DECRETO Nº 30.699, DE 24 DE JUNHO DE 2021

 

REGULAMENTA A FORMA E PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, ARQUIVOS E INFORMAÇÕES RELACIONADOS À APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ARRECADAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 210, Inciso XXIII e 217-C da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal - CTM, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas neste regulamento as regras no município para envio de informações, arquivos e documentos pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de acompanhamento da apuração do Índice de Participação do Município no rateio do ICMS.

 

Art. 2º As Pessoas Jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo e obrigadas a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, deverão enviar mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao da apuração, os seguintes documentos, arquivos e informações:

 

I – Resumo de movimentação de mercadorias por CFOP: compreendendo as entradas e saídas;

 

II – Arquivos do SPED EFD ICMS/IPI: Arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital, devidamente assinados digitalmente, correspondentes à última escrituração fiscal transmitida pelo contribuinte;

 

III – XML das NF-e de Emissão Própria: Arquivos de XML das notas fiscais eletrônicas de emissão própria, devidamente autorizadas e respectivos XML de cancelamentos, se existentes, referentes à movimentação de mercadorias, insumos, serviços e outros, inseridos no campo de incidência do ICMS;

 

IV – XML NF-e de Terceiros: Arquivos de XML das notas fiscais eletrônicas de emissão de terceiros, devidamente autorizadas e respectivos XML de cancelamentos, se existentes, referentes à movimentação de mercadorias, insumos, serviços e outros, inseridos no campo de incidência do ICMS;

 

V – XML de CT-e (Tomados ou Prestados): Arquivos de XML dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos de emissão própria e os de emissão de terceiros, devidamente autorizados e respectivos XML de cancelamentos, se existentes, referentes a serviços inseridos no campo de incidência do ICMS, contratados e/ou prestados pelo contribuinte.

 

Art. 3º Os documentos, arquivos e informações previstos neste Regulamento deverão ser enviados através do Portal do VAF no endereço da internet: “vaf.cachoeiro.es.gov.br”, por meio de Certificação Digital.

 

Parágrafo único. Os Produtores Rurais na condição de Pessoa Física estão desobrigados a enviar as informações e documentos previstos neste Regulamento.

 

Art. 4º Os prazos para envio dos documentos, arquivos e informações ficam assim definidos:

 

I – Competências de 01/01/2019 a 31/12/2020: até 31/07/2021;

 

II – Competências de 01/01/2021 a 31/07/2021: até 30/08/2021;

 

III – A partir de 01/08/2021: Mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao da apuração.

 

Art. 4º Os prazos para envio dos documentos, arquivos e informações ficam assim definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 30.761/2021)

 

I - Competências de 01/01/2019 a 31/12/2020: até 31/08/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 30.761/2021)

 

II - Competências de 01/01/2021 a 31/08/2021: até 30/09/2021; (Redação dada pelo Decreto nº 30.761/2021)

 

III - A partir de 01/09/2021: mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao da apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 30.761/2021)

 

Parágrafo único. Para as competências do período de 01/01/2019 a 31/12/2021, será exigida somente a transmissão dos Arquivos do SPED EFD ICMS/IPI, previstos no item II do Art. 2º deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.761/2021)

 

Art. 4º Os prazos para envio dos documentos, arquivos e informações ficam assim definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 30.887/2021)

 

I - Competências de 01/01/2019 a 31/12/2020: até 30/09/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 30.887/2021)

 

II - Competências de 01/01/2021 a 30/09/2021: até 29/10/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 30.887/2021)

 

III - A partir de 01/11/2021: mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao da apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 30.887/2021)

 

III - Competências de 01/10/2021 a 31/01/2022: até 11/03/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 31.423/2022)

 

IV – Competências a partir de 01/02/2022: mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao da apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 31.423/2022)

 

Parágrafo único. Para as competências do período de 01/01/2019 a 31/12/2021, será exigida somente a transmissão dos Arquivos do SPED EFD ICMS/IPI, previstos no item II do Art. 2º do Decreto nº 30.699, de 24 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 30.887/2021)

 

Parágrafo Único. Para as competências do período de 01/01/2019 a 31/12/2022, será exigida somente a transmissão dos Arquivos do SPED EFD ICMS/IPI. (Redação dada pelo Decreto nº 31.423/2022)

 

Art. 5º A Fiscalização Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de informações e/ou documentos relacionados ao cálculo de Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF.

 

Art. 6º A falta de envio dos documentos, arquivos e informações previstos neste regulamento na forma e nos prazos estabelecidos, sujeitará os contribuintes às penalidades previstas no inciso XXIII do Artigo 210 da Lei nº 5.394/2002 - Código Tributário Municipal - CTM.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 24 de junho de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.