O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, de adoção obrigatória para cidades com mais de 20 mil habitantes, estabelecida pela Lei Federal 12.587/2012, materializada pela Lei Municipal nº 7.776/2019, Plano de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim e Lei Municipal nº 7.915/2021, Plano Diretor Municipal;
CONSIDERANDO que o aumento do tráfego de veículos na área urbana vem trazendo sérios problemas à segurança viária, a fluidez do trânsito e a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que a adoção de uma política de circulação do transporte de cargas é de fundamental importância à manutenção e ao desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e à manutenção de Cachoeiro de Itapemirim como Polo Regional Sul do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o tráfego de veículos de carga na área urbana de Cachoeiro de Itapemirim é responsável pela produção de congestionamentos e pela degradação dos níveis segurança, de circulação viária e de mobilidade, principalmente nos horários de maior utilização do sistema viário;
CONSIDERANDO que as condições de infraestrutura das vias do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em especial, daquelas inseridas na área urbana consolidada das Avenidas Jones dos Santos Neves, Félix Cheim, Aristides Campos, Francisco Lacerda de Aguiar, Beira-Rio, Mauro Miranda Madureira e das Ruas Jerônimo Ribeiro, Cel. Borges, Moreira e José Rosa Machado não suportam o tráfego de veículos de carga de forma concomitante com os demais veículos que se encontram em circulação, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de circulação de veículos de carga, carregados ou não, em função da capacidade de peso bruto total (PBT) e das atividades de carga e descarga, nas seguintes áreas e condições:
I – Em todo distrito Sede compreendido pelo sistema viário compreendido pelas vias apontadas no mapa constante do Anexo Único:
a) Trânsito proibido para veículos articulados ou de PBT maior que 16t (dezesseis toneladas), mesmos vazios, nos dias úteis, nos intervalos de 06h00 às 08h30, 11h00 às 13h30 e 16h30 às 19h00, e, aos sábados, das 08h00 às 14h00, exceto aos domingos e feriados;
b) Trânsito proibido para veículos articulados ou PBT maior que 25t (vinte e cinco toneladas), mesmos vazios, das 06h30 às 19h00 nos dias úteis, aos sábados de 08h00 às 14h00, exceto aos domingos e feriados;
c) Trânsito proibido para veículo de PBT maior que 23t (vinte e três toneladas) ou com semirreboque, das 06h30 às 20h00 nos dias úteis, sábados de 06h00 às 14h00, exceto aos domingos e feriados.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a circulação de veículos de carga, carregados ou não, de acordo com a capacidade de peso bruto total (PBT) e as atividades de carga e descarga, nas áreas e condições especificadas:
I - Em todo distrito sede, em vagas demarcadas para tal fim constante no mapa presente no Anexo Único:
a) Permitido o trânsito e a atividade de carga e descarga nos locais apontadas no mapa constante do Anexo Único para veículos utilitários – vans, furgões e comerciais leves com dois eixos e que transportam até 5.000 kg (cinco mil quilos), podendo serem realizados dentro de qualquer horário, sendo o pagamento do estacionamento rotativo obrigatório;
b) Permitido o trânsito e a atividade de carga e descarga apontadas no mapa constante do Anexo Único para veículos de PBT acima de 25 t (vinte e cinco) aos sábados após as 14h00, aos domingos e feriados e nos dias úteis, desde que das 20h00 às 06h00.
Art. 3º Excetuam-se aos limites estabelecidos no Artigo 1º deste Decreto:
I – os veículos prestadores de serviço de utilidade pública destinados à manutenção e reparo das redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, gás medicinal, de telecomunicações, de comunicações telefônicas, transporte de valores e os de coleta de lixo;
II – Os que se destinam à manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
III – Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas a circulação pública;
IV – Os veículos previstos no inciso VII, do Art. 29, da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.
V - Os veículos de carga que atendem as instalações industriais localizadas na Área Urbana.
Art. 4º Os limites da Área Central serão sinalizados com placas “R-9 – Proibido Trânsito de Caminhões” especificando o dia, o horário da proibição e a informação complementar “ÁREA DE RESTRIÇÃO” de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º A circulação de caminhões nos locais com restrição será permitida, desde que devidamente cadastrados e autorizados pela secretaria municipal responsável pelo trânsito, mediante expedição de Autorização Especial de Trânsito para Caminhões.
Art. 6º A solicitação e o cadastro dos veículos para fins de obtenção da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões deverão ser efetuados presencialmente na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (SEMSEG), acompanhadas das cópias dos seguintes documentos, atendendo os respectivos prazos de validade.
I – Requerimento para Autorização Especial de Trânsito para Caminhões, assinado pelo representante legal;
II – RG e CPF do beneficiário, no caso de pessoa física;
III – CNPJ da empresa, RG e CPF do representante com poderes de administração e contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica;
IV – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV;
V – Procuração específica, quando for o caso;
§ 1º Caso o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de prestação de serviços, declaração da empresa contratante, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo.
§ 2º A secretaria municipal responsável pelo trânsito poderá solicitar outros documentos que entender necessários, conforme o caso.
