência, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE.
Art. 2º Constituem receitas do FUMDPEDE:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de Órgãos e Entidades Públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
V – recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições, públicas ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI – as contribuições e as doações recebidas, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
VIII – os valores recebidos a título de juros, atualizações monetárias e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do FUMDPEDE, na forma da legislação específica;
IX – outros recursos ao FUMDPEDE destinados.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será, automaticamente, transferida para a conta especial FUMDPEDE, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º O FUMDPEDE poderá realizar aplicações financeiras das disponibilidades em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os recursos do FUMDPEDE destinam-se a financiar as ações e serviços realizados na área da pessoa com deficiência, em especial:
I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;
II – realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III – financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores públicos e privados, da legislação sobre pessoas com deficiência;
V – desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência;
VI – propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VII – financiar projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEPE;
VIII – propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
§ 1º O repasse de recursos para os programas destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência, devidamente registrados no COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será efetivado pelo FUMDPEDE, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º As transferências de recursos para organizações da sociedade civil processar-se-á mediante convênios, contratos ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMDPEDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPEDE será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, sob a orientação e controle do COMDPEDE.
Art. 5º Cabe ao COMDPEDE, órgão deliberativo com a composição, organização e competência estabelecida pela Lei Nº 7727, de 30 de setembro de 2019, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – definir as prioridades da política da pessoa com deficiência;
II – aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política da pessoa com deficiência;
IV – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do FUMDPEDE;
V – fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do FUMDPEDE;
VI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII – aprovar critérios de concessão e do valor dos benefícios eventuais;
VIII – apreciar as contas e relatórios anuais, apresentados pelo gestor do FUMDPEDE.
Art. 6º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei, no Orçamento do Município, bem como, a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e abertura de conta específica para o Fundo, que terão vigência indeterminada.
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
Art. 8º As contas e os relatórios do FUMDPEDE serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE, anualmente, de forma analítica.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de junho de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.