LEI Nº 7534, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS LINHAS DE CRÉDITO DOS PROGRAMAS FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO PMAT – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES E AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA (GRUPO 1), COM RECURSOS FGTS E DISPONIBILIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA (PRÓ-TRANSPORTE), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA:

 

I por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, da CAIXA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em drenagem e pavimentação de vias públicas urbanas, saneamento, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), e outras despesas de capital, no valor de até R$ 100.000.000,00 (Cem milhões de reais);

 

I - por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, da CAIXA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em investimento em infra-estrutura urbana e rural e abastecimento de água, e outras despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 7574/2018)

 

II por meio da linha de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, do BNDES, objetivando financiar projetos de fortalecimento da gestão administrativa tributária a fim de proporcionar uma gestão fiscal responsável, moderna, com ênfase na eficiência da arrecadação tributária do Município de Vitória, no valor de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais);

 

II - por meio da linha de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, do BNDES, objetivando financiar projetos de fortalecimento da gestão administrativa tributária a fim de proporcionar uma gestão fiscal responsável, moderna, com ênfase na eficiência da arrecadação tributária do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no valor de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais); (Dispositivo revogado pela lei nº 7758/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7574/2018)

 

III por meio da linha de crédito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1), com recursos disponibilizados no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) do Ministério das Cidades, objetivando melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por intermédio do financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas à qualificação viária, ao transporte público coletivo sobre pneus, ao transporte não motorizado (transporte ativo) até o valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais).

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas nos incisos serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.

 

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular como garantia das operações de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como garantia: (Redação dada pela Lei nº 7574/2018)

 

I - Da União e/ou as cotas de participação constitucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7574/2018)

 

II - Do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7574/2018)

 

III - Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7574/2018)

 

§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo será até os limites suficientes para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei, bem como outras garantias admitidas em direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7574/2018)

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7574/2018)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à repactuação de que trata o artigo 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 7745/2019)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual – PPA e Orçamentos Anuais do Município e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Município subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, dos contratos firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei, destinados a atender despesas decorrentes, desde que com autorização legislativa. (Redação dada pela Lei nº 7574/2018)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.