REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.418/2023
DECRETO Nº 31.734, DE 10 DE MAIO
DE 2022
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.775, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
Art.
1º O funcionamento do Sistema de
Controle Interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as
Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo sujeita-se ao disposto na Lei nº 6.775 de 22 de Agosto
de 2022, à legislação e às normas regulamentares aplicáveis ao
Município, ao conjunto de Instruções Normativas que compõem as Normas de Procedimentos
da Administração Municipal e às regras constantes neste Decreto.
Art.
2º Os Sistema de Controle Interno
– SCI, no âmbito da Administração Municipal, compreende:
I
– a Unidade Central de Controle Interno – UCCI: Controladoria Geral do Município
- CGM.
II
– as Unidades Executoras de Controle Interno – UECI’s:
Secretarias integrantes da estrutura organizacional do Município.
Art.
3º Os Sistemas Administrativos
contemplarão as atividades afins da Unidade Executora, relacionados as funções
finalísticas ou administrativas que executam procedimentos coordenados e
orientados pelo responsável do setor do respectivo sistema, concorrendo assim,
para a obtenção do resultado.
Parágrafo
único. Os sistemas administrativos,
a que se referem o caput deste artigo, estão definidos no ANEXO I.
Art.
4º Cabe às Unidades Executoras
responsáveis por sistemas administrativos:
I
– desenvolver e manter os Sistemas Administrativos sob sua responsabilidade;
II
– normatizar os procedimentos com o objetivo de padronizar as atividades e as
rotinas de trabalho.
Art.
5º As Normas de Procedimentos
instituídas nortearão a atuação dos servidores públicos municipais no desempenho
das atividades, cuja observância constitui-se dever funcional.
Parágrafo único.
Sempre que conveniente e oportuno, poderão ser modificados, excluídos ou
criados novos sistemas administrativos, que serão definidos entre as Unidades
Executoras e a Controladoria Geral do Município - CGM.
Art.
6º Fica instituída a Política de
Modernização das Normas de Gestão do Poder Executivo Municipal, que tem por
objetivo a promoção das políticas de atualização de Normas de Procedimentos de
todas as Unidades Executoras, visando o fortalecimento do Controle Interno
Preventivo, garantindo a aderência e cumprindo os programas e metas planejados
pela gestão e visa assegurar a padronização das atividades e rotinas de
trabalho desenvolvidas.
Art.
7º As Normas de Procedimentos
devem ser elaboradas pelas Unidades Executoras e publicadas no Diário Oficial
do Município, após aprovação do responsável pela pasta, por meio de ato próprio
denominado de "Instrução Normativa”, após avaliação realizada pela
Controladoria Geral do Município - CGM.
Parágrafo
único. A elaboração e a revisão
das Normas de Procedimentos e fluxos é responsabilidade das Unidades
Executoras, em face do domínio do conhecimento sobre as atividades que executam
e que respondem diretamente pelos resultados obtidos, assim como, sobre o
controle e monitoramento que se fazem necessários.
Art.
8º As normas que compõem os
Sistemas Administrativos, constante do Anexo I deste Decreto, deverão ser:
I
– elaboradas, na hipótese de não terem sido editadas;
II
– revisadas, visando sua atualização e/ou racionalização de fluxos e rotinas de
trabalho já estabelecidos.
Parágrafo
único. As Normas de Procedimentos
devem garantir o cumprimento do princípio da segregação de funções, que prevê a
separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução,
contabilização e controle.
Art.
9º Entende-se por Normas de
Procedimentos, as principais atividades, os fluxos e as rotinas de trabalho, de
caráter finalístico e administrativo, passíveis de padronização, elaboradas por
cada Unidade Executora Municipal, dentro de suas competências e funções
pertinentes aos serviços desempenhados.
Art.
10 Cabe à Controladoria Geral do
Município - CGM:
I
– expedir Norma de Procedimentos – Norma das Normas – contendo a orientação do
padrão de elaboração das normas relacionadas aos procedimentos, fluxos e rotinas
de trabalho;
II
– auxiliar na implementação da Política de Modernização das Normas de Gestão do
Poder Executivo Municipal, orientando e apoiando nos aspectos metodológicos e
formais referentes a estrutura das Normas;
III
– disponibilizar no site da Prefeitura Municipal e no Portal da Transparência
as instruções normativas que constituem o conjunto das Normas de Procedimentos
do Poder Executivo Municipal.
Art.
11 As Unidades Executoras deverão
adotar as providências a seguir, sob a orientação e supervisão dos
Secretários/Subsecretários, que executam funções administrativas e financeiras:
I
– realizar levantamento interno sobre suas principais atividades, os fluxos e
as rotinas de trabalho, inclusive aquelas de caráter finalístico, que
contribuem para o atingimento dos objetivos institucionais, passíveis de terem
fluxos de trabalho padronizáveis por Normas de Procedimentos;
II
– elaborar as Normas de Procedimentos de acordo com a Norma das Normas;
III
– encaminhar à Controladoria Geral do Município - CGM as normas de
procedimentos para análise.