Art. 7º A Autorização Especial de Trânsito para Caminhões será disponibilizada no Portal da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, contendo as seguintes informações:
I – Placa(s) do(s) veículo(s);
II – Número da autorização;
III – Nome do beneficiário pessoa física ou jurídica;
IV – Período de validade;
V – Horários autorizados;
VI – Descrição da atividade, do serviço, das condições de acesso ou do porte do veículo;
VII – Itinerário a ser cumprido;
VIII – Área ou via de restrição;
IX – Endereço, quando aplicável;
X – Condições específicas de circulação, de estacionamento e parada.
Art. 8º O beneficiário da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões é responsável por:
I – Garantir a veracidade das informações que embasaram a expedição da referida autorização;
II – Observar as condições estabelecidas neste Decreto e demais regramentos aplicáveis;
III – Comunicar imediatamente à secretaria municipal responsável pelo trânsito os casos de alteração das condições que ensejaram a expedição da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões, bem como a alteração de dados cadastrais;
IV – Promover a atualização do cadastro, quando necessário.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo sujeitará o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil ou penais cabíveis.
Art. 9º A exclusão do caminhão, objeto da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões válida poderá ser requerida a qualquer tempo, por solicitação formal do interessado.
Art. 10 A secretaria municipal responsável pelo trânsito poderá alterar, suspender ou revogar, a qualquer tempo, a Autorização Especial de Trânsito para Caminhões, por motivo de ordem técnica ou em caso de irregularidade, observado o interesse público.
§ 1º Para os fins de cumprimento do presente Decreto, considera-se irregularidade a utilização da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e pela legislação vigente;
§ 2º A suspensão da autorização se dará pelo prazo de 15 (quinze) dias ou, em caso de reincidência, de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da irregularidade em ambos s casos;
§ 3º A Autorização Especial de Trânsito para Caminhões será revogada no caso de segunda reincidência ou do cometimento de ilícito penal.
§ 4º Será caracterizada reincidência a utilização irregular da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões no período de 01 (um) ano contado do cometimento da primeira irregularidade.
§ 5º Da decisão da secretaria municipal responsável pelo trânsito que importou na alteração, suspensão ou revogação da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões caberá pedido de reconsideração ao secretário da referida pasta, a ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 11 Fica autorizada, mediante Autorização Especial de Trânsito para Caminhões:
§ 1º A circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria ou locada para fins de estacionamento, desde que encaminhada à secretaria municipal responsável pelo trânsito os seguintes documentos:
I – Cópia do comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;
II – Caso o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo.
§ 2º A circulação do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos, serviços de concretagem e materiais para obras civis, nas vias elencadas do Artigo 1º deste Decreto, mediante programação prévia de medidas operacionais junto à secretaria municipal responsável pelo trânsito, desde que observadas obrigatoriamente todas as condicionantes a seguir:
I – Para concessão da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões de que trata o parágrafo único deste artigo deverão ser encaminhadas à secretaria municipal responsável pelo trânsito, como documentos complementares:
a) Cópia do alvará da obra;
b) Cópia do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade;
c) Demais licenças que justifiquem o transporte de carga.
II – Para o trânsito dos referidos caminhões nas vias elencadas no Artigo 1º deste Decreto, a Autorização Especial de Trânsito para Caminhões deverá especificar o itinerário a se observado pelos citados veículos.
§ 3º O trânsito do caminhão destinado ao serviço de mudança para atendimento de residência ou comércio situado na Área Central nos termos do Anexo Único deste Decreto, entendendo-se como mudança o transporte de bens de um local para outro, em razão da alteração de endereço de residencial ou comercial.
§ 4º O trânsito do caminhão para remoção de terra e entulho de obras civis, desde que não efetuado por caçambas estacionárias, na Área Central nos termos do Anexo Único deste Decreto, desde que encaminhada à secretaria municipal responsável pelo trânsito:
a) Cópia do alvará da obra;
b) Cópia do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade;
c) Demais licenças que justifiquem o transporte de carga.
§ 5º É vedado o pernoite nas vias públicas situadas na Área Central nos termos do Anexo Único deste Decreto para veículos com mais de dois eixos ou que possuam capacidade de carga acima de 1.200 kg (mil e duzentos quilos).
Art. 12 A inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, em especial de seus Artigos 230 e 231; da Legislação Complementar, incluindo este Decreto ou das Resoluções do CONTRAN, em especial as de nos: 735/18, 882/21 e 899/22 ou as que vierem a substituí-las, constituem infração de trânsito, estando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada caso.
§ 1º Os infratores aos dispositivos deste Decreto, que estiverem transitando com seus veículos excedendo os limites de horários e pesos estabelecidos legalmente ou pela sinalização ou não portarem Autorização Especial de Trânsito para Caminhões, a que se refere este Decreto e o CTB, bem como transitarem por locais proibidos por este Decreto, estão sujeitos às sanções previstas no inciso IV do Art. 231, da Lei Federal nº. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste Decreto não elide a aplicação dos demais dispositivos legais cabíveis.
Art. 13 Para cumprimento deste Decreto, fica delegada a secretaria municipal responsável pelo trânsito, quando necessário, a articulação com os demais órgãos públicos e ou entidades privadas, que tenham relação com o transporte de cargas, estabelecendo assim ações integradas de operacionalização, fiscalização e educação.
Art. 14 Por Portaria, a secretaria municipal responsável pelo trânsito estabelecerá modelos de requerimento e da Autorização Especial de Trânsito para Caminhões a que se refere este Decreto.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.