REVOGADA PELA LEI Nº 7743/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
código Sanitário do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituído pela Lei nº 3.161, de 14 de setembro de 1989, que
estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, de forma a garantir o bem estar da coletividade.
Art. 2º A execução das medidas
sanitárias previstas neste regulamento, é da competência exclusiva da Divisão
de Saúde e Meio Ambiente - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 1º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente se
responsabilizara, também, pelos estudos, visando à atualização permanente das
posturas municipais referentes à saúde.
§ 2º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente,
viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuam
em vigilância sanitária.
Art. 3º A execução das medidas
sanitárias caberá aos fiscais da Divisão de Saúde e Meio Ambiente, que terão as
seguintes atribuições, além de outras previstas neste regulamento:
I - Zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este
regulamento e demais que porventura venham a envolver suas atividades diárias;
II - Exercer a atividade fiscalizadora dos domicílios, vias
públicas, estabelecimentos comerciais e industriais, lavrando as devidas
notificações e autos de infração;
III - Orientar corretamente os interessados, quanto à
prevenção e proibição de atividades que porventura possam por em risco, ou
comprometer a saúde coletiva.
Art. 4º Toda e qualquer pessoa
responsável ou proprietário de estabelecimentos cuja atividade esteja prevista
neste regulamento, deverá permitir e dar inteira liberdade de fiscalização aos fiscais da Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social, devidamente identificados, permitindo o livre
acesso aos setores da empresa.
§ 1º O fiscal deverá apresentar seu credenciamento,
no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do
estabelecimento.
§ 2º No ato da ação fiscalizadora, os fiscais
poderão estar acompanhados por outros profissionais da área de saúde, que
igualmente, deverão apresentar suas credenciais ao responsável ou proprietário
do estabelecimento.
Art. 5º O Poder de Polícia Sanitária do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, tem como finalidade promover normas para
o controle de inspeção e fiscalização sanitária:
I - Da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
II - Dos estabelecimentos comerciais e industriais
constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde
pública;
III - Das condições de higiene de produção, conservação,
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento,
transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do
uso de aditivos alimentares;
IV - Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e
congêneres;
V - Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos
locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos
estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos afins;
VII - Das condições sanitárias das barbearias, salões de
cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VIII - Das condições sanitárias das lavanderias para uso
público;
IX - Das condições sanitárias das casas de banho,
massagens, saunas e estabelecimentos afins;
X - Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos
comerciais e industriais;
XI - Das condições de saúde e higiene das pessoas que
trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvara Sanitário de Autorização;
XII - Das condições das águas destinadas
ao abastecimento público e privado;
XIII - Das condições sanitárias da coleta e destino das
águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - Das condições sanitárias decorrentes da coleta,
transporte, destino de lixo e refugos industriais;
XV - Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais,
localizados no território do Município;
XVI - Do controle de endemias e surtos, bem como das
campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e
estaduais;
XVII - Do levantamento epidemiológico e inquérito
sanitário;
XVIII - Das agências funerárias e velórios;
XIX - Das zoonoses.
§ 1º Excetuado o inciso I, todos os
estabelecimentos regulados no presente artigo, deverão possuir Alvará de
Autorização Sanitária, renovável anualmente, junto à Divisão de Saúde e Meio Ambiente
da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS.
§ 2º A aplicação dos incisos XVI, XVII e XIX,
caberá ao Departamento de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social - SEMSAS, com procedimentos específicos aludidos no
respectivo capítulo.
Art. 6º Todo e qualquer serviço de
estabelecimento de água, ficará sujeito às normas contidas
neste regulamento e a fiscalização do órgão competente.
Art. 7º A água, após o tratamento,
obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo e seu
aproveitamento, deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo.
Art. 8º Será permitida a abertura de
poços ou aproveitamento de fontes, para fornecimento de água potável, onde não
houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições de higiene, determinadas pela Divisão de Saúde
e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§ 1º Os poços obedecerão aos seguintes critérios:
I - Não poderão ficar situados em nível inferior ao das
fontes de contaminação;
II - Não será permitida a sua abertura, a uma distância
inferior a 15 (quinze) M. de focos de contaminação;
III - Paredes impermeabilizadas até três metros de
profundidade, no mínimo, obrigatoriamente;
IV - Tampa de concreto;
V - Dispositivo que desvia as águas de chuva e calçada de
cimento em torno do poço, com um caimento tal, que evite acumulação de águas
nessa calçada.
§ 2º Nas regiões periféricas ou áreas de difícil
acesso poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da autoridade
sanitária.
§ 3º Não será permitida a abertura de poços no
Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prévio consentimento da Divisão de
Saúde e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 9º Compete ao órgão responsável
pelo abastecimento de águas, o exame periódico de suas redes e demais instalações,
com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam
prejudicar a saúde da comunidade.
§ 1º Compete ao órgão credenciado pelo poder
público, a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de
água de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Todo e qualquer serviço de abastecimento de
água, ficara sujeito as normas instituídas neste regulamento, às normas
baixadas pelo poder público e deverão observar ainda:
I - Os projetos de sistemas e abastecimento de água,
destinados a fins públicos, deverão ser elaborados em obediência as normas e
especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los;
II - As tubulações, suas juntas e peças especiais, deverão
ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,
tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;
III - Deverá ser adicionado, obrigatoriamente, à água de
distribuição, ura teor conveniente de cloro, ou seus compostos, para fins de
desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para
esse fira, aparelhamento apropriado;
IV - A fluoretação de águas de
abastecimento, será obrigatória e obedecerá às normas técnicas a serem
expedidas pelo órgão competente;
V - Toda água natural ou tratada, contida em reservatórios,
casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deve ficar
suficientemente protegida contra respingos, infiltração ou despejos, devendo
tais partes serem construídas com materiais à prova de
percolação e as aberturas de inspeção serem dotadas de dispositivos que impeçam
a entrada de líquidos estranhos;
VI - Não será permitida a interconexão de tubulações
ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água
proveniente de outras fontes de abastecimento.
Art. 10 Todo e qualquer edifício,
situado no Município de Cachoeiro de Itapemirim, observará as seguintes normas:
I - Ter abastecimento de água potável, em quantidade
suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados,
destinados a receber e conduzir resíduos e observar ainda:
a) sistema de abastecimento domiciliar de
água e o de escoamento das águas residuais deverão atender às normas
estabelecidas pelos órgãos competentes;
b) ser abastecido diretamente da rede pública, quando
houver, sendo obrigatória a existência de reservatório;
c) a capacidade total dos reservatórios,
será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédio.
II - Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável
e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a
água e serão providos de:
a) cobertura adequada;
b) torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
c) extravasor com diâmetro
superior ao da canalização de alimentação;
d) canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por
meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
Parágrafo Único. O responsável pelo reservatório,
quando de sua limpeza e desinfecção, comunicará o fato à Divisão de Saúde e
Meio Ambiente, que emitirá atestado válido pelos seis (06) meses subseqüentes.
Art. 11 Todos os reservatórios de água
potável, deverão sofrer limpeza e desinfecção semestrais, de preferência com
cloro ou seus compostos ativos e permanecer devidamente tampados.
Art. 12 Ficam os estabelecimentos
comerciais ou industriais, obrigados às disposições constantes neste capítulo,
naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 13 Para a construção, reparação ou
modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou
tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida
previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a permissão
correspondente.
