O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58 ............................................................................................
§ 1º Os porões habitáveis, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas:
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Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.
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Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 31 de dezembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte.
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Art. 63 ...............................................................................................
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II - ....................................................................................................
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.
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III - ..................................................................................................
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.
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Art. 72 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).”
Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 ............................................................................................
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§ 5º ...............................................................................................
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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
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Art. 133 ..........................................................................................
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Parágrafo Único. Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser alterados a qualquer tempo através de Decreto.”
Art. 3º A unidade imobiliária que tiver diferença a maior no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 2022, apurada em relação ao exercício 2020, decorrente da Atualização Cadastral Imobiliária, terá redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em cota única ou 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, a ser aplicada sobre o valor da diferença.
Parágrafo Único. Não serão consideradas como diferença a maior no valor do IPTU, a aplicação da Correção Monetária e a perda do desconto prevista no art. 62, da Lei nº 5.394/2002 - Código Tributário do Município – CTM.
Art. 4º Altera a redação do art. 2º e acrescenta art. 3º-A à Lei nº 5.436, de 06 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial nº 1946, de 09 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser obtida mediante requerimento da parte, instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos e comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
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Art. 3º-A Para fazer jus aos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º desta lei os requerentes deverão apresentar projetos de contrapartida social de atividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com regras a serem definidas em Decreto do chefe do Poder Executivo que será expedido em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.”
Art. 5º Acrescenta o inciso V ao artigo 6º da Lei nº 7.692, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.828, de 27 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
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V – Isenção das
taxas abaixo relacionadas, a partir do deferimento do benefício:
a) taxa de
aprovação de projeto para construção;
b) taxa de
certidão detalhada;
c) taxa de
Coleta de Destinação de Resíduos Sólidos - TCDRS;
d) taxa de
Fiscalização de Anúncio;
c) taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
d) taxa de
Fiscalização Sanitária;
e) taxa de
Habite-se;
f) taxas de
Licenciamento ambiental;
g) taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS.”
Art. 6º Fica restabelecido o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.534, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial nº 5483, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................
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§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”
Art. 7º Ficam revogados a alínea "c" do § 1º do art. 58, o § 3º do art. 58-D, o § 3º do inciso III do art. 63 e o § 1º do art. 236.
Art. 8º A aplicação dos dispositivos da Lei nº 7.853, de 23 de dezembro de 2020 e os efeitos financeiros para o contribuinte de que trata os seus artigos 16 e 20, terão data de início prorrogada para 1º de janeiro de 2023.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 6º que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.