DECRETO N° 31.081, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

REGULAMENTA O CAPÍTULO V DA LEI FEDERAL Nº 13.460 DE 26/06/2017, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece mecanismos para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselho de usuários, órgão consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são dotados das seguintes atribuições:

 

a) acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;

b) participar da avaliação dos serviços públicos municipais prestados;

c) propor melhorias na prestação dos serviços públicos;

d) contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

e) acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e demais Ouvidorias de cada órgão e/ou entidade prestadora de serviços públicos municipais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto de 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - 04 (quatro) membros da Administração Municipal, dos seguintes órgãos públicos:

 

a) 01 (um) representante do Controle Interno e Transparência;

b) 01 (um) representante da Ouvidoria Geral do Município;

c) 01 (um) representante da Ouvidoria da Saúde;

d) 01 (um) representante da Ouvidoria da Educação.

 

II - 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais.

 

§ 1º Os representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais;

 

§ 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Controladoria Geral do Município, no Diário Oficial da Cidade, com antecedência mínima de 01 (um) mês e ampla divulgação, contendo:

 

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;

 

II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

 

III - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;

 

IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, admitida uma recondução por igual período.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos será presidido pelo representante do Controle Interno e Transparência, designado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A participação no Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos não será remunerada a qualquer título, sendo considerado relevante serviço público.

 

Art. 8º Poderão integrar o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Ministério Público Estadual.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor Público Municipal, bem como quanto a assuntos relacionados às ações de ouvidoria e prestação de serviços públicos.

 

Art. 10 Fica revogado o Decreto n° 30.124/2021.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 28 de outubro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.