Art. 14 Ficam os infratores das normas
contidas neste capítulo, sujeitos às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 15 A execução de instalações
domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário,
cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em
bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 16 Todos os prédios, de qualquer
espécie, ficam obrigados ao uso de fossas para tratamento das águas servidas,
antes da ligação ao sistema oficial de coleta.de
esgoto, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
§ 1º Todos os prédios residenciais, comerciais,
industriais, ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas
servidas por sistema oficial de coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as
ligações ao respectivo sistema.
§ 2º O uso de fossas para tratamento de esgotos, é
obrigatório, mesmo nos locais onde não exista rede coletora
oficial, devendo ser dado destino adequado aos efluentes, sendo vedado o
lançamento em redes pluviais.
§ 3º Todo prédio que utilizar fossa séptica para
tratamento do seu esgoto, será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de
conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através
de seus responsáveis.
§ 4º Nas regiões periféricas, ou locais de difícil
acesso poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, de acordo com o interesse e a
conveniência da Saúde Pública.
Art. 17 As fossas para tratamento de
esgoto devem satisfazer, no mínimo, às condições específicas a seguir:
I - Receberem todos os despejos domésticos, ou qualquer
outro despejo de características semelhantes;
II - Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais
que possam prejudicar o seu funcionamento;
III - Terem capacidade adequada ao número de pessoas a
atender;
IV - Serem construídas com material de durabilidade e
estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;
V - Terem facilidade de acesso, tendo em vista a
necessidade periódica de remoção de lodo digerido, ou sucção de dejetos;
VI - Que não observem odores desagradáveis, presença de
insetos ou outros inconvenientes;
VII - Não haja poluição ou contaminação do solo, nem da
água, capaz de afetar a saúde das pessoas ou animais, direta ou indiretamente.
Art. 18 Os loteamentos construídos a
partir da publicação deste regulamento, ficam obrigados a serem dotados de toda
infraestrutura necessária para a coleta e tratamento de esgotos.
Art. 19 Ficam os estabelecimentos
comerciais e industriais, obrigados às disposições constantes neste capítulo,
naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 20 Ficam os infratores das normas
contidas neste capítulo, sujeitos às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 21 Processar-se-ão era condições que não afetem a estética, nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos, ou do indivíduo,
a coleta, a remoção e destino do lixo.
Parágrafo Único. A remoção do lixo é obrigatória
nos termos da legislação em vigor.
Art. 22 O lixo das habitações, comércio
e indústria, serão devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em
frente ao local onde deverá ser colhido pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Não se enquadram neste Artigo,
os chamados lixos especiais.
Art. 23 São considerados lixos
especiais aqueles que por sua constituição, apresentam riscos maiores para a
população, assim definidos:
I - Lixos hospitalares;
II - Lixos de laboratórios de análises e patologia clínica;
III - Lixos de farmácias e drogarias;
IV - Lixos químicos;
V - Lixos, radioativos;
VI - Lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 1º Os lixos especiais tratados neste artigo,
salvo o previsto no inciso V, serão acondicionados em sacos plásticos, de cor
leitosa, não podendo ser colocados em vias públicas, sendo recolhidos dentro
dos estabelecimentos de procedência, no qual será guardado em local seguro e
inacessível ao público.
§ 2º As agulhas e outros materiais cortantes ou
perfurantes, deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em
sacos plásticos.
§ 3º Os lixos especiais poderão ser incinerados no
próprio local de origem, dependendo de autorização prévia da Divisão de Saúde e
Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que
observará a conveniência e a segurança da operação.
Art. 24 Para a coleta, remoção e
destino do lixo, serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I - Não poderão ser colhidos juntos, os lixos comuns e
especiais;
II - Todo e qualquer saco plástico destinado ao
acondicionamento do lixo, deverá ser resistente e lacrado com fita crepe e
arame plastificado;
III - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos
dotados de equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos sólidos ou
líquidos nas vias públicas;
IV - Não poderá ser o lixo utilizado, quando "in
natura", para alimentação de animais;
V - Não será permitido, em nenhuma
hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VI - O solo somente poderá ser utilizado para destino final
do lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterro sanitário;
VII - Na execução e operação dos aterros sanitários, devem
ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção do
lençol de água subterrâneo, no tocante à contaminação das águas, a juízo da
autoridade competente;
VIII - Nos locais onde não houver coleta regular de lixo,
poderão ser tomadas outras medidas a critério da autoridade competente;
IX - A disposição no solo de resíduos sólidos-lixo e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas,
radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida
após aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e
execução das medidas que a mesma determinar;
X - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos,
fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
Art. 25 A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, é competente para legislar sobre o destino final, coleta e
transporte do lixo especial, previsto no inciso V do Artigo 22 deste
regulamento.
Art. 26 Os infratores das normas
previstas neste capítulo, sujeitam-se às penalidades previstas neste
regulamento.
Art. 27 As habitações, terrenos não
edificados e construções em geral, serão mantidos em perfeitas condições de
higiene, de modo a não provocar qualquer tipo de inconveniente à saúde pública
ou ao meio ambiente, a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. O ocupante a qualquer título ou
o proprietário, no caso dos terrenos não edificados e construções em geral, é
responsável pela manutenção das condições de higiene previstas neste
regulamento.
Art. 28 Os lotes e terrenos não
edificados, localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim, serão mantidos
em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de
lixo, vegetação, e sendo permitido o cultivo de hortifruticultura,
bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou
cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que
necessário.
Art. 29 Todos os prédios, quintais e
terrenos não edificados e localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim,
ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste regulamento e no Código
Sanitário do Município de Cachoeiro de Itapemirim, naquilo que couber.
Art. 30 A defesa e a proteção da saúde
individual e coletiva, na jurisdição do nosso Município, no tocante a alimentos,
desde a origem deste até seu consumo, serão disciplinadas pelas disposições
deste regulamento, obedecidas em qualquer caso a legislação federal vigente.
Art. 31 Para efeito deste regulamento, considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias em
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a
fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento.
II - Matéria-prima-alimentar: toda substância de origem vegetal
ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento, precisa
sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento "in natura": todo alimento de
origem vegetal ou animal, para consumo imediato se exija, apenas a remoção da
parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido
adicionado de substâncias nutrientes, com a finalidade de reforçar o seu valor
nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para
regimes alimentares especiais, destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;
VI - Alimento de fantasia ou artificial; todo alimento preparado
com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre,
preponderantemente, substâncias não encontradas no alimento a ser imitado;
VII - Alimento sucedâneo: todo alimento elaborado para
substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
VIII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido
intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de
preservá-lo para outros fins lícitos, obedecidas as normas estabelecidas pelo
órgão competente;
IX - Ingrediente: todo componente alimentar (matéria-prima
alimentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um
produto alimentício;
X - Aditivo Intencional: toda substância ou mistura de
substância, dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a
finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimento;
XI - Aditivo incidental: toda substância residual ou
migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que
tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o
alimento "in natura" e do contato do alimento com os artigos e
utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, transporte ou venda;
XII - Produto alimentício: todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou
não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
XIII - Coadjuvante da tecnologia de fabricação: a
substância ou mistura de substância empregadas com a
finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do
alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência
do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
XIV - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo
órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de
alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e
aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e
rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XV - Rótulo: qualquer identificação impressa ou
litografada, bem como os dizeres pintados ou grava dos a fogo,
por pressão ou decalcação aplicados sobre o
recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer tipo de embalagem do
alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XVI - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha
sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de
indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego
de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", materiais
utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o
seu consumo;
XVIII - Órgão competente: é o órgão técnico específico da
Administração Municipal, bem como órgãos federais e estaduais congêneres;
XIX - Laboratório Oficial: o órgão técnico específico da
Secretaria de Saúde e outros com os quais o DESAP mantenha convênio,
bem como os órgãos federais, estaduais e congêneres;
XX - Autoridade Fiscalizadora: o funcionário legalmente
autorizado dos órgãos fiscalizadores competentes;
XXI - Análise de controle: aquela que é efetuada após o
registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo e que servirá para
comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade,
ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - Análise prévia: a análise que precede ao registro;
XXIII - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento colhido
pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua
conformidade com os dispositivos deste Regulamento;
XXIV - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza,
manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para
venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento "in
natura", aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com os mesmos.
