DECRETO N° 33.418, de 30 de outubro de 2023

 

REVOGA O DECRETO 31.734 DE 10 DE MAIO DE 2022 QUE VERSA SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.775, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo sujeita-se ao disposto na Lei nº 6.775 de 22 de Agosto de 2022, à legislação e às normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de Instruções Normativas que compõem as Normas de Procedimentos da Administração Municipal e às regras constantes neste Decreto.

 

Art. 2º Os Sistema de Controle Interno – SCI, no âmbito da Administração Municipal, compreende:

 

I - a Unidade Central de Controle Interno – UCCI:

 

Controladoria Geral do Município - CGM.

 

II - as Unidades Executoras de Controle Interno – UECI’s:

 

Secretarias integrantes da estrutura organizacional do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 3º Os Sistemas Administrativos contemplarão as atividades afins da Unidade Executora, relacionados às funções finalísticas ou administrativas que executam procedimentos coordenados e orientados pelo responsável do setor do respectivo sistema, concorrendo assim, para a obtenção do resultado.

 

Parágrafo único Os sistemas administrativos, a que se refere o caput deste artigo, estão definidos no ANEXO I.

 

Art. 4º Cabe às Unidades Executoras responsáveis por sistemas administrativos:

 

I - desenvolver e manter os Sistemas Administrativos sob sua responsabilidade;

 

II - normatizar os procedimentos com o objetivo de padronizar as atividades e as rotinas de trabalho.

 

Art. 5º As Normas de Procedimentos instituídas nortearão a atuação dos servidores públicos municipais no desempenho das atividades, cuja observância constitui-se dever funcional.

 

§ 1º Sempre que conveniente e oportuno, poderão ser modificados, excluídos ou criados novos sistemas administrativos, que serão definidos entre as Unidades Executoras e a Controladoria Geral do Município - CGM.

 

§ 2º Faz necessário que a modificação, exclusão ou criação de novos sistemas administrativos sejam realizadas por meio de ato administrativo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA NORMAS DE PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º Fica instituída a Política de Modernização das Normas de Gestão do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo a promoção das políticas de atualização de Normas de Procedimentos de todas as Unidades Executoras, visando o fortalecimento do Controle Interno Preventivo, garantindo a aderência e cumprindo os programas e metas planejados pela gestão e visa assegurar a padronização das atividades e rotinas de trabalho desenvolvidas.

 

Art. 7º As Normas de Procedimentos devem ser elaboradas pelas Unidades Executoras e publicadas no Diário Oficial do Município, após aprovação do responsável pela pasta, por meio de ato próprio denominado de "Instrução Normativa”, após avaliação realizada pela Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Parágrafo único A elaboração e a revisão das Normas de Procedimentos e fluxos é responsabilidade das Unidades Executoras, em face do domínio do conhecimento sobre as atividades que executam e que respondem diretamente pelos resultados obtidos, assim como, sobre o controle e monitoramento que se fazem necessários.

 

Art. 8º As normas que compõem os Sistemas Administrativos, constante do Anexo I deste Decreto, deverão ser:

 

I - elaboradas, na hipótese de não terem sido editadas;

 

II - revisadas, visando sua atualização e/ou racionalização de fluxos e rotinas de trabalho já estabelecidos.

 

Parágrafo único. As Normas de Procedimentos devem garantir o cumprimento do princípio da segregação de funções, que prevê a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, contabilização e controle.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS – INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 9º Entende-se por Normas de Procedimentos, as principais atividades, os fluxos e as rotinas de trabalho, de caráter finalístico e administrativo, passíveis de padronização, elaboradas por cada Unidade Executora Municipal, dentro de suas competências e funções pertinentes aos serviços desempenhados.

 

Art. 10 Cabe à Controladoria Geral do Município - CGM:

 

I - expedir Norma de Procedimentos – Norma das Normas – contendo a orientação do padrão de elaboração das normas relacionadas aos procedimentos, fluxos e rotinas de trabalho;

 

II - auxiliar na implementação da Política de Modernização das Normas de Gestão do Poder Executivo Municipal, orientando e apoiando nos aspectos metodológicos e formais referentes a estrutura das Normas;

 

III - disponibilizar no site da Prefeitura Municipal e no Portal da Transparência as instruções normativas que constituem o conjunto das Normas de Procedimentos do Poder Executivo Municipal.