Art.
12 As atividades de auditoria
interna a que se refere o inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 6.775/2013,
terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos
centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo
recomendações para o aprimoramento de tais controles.
Art.
13 Cabe ainda à Controladoria
Geral do Município - CGM, além das atribuições constantes da Lei nº 6.775/2013,
art. 5º, as seguintes funções no exercício da
implementação e avaliação dos controles internos:
I
– o Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Município - CGM,
incluindo o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o exercício seguinte,
que deverão ser elaborados até o dia 31 de março;
II
– sugerir, por meio de relatórios de auditoria, de monitoramento, notas técnicas,
orientações técnicas e afins, alterações ou elaboração de novas Normas de
Procedimentos, visando o aprimoramento dos controles internos;
III
– orientar a aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. À Controladoria Geral do
Município - CGM é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual
de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do
Poder Executivo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de
Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
Art.
14 Fica autorizado à
Controladoria Geral do Município - CGM requerer colaboração técnica de
servidores públicos ou a contratação de terceiros para a realização de trabalhos
de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja
complexidade ou especialização assim justifiquem.
Art.
15 Os Controles Internos nas
Unidades Executoras são exercidos por todos os servidores responsáveis pelos
sistemas administrativos definidos e deverão atender as Normas de Procedimentos
dos fluxos e rotinas de trabalho estabelecidos nas Instruções Normativas.
Art.
16 Entende-se como Unidade
Executora de Controle Interno as unidades integrantes da estrutura
organizacional, no exercício do controle interno de cada Unidade Gestora,
inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo da pasta.
Art.
17 O exercício das funções de
controle interno, no âmbito da competência da Unidade Executora, cabe a todos
os servidores que desempenham atividades finalísticas ou administrativas,
devendo exercê-las de forma:
I
– preventiva – garantir alcance satisfatório de aderência às normas de
procedimentos implantados, assim como a correta formalização dos processos na
busca da qualidade e da economicidade das contratações;
II
– concomitante – acompanhar a realização dos atos administrativos em suas
etapas evitando falhas, irregularidades ou desvios na execução.
Art.
18 Cabe ao
Secretário/Subsecretário que executa funções administrativa e financeira das
respectivas Unidades Executoras, bem como pelos que possuem cargo equivalente,
propiciar as atividades de controle interno na pasta, em especial:
I
– acompanhar a execução dos trabalhos conforme definidos na Normas de
Procedimentos;
II
– prestar apoio na identificação de pontos de controles internos inerentes ao
Sistema Administrativo ao qual sua Unidade está diretamente envolvida, assim
como no estabelecimento das respectivas Normas de Procedimentos;
III
– exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância dos procedimentos, a que
sua Unidade esteja sujeita e atuar no seu constante aprimoramento;
IV
– acompanhar a implementação das recomendações efetuadas pela Controladoria
Geral do Município - CGM em relatórios de auditoria, notas de auditoria, de
monitoramento, notas técnicas, orientações técnicas e afins;
V
– analisar as sugestões de melhoria às Normas de Procedimentos existentes e
submetidas à avaliação pela Controladoria Geral do Município - CGM;
VI
– verificar a necessidade de criação, alteração ou exclusão de Normas de
Procedimentos;
VII
– estimular a cultura de controle em sua unidade de trabalho.
Art.
19 Para cumprimento dos
dispositivos deste Decreto, ficam assim definidas as responsabilidades:
§ 1º Sistemas
Administrativos:
I
- Unidades Executoras – gerenciamento das atividades e criação de outros
sistemas;
II
- Unidade Central de Controle Interno – análise e posicionamento para definição
da criação de outros sistemas.
§ 2º Norma
de Procedimentos:
I
– Unidades Executoras – elaboração e atualização;
II
– Unidade Central de Controle Interno – análise e posicionamento sobre a norma
em elaboração;
III
– Responsável pela Unidade Executora – aprovação da Norma de Procedimentos por
meio de Instrução Normativa.
Art.
20 As unidades executoras do
Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.775/2013, deverão
informar à Controladoria Geral do Município - CGM, para fins de cadastramento,
em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o nome do respectivo
representante de cada unidade executora.
Parágrafo
único. O representante de cada
unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de
Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo de elo entre a unidade
executora e a à Controladoria Geral do Município - CGM.
Art.
21 Fica vedada a participação de
servidores lotados na Controladoria Geral do Município - CGM em comissões
inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar
irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de
tomadas de contas especiais.
Art. 22 Fica
revogado o Decreto nº 24.078/2013.
Art.
23 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de maio de 2022.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A execução dos procedimentos administrativos
relacionados, obedecerão, prioritariamente, a ordem indicada.