Art. 32 A ação fiscalizadora será
exercida pelas autoridades municipais, estaduais e federais no âmbito de suas
atribuições, devendo observar-se, ainda, as seguintes normas:
I - A fiscalização se estenderá à publicidade e à
propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua
divulgação;
II - O policiamento da autoridade sanitária, será exercido
sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações
onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve,
deposite, armazene, transporte, distribua venda ou
consuma alimentos;
III - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda
de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene;
IV - No acondicionamento não será permitido o contato
direto de alimento com jornais, papéis coloridos, papeis ou filmes plásticos
usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro
invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes;
V - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no
mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam
contaminá-los ou corrompê-los;
VI - No interesse da saúde pública poderá a autoridade
sanitária proibir, nos locais que determinar, o
ingresso e a venda de gêneros e produtos de determinadas procedências, quando
plenamente justificados os motivos;
VII - Nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda
sem estar convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;
VIII - Pessoas que constituam fontes de
infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, por
alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas
ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvam manipulação de
gêneros alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade
não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para
os consumidores;
IX - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, ninguém
será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, ou similares, fornecida
pela repartição sanitária competente;
X - Os gêneros alimentícios ou bebidas depositadas, ou em
trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização
da autoridade sanitária;
XI - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando
parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos
sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista
na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimento e demais documentos
relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a Inspeção destas
e a colheita de amostras.
Art. 33 Compete à autoridade
fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário,
colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos,
aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo Único. A colheita de amostras será
feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de
rotina.
Art. 34 Os alimentos manifestamente
deteriorados e os alterados de tal forma que a alteração constatada justifique
considerá-los, de pronto, impróprios para consumo, serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
§ 1º A autoridade sanitária lavrará os termos de
apreensão e inutilização que especificará a natureza, marca, quantidade,
qualidade e procedência do produto, bem como o auto de infração, os quais serão
assinados pelo infrator, ou na recusa deste por duas testemunhas, ou ainda, na
falta destas, será enviado o referido auto de infração via ECT, com comprovante
de recebimento.
§ 2º Não se conformando com as conclusões da
autoridade sanitária, o interessado consignará protesto no próprio termo,
fazendo-se, neste caso, coleta de amostra do produto para análise fiscal e
sustando-se a inutilização até decisão definitiva.
§ 3º Quando o valor da mercadoria for menor ou
igual ao valor de 01 (um) U.P.F.M., poderá ser dispensada. a
lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto
do infrator.
Art. 35 Os tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes e grãos em estado de germinação, não poderão ser expostos à venda em
estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único. Excluem-se deste artigo os
alimentos especialmente preparados para serem consumidos em estado de
germinação e devidamente identificados.
Art. 36 Os alimentos suspeitos ou com
indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados
pela autoridade sanitária.
§ 1º A interdição do alimento para análise fiscal será
iniciada com a lavratura do termo de apreensão e depósito, assinado pela
autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na
recusa deste por duas testemunhas e especificará a natureza, tipo, marca, procedência, quantidade, nome do fabricante e do
detentor.
§ 2º Da mercadoria interditada serão colhidas
amostras representativas do lote, para análise fiscal, devendo ainda observar:
I - Serão colhidas em triplicata, representando o lote ou
partida da mercadoria sob fiscalização e tornadas invioláveis para assegurar a
sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas
características originais;
II - Das amostras colhidas, uma será utilizada no
laboratório oficial, para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou
responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial,
servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.
§ 3º Se a quantidade ou a natureza do alimento não
permitir a colheita das amostras na forma prevista neste regulamento, será o
mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou
responsável e o perito por ele indicado, ou na sua falta por duas testemunhas,
será efetuada, de imediato, a análise fiscal.
§ 4º A interdição da mercadoria não se fará por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, e, para os produtos perecíveis, por 48
(quarenta e oito) horas, decorridas as quais considerar-se-á
liberada.
§ 5º Os alimentos de origem clandestina serão
apreendidos pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostras para
análise fiscal:
I - Se a análise fiscal constatar que o produto é impróprio
para 0 consumo, será ele imediatamente inutilizado
pela autoridade sanitária;
II - Se a análise fiscal constatar tratar-se de produto
próprio para o consumo, será ele apreendido pela
autoridade sanitária e distribuído aos órgãos do município que desenvolvem
atividades assistenciais ou entidades beneficentes de caridade ou
filantrópicas, devidamente legalizadas.
Art. 37 A análise fiscal será realizada
no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes, deverão ser
fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no
caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do
recebimento da amostra.
Parágrafo Único. Se a análise fiscal não
comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao
interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso
de alimentos perecíveis.
Art. 38 Se a análise fiscal concluir
pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o
interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia da contraprova
dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos
perecíveis.
§ 1º A notificação de que trata este artigo será
acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá feita dentro de 10 (dez)
dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a
contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.
§ 2º Decorrido o prazo referido no "caput"
deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido
perícia de contraprova, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§ 3º Se a análise fiscal condenatória se referir à
amostra colhida em fiscalização de rotina, a autoridade sanitária poderá
efetuar no.va colheita de amostra, com interdição da
mercadoria.
§ 4º O possuidor ou responsável pelo alimento
interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo,
no todo ou era parte, até que se esgote o prazo referido no § 4º do artigo 36,
salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 37.
Art. 39 A perícia de contraprova será
efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do
laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a
respectiva ata.
§ 1º Ao perito indicado pelo interessado, que
deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que
solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da
análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados
indispensáveis.
§ 2º Na perícia de contraprova não será efetuada a
análise no caso da amostra em poder do infrator, apresentar indícios de
alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade
fiscalizadora, e nesta hipótese, prevalece- definitivo, o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 40 A divergência entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, ensejará
recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará,
dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em
poder do laboratório oficial.
Parágrafo Único. Não caberá recurso na hipótese
de condenação definitiva do alimento, em razão do laudo laboratorial confirmado
em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação em flagrante, de atos de
fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art. 41 No caso de partida de grande
valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova,
poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se adequada
técnica de amostragem estatística.
Parágrafo Único. Entende-se por partida de grande
valor econômico, aquela cujo valor seja igual ou superior a 50 (cinqüenta)
vezes o valor de referência, nos termos da legislação vigente.
