LEI N° 7791, DE 19 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Plano de Carreira, Ingresso e Subsídios da Guarda Civil Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com o respectivo cargo de Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2° A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, denominada GCM/CI, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, é uma instituição permanente da Segurança Pública Municipal, de caráter civil, uniformizada, equipada e armada, e seu quadro de servidores efetivos formado por ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, com carreira, código disciplinar próprio, Corregedoria e Ouvidoria autônomas e independentes, instituída pela Lei Municipal Nº 6.672, de 15 de agosto de 2012, na forma da Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 3° A Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria Municipal de Segurança, nos termos da legislação municipal em vigor, atuando de forma integrada com os órgãos públicos do sistema de segurança, entidades privadas e a comunidade, de maneira a garantir a efetividade de suas atividades.

 

Art. 4º O Superintendente da Guarda Civil Municipal e o Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre o nível hierárquico dos inspetores.

 

Parágrafo único. O Superintendente e o Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal terão precedência hierárquica e funcional sobre os demais guardas civis municipais ocupantes do mesmo nível hierárquico da carreira.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 5°São princípios básicos da atuação da Guarda Civil Municipal:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III – patrulhamento preventivo;

 

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

 

V - uso progressivo da força.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º São competências específicas do Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais e as previstas em lei:

 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

V - contribuir com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

VI – mediante autorização do Poder Executivo, exercer as competências de trânsito que lhes foram conferidas pela Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),ou de forma concorrente, via convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;

 

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em sua satividades;

 

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

X - estabelecer parcerias com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

XI - articular com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XII - integrar com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se comelas;

 

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre quenecessário;

 

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ouem conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e

 

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do Art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º A Guarda Civil Municipal subordina-se e responde, hierarquicamente, na seguinte ordem:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Segurança;

 

III – Subsecretário de Segurança;

 

IV – Superintendente da Guarda Civil Municipal;

 

V – Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 8º A Guarda Civil Municipal se organizará em:

 

I – Superintendência;

 

II – Departamentos setoriais; e

 

III - Unidades de execução.

 

Parágrafo único. Os Departamentos setoriais e as Unidades de execução e administrativas da Guarda Civil Municipal são subordinados a Superintendência.

 

Art. 9º A Superintendência da Guarda Civil Municipal se destina à gestão da organização e seu emprego para o cumprimento de suas atribuições legais.


 

Art. 10 Os Departamentos setoriais de logística, pessoal, ações estratégicas, comunicação, estatística, planejamento e ensino, operacional, tecnologia e comunicação, administração orçamento e financeiro, ações especializadas, prevenção primária, se destinam à gestão da Guarda Civil Municipal, por meio de diretrizes e ordens.

 

Art. 11 As Unidades de execução se destinam a atuar com objetivo de garantir a integridade dos bens, equipamentos e prédios públicos municipais e as demais atribuições previstas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 12 O cargo de Guarda Civil Municipal se subdivide em classes e níveis hierárquicos:

 

I – Da Classe de Coordenação e Execução:

 

a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM

b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Classe Distinta – GCM-CD

 

II – Da Classe de Comando e Supervisão:

 

a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Subinspetor – SUBINSP

b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Inspetor – INSP

 

§ 1º Os cargos de chefia em comissão da Guarda Civil Municipal serão providos por membros efetivos do quadro de carreira.

 

§ 2º A denominação aluno guarda é a expressão designada ao candidato aprovado em concurso público e matriculado no curso de formação, em caráter temporário, e sua nomeação ao cargo de Guarda Civil Municipal se dará após sua aprovação.

 

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DOS NÍVEISHIERÁRQUICOS

 

Art. 13 Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal:

 

I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente;

 

II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar medidas preventivas ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência da situações;

 

III - planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município;

 

IV - controlar as despesas com a manutenção da instituição, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;

 

V– coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras;

 

VI – expedir os atos administrativos necessários contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias para esclarecer e dar eficácia ao disposto nesta lei;

 

VII - adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e contribuir com a instrução do processo administrativo;

 

VIII - planejar as ações de atendimento e interação com a comunidade;

 

IX - promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas variáveis;

 

X – esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para regulá-los.

