revogado pelo decreto nº 33.859/2024

 

DECRETO Nº 33.619, de 29 de dezembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA E ANÁLISE PRÉVIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E À EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM  E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 30.218/2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 85208/2023,

 

Art. 1º É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município, enquanto Unidade Central de Controle Interno, medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme determina o artigo 5°, inciso V da Lei Municipal nº 6.775/2013.

 

Art. 2° Para execução das auditorias internas são aplicáveis no âmbito da Administração Direta e Indireta, naquilo que não contrariarem as leis e às Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal as Normas de Auditoria Governamental (NAG’s), expedidas conjuntamente pelo Instituto Rui Barbosa, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios e as Normas Brasileiras de Auditoria Aplicáveis ao Setor Público (NB ASP), expedidas pelo Instituto Ruy Barbosa – IRB.

 

Art. 3º Não compete à Controladoria Geral do Município a realização de quaisquer cálculos e a confecção de planilhas de composição de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora e fiscalizadora.

 

Art. 4º A Controladoria Geral do Município procederá a análise procedimental dos processos licitatórios com valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Art. 5º Os ordenadores de despesas poderão solicitar a análise de processos administrativos destinados à aquisição de bens, serviços e à execução de obras públicas com valores abaixo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), desde que os autos estejam devidamente instruídos e fundamentados.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.218, de 20/01/2021.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, de 29 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.