O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 133, Inciso I e 184 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, Art. 6° da Lei Municipal nº 7.857, de 23 de dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 7.916, de 22 de dezembro de 2021, decreta:
Art. 1º O pagamento dos tributos municipais referentes aos lançamentos do exercício de 2022 deverão ser efetuados nas seguintes condições:
I - As datas de vencimento e quantidade de parcelas dos tributos: ISS - Imposto Sobre Serviços - ISS de Profissionais Autônomos; Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; Taxa de Fiscalização Sanitária; Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa de Fiscalização de Produtos de Origem Animal: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 9 (nove) vezes iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela em se tratando de Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de Pessoa Jurídica, de acordo com a tabela que segue:
Opções de Pagamento |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Desconto (%) |
Cota Única |
15/04/2022 |
10% |
1ª |
15/04/2022 |
- |
2ª |
16/05/2022 |
- |
3ª |
15/06/2022 |
- |
4ª |
15/07/2022 |
- |
5ª |
15/08/2022 |
- |
6ª |
15/09/2022 |
- |
7ª |
17/10/2022 |
- |
8ª |
16/11/2022 |
- |
9ª |
15/12/2022 |
- |
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e a TCDRS – Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Municipal nº 7.857, de 23/12/2020: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 9 (nove) vezes iguais e consecutivas, junto com o boleto do IPTU, de acordo com a tabela que segue:
Opções de Pagamento |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Desconto (%) |
Cota Única |
15/04/2022 |
10% |
1ª |
15/04/2022 |
- |
2ª |
16/05/2022 |
- |
3ª |
15/06/2022 |
- |
4ª |
15/07/2022 |
- |
5ª |
15/08/2022 |
- |
6ª |
15/09/2022 |
- |
7ª |
17/10/2022 |
- |
8ª |
16/11/2022 |
- |
9ª |
15/12/2022 |
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§ 1º Os tributos objeto de recursos administrativos, apresentados dentro dos prazos previstos em Lei, terão direito ao desconto relativo a Cota Única e ao parcelamento constante deste Decreto.
§ 2º Os lançamentos relativos aos Tributos objeto deste Decreto efetuados no decorrer do exercício de 2022 terão direito ao percentual de desconto e opções de pagamentos previstos nos Incisos I e II deste Artigo.
§ 3º Os parcelamentos dos Tributos a que se referem os §§ 1° e 2º deste Artigo serão distribuídos no prazo remanescente de meses que restarem até o fim do exercício fiscal de 2022.
Art. 2º Os boletos relativos ao pagamento dos tributos a que se refere o Inciso I do Art. 1º deste Decreto não serão entregues em domicílio e deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov.br/".
Art. 3º Os boletos relativos ao pagamento do IPTU e à TCDRS referidos no Inciso II do Art. 1º deste Decreto, não serão entregues em domicílio e deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov.br/" ou retirados no setor de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.