 

Art. 14 Compete ao Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal:

 

I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente em caso de impedimento ou ausência do Superintendente;

 

II – Assessorar o Superintendente no planejamento, coordenação, fiscalização e avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal;

 

III - adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e contribuir com a instrução do processo administrativo.

 

Art. 15 Compete ao Guarda Civil Municipal - Inspetor:

 

I – administrar a instituição, procedendo os atos necessários para provimento dos recursos materiais em geral necessários ao desempenho das funções da guarda municipal, tais como viaturas, armas, munições, equipamentos, computadores, material de escritório etc;

 

II – Auxiliar o Superintendente no encaminhamento de documentação para apuração e abertura de Procedimentos Administrativos Disciplinares, referente a infrações disciplinares internas;

 

III - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais.

 

Art. 16 Compete ao Guarda Civil Municipal - Subinspetor:

 

I – atuar no nível administrativo e supervisionar o trabalho de patrulhamento de um dos turnos do dia;

 

II – zelar pela rapidez ao atendimento das chamadas de emergência dos subordinados do turno de trabalho;

 

III - avaliar o trabalho do guarda municipal sob sua subordinação direta para fins de progressão horizontal;

 

IV – receber e analisar os requerimentos do guarda civil municipal de sua equipe e dar o encaminhamento a autoridade competente;

 

V – monitorar o atendimento via rádio das chamadas de emergência de integrantes de sua equipe procedendo orientações para melhor desempenho da guarda municipal;

 

VI – zelar para que as ordens implementadas sejam cumpridas, bem como analisar os relatórios para melhor orientar a execução do serviço.        

 

Art. 17 Compete ao Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, além do disposto no Art. 18:

 

I – atuar conjuntamente com os guardas civis municipais no nível operacional, e coordenar sua guarnição de serviço ou fração de equipe, garantindo assiduidade e atenção na vigília da cidade, assim como rapidez no atendimento de emergências;

 

II - fornecer instruções de serviço aos guardas de sua guarnição ou fração de equipe e implementar ordens superiores;

 

III - manter a disciplina e garantir a pontualidade e assiduidade dos guardas no serviço em que sua guarnição forescalada;

 

IV - redigir os relatórios de atividades de seus coordenados;

 

V – diligenciar para preservar as evidências no local do crime e coordenar atividades de campo.

 

Art. 18 Sem prejuízo de outras competências estabelecidas em lei, compete ao Guarda Civil Municipal:

 

I – atuar no nível operacional garantindo os direitos constitucionais de todos os cidadãos, ajudando a criar e manter um ambiente seguro que garanta a redução da sensação de insegurança, ao mesmo tempo em que preserve a paz e atue para a aplicação das leis;

II - proteger a vida e a propriedade, inclusive os próprios do município, assim como seus serviços e instalações;

 

III – proceder o patrulhamento preventivo à pé ou motorizado, realizando o rápido atendimento de emergência, coletando evidências, abordando suspeitos em flagrante, criminosos condenados e foragidos, conduzindo-os à autoridade competente quando cabível, relatando por escrito os atos tomados e testemunhando em processos criminais em que forem intimados;

 

IV – efetuar abordagens e revistas, desde que haja fundada suspeita, como forma de prevenção à criminalidade, nos limites do Art. 5º da Lei Municipal nº 7.654, de 26 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO VI

 DA CARREIRA

 

Art. 19 A carreira do cargo de Guarda Civil Municipal será composta de classes e níveis hierárquicos dispostos em escala vertical, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 20 O quantitativo total de vagas para a carreira de Guarda Civil Municipal é de 200 (duzentos) cargos públicos efetivos, podendo a administração pública ampliar seu efetivo até o limite disposto no inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de2014.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao Executivo Municipal promover o preenchimento das vagas previstas no caput,respeitando os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 21 O preenchimento das vagas do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal inicia-se no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal, ascendendo aos níveis hierárquicos subsequentes até o de Inspetor, observados os prazos de interstício estabelecidos nos Art. 32, 33 e 34 desta Lei.

