DECRETO Nº 32.885, de 12 de maio de 2023

 

REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO SIMPLIFICADO PARA CONSTRUÇÕES CONFORME PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 334 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.257/2001, ESTATUTO DA CIDADE, E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 70215/2022, decreta:

 

Art. 1º Regulamenta os procedimentos relativos à apresentação e aprovação do Projeto Simplificado para Construções de imóveis residenciais unifamiliares, até 03 (três) pavimentos, nos termos do que dispõe o Artigo 334, I da Lei Municipal nº 7.915, de 22 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º A apresentação do Projeto Simplificado para sua aprovação contempla, de forma unificada, as informações imprescindíveis do Projeto arquitetônico, do Plano Diretor Municipal e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação pertinente, seja no âmbito municipal, estadual e/ou federal, em conformidade com os modelos estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Projeto Simplificado de que trata o presente Decreto não se aplica a:

 

I - projetos de implantação, reforma ou manutenção de edificações multifamiliares, de serviços, industriais;

 

II - projetos de substituição, reforma ou regularização;

 

III - projetos relacionados a Área de Preservação Ambiental – APA ou Área de Preservação Permanente – APP, salvo anuência prévia da Secretaria Municipal responsável pela política ambiental do município;

 

IV - projetos relacionados à área de saúde;

 

V - projetos relacionados à área de educação.

 

Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo anterior, os projetos anexados aos processos eletrônicos de licenciamento de obra dirigidos ao setor de licenciamento devem ser apresentados, preferencialmente, na forma de Projeto Simplificado.

 

§ 1º O Projeto Simplificado para Construções deverá ser apresentado em observância às especificações mínimas dos modelos de prancha que integra o anexo III do presente Decreto, além de obedecer às regras constantes neste instrumento.

 

§ 2º A abertura de processo administrativo para aprovação do Projeto Simplificado deverá ser instruída com os documentos que integram os anexos do presente Decreto.

 

§ 3º A análise dos projetos de que trata o presente decreto será efetuada pelo órgão municipal responsável pela implementação da política de planejamento e desenvolvimento territorial relacionada a aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente.

 

§ 4º A critério do órgão municipal responsável pela implementação da política de planejamento e desenvolvimento territorial poderão ser solicitados documentos e informações complementares para esclarecimento do projeto.

 

Art. 4º A aprovação do projeto simplificado consiste de projeto simplificado contendo elementos necessários para identificação da edificação, dos índices urbanísticos, afastamentos, calçadas e demais elementos necessários ao enquadramento às normas edilícias municipais, estaduais e federais, tal qual estabelecido no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 5º O responsável técnico e o requerente serão responsáveis pela veracidade e integridade das informações por eles apresentadas no Projeto Simplificado para Construções, mediante a formalização de Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 6º Qualquer obra somente poderá ser iniciada após a análise e aprovação do Projeto Simplificado e expedição do respectivo Alvará de Licença para Construção.

 

Art. 7º As obras licenciadas com a apresentação de Projeto Simplificado para Construções serão vistoriadas periodicamente para monitoramento do andamento das etapas e verificação do atendimento dos parâmetros urbanísticos aplicáveis.

 

Art. 8º Após a expedição do Alvará de Construção o processo será encaminhado à fiscalização municipal para realização da vistoria in loco do imóvel.

 

§ 1º A constatação pela fiscalização municipal de que as informações prestadas pelo requerente ou pelo responsável técnico consignadas no Termo de Compromisso ou no Projeto Simplificado para Construções, são inverídicas ou contrárias ao disposto no direito positivo, desde que não sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação dos mesmos, implicará:

 

I - A imediata suspensão da Licença emitida;

 

II - A imediata instauração de procedimento para apuração das responsabilidades das partes;

 

III - A aplicação das penalidades e demais consectários legais na esfera administrativa, civil e criminal.

 

§ 2º A notificação tratada no § 1º do presente artigo será lavrada pelo setor responsável pela fiscalização de obras da Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento territorial do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 9° O órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá expedir portarias e regulamentos para a melhor execução da aprovação simplificada.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de maio de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

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