Art. 42 Será exigido Alvará de
Funcionamento e Sanitário para todos os estabelecimentos, nos termos da
legislação específica do Município.
Art. 43 Todo estabelecimento ou local
destinado à produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda
de alimentos devera, além do Alvará de Funcionamento Sanitário, possuir a
Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização.
§ 1º A Caderneta ou Carteia de Controle de
Fiscalização será adquirida no comercio local, de acordo com o modelo baixado
pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde, e só será
válida após o termo de abertura feito pela autoridade sanitária.
§ 2º A Caderneta ou Carteia de Controle de
Fiscalização deverá servir para conter anotações das ocorrências verificadas
pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as
anotações das penalidades que por ventura tenham sido aplicadas em conseqüência
das infrações diversas.
§ 3º Os veículos de transporte de gêneros
alimentícios, deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido
pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.
Art. 44 Nos locais em que se fabriquem,
preparem, beneficiem, acondicionem alimentos, é proibido ter em depósito
substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar,
fraudar ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:
I - Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou
consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local
apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária;
II - É obrigatória a existência de aparelhos de
refrigeração e/ou de congelamento nos estabelecimentos em que se produzam,
fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem
ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;
III - A critério da autoridade sanitária competente a
exigência de que trata o inciso II poderá estender-se aos veículos de
transportes de gêneros alimentícios;
IV - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
V - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem,
vendam ou depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos adequados dotados de
tampas, ou recipientes descartáveis, para a coleta de resíduos;
VI - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos
industriais e comerciais de gêneros alimentícios;
VII - os empregados e operários dos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, serão obrigados:
a) apresentar, sempre que solicitado, a respectiva carteira
de saúde, ou similar, à repartição sanitária para a necessária revisão;
b) a usar vestuário adequado à natureza dos serviços
durante o trabalho;
c) a manter rigoroso asseio individual;
d) a obrigatoriedade da apresentação da carteira de saúde,
ou similar, referida na alínea "A" do item VII é extensiva
a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados
nos estabelecimentos de gêneros alimentícios estejam vinculados de qualquer
forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros
alimentícios, em caráter habitual;
e) a apresentar-se, quando convocado, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a fim de submeter a exames clínicos e laboratoriais,
que o DESAP julgar necessários para o desempenho da função;
f) os empregados que forem punidos repetidas vezes, por
falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que trata este
Regulamento, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Parágrafo Único. Nas instalações sanitárias
destinadas aos funcionários e empregados, será obrigatória a existência de
papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou
secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade
de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
Art. 45 Somente poderão ser expostos a
venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura",
aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em
contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in
natura", que:
I - Tenham sido previamente registrados no órgão
competente, de acordo com exigências da legislação vigente;
II - Tenham sido elaborados, reembalados,
transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente
licenciados;
III - Tenham sido rotulados na conformidade do disposto no
artigo 47, deste Regulamento;
IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do
respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento
padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo
registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não
padronizado;
V - A critério da autoridade sanitária e sob
pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda, em locais de comercio de gêneros alimentícios, devidamente
protegidos;
VI - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde
se consumar alimentos deverão ser lavados e higienizados, ou usados recipientes
não reutilizáveis;
VII - Os estabelecimentos onde se consumam alimentos, deverão possuir instalações que permitam a esterilização
de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;
VIII - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência
diversa daquela do alimento genuíno ou permitir, por outra forma, a sua
imediata identificação;
IX - O emprego de produtos destinados a higienização de
alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" ou de
recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos,
dependerá de prévia autorização do órgão competente;
X - O alimento importado, bem como os aditivos e
matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições
deste Regulamento;
XI - Os alimentos destinados à exportação poderão ser
fabricados de acordo com as normas vigentes no País para o qual se destinam.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas
Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos
complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias,
dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e
tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in
natura".
§ 2º Excluem-se do disposto neste Regulamento e nas
Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou
terapêutica, qualquer que seja a forma como; apresentem ou o modo como são
ministrados.
§ 3º A maquinaria, os aparelhos, utensílios,
recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos,
empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte,
conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure
perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor
nutritivo dos alimentos.
§ 4º A autoridade sanitária poderá interditar
temporária ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem
como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências
deste Regulamento.
§ 5º Os alimentos destituídos, total ou
parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à
venda mediante autorização expressa do órgão competente.
Art. 46 Os requisitos para permissão de
emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as
tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na Legislação Federal
pertinente e nas Resoluções da câmara Técnica de Alimentos do Conselho Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 47 Qualquer alimento somente poderá
ser exposto ao consumo ou entregue à venda ao público, depois de cumpridas as
normas federais, quanto ao registro, controle, rotulagem, padrões de identidade
e qualidade.
Art. 48 Os estabelecimentos comerciais e
industriais de gêneros alimentícios, deverão obedecer as
exigências e possuir as dependências de que tratam os capítulos I e II do
presente título.
Art. 49 Haverá, sempre que a autoridade
sanitária julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a
lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos, terão
obrigatoriamente, reservatórios de água, com capacidade mínima correspondente
ao consumo diário, devidamente protegidos contra a presença
de corpos estranhos,
§ 2º Os reservatórios d'água, quando subterrâneos, deverão
ser devidamente protegidos contra infiltração de qualquer natureza.
Art. 50 Os pisos e paredes deverão ser
revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as
junções das paredes entre si e destas com o piso terão cantos arredondados.
Parágrafo Único. Os forros serão lisos e pintados
com tinta impermeável de cor branca.
Art. 51 As seções industriais e
residenciais, e de instalação sanitária, deverão formar conjuntos distintos e
não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas
de aberturas para o exterior.
Art. 52 As instalações sanitárias
deverão ter piso e paredes, até a altura do teto, revestidos de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, portas com mola e aberturas teladas.
Art. 53 Os vestiários não poderão
comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles
antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma
antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por
meio de porta, devendo, ainda, possuir:
I - Um armário para cada empregado;
II - Piso e paredes, até a altura do teto, revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Portas com mola e aberturas teladas.
Art. 54 Os depósitos de matéria-prima,
adegas e despensas, terão:
I - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito
escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Aberturas teladas;
IV - Portas com mola e com proteção, na parte inferior,
para não permitir a entrada de insetos e roedores.
Art. 55 As salas de manipulação, de
preparo e de embalagem, terão:
I - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito
escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e
tampo, devendo este ser feito ou revestido de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente a juízo da autoridade sanitária;
IV - Portas com mola e aberturas teladas, para evitar a
penetração de insetos e animais que possam contaminar os alimentos;
V - Pias, com especificações a juízo da autoridade
sanitária, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixas de gordura;
VI - Área não inferior a 20 m, não podendo a largura ser
inferior a 3,5 m;
VII - Ventilação e iluminação apropriadas a critério da
autoridade sanitária;
VIII - Não será permitida a instalação de tubulação de esgoto
no teto, exceto, nas áreas onde for inevitável a instalação de tubulação
suspensa, quando deverão ser tomadas precauções especiais para proteção contra
vazamento, dentro das normas usuais.
Parágrafo Único. A sala de embalagem deverá ter
área mínima de 4 m² desde que nela só trabalhe uma
pessoa, e possuir local apropriado para estocagem do material de embalagem
pronto para ser utilizado.
