DECRETO Nº 34.175, de 06 de junho de 2024

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE SERVIÇOS DE TAXIS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 86294/2023,

 

CONSIDERANDO que o serviço de táxi é regulamentado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do artigo 32 da Lei nº 7.131/14 - Código Municipal de Transportes;

 

CONSIDERANDO a modulação prevista nos EMB. DECL. NO AG. REG. NOS EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-5.337, DISTRITO FEDERAL, pelo E. Supremo Tribunal Federal, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclamatórios, decreta:

 

Art. 1º Fica disciplinado a transferência de Alvará de Serviços de Táxis no Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelas normas especificadas neste Decreto.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados a partir de 10 de abril de 2023, no âmbito do Município, para a autorização de transferência da permissão do serviço de táxi, na modalidade permissionário pessoa física, aos sucessores legítimos ou a terceiros”.

 

§ 1º A transferência da permissão para terceiros se dará apenas uma única vez, sendo vedada a concessão de nova autorização para o permissionário transmitente.

 

§ 2º A transferência da permissão em razão de sucessão por morte do titular, se dará quantas vezes for necessária, desde que ocorra dentro do prazo estabelecido neste Decreto.

 

Art. 3º Os Alvarás de Serviços de Táxis já expedidos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim poderão ser transferidos, até 10 de abril de 2025, nos seguintes termos:

 

I – A terceiros interessados, conforme deliberado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF;

 

II – Sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.

 

§ 1° Na transferência da permissão para terceiros interessados o taxista titular deverá protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEMURB), informando a sua intenção de transferência da permissão a quem pretende ceder, devendo anexar o alvará de licença vigente, onde deve constar que o veículo foi vistoriado e aprovado.

 

§ 2° Para os sucessores legítimos, o protocolo deve conter os documentos exigidos em lei.

 

Art. 4º O prazo limite e improrrogável para transferência de titularidade de Alvarás de Serviços de Táxis será até o dia 10 de Abril de 2025.

 

Parágrafo único. Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:

 

I – Para a hipótese do inciso I do artigo 3º, a data do pedido administrativo firmado para seu processamento perante ao protocolo da SEMURB;

 

II – Para a hipótese do inciso II do artigo 3º, a data do óbito.

 

Art. 5º Nas transferências descritas no inciso I do artigo 3º, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I – Cópia da CNH, do CPF, do RG e do Alvará de táxi do permissionário que está transferindo a autorização;

 

II – Cópia do comprovante de propriedade/posse do veículo;

 

III – Cópia da CNH, com anotação do EAR- Exerce Atividade Remunerada do beneficiário da transferência;

 

IV – Cópia do CPF e do RG do beneficiário da transferência;

 

V – Certidão negativa de tributos municipais;

 

VI – Certidões judiciais criminais negativas expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

 

VII – Comprovante de residência em Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII – Comprovante de inscrição como autônomo INSS (atual);

 

IX – Inscrição Municipal como Taxista, caso já tenha (Espelho).

 

Art. 6º Nas transferências descritas no inciso II do artigo 3º, o sucessor legítimo deverá comprovar os requisitos descritos no artigo 4º deste Decreto, obtendo a transferência provisória, que se tornará definitiva após formal de partilha homologado pelo Judiciário, ou outro documento que o substitua.

 

Art. 7º Fica proibida a venda ou a obtenção de qualquer outro tipo de vantagem financeira em decorrência da transferência de titularidade de Alvarás de Serviços de Táxis, ficando o infrator sujeito à cassação da Permissão quando comprovada tal prática.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06 de junho de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.