 

Art. 22 O quantitativo de vagas a serem destinadas para promoção vertical aos Níveis Hierárquicos de Guarda Civil Municipal, Guarda Civil Municipal Classe Distinta, Guarda Civil Municipal Subinspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor obedecerá aos limites previstos na Tabela do Anexo I, cujo cálculo terá por base o número de cargos efetivamente ocupados de Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 23 A jornada de trabalho do cargo de Guarda Civil Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, em escala de regime de plantão, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se nos termos do regulamento e conforme a necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 31.216/2021)

 

Parágrafo Único. poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidorem de corrência da  necessidade do serviço público, mediante formação de banco de horas, nos termos do regulamento

 

TÍTULO III

DO INGRESSO E FORMAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 24 Existindo vagas no quadro de pessoal o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a realização de concurso público.

 

Art. 25 São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal:

 

I – nacionalidade brasileira;

 

II – estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

III – possuir ensino médio completo;

 

IV - idade mínima de vinte e um anos deidade;

 

V - estatura física mínima de um metro e sessenta centímetros para as mulheres e de um metro e sessenta e cinco centímetros para os homens;

 

VI - aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;

 

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria "AB";

 

I - possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação social realizada pela Corregedoria da GCM e por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários estadual, federal e distrital;

 

II - ser aprovado em todas as fases do edital do concurso público e no curso de formação.

Art. 26 O candidato ao ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal será submetido à prova escrita, prova de títulos, avaliação médica, psicológica, de condicionamento físico, de investigação social e ao curso de formação profissional, com as normas estabelecidas em edital, com a finalidade de avaliar:

 

I - o conhecimento intelectual e a cultura geral adequada à profissão;

 

II - a saúde física, mental e o perfil psicológico compatível com o cargo;

 

III - a resistência às fadigas físicas e emocionais; e

 

IV – a idoneidade moral e conduta ilibada.

 

CAPÍTULO II

DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar Escola de Formação como órgão pelo qual o aluno-guarda poderá ser formado, instruído, capacitado e requalificado para o desempenho das atividades afetas ao cargos de Guarda Civil Municipal

 

Art. 28 A matriz curricular escolar será elaborada com base nas orientações editadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, observando a necessidade e realidade local.

 

TÍTULO IV

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 29 A evolução na carreira do Guarda Civil Municipal se dará mediante progressão horizontal e promoção vertical.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por progressão horizontala passagem do servidor de sua referência de subsídio para outra, imediatamente subsequente, dentro da faixa horizontal de subsídio do cargo e nível hierárquico a que pertence, pelo critério de merecimento.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por promoção verticalo provimento do servidor em nível hierárquico e de subsídios imediatamente superior àquele a que pertence, no mesmo cargo e carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 30 Para fazer jus à progressão horizontal, o Guarda Civil Municipal deverá atender aos requisitos dispostos no Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos instituído pela Lei nº 7.756/2019.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

Art. 31 Para fazer jus à promoção vertical o Guarda Civil Municipal deverá satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - encontrar-se em efetivo exercício;

 

II - ter obtido a progressão horizontal, de que trata o Art. 30 desta Lei, no interstício anterior à promoção pretendida;

 

III – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de promoção;

 

IV – aprovação em teste de condicionamento físico;

 

V – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

 

VI – não estar respondendo  processo criminal ou  de improbidade administrativa;

 

VII – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.

 

Art. 32 A promoção ao nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal, dependerá da existência de vagas, conforme Tabela do Anexo I, devendo cumprir, além do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:

 

I - cumprir interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal;

 

II – possuir a escolaridade de nível médio completo;

 

III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração municipal;

 

IV - deverá ter avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - cumprir carga horária mínima de 100 (cem) horas nos cursos ofertados pela SENASP.

 

Art. 33 A promoção ao nível hierárquico de Subinspetor da Guarda Civil Municipal, dependerá da existência de vagas, conforme Anexo I, devendo cumprir, além do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:

 

I – cumprir interstício mínimo de 06 (seis) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal;

 

II – possuir a escolaridade de nível médio completo;

 

III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração municipal.

 

IV – avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - cumprir carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas nos cursos ofertados pela SENASP, comprovada através do certificado emitido com data posterior a sua últimapromoção.

 

Art. 34 A promoção ao nível hierárquico de Inspetor, dependerá da existência de vagas, conforme Anexo I, devendo cumprir, além do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:

 

I – cumprir interstício mínimo de 04 (anos) anos de efetivo exercício no nível hierárquico de Subinspetor;

 

II - possuir curso de graduação superior, nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo;

 

III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração municipal.