Art. 56 As salas ou câmaras de secagem
obedecerão às mesmas exigências para as salas de manipulação, dispensada a de
ventilação quando necessária a manutenção, de características físicas
constantes; neste caso os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Art. 57 As cozinhas terão:
I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser
inferior a 2,5 m;
II - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito
escoamento das águas de lavagem, através de ralos sifonados;
IV - Portas com mola e aberturas teladas;
V - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e
tampo, devendo este ser feito ou revestido de material resistente, liso, impermeável
e não absorvente a juízo da autoridade sanitária;
VI - Água corrente, fervente, ou outro processo
comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais
utensílios de uso;
VII - Pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por
caixa de gordura.
Art. 58 As copas obedecerão às mesmas
exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser
condizente com as necessidades do estabelecimento, a juízo da autoridade
sanitária.
Art. 59 As copas-quentes obedecerão às
mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, que terá no
mínimo 4 m².
Art. 60 Os depósitos para combustíveis
serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do
estabelecimento, e não terão acesso da sala de manipulação quando destinados a
carvão e lenha.
Art. 61 As seções de expedição e as
seções de venda terão:
I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser
inferior a 2,5 m;
II - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito
escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados.
Art. 62 As seções de venda com
consumação terão:
I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser
inferior a 2,5 m;
II - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, com declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas
de lavagem através de ralos sifonados.
Parágrafo Único. As exigências referentes ao
revestimento das paredes e do piso poderão ser modificadas, a juízo da
autoridade sanitária, tendo em vista a finalidade e a categoria do
estabelecimento.
Art. 63 As estufas terão condições
técnicas condizentes com sua destinação específica, a juízo da autoridade
sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 64 Os mercados, supermercados e
estabelecimentos congêneres deverão, além das
exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral, satisfazer as
seguintes normas:
I - Seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas
previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem
aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas;
II - Piso revestido de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o
perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Portas e janelas em número suficiente, para permitir
franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de
roedores;
IV - Abastecimento de águas e rede interna para escoamento
de águas residuais e de lavagem.
Art. 65 Os açougues, entrepostos de
carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão:
I - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, com cantos arredondados, de cor
clara, de modo a não alterar as características do produto;
II - Piso revestido com material resistente, liso,
impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o
perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Pia com água corrente, cujos despejos deverão passar
por caixa de gordura;
IV - Instalação frigorífica;
V - Iluminação artificial, quando necessário, de natureza
tal que não altere as características organolépticas do produto;
VI - Área mínima de 20 m², não podendo a largura ser
inferior a 3,5 m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m²,
não podendo a largura ser inferior a 5 m.
§ 1º As exigências para instalação de açougues e
peixarias em mercados e estabelecimentos afins, serão determinadas pela
autoridade sanitária.
§ 2º É vedado nos açougues o preparo de produtos de
carne ou a sua manipulação para qualquer fim.
§ 3º É vedado nas peixarias o preparo de pescados e
conservas de peixe.
Art. 66 Os armazéns frigoríficos e
fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e
antiderrapante, sobre base de concreto, e as paredes, até a altura do teto,
impermeabilizadas com material liso e resistente.
Parágrafo Único. As fábricas de gelo para uso
alimentar, somente poderão utilizar abastecimento de água potável, em perfeitas
condições, e terão:
I - Sala de manipulação;
II - Seção de venda e/ou expedição.
Art. 67 Os matadouros-frigoríficos,
matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e
produtos derivados, fábricas de conservas de pescado e estabelecimentos
congêneres, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.
Art. 68 As granjas leiteiras, usinas de
beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento,
fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na
legislação federal pertinente.
Art. 69 As quitandas e casas de frutas,
as casas de venda de aves e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos
de frutas e de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão
constituídos, no mínimo, por seção de venda, além de observar as normas previstas
para estabelecimentos de trabalho em geral.
Art. 70 Os cafés, bares e botequins
serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.
Art. 71 Os restaurantes terão cozinha, copa,
se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com
consumação.
§ 1º Entre a cozinha e a seção de consumação,
deverá ser construída uma janela de vidro transparente, de no mínimo 0,50 cm X
0,50 cm, a uma altura de 1,50 m do piso, a fim de proporcionar a visibilidade
entre os dois ambientes.
§ 2º Nos restaurantes que receberem alimentos
preparados em cozinhas industriais licenciadas, poderá ser dispensada, a juízo
da autoridade sanitária, a existência de cozinha.
Art. 72 As pastelarias e
estabelecimentos congêneres terão cozinha, sala de manipulação, depósito de
matéria-prima, vestiário e seção de venda com consumação.
§ 1º Nestes estabelecimentos, será observado o
estabelecido no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Nos pequenos estabelecimentos, o local de
manipulação poderá ser ao lado da seção de venda, a juízo da autoridade
sanitária.
§ 3º Se no mesmo estabelecimento houver venda de
caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana,
com características idênticas às do depósito de matéria-prima, bem como local
apropriado para depósito do bagaço.
Art. 73 As padarias, fábricas de massas
e estabelecimentos congêneres, terão:
I - Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de secagem;
IV - Sala de embalagem;
V - Seção de expedição e/ou venda;
VI - Depósito de combustível;
VII - Cozinha.
Parágrafo Único. As salas de
embalagem, secagem, deposito de combustível e cozinha, serão
exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do
estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 74 As fábricas de doce, de
conservas de origem vegetal e estabelecimentos congêneres terão:
I - Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de embalagem;
IV - Sala de expedição e/ou venda;
V - Cozinha;
VI - Estufa;
VII - Local para caldeiras;
VIII - Depósito de combustível.
Parágrafo Único. A sala de embalagem, a cozinha,
a estufa e o depósito de combustível serão exigidos, a critério da autoridade
sanitária, conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das
operações industriais.
Art. 75 As fábricas de bebidas e
estabelecimentos congêneres terão:
I - Local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Sala de manipulação;
IV - Sala de envasamento e rotulagem;
V - Sala de acondicionamento;
VI - Sala de expedição.
Parágrafo Único. Conforme a natureza do estabelecimento
e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas
de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento
e expedição.
Art. 76 Os estabelecimentos industriais
de torrefação e moagem de café terão:
I - Dependências destinadas a
torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não a critério da autoridade
sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda e/ou expedição.
Parágrafo Único. Nas torrefações é obrigatória a
instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odores
característicos.
Art. 77 As doçarias, "buffets"
e estabelecimentos congêneres terão:
I - Sala de manipulação;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda com consumação e/ou seção de
expedição.
Art. 78 A organização e o funcionamento das
Feiras Livres e das Feiras Permanentes do Município,
dar-se-ão de acordo com o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 79 Considera-se Feira Livre o local
previamente designado, com a utilização de instalações comerciais precárias e
removíveis, sem caráter permanente, para a comercialização dos produtos
constantes do artigo 94 deste Decreto.
Art. 80 Considera-se Feira Permanente o
local edificado com utilização de instalações comerciais fixas, em caráter
permanente, para a comercialização dos produtos mencionados nos artigos 94 e 95
deste Decreto.
Art. 81 As Feiras Livres e Permanentes
têm as seguintes finalidades:
I - Levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os
produtos alimentícios e outros em melhores condições de higiene e qualidade;
II - Abastecer as áreas carentes pela falta de equipamentos
especializados nesses locais;
III - Agilizar a distribuição da produção agrícola de
Cachoeiro de Itapemirim, ou de outros Municípios
IV - Constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;
V - Possibilitar a comercialização de produtos e de gêneros
alimentícios tipo caseiro, dificilmente encontrados no
comércio e indústria normalmente estabelecidos;
VI - Propiciar a venda de produtos de artesanato.