               

Art. 11 As Unidades Executoras deverão adotar as providências a seguir, sob a orientação e supervisão dos Secretários/Subsecretários, que executam funções administrativas e financeiras:

 

I - realizar levantamento interno sobre suas principais atividades, os fluxos e as rotinas de trabalho, inclusive aquelas de caráter finalístico, que contribuem para o atingimento dos objetivos institucionais, passíveis de terem fluxos de trabalho padronizáveis por Normas de Procedimentos;

 

II - elaborar as Normas de Procedimentos de acordo com a Norma das Normas;

 

III - encaminhar à Controladoria Geral do Município - CGM as normas de procedimentos para análise.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS POR MEIO DAS AUDITORIAS INTERNAS

 

Art. 12 As atividades de auditoria interna a que se refere o inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 6.775/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

Art. 13 Cabe ainda à Controladoria Geral do Município - CGM, além das atribuições constantes da Lei nº 6.775/2013, art. 5º, as seguintes funções no exercício da implementação e avaliação dos controles internos:

 

I - o Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Município - CGM, incluindo o Plano Anual de Atividades Internas – PAAI para o exercício seguinte, que deverão ser elaborados até o dia 31 de março;

 

II - sugerir, por meio de relatórios de auditoria, de monitoramento, notas técnicas, orientações técnicas e afins, alterações ou elaboração de novas Normas de Procedimentos, visando o aprimoramento dos controles internos;

 

                    III - orientar a aplicação das disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. À Controladoria Geral do Município - CGM é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

Art. 14 Fica autorizado à Controladoria Geral do Município - CGM requerer colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem.

 

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES EXECUTORAS DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 15 Os Controles Internos nas Unidades Executoras são exercidos por todos os servidores responsáveis pelos sistemas administrativos definidos e deverão atender as Normas de Procedimentos dos fluxos e rotinas de trabalho estabelecidos nas Instruções Normativas.

 

Art. 16 Entende-se como Unidade Executora de Controle Interno as unidades integrantes da estrutura organizacional, no exercício do controle interno de cada Unidade Gestora, inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo da pasta.

 

Art. 17 O exercício das funções de controle interno, no âmbito da competência da Unidade Executora, cabe a todos os servidores que desempenham atividades finalísticas ou administrativas, devendo exercê-las de forma:

 

I - preventiva – garantir alcance satisfatório de aderência às normas de procedimentos implantados, assim como a correta formalização dos processos na busca da qualidade e da economicidade das contratações;

 

II - concomitante – acompanhar a realização dos atos administrativos em suas etapas evitando falhas, irregularidades ou desvios na execução.

 

Art. 18 Cabe ao Secretário/Subsecretário que executa funções administrativa e financeira das respectivas Unidades Executoras, bem como pelos que possuem cargo equivalente, propiciar as atividades de controle interno na pasta, em especial:

 

I - acompanhar a execução dos trabalhos conforme definidos na Normas de Procedimentos;

 

II - prestar apoio na identificação de pontos de controles internos inerentes ao Sistema Administrativo ao qual sua Unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento das respectivas Normas de Procedimentos;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância dos procedimentos, a que sua Unidade esteja sujeita e atuar no seu constante aprimoramento;

 

IV - acompanhar a implementação das recomendações efetuadas pela Controladoria Geral do Município - CGM em relatórios de auditoria, notas de auditoria, de monitoramento, notas técnicas, orientações técnicas e afins;

 

V - analisar as sugestões de melhoria às Normas de Procedimentos existentes e submetidas à avaliação pela Controladoria Geral do Município - CGM;

 

VI - verificar a necessidade de criação, alteração ou exclusão de Normas de Procedimentos;

 

VII - estimular a cultura de controle em sua unidade de trabalho.

                   

Art. 19 O Controle Interno dentro das Unidades Executoras será realizado pelas Unidades de Controle Interno Setoriais - UCIS, conforme previsto no Decreto nº 33.105 de 13 de julho de 2023.

                   

Parágrafo único. As diretrizes que regem a implantação e o funcionamento das Unidades de Controle Interno Setorial estão dispostas no Decreto nº 33.105 de 13 de julho de 2023

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 20 Para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, ficam assim definidas as responsabilidades:

 

§ 1º Sistemas Administrativos:

 

I - Unidades Executoras – gerenciamento das atividades e criação de outros sistemas;

 

II - Unidade Central de Controle Interno – análise e posicionamento para definição da criação de outros sistemas.

 

§ 2º Norma de Procedimentos:

 

I - Unidades Executoras – elaboração e atualização;

 

II - Unidade Central de Controle Interno – análise e posicionamento sobre a norma em elaboração;

 

III - Responsável pela Unidade Executora – aprovação da Norma de Procedimentos por meio de Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.775/2013, deverão informar à Controladoria Geral do Município - CGM, para fins de cadastramento, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o nome do respectivo representante de cada unidade executora.

 

Parágrafo único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação, servindo de elo entre a unidade executora e a à Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Art. 22 Fica vedada a participação de servidores lotados na Controladoria Geral do Município - CGM em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

 

Art. 23 Fica vedada a participação de servidores lotados na Controladoria Geral do Município - CGM em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais, com exceção da participação na averiguação e eventual aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

 

Art. 24 Fica revogado o Decreto nº 31.734/2022.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 30 de outubro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.