O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições, e tendo em vista
o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de
atos contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de
pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art.
6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A autoridade competente para instauração do PAR, ao
tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública
municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho
fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de
investigação preliminar;
II - pela instauração
de PAR; ou
III - pelo arquivamento
da matéria.
Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que
propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.
Seção II
Da Investigação Preliminar
Art. 4º A investigação preliminar é procedimento administrativo
sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e
materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na
Lei Federal nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de
admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.
Parágrafo único. A investigação preliminar será conduzida por um ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos e deverá ser concluída no prazo de
60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante
solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.
Art. 5º O procedimento de investigação poderá ser instaurado
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi
praticado o ato lesivo:
I - de ofício;
II - em face de
requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio
legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu
provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e
localização;
III - por comunicação
de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da
autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e devido enquadramento legal na Lei n.º
12.846/2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º. A competência administrativa prevista neste artigo
poderá ser delegada, vedada subdelegação.
§ 2º O conhecimento por manifestação anônima não implicará
ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as
representações em geral constantes no inciso II deste artigo.
§ 3º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser
objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos
previstos na Lei n.º 12.846/13, a autoridade máxima de cada órgão deverá
encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, comunicação
formal ao órgão descrito no art. 3º deste Decreto, sob pena de
responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação
específica aplicável.
Art. 6º O servidor ou comissão responsável pela investigação
poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a
elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.
Art. 7º Ao final da investigação preliminar, o servidor ou
comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças
de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da
existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à
Administração Pública municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Seção III
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 8º O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste
decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o
disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Subseção I
Da Instauração, Tramitação e Julgamento
Art. 9º A instauração do processo administrativo para apuração
de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada
no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:
I - o nome, o cargo e a
matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do
membro que presidirá a comissão;
III - o número do
processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para
conclusão do processo.
Art. 10 O PAR será conduzido por comissão processante composta
por três servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato
e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da
administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Em entidades da Administração Pública Municipal cujos
quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que
se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos.
Art. 11 O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e
oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da
comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 12 Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os
documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa
escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:
I - a identificação da
pessoa jurídica;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do
processo administrativo de responsabilização;
III - a descrição
objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração
Pública municipal;
IV - a especificação
das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à
pessoa jurídica;
V - a informação de que
a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
escrita e especificar provas; e
VI - a identificação da
comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.
Art. 13. As intimações serão feitas por qualquer meio que
assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não
sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput,
será feita nova intimação por meio de edital.
Art. 14 Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de
provas em sua defesa, a comissão processante fixará prazo razoável para sua
produção.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas
propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 15 O depoimento de testemunhas observará o procedimento
previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 16 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de
novas provas ou de juntada de provas julgadas dispensáveis pela comissão, a
pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido
no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.
Art. 17 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa
informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa
de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros
indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo
único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria
da multa a ser proposta.
Art. 18 Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará
relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo
quanto à responsabilização da pessoa jurídica.
§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30
(trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada
pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade
de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará
conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de
eventuais delitos.
§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da
comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 19 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora,
com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação
da decisão.
Art. 20 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão
final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no
respectivo sítio eletrônico.
Art. 21. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções
no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta)
dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será
concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento
das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova
decisão.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I – multa;
II - publicação
extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção II
Da Multa
Art. 23 A multa levará em consideração a gravidade e a
repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art. 24 Para o cálculo da multa, devem ser considerados os
elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria
da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também
conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e
da pretendida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos
ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a
prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a
qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a
ele relacionados.
Art. 25 O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo
por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a
qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação.
§ 1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR,
a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá
exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 26 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta)
dias, contado na forma do art. 21.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa
Sancionadora
Art. 27 A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão
condenatória em meios de comunicação no município, bem como por meio de
afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 28 Para fins do disposto neste Decreto, programa de
integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios,
fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração
Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado
e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder
Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº
12.846, de 2013.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 29 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas
jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal
nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº
8.666, de 1993 e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração
pública, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo,
observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17
da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 30 Compete à autoridade máxima do órgão municipal
responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito do
Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 31 O acordo de leniência será proposto pela pessoa
jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social,
ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o
disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento
sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de
2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a
conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá
ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de
seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:
I - a previsão de
identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II - o resumo da
prática supostamente ilícita; e
III - a descrição das
provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade
competente nos termos do art. 30 deste Decreto poderá requisitar cópia dos
autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 32 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a
autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis
para a negociação do acordo.
Art. 33 Compete à comissão responsável pela condução da
negociação:
I - esclarecer à pessoa
jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de
acordo de leniência;
II - avaliar os
elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a
manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico,
quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua
participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter
cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da
cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo
administrativo.
III - propor a
assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à
avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos
em regulamento do Poder Executivo federal;
V - propor cláusulas e
obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto,
reputam-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da
pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco
de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da
pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento
eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será
submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada,
quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 37 deste
Decreto.
Art. 34 Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em
colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a
autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar
a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 35 A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser
concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta,
podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o
exijam.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na
celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu
estatuto ou contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência
haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos
presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue
ao representante da pessoa jurídica.
Art. 36 A qualquer momento que antecede a celebração do acordo de
leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a
autoridade competente pela negociação rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua
rejeição:
I - não importará em
confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato
lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
II - implicará a
devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o
uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de
responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento
deles por outros meios.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da
autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da
proposta.
Art. 37 A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa
jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art.
19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3
(dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no
inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
III - isentar ou
atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em
outras normas de licitações e contratos cabíveis.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao
cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às
pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito,
desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele
estabelecidas.
Art. 38 No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica
perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo
prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do
referido descumprimento;
II - o PAR, referente
aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o
valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, administrado pelo Poder
Executivo federal.
Art. 39 Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este
será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou
cumprimento das respectivas sanções.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS
Art. 40 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS
informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou
jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de
celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:
I - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme
disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - impedimento de
licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no
inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 41 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações
referentes:
I - às sanções impostas
com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento
de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de
2013, nos termos do parágrafo único do art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados
com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP
após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao
processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 08 de dezembro
de 2021.