Art. 82 Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
I - Produtor rural - aquele devidamente cadastrado no órgão
próprio da Secretaria de Agricultura e/ou em órgão equivalente;
II - Produtos de artesanato - aqueles assim qualificados
pelo órgão competente do Governo Municipal;
III - Alimento tipo caseiro - aquele preparado em local não
industrial que atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente.
Art. 83 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim, poderá ter uma ou mais Feiras Livres ou Permanentes, observados o
interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las, bem
como as necessidades comprovadas de cada comunidade.
Art. 84 Na elaboração de projetos para a
construção de Feiras Permanentes serão observadas, além das normas de
arquitetura e urbanismo, as relativas a saúde pública,
saneamento e limpeza.
Art. 85 Os dias e horários de
funcionamento e abastecimento das Feiras Livres e Permanentes serão fixados pela
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 86 Será obrigatória a aprovação,
pelas Secretarias Municipais de Saúde e Agricultura, dos projetos
arquitetônicos das bancas, barracas e outras instalações para a comercialização
em Feiras Livres e Permanentes.
§ 1º Será obrigatória nos projetos a previsão de um
recipiente adequado para o recebimento de detritos sólidos decorrentes da
atividade comercial.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, deverá prever a instalação de recipientes coletivos para recebimento de
resíduos sólidos, decorrentes da atividade comercial, ouvido o Departamento de
Limpeza Urbana - D.L.U.
Art. 87 Cabe ao comerciante em Feiras
Livres a descarga dos detritos sólidos, decorrente da atividade comercial, em
lixeiras fixas existentes na área da feira.
Parágrafo Único. Na comercialização de pescados e
crustáceos, o recipiente de que trata o parágrafo 1º do artigo 86, deverá
conter saco plástico para o recolhimento das vísceras.
Art. 88 Não serão permitidas modificações
na pintura e na estrutura física dos boxes e lojas das Feiras Permanentes, sem
prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 89 Toda pessoa física ou jurídica
que, nas Feiras Livres e Permanentes, desejar praticar a comercialização,
deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 90 A concessão de bancas, barracas,
boxes, área ou lojas, nas Feiras Livres ou Permanentes, dependerá da existência
de vaga e será feita por processo seletivo, mediante critérios a serem
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 91 Concedida a banca, barraca, box, área ou loja, será expedido ao concessionário o Cartão
de Identificação do Feirante, segundo modelo único a ser aprovado para todas as
Feiras Livres ou Permanentes.
Art. 92 Antes do início de suas
atividades e mediante apresentação do Cartão de Identidade do Feirante, os
feirantes ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da
Secretaria Municipal da Fazenda e adquirir o Alvará de Funcionamento na forma
do que estabelece a legislação própria.
Art. 93 É permitido ao feirante ocupar
mais de ura box ou área contígua na mesma Feira
Permanente.
Art. 94 A comercialização no âmbito das
Feiras Livres e Permanentes somente será permitida para:
I - Produtos hortigranjeiros, compreendendo ovos, legumes,
verduras, frutas nacionais e estrangeiras;
II - Cereais a granel;
III - Produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de
arte, quando vendidos pelo autor;
IV - Pescados e crustáceos;
V - Aves e animais vivos de pequeno porte;
VI - Flores e plantas ornamentais de viveiros;
VII - Doces, queijos, manteigas, milhos, farináceos,
essências, temperos e especiarias tipo caseiro, não
fabricados no local;
VIII - Carne de sol;
IX - Caldo de cana.
§ 1º A venda de animais de pequeno porte, não será
permitida sem Guia de Inspeção Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão
competente.
§ 2º Todos os gêneros alimentícios que não sofram
processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar
contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de
forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.
§ 3º A comercialização dos gêneros alimentícios de
origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação específica vigente.
§ 4º Poderão funcionar, nas Feiras Permanentes,
lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.
Art. 95 Serão permitidas nas Feiras
Permanentes, sem prejuízo da comercialização dos produtos referidos no artigo
94, as seguintes modalidades de comércio:
I - Mercearias;
II - Açougues;
III - Confecções;
IV - Armarinhos em Geral;
V - Utensílios de cozinha;
VI - Pequenos serviços, tais como de funileiro e sapateiro;
VII - Calçados e bijuterias.
Parágrafo Único. O percentual de boxes destinados
às modalidades de comércio mencionadas neste artigo será fixado pela Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 96 Os feirantes ficam obrigados a
manter:
I - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de
higiene e conservação;
II - Os pescados e crustáceos, permanentemente, em temperatura
abaixo de 10 ºC, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do
mesmo material, devendo a água proveniente do degelo ser
recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa e despejada em local
apropriado.
III - As aves e animais vivos de pequeno porte expostos à
venda, em gaiola de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para
alimentos e água, com fundo movei, de forma a permitir a limpeza diária.
IV - Os doces tipo caseiro,
vendidos a peso, embrulhados em papel impermeável ou protegidos em vasilhames
adequados de alumínio, ou aço inoxidável, dotados de tampa.
Art. 97 A venda de pescado em filé só
será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em
sua presença.
Art. 98 Ficam os infratores das normas
contidas neste título, sujeitos às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 99 A Divisão de Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, periodicamente estabelecera critérios
para avaliar os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios e similares, a fim de classificá-los em três (03) categorias: (A) ótimo, (B) razoável e (C) deficiente.
§ 1º A classificação será feita por somatória de
pontos e os estabelecimentos analisados pelos fiscais de saúde receberão um
cartaz padronizado, que deverá ser afixado em local visível pelo público,
informando o grau obtido.
§ 2º Às categorias "A", "B" e
"C" serão atribuídas, simbolicamente, um número respectivo de
"estrelas":
I - Classificação "A" (ótimo) - cinco (05)
estrelas;
II - Classificação "B" (razoável) - três (03) ou
quatro (04) estrelas; e
III - Classificação "C" (deficiente) - uma (01) ou
duas (02) estrelas.
§ 3º A revisão de classificação atribuída a um
estabelecimento comercial e/ou industrial, só poderá ser feita com o
preenchimento, pelo fiscal, de novo "Laudo de Vis- ocorrera em duas (02)
circunstâncias:
I - Anualmente, de forma obrigatória; e
II - Em qualquer tempo, quando requerida pelo proprietário
do estabelecimento.
§ 4º A categoria "C" é considerada
provisória, dispondo o estabelecimento de prazo não superior a sessenta (60)
dias para regularizar-se, findo os quais terá seu alvará suspenso.
Art. 100 Cabe ao Departamento de Saúde
Pública, o controle de zoonoses em todo território do Município.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos deste
Decreto, entendem-se por zoonoses, as infecções ou
doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre vertebrados e o homem.
Art. 101 É proibido criar ou conservar
quaisquer animais, que por sua natureza, espécie, quantidades, ou má
instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho
e/ou a população.
Art. 102 Fica proibida a permanência de
animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição
prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente
vacinados e que não ofereçam risco a segurança das pessoas, a critério da
autoridade sanitária competente.
