O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 30618/2024, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento interno da Comissão da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito (CODEAIT) e da Comissão de Julgamento de Recurso das Notificações de Penalidade – (JARI–NP), conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 28 de maio de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão de Análise da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito (CODEAIT), prevista na Lei nº 7.795/2019, são unidades colegiadas, com finalidade de assessorar a Autoridade de Trânsito na apreciação e julgamento do mérito das defesas interpostas contra as autuações de trânsito nas vias públicas com circunscrição no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme Art. 9º da Resolução 918/2022 do Contran, e o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções do CONTRAN atinentes à matéria.
Art. 2º A Comissão de Julgamento de Recurso das Notificações de Penalidade (JARI-NP), prevista na Lei nº 7.795/2019, são unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, com Diretrizes na Resolução 357/2010 do Contran, com finalidade de apreciar e julgar as defesas interpostas contra as notificações de penalidades nos recursos de infrações de trânsito nas vias públicas com circunscrição no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções do CONTRAN atinentes à matéria.
Parágrafo único. A CODEAIT e a JARI-NP atuarão em conformidade com a legislação de trânsito, às normas emanadas dos órgãos colegiados normativos de trânsito e as deste Regimento Interno, sendo que as suas decisões poderão ser impugnadas, via recurso, perante suas instâncias imediatamente superiores.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete à Comissão Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito – CODEAIT:
I – Assessorar a Autoridade de Trânsito no recebimento, autuação, análise, apreciação e julgamento nas defesas das autuações de trânsito apresentadas, dentro da circunscrição das vias públicas controladas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
II – Diligenciar, na busca de informações e esclarecimentos necessários à instrução de processos administrativos de autuações por infrações de trânsito, especialmente para análise e deliberação sobre as questões forma e de mérito abordados nas defesas das autuações de trânsito a ela dirigidas;
III – Encaminhar à Autoridade de Trânsito informações sobre irregularidades ocorridas nas autuações e apontadas nas defesas de autuação de trânsito e que se repitam sistematicamente;
IV – Cabe à Autoridade de Trânsito a homologação dos resultados atinentes aos recursos apresentados à CODEAIT.
Parágrafo único. A data limite para apresentação do recurso consta da notificação da autuação.
Art. 4º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI-NP:
I– Receber, autuar, analisar, apreciar e julgar os recursos de infração de trânsito apresentados contra as Notificações de Penalidade de desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro, dentro da circunscrição das vias públicas controladas pelo órgão executivo de trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
II – Diligenciar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processos administrativos relativos aos recursos, especialmente para análise e deliberação sobre as questões técnicas e de méritos abordados nas defesas das penalidades a ela dirigidas;
III– Encaminhar à Unidade de Apoio Administrativo informações sobre irregularidades ocorridas nas autuações, para saná-los e coibir a sua repetição;
§ 1º A data limite para apresentação do recurso consta da notificação da penalidade.
§ 2º Das deliberações da JARI-NP não cabe recurso na esfera administrativa municipal.
§ 3º Das decisões da JARI-NP cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma da legislação pertinente.
Seção I
Da Composição
Art. 5º A Comissão da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito (CODEAIT) terá composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário.
Parágrafo único. Os membros da CODEAIT deverão ser servidores do Órgão Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
Art. 6º A Comissão de Julgamento de Recurso das Notificações de Penalidade – (JARI–NP) terá composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 2 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Art. 7º A Presidência dos Colegiados, nomeada em Decreto, em caso de impedimento ou ausente, na reunião, será realizado um sorteio entre os membros que compõem o plenário para presidir os trabalhos.
Parágrafo único. É impedido de compor a JARI-NP e a CODEAIT aquele que:
I – Seja inidôneo;
II – Estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação nos 12 (doze) meses subsequentes ao cumprimento da penalidade.
III – Tenha relatado anteriormente o processo;
IV – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
V – Tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.
Seção II
Da Nomeação
Art. 8º Os membros da CODEAIT e da JARI-NP serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, através de Decreto específico, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Regimento Interno.
Seção III
Das Atribuições
Art. 9º Compete ao Presidente da CODEAIT e da JARI-NP:
I – Convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;
II – Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;
III – Analisar e discutir o relatório e o voto dos membros relatores, constantes de processos relativos às defesas das autuações e das penalidades dirigidas ao colegiado;
IV – Assinar, em conjunto com os membros relatores, o resultado das decisões das votações do colegiado;
V – Resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;
VI – Determinar a realização de diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados e apreciados;
VII – Solicitar o fornecimento de documentos e informações necessários aos exames de processos das defesas das autuações e às deliberações do colegiado;
VIII – Coordenar e supervisionar o funcionamento e os trabalhos do colegiado;
IX – Comunicar à autoridade municipal de trânsito os fatos e atos praticados pelos demais membros do colegiado que contrariem as normas deste regimento interno;
X – Pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de até duas reuniões seguintes;
XI – Avocar qualquer processo e colocá-lo na pauta de reunião em razão de urgência;
XII – Cumprir e fazer cumprir as decisões e as normas deste regimento interno.
XIII – Superintender todos os serviços zelando pela boa ordem e regularidade;
XIV – Encaminhar solicitação de pagamento das gratificações aos membros da Comissão, acompanhado de relatório circunstanciado dos processos julgados.
Art. 10 Compete ao Presidente da JARI-NP:
I – Representar o respectivo Colegiado perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo em seu nome;
II – Assinar as correspondências de comunicação aos recorrentes acerca do resultado das decisões do Colegiado sobre as defesas de penalidades interpostas.
Art. 11 Compete ao Presidente da CODEAIT encaminhar à Autoridade Municipal de Trânsito para homologação, as análises dos recursos interpostos, para que a mesma venha tomar as decisões pela procedência ou improcedência das defesas apresentadas.
