DECRETO
Nº 32.680, DE 06 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE
SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDA, PROVENTOS E PAGAMENTOS
A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE RENDIMENTOS
PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim,
Considerando a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível
Originária nº 2897, segundo a qual "pertencem ao Município, aos Estados e
Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de
renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e
fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens
ou serviços, conforme dispostos no artigo 158 I da Constituição Federal";
Considerando o disposto na
Legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições,
em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e
respectivos regulamentos;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
Considerando o disposto no inciso III do art. 16 da Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
Considerando, a necessidade de
padronizar os procedimentos para que a retenção do Imposto de renda Retido na
Fonte (IRRF) seja realizado em conformidade com o que determina a legislação,
uma vez que o Município de Cachoeiro de Itapemirim já efetua desde 1988, com a promulgação
da Constituição Federal (CF), as retenções do IRRF sobre proventos e rendas e
da prestação de serviços, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda -
RIR/2018 Manual de Retenção na Fonte - MAFON, bem como sejam cumpridas as
obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil,
decreta:
Art. 1º Os Órgãos da
Administração Direta e as Autarquias do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao
efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados
a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em
observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções devem
ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços,
para futura entrega.
§ 2º Não estão sujeitos
à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e
mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012.
Art. 2º A obrigação de
retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e
pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.
Art. 3º Os prestadores de
serviços e fornecedores de bens deverão, a partir do primeiro dia do segundo
mês da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às
regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 1 de janeiro
de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados
no art. 1º.
Art. 3° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir do dia 1° de outubro de 2023, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 01 de janeiro
de 2012, sob pena
de não aceitação por parte dos órgãos
e entidades mencionadas no Art. 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 32.874/2023)
Art. 4º A Secretaria de
Fazenda expedirá Portaria, caso necessário, contendo instruções complementares
à implementação no disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de março de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.