Art. 103 Para todos os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I - Pequenos animais: caninos, felinos, aves e cuninos;
II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III - Grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e
bubalinos.
Art. 104 0 animal encontrado solto, nas
vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do
artigo 102, será apreendido e recolhido aos piquetes do Município.
§ 1º O animal poderá ser resgatado somente pelo seu
legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do
expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme
estabelece o artigo 108.
§ 2º Os animais apreendidos ficarão à disposição do
proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo
seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será devidamente
alimentado, assistido por médicos-veterinários e pessoal preparado para tal
função.
§ 3º Os prazos, contados do dia subseqüente ao da
apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:
a) 2 (dois) dias, no caso de
pequenos animais;
b) 5 (cinco) dias, no caso de
médios e grandes animais.
§ 4º Os animais apreendidos nas vias e logradouros
públicos, quando não reclamados junto ao Departamento de Saúde Pública, nos
prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa
ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela SEMSAS;
b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de
zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário e os de origem
desconhecida.
Art. 105 O proprietário de animal
suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nos
piquetes municipais, em local designado pelo proprietário, e aprovado pela
autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma
determinada por laudo fornecido pelo médico-veterinário.
Art. 106 O cadáver do animal sacrificado
ou morto nos piquetes municipais será cremado ou destinado a local previamente
estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 107 Os proprietários ou responsáveis
por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou
finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária
competente, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de
outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores
prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Art. 108 Para liberação do animal
apreendido, o seu proprietário deverá recolher da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, o valor correspondente a:
I - Apreensão..........................................................................................
1 U.P.F.M.
II - Diária por animal.............................................................................
0,5 U.P.F.M.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, as
taxas serão cobradas em dobro.
Art. 109 Nos estabelecimentos de trabalho
que ofereçam perigo a saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários
serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os
estabelecimentos que não forem saneáveis.
Art. 110 Em todo e qualquer
estabelecimento de trabalho deverá observar-se:
I - A natureza e as condições dos pisos, paredes e forros
serão determinadas, tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo
da autoridade sanitária;
II - Perfeitas condições de ventilação e iluminação;
III - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho,
instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas seguintes
proporções:
a) um vaso, um lavatório e um chuveiro, para cada 20
operários;
b) um mictório para cada 20 operários do sexo masculino;
c) os compartimentos de instalações sanitárias não poderão
ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles
antecâmaras com abertura para o exterior;
d) as instalações sanitárias deverão ter piso provido de
ralos sifonados e paredes, até a altura do teto, revestidos de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente e perfeitas condições de
ventilação para o exterior da edificação.
IV - Em todos os estabelecimentos haverá locais
independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos;
V - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 20
empregados deverá existir compartimento para ambulatório, destinado aos
primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6
m², com piso e paredes até a altura do teto, revestidos de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente;
VI - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30
empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade, disporão de local
apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido guardar, sob vigilância
e assistência, os seus filhos no período de amamentação. Esse local devera
possuir, no mínimo:
a) berçário com área de 2 m² por
criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m²;
b) saleta de amamentação com área mínima de 6 m²;
c) cozinha dietética com área mínima de 4
m²;
d) compartimento de banho e higiene das crianças, com área
mínima de 3 m²;
e) piso e paredes, até a altura do teto, revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
VII - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
operários será obrigatória a existência de refeitório. Os refeitórios deverão
obedecer às seguintes condições:
a) ter área mínima de 40 dm² por trabalhador;
b) piso provido de ralos sifonados e revestido de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente;
c) é obrigatória a existência de lavatórios;
d) paredes revestidas, até a altura do teto, com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente.
VIII - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos
processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios
adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento
adequado;
IX - As instalações geradoras de calor serão localizadas em
compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50 m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isoladas tecnicamente com material isotérmico;
X - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão
providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da
autoridade competente.
Art. 111 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social promoverá, de modo sistemático e permanente, através dos órgãos
competentes, assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Art. 112 O órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, orientará a organização de proteção à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse
sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e
privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência
técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.
§ 1º A cooperação técnica e material do Governo
Municipal às instituições, públicas ou privadas, de proteção e assistência à
maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, será prestada mediante a elaboração
de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de
serviços e através de concessão de subvenções e auxílios.
§ 2º As instituições privadas de proteção e
assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, só poderão
receber auxílio ou subvenção do Governo Municipal, sob qualquer forma, quando
devidamente registradas no órgão próprio e satisfazerem
às exigências contidas na legislação vigente.
Art. 113 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, através do órgão competente, além de orientar e coordenar
os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice, também os executara, direta ou indiretamente através das Unidades
Sanitárias locais e dos hospitais do Município.
Art. 114 A política sanitária do
Município, com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social, no sentido de prevenção da doença e da redução,
ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais,
observando-se em qualquer caso as seguintes normas:
I - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental,
através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos
quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos
existentes;
II - Somente poderá ser internado em estabelecimentos
psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como
doente mental;
III - São passíveis de cassação de licença para
funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos
que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item
anterior;
IV - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos
filantrópicos, que se destinarem ao tratamento de doentes mentais,
auxiliando-os ou subvencionando-os nos termos da legislação vigente;
V - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental
e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;
VI - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
promoverá investigações epidemiológica sobre a prevalência e
a incidência das doenças mentais no Município;
VII - As instituições de amparo à família do psicopata
indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros
toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental, através de
organizações específicas, com profissionais da área;
VIII - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
organizará e estimulará, a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental,
para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem
como as suas famílias.
Art. 115 Os "anexos
psiquiátricos" das Casas de Detenção e das Penitenciárias, terão por
objetivos a assistência e o tratamento, sob guarda, dos reclusos que denotarem
reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e compulsório
da personalidade destes, para seleção dos casos passíveis de assistência no
sentido da psiquiatria preventiva.
Art. 116 É obrigatória a fluoração das
águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município
de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social promoverá assistência dentária à população, de acordo com
os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.
§ 1º A assistência dentária terá caráter
eminentemente preventivo.
§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos
ou entidades públicas ou privadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social.
Art. 118 A educação em saúde pública é
considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde
desenvolvidas era nível central, regional ou local.
Art. 119 Os aspectos educativos das
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, deverão ser planejados e avaliados pelo órgão especializado de educação
em saúde pública.
Art. 120 A execução das atividades
educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades
sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com as suas funções.
Art. 121 Cabe à Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social e ao órgão central, a coordenação de atividades
educativas com outras instituições, direta ou indiretamente, ligadas à saúde,
principalmente às escolas.
Art. 122 O órgão normativo de educação em
saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, deverá
desenvolver e estimular a pesquisa na que lhe é específica.
Art. 123 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o
desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da
ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de
doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse
coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus",
as afecções cardiovasculares, as doenças carenciais e
outras não transmissíveis.
Art. 124 A autoridade sanitária
determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência
de acidentes pessoais em domicílio o recomendar.
Art. 125 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, através dos órgãos competentes, promoverá programas de
educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a
que se refere este Livro.
Art. 126 Visando o combate às doenças não
transmissíveis a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, promoverá
atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado, dos
doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais
relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença.
Art. 127 Na luta contra as doenças não
transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social poderá prestar colaboração técnica e
financeira às instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a
ela se dediquem.