 

IV - avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - cumprir carga horária mínima de 200 (duzentas) horas nos cursos ofertados pela SENASP, comprovada através do certificado emitido com data posterior a sua última promoção.

 

Art. 35 A avaliação para a promoção vertical, de caráter classificatório, respeitado o limite de vagas, obedecerá o critério de tempo de efetivo serviço e títulos, conforme pontuação estabelecida no Anexo III desta Lei, destinada ao acesso aos níveis hierárquicos.

 

§ 1º Os interessados em concorrer à promoção por meio de avaliação interna deverão manifestar-se formalmente, observados os requisitos legais.

 

§ 2ºNa hipótese de resultados iguais ao final das etapas da avaliação interna para a promoção vertical serão considerados, para fins de desempate, os seguintes critérios, na ordem indicada:

 

I - o tempo de efetivo exercício no nível hierárquico pertencente à carreira da Guarda Civil Municipal;

 

II - a idade do candidato, em ordem decrescente;

 

III – maior formação acadêmica.

 

Art. 36 A avaliação interna para promoção vertical será organizada pela Secretaria Municipal de Segurança.

 

§ 1º A avaliação interna será realizada sempre que houver vagas nos níveis hierárquicos, respeitada a conveniência, necessidade e oportunidade da Administração.

 

§ 2º As vagas nos níveis hierárquicos, da Classe de Comando e Supervisão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto na Tabelado Anexo I.

 

Art. 37 Após a conclusão da avaliação interna para promoção vertical, caberá a Comissão Permanente de Avaliação a análise, classificação e julgamento.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 38 Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal a Comissão Permanente de Avaliação, composta por 05 (cinco) membros, a qual caberá, dentre outras atribuições:

 

I - Propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação para promoção vertical dos servidores da carreira de Guarda Civil Municipal;

 

II – Sugerir a  elaboração de procedimentos anuais referentes à promoção vertical;

 

III – EncaminharoprocessodepromoçãoverticalaoChefedoPoderExecutivoparahomologaçãoepublicação.

 

Art. 39 Os critérios para promoção vertical serão analisados pela Comissão Permanente de avaliação constituída por:

 

I - Secretário Municipal de Segurança;

 

II - Superintendente da Guarda Civil Municipal;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;

 

V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 40 A Comissão Permanente de Avaliação seguirá os critérios elencados nesta Lei para promoção vertical, observando a pontuação prevista no Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único. Cumprindo todos os requisitos previstos nesta Lei, o Guarda Civil Municipal ascenderá ao nível hierárquico superior subsequente, após publicação em Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO VI

DAREVISÃODAPROMOÇÃOVERTICAL

 

CAPÍTULO I

DA PRETERIÇÃO

 

Art. 41 A revisão da promoção vertical por preterição, têm por objetivo reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou judicial, que tenha impedido o acesso a nível hierárquico a que o Guarda Civil Municipal teria direito.

 

§ 1º o guarda civil municipal promovido em razão de revisão da promoção vertical, ocupará sua posição no respectivo nível hierárquico, ficando na condição de excedente aquele que tiver sido promovido em último lugar

 

§ 2º À medida que forem surgindo vagas nos níveis hierárquicos, os excedentes serão absorvidos, e novas promoções só ocorrerão depois de inexistir excedente e havendo vaga.

 

Art. 42 São situações que permitem a revisão da promoção vertical, por preterição, quando solicitado por escrito pela parte interessada:

 

I – quando o guarda civil municipal recuperar a capacidade para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou em razão dele, e em função desse fato, teve impedido o seu direito;

 

II – Quando o Guarda Civil Municipal, depois de responder processo judicial, e em função desse fato, teve impedido o seu direito, em caso de será absolvido por sentença transitada em julgada;

 

III – Quando o Guarda Civil Municipal, depois de ser submetido a processo disciplinar, e em função desse fato, teve impedido o seu direito, em caso de não haver punição administrativa ou anulação judicial da punição;

 

IV – Quando por falha administrativa, a qual não deu causa ou não contribuiu para a sua existência, o Guarda Civil Municipal teve impedido o seu direito.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que, conforme o caso, satisfizeras condições previstas neste artigo, terá a promoção vertical retroativa a data que teria direito, devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, independentemente da existência de vaga.