Art. 12 Compete aos membros relatores da CODEAIT e da JARI-NP:
I – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Relatar os processos que lhes forem distribuídos, nos prazos estabelecidos, proferindo seu voto;
III – Discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV – Requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;
V – Solicitar a prorrogação do prazo do julgamento, ao colegiado, quando não se achar esclarecido suficientemente;
VI – Sugerir ao presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
VII – Assinar o documento de homologação do resultado da votação;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado e as normas deste regimento interno;
IX – Exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 13 Compete aos secretários da CODEAIT e da JARI-NP:
I – Secretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;
II – Transcrever nos processos as decisões;
III – Assessorar o presidente nos assuntos administrativos;
IV – Preparar e divulgar a pauta de julgamento;
V – Atender diligências solicitadas;
VI – Preparar os expedientes que devam ser assinados pelo presidente;
VII – Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e de distribuição e os processos;
VIII – Dar conhecimento ao presidente dos processos com prazos vencidos;
IX – Atender e orientar as partes;
X – Organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões da CODEAIT e da JARI-NP;
XI – Registrar o comparecimento dos membros às sessões;
XII – Cumprir presente regimento interno;
XIII – Exercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo presidente;
Seção IV
Das Faltas, Destituições e Impedimentos
Art. 14 Será destituído de sua função o membro que:
I – Deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos legais;
II – Retiver processos, além do prazo regimental sem justificativa;
III – Empregar meios irregulares para adiar o exame ou protelar o julgamento de processos;
IV – Praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito a terceiro;
V – Repassar a terceiros processos que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 15 Os casos de destituição, previstos nos incisos III, IV e V do art. 14, deste Regimento Interno, não excluem a aplicação de penas administrativas, cíveis e criminais, cabíveis, através de ação judicial.
§ 1º É vedado ao integrante da JARI-NP compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e a CODEAIT como membro.
§ 2º Declarado o impedimento de ofício e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição.
§ 3º Quando se tratar de impedimento alegado pelo autor da defesa da autuação, a petição será submetida à apreciação pelos membros, que deliberarão sobre o fato.
Seção V
Das Reuniões
Art. 16 As reuniões acontecerão 01 (uma) vez por semana.
§ 1º As reuniões extraordinárias acontecerão excepcionalmente e mediante justificativa, devendo ser comunicadas aos membros com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma remota, desde que cumpridos os mesmos requisitos da reunião presencial.
Art. 17 As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros.
Parágrafo único. As reuniões serão de caráter reservado, fechado ao público.
Art. 18 As reuniões da CODEAIT e da JARI-NP obedecerão à seguinte ordem:
I – Abertura da reunião pelo Presidente;
II – Pedidos de inclusão de assuntos em pauta extra;
III – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IV – Leitura do expediente e da pauta do dia;
V – Discussão e votação dos assuntos constantes da pauta do dia;
VI – Assuntos gerais;
VII – Encerramento.
§ 1º Os membros poderão pedir vista do processo, durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte.
§ 2º O pedido de vista de processo indicado como urgente será atendido na reunião em andamento.
§ 3º Encerradas as discussões e realizada a votação sobre qualquer matéria, sobre ela não poderá ser reaberto debate, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 4º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 19 A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente ou a requerimento de um dos membros da CODEAIT e da JARI-NP, com a aprovação do plenário.
Parágrafo único. Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.
Art. 20 A análise dos processos ou a apreciação de qualquer assunto obedecerá à seguinte ordem:
I – Leitura do relatório do processo;
II – Discussão;
III – Votação e computação dos votos;
IV – Proclamação da decisão pelo presidente.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros deverá ser registrado em Ata, de forma presencial ou eletrônica, quando for o caso.
Art. 21 Durante a votação, o membro votante deverá justificar o seu voto, quando for divergente ou julgar necessário fazê-lo, e as justificativas serão transcritas em ata.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação dos processos, o Presidente do Colegiado fará o desempate, apresentando seu voto justificado.
Art. 22 As deliberações da CODEAIT e da JARI-NP serão formalizadas em atas, em que deverão constar o registro de todos os atos e fatos ocorridos nas reuniões, resumidos de forma clara e objetiva.
§ 1º A ata será assinada pelo Presidente e pelos membros, numerada e arquivada em ordem cronológica, independentemente do formato da reunião, se presencial ou remota.
§ 2º O resultado da votação deverá constar da ata da reunião para fundamentar a decisão do Colegiado.
§ 3º Se houver retificação da ata, será esta consignada na ata da reunião seguinte.
§ 4º Os documentos juntados aos autos deles farão parte, inclusive para efeito de encaminhamento em grau de recurso em instância superior.
Art. 23 Aplica-se à defesa da autuação de trânsito, no que couber, as mesmas regras estabelecidas para a notificação da penalidade de multa e recurso em segunda instância, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em Resoluções do CONTRAN e do CETRAN/ES.
Art. 24 A Autoridade Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo (CETRAN/ES) a composição da JARI-NP e o Regimento Interno.
Art. 25 As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão de Análise da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito (CODEAIT) e a Comissão de Julgamento de Recurso das Notificações de Penalidade (JARI-NP) serão efetuadas com os recursos do Fundo Municipal de Trânsito
Art. 26 Fica assegurada a continuidade dos trabalhos da CODEAIT e da JARI-NP, nos períodos compreendidos entre términos de mandatos e nomeação de integrantes de novos Colegiados
Art. 27 A função de integrante da CODEAIT e da JARI-NP é considerada, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor para a Administração Pública.
Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pela Autoridade Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 28 de maio de 2024
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.