DECRETO Nº 31.216, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA LEI N° 7.791/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica criada e implantada a escala de trabalho para os servidores municipais ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, a fim de atender a necessidade da prestação continuada e ininterrupta das atividades ligadas à segurança pública, nas seguintes modalidades:

 

I – 12 X 36 - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

 

II – 12 X 24 / 12 X 48 - 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso  e  12 (doze) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;

 

III - 12 X 24 / 12 X 72 - 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso e 12 (doze) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

 

Parágrafo Único. Será concedido intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso a cada período de 12 (horas) de jornada  na modalidade de escala continuada.

 

Art. 2º A jornada de trabalho regular dos Guardas Civis Municipais caracteriza-se por atividades contínuas e inteiramente dedicadas às finalidades da instituição, sendo definido por escala de serviço operacional e/ou serviço diário de expediente administrativo.

 

Art. 3º A jornada de serviço operacional, não poderá ser inferior a 160 (cento e sessenta) horas e nem superior a 200 (Duzentas) horas mensais, devendo cumprir o mínimo de 40 horas semanais.

 

§ 1º As horas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais poderão ser remanejadas para qualquer período dentro do mesmo mês a fim de equalizar a carga horária mínima do servidor.

 

§ 2° Os Guardas Civis Municipais em serviço administrativo terão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira, com folga aos sábados, domingos e feriados e ponto facultativo.

 

Art. 4° Os servidores da Guarda Civil Municipal realizarão horas complementares em escala de sobreaviso, com a finalidade de cumprir o mínimo mensal previsto no caput, conforme determinado pela chefia imediata.

 

Art. 5º Entende-se como sobreaviso aquele tempo em que o servidor fica à disposição do Município, fora do seu local e horário de trabalho regular, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, sua convocação para o serviço.

 

Parágrafo Único. O meio de comunicação será indicado pelo servidor o qual será responsável pelo seu funcionamento.

 

Art. 6º As escalas de sobreaviso serão organizadas mensalmente pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança e autorizadas pelo Superintendente, Subsecretário ou Secretário Municipal de Segurança, responsáveis pelas atividades sujeitas a realização de sobreaviso.

 

Art. 7º As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão computadas e remuneradas em razão do valor da hora normal diária de trabalho.

 

Art. 8º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fizer, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala deste dia.

 

Art. 9º O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do Município, e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.

 

§ 1º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em Lei.

 

§ 2º O tempo de espera entre o chamado do servidor e sua efetiva apresentação ao local de trabalho será de no máximo 01 (uma) hora.

 

§ 3º Na impossibilidade do servidor escalado em atender a possível convocação, este deverá requerer a troca com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao setor de Recursos Humanos da SEMSEG, observadas as normas vigentes.

 

Art. 10 Entende-se por folgas ou período de descanso o intervalo entre duas escalas consecutivas no serviço operacional.

 

I – A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do Guarda Civil Municipal;

 

II – Somente fará jus à folga o Guarda Civil Municipal que efetivamente prestar o serviço que lhe confere o respectivo benefício;

 

III – O Guarda Civil Municipal que deixar de comparecer ao serviço, sob qualquer pretexto, incluído licença para tratamento de saúde, não terá direito a folga, devendo ser escalado no dia subsequente ao qual estava escalado e faltou, sob pena de desconto pecuniário dos dias faltosos, computadas até o próximo serviço a que comparecer.

 

Art. 11 O Setor de Recursos Humanos da SEMSEG procederá à totalização mensal das horas trabalhadas pela Guarda Civil Municipal, observado o Registro de Ponto Eletrônico.

 

§ 1° A concessão da dispensa para compensação das horas excedidas será feita através de folga completa do turno de serviço ou através da redução da jornada de trabalho no turno de serviço, contado com efetivo serviço prestado.

 

§ 2° O Guarda Civil Municipal deverá ser informado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre a data e horário em que ocorrerá a compensação das horas excedidas.

 

Art. 12 A troca de plantões entre servidores somente é possível mediante solicitação por escrito do servidor, justificada e com assinatura de ambos os servidores envolvidos, no prazo mínimo de 48 horas, e autorização do Superintendente, Subsecretário ou Secretário Municipal de Segurança, salvo situações de emergência, as quais poderão ser justificadas em até 3 (três) dias.

 

§ 1º O servidor somente poderá solicitar a troca de plantão para outro período em que não ocasione continuação ininterrupta com outro plantão seu.

 

§ 2º Ao Município, em caráter excepcional, fica reservado o direito de convocar servidores, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para suprir faltas e afastamentos, bem como em ocasiões especiais que o justifiquem, mediante troca de plantão na escala ou convocação de servidor em regime de sobreaviso.

 

§ 3º Fica vedado o remanejamento de servidores previamente escalados para realização de escala de revezamento de plantão, escala especial e sobreaviso, salvo em caso de troca nos termos do caput.

 

Art. 13 No caso de omissão do presente Decreto, aplica-se subsidiariamente aos Guardas Civis Municipais o disposto nos Decretos nº 28.957/2019 e n° 28.958/2019.

 

Art. 14 O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no Regime Disciplinar vigente.

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, Subsecretário ou Secretário Municipal de Segurança.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.