 

TÍTULO VII

DAREMUNERAÇÃO CAPÍTULOI

DO SUBSÍDIO

 

Art. 43 O candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal, classificado e aprovado em concurso público, a partir da publicação desta Lei, terá como retribuição pecuniária mensal o subsídio.

 

Art. 44 Os subsídios da carreira do cargo de Guarda Civil Municipal são aqueles previstos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 45 Na etapa do concurso público, o aluno Guarda Civil Municipal receberá ao longo do curso de formação, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 60%(sessenta por cento) do valor do subsídio do nível hierárquico Guarda Civil Municipal na referência A, previsto no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 46 O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, empossado até a data da promulgação desta Lei, que tiver exercido o direito de opção pelo regime de subsídio disposto no Art. 4º da Lei 7.756/2019, será automaticamente enquadrado no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, a partir de 1º de março de 2020, na referência de subsídio em que se encontrar.

 

Art. 47 Para o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, empossado até a data da promulgação desta Lei, para acessar os níveis hierárquicos de Inspetor e Subinspetor deverá atender aos requisitos do Art. 33 e Art. 34 desta lei, exceto a exigência de interstício mínimo de efetivo exercício no nível hierárquico.

 

Art. 48 Excepcionalmente, para o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, empossado até a data da promulgação desta Lei, que ascender ao nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor, será obrigado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação de sua promoção vertical, para cumprir a carga horária mínima nos cursos ofertados pela SENASP.

 

§ 1º A fim de satisfazer a exigência do caput, serão aceitos os certificados emitidos pela SENASP, até cinco anos anteriores a data de vigência desta Lei.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput, cancela a ascensão ao nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor, permanecendo no cargo que se encontrava antes da ascensão.

 

Art. 49 No caso de empate de pontuação, na avaliação de promoção vertical, os critérios de desempate serão:

 

I - maior tempo de serviço no efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal;

 

II – classificação final no concurso para os empossados em 2000 e2001;

 

III - nota final no Curso de Formação para os empossados em2005;

 

IV - maioridade.

 

Art. 50 Aplicam-se aos segurados inativos e aos pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005, do que couber, as normativas estabelecidas no Artigo 4º e parágrafos e nos Artigos 5º e caput do Artigo 6º da Lei 7.756/2019 (Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios eVencimentos).

 

TÍTULO VIII

 DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

 

Art. 51 Fica criada a Comissão Provisória para avaliação da promoção vertical dos atuais ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, empossados até a data de promulgação desta Lei, até que seja provido o Cargo de Superintendente, sendo composta por:

 

I - Secretário Municipal de Segurança;

 

II - Subsecretário Municipal de Segurança;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;

 

V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 52 Por interesse da Administração o Guarda Civil Municipal poderá acumular a responsabilidade de um ou mais departamentos, sem ônus para o Município.

 

Art. 53 A avaliação de promoção vertical, para acesso ao nível de Comando/Supervisão será realizada a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 54 O ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado na Lei 7.756/2019, ou se recusar a fazê-lo, permanecerá remunerado pela modalidade de vencimentos da Lei 6.095/2008, com os direitos e vantagensadquiridos.

 

Art. 55 O atual cargo de Guarda Municipal fica denominado Guarda Civil Municipal.

 

Art. 56 Ficam revogadas a partir de 1º de março de 2020, as disposições contidas no inciso III do Art. 3º, a Tabela de subsídio do Grupo Guarda do anexo V e VIII e a descrição das atribuições do cargo de Guarda Municipal do anexo VI, todas da Lei 7.756/2019.

