Revogado pelo decreto nº 33.419/2023

 

DECRETO Nº 31.212, 08 de dezembro de 2021

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º  A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

Art. 3º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

 

I - pela abertura de investigação preliminar;

 

II - pela instauração de PAR; ou

 

III - pelo arquivamento da matéria.

 

Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

 

Seção II

Da Investigação Preliminar

 

Art. 4º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

 

Parágrafo único. A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores efetivos ou empregados públicos e deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

 

Art. 5º O procedimento de investigação poderá ser instaurado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo:

 

I - de ofício;

 

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

 

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e devido enquadramento legal na Lei n.º 12.846/2013, bem como da juntada da documentação pertinente.

 

§ 1º. A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.

 

§ 2º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no inciso II deste artigo.

 

§ 3º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846/13, a autoridade máxima de cada órgão deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, comunicação formal ao órgão descrito no art. 3º deste Decreto, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.

 

Art. 6º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

 

Art. 7º Ao final da investigação preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

 

Seção III

Do Processo Administrativo de Responsabilização

 

Art. 8º O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Subseção I

Da Instauração, Tramitação e Julgamento

 

Art. 9º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:

 

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

 

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

 

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

 

IV - o prazo para conclusão do processo.

 

Art. 10 O PAR será conduzido por comissão processante composta por três servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos.

 

Art. 11 O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

 

Art. 12 Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

 

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

 

I - a identificação da pessoa jurídica;

 

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

 

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública municipal;

 

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

 

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas; e

 

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.

 

Art. 13. As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

 

Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

 

Art. 14 Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante fixará prazo razoável para sua produção.

 

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 15 O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

Art. 16 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas dispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

 

Art. 17 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

 

Art. 18 Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.

 

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

 

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

 

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

 

Art. 19 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

 

Art. 20 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico.

 

Art. 21. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

 

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVOS JUDICIAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 22 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

 

I – multa;

 

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 23 A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 24 Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

 

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

 

Art. 25 O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

§ 1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.

 

Art. 26 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 21.

 

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

 

Art. 27 A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meios de comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 28 Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

 

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 29 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Art. 30 Compete à autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

 

Art. 31 O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

 

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

 

§ 3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

 

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

 

II - o resumo da prática supostamente ilícita; e

 

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

 

§ 4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 30 deste Decreto poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

 

Art. 32 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

 

Art. 33 Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

 

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

 

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

 

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

 

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

 

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;

 

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputam-se necessárias para assegurar:

 

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

 

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 37 deste Decreto.

 

Art. 34 Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

 

Art. 35 A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

 

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

 

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

 

Art. 36 A qualquer momento que antecede a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

 

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

 

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e

 

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios.

 

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

 

Art. 37 A celebração do acordo de leniência poderá:

 

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

 

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

 

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

Art. 38 No caso de descumprimento do acordo de leniência:

 

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

 

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

 

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

 

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.

 

Art. 39 Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.

 

CAPÍTULO VI

DOS CADASTROS

 

Art. 40 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:

 

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

 

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

 

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

 

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

 

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 41 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:

 

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

 

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 34 deste Decreto.

 

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de dezembro de 2021.

 

Victor da Silva Coelho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.