 

Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

TABELA DE CARGO, CLASSE, NÍVEL E QUANTITATIVO

 

Cargo

Classe

Nível Hierárquico

Porcentual (%)

Quantitativo

 

 

 

Guarda Civil Municipal

Comando e Supervisão

Inspetor

6%

12

Subinspetor

12%

24

Coordenação e Execução

Classe Distinta

32%

64

Guarda Municipal

50%

100

 

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

TABELA DE SUBSÍDIO

 

 

 

 

CARGO

 

 

 

 

CLASSE

 

 

 

 

HIERARQUIA

 

 

 

 

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

0

 

2

 

4

 

6

 

8

 

10

 

12

 

14

 

16

 

18

 

20

 

22

 

24

 

26

 

28

 

30

 

32

 

34

 

36

 

38

 

40

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

K

 

L

 

M

 

N

 

O

 

P

 

Q

 

R

 

S

 

T

 

U

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUARDA CIVIL MU- NICIPAL

 

 

 

Comando e Supervisão

 

Inspetor

 

IV

 

 

3.993,00

 

 

4.112,79

 

 

4.236,17

 

 

4.363,26

 

 

4.494,16

 

 

4.628,98

 

 

4.767,85

 

 

4.910,89

 

 

5.058,21

 

 

5.209,96

 

 

5.366,26

 

 

5.527,25

 

 

5.693,06

 

 

5.863,86

 

 

6.039,77

 

 

6.220,96

 

 

6.407,59

 

 

6.599,82

 

 

6.797,82

 

 

7.001,75

 

 

7.211,80

 

Subinspetor

 

III

 

 

3.630,00

 

 

3.738,90

 

 

3.851,07

 

 

3.966,60

 

 

4.085,60

 

 

4.208,16

 

 

4.334,41

 

 

4.464,44

 

 

4.598,38

 

 

4.736,33

 

 

4.878,42

 

 

5.024,77

 

 

5.175,51

 

 

5.330,78

 

 

5.490,70

 

 

5.655,42

 

 

5.825,08

 

 

5.999,84

 

 

6.179,83

 

 

6.365,23

 

 

6.556,18

 

 

 

 

 

Coordenação e Execução

 

 

Classe Distin- ta

 

 

II

 

 

 

3.300,00

 

 

 

3.399,00

 

 

 

3.500,97

 

 

 

3.606,00

 

 

 

3.714,18

 

 

 

3.825,60

 

 

 

3.940,37

 

 

 

4.058,58

 

 

 

4.180,34

 

 

 

4.305,75

 

 

 

4.434,92

 

 

 

4.567,97

 

 

 

4.705,01

 

 

 

4.846,16

 

 

 

4.991,55

 

 

 

5.141,29

 

 

 

5.295,53

 

 

 

5.454,40

 

 

 

5.618,03

 

 

 

5.786,57

 

 

 

5.960,17

 

 

Guarda Muni- cipal

 

 

 

I

 

 

 

 

3.000,00

 

 

 

 

3.090,00

 

 

 

 

3.182,70

 

 

 

 

3.278,18

 

 

 

 

3.376,53

 

 

 

 

3.477,82

 

 

 

 

3.582,16

 

 

 

 

3.689,62

 

 

 

 

3.800,31

 

 

 

 

3.914,32

 

 

 

 

4.031,75

 

 

 

 

4.152,70

 

 

 

 

4.277,28

 

 

 

 

4.405,60

 

 

 

 

4.537,77

 

 

 

 

4.673,90

 

 

 

 

4.814,12

 

 

 

 

4.958,54

 

 

 

 

5.107,30

 

 

 

 

5.260,52

 

 

 

 

5.418,33

 

ANEXO III

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

 

CRITÉRIO

 

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

MÁXIMA

 

1

Tempo de efetivo exercício no cargo de

Guarda Civil Municipal.

2,0

(por ano)

 

50,0

 

2

Diploma Acadêmico em Pós Graduação

“Stricto Sensu” (Nível Doutorado).

 

15,0

 

15,0

 

3

Diploma Acadêmico em Pós Graduação

“Stricto Sensu” (Nível Mestrado).

 

13,0

 

13,0

 

4

Certificado Acadêmico em Pós-Graduação

“Lato Sensu” (Nível Especialização).

 

5,0

 

10,0

 

5

Diploma Acadêmico em Graduação

(Nível Superior).

 

5,0

 

10,0

 

6

Certificado de capacitação, atualização e/ou qualificação na área de atuação do cargo,

com duração mínima de 20 horas.

 

0,5

 

2,0

 

TOTAL

 

-

 

100,0

 

Obs: Não serão consideradas as horas de capacitação do curso da SENASP exigidas como pré-requisito para ocupação do nível hierárquico pleiteado.