Art. 128 Para os fins deste Regulamento
considera-se:
I - Assistência médico-hospitalar: a assistência prestada ao
doente, ao convalescente ou ao portador de seqüelas psicossomáticas,
destinando-se precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no
diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e na
reabilitação;
II - Hospitais: as instituições aparelhadas em pessoal e
material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico
e tratamento, pacientes de enfermagem, por período superior a 24 horas;
III - Casas de convalescentes: as instituições aparelhadas
em pessoal e material destinados a atender pacientes que receberam alta
hospitalar e considerados convalescentes;
IV - Instituições para-hospitalares de assistência médica:
os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de
diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com
cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V - Ambulatório: o estabelecimento destinado ao diagnóstico
ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
VI - Clínica ou consultório: o local onde, como
característica principal, um ou mais médicos exercem atividades profissionais
de diagnóstico de doenças;
VII - postos de atendimento de urgência: os
estabelecimentos destinados à assistência médico-cirúrgica de urgência, com
cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado
por mais de 24 horas.
Art. 129 À Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social compete, no campo de assistência
médico-hospitalar:
I - Classificar e promover periodicamente a reclassificação
de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos
classificados no artigo anterior;
II - Orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar,
tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;
III - Sugerir medidas destinadas à expansão da rede
hospitalar do Município, aprovando e baixando normas para a orientação de
hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar
tratamento eficiente aos doentes.
Art. 130 A assistência médico-hospitalar
pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social e neste caso, através de instituições privadas.
Art. 131 Somente poderá ser considerada
beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos
e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de
acordo com as Normas Técnicas.
Art. 132 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, através do órgão competente, promoverá o aprimoramento
técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalares em geral e
estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando
de preferência, o aumento de leitos do parque hospitalar do Município.
Art. 133 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, promoverá por todos os meios a seu alcance, a criação e o
desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos
hospitalares em geral, e ainda, de assistência ao prematuro, prestando-lhe
cooperação técnica e material.
Art. 134 Para fins de assistência médica
e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos
especializados a eles destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades,
num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de
auxílios e subvenções do setor de Serviços Sociais da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 135 Salvo exceções previstas, nenhum
hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material
Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas normas técnicas.
§ 1º Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de
operação, de parto, pré-parto e berçário.
§ 2º Os hospitais especializados em hanseníase,
tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não
possuir Centro Cirúrgico.
Art. 136 Os atuais estabelecimentos de
Pronto Socorro e os hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer todas as
condições para hospitais, excetuando-se os que forem anexos ou satélites dos
estabelecimentos já existentes, que respeitarão os critérios estabelecidos pela
autoridade sanitária municipal para o caso.
Art. 137 Os estabelecimentos previstos
nos incisos V e VII do artigo 128, deverão possuir, no
mínimo, as seguintes instalações:
I - O ambulatório - sala de exames médicos, sala de espera e
sala de curativos;
II - O posto de atendimento de urgência - sala de
administração, sala de exames médicos, sala de curativos e facultativamente,
sala de Raios-X e sala de gesso, e ainda, sala de repouso, sala de injeções e
suturas.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos
nos incisos IV e VI do artigo 128, terão seus padrões mínimos especificados nas
Normas Técnicas Especiais.
Art. 138 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo
e outras toxicomanias que tenham por objetivos a prevenção do vício e a
recuperação da saúde.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social cooperará, tecnicamente, no amparo à velhice, estimulando
os estudos de geriatria.
Art. 139 Os locais destinados à
assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (oficiais ou
particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias
populares, prontos socorros odontológicos, institutos odontológicos e
congêneres, além das exigências referentes à higiene do trabalho, deverão
satisfazer mais as seguintes, além das Normas Técnicas Específicas:
I - Piso e paredes, até a altura do teto, revestidos com
material resistente, liso, impermeável e não absorvente, a critério da
autoridade sanitária;
II - Forros pintados de cor clara;
III - Compartimentos, providos de portas, separados até a
altura do teto, por paredes ou divisões ininterruptas, com área mínima de 10 m²
cada, providos de água corrente e esgotos próprios em cada consultório.
Art. 140 O laboratório e a oficina de
prótese odontológica, além das exigências referentes à higiene do trabalho,
deverão satisfazer mais as seguintes:
I - Área mínima de 10 m²;
II - Piso e paredes, até a altura do teto, de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, critério
da autoridade sanitária;
III - Forro pintado de cor clara;
IV - Pia com água potável corrente;
V - Fontes de calor com isolamento térmico adequado;
VI - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou
botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes das fontes de calor;
VII - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser
removidos por meios adequados.
Parágrafo Único. O laboratório de prótese
odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista, não
poderá ter porta comunicante com consultório dentário.
Art. 141 O local para a instalação de
farmácia deve satisfazer, além das disposições referentes a
higiene do trabalho, mais as seguintes exigências:
I - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, a critério da autoridade
sanitária;
II - Forros pintados de cor clara;
III - Compartimentos separados até o teto por divisões
ininterruptas, de cor clara, com as mesmas características
previstas nos incisos I e II e destinados a:
a) mostruários e vendas de medicamentos, com área mínima de
20 m²;
b) laboratórios com área mínima de 8
m²;
c) local para aplicação de injeções, quando houver, com
área mínima de 3 m², devendo ser provido de pia de
água potável corrente.
§ 1º As farmácias privativas instaladas em
hospitais, escolas, associações, etc., poderão ter as áreas mínimas reduzidas
ou aumentadas, atendendo às peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade
sanitária.
§ 2º Os postos provisórios de venda de medicamentos
deverão satisfazer às exigências sanitárias específicas, a juízo da autoridade de
saúde.
Art. 142 O local para instalação de
drogaria e depósito de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, além de satisfazer às exigências referentes à higiene do trabalho,
deverá possuir, no mínimo, 30 m² de área e:
I - Piso de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e as paredes revestidas, até a altura do teto, com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, a critério da
autoridade sanitária;
II - Forro pintado de cor clara;
§ 1º Na drogaria, quando houver local para
aplicação de injeções, este deverá atender às exigências do inciso III e alínea
"c" do artigo anterior.
§ 2º Depósitos de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, é o estabelecimento destinado à guarda,
distribuição, ou revenda destes produtos a drogarias, farmácias e às indústrias
ou profissionais devidamente legalizados.
Art. 143 O local para instalação de
ervanarias deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo anterior,
ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções.
Art. 144 O local para instalação de
postos de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo
142, a critério da autoridade sanitária, e ter área mínima de 12 m².
Art. 145 O local para instalação de
dispensário de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto no
artigo 142, a critério da autoridade sanitária e ter área mínima de 12 m².
Art. 146 Os estabelecimentos a que se
refere este Capítulo, deverão ter entrada independente, não podendo suas
dependências serem utilizadas para quaisquer outros
fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício, devendo
obedecer, ainda, às seguintes normas:
I - Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de
filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, aparelhos de refrigeração,
depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampo revestido de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente,
assente sobre pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a
limpeza;
II - Os medicamentos, drogas e vasilhames empregados na
manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçadas e
fechadas, aprovadas pela autoridade sanitária;
III - Possuir armário ou cofre, quando for o caso, que
ofereça completa segurança, onde deverão ser guardados os medicamentos e/ou
substâncias sob regime especial de controle;
IV - Deverão ser providos de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam guarda dos
produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a
fiscalização;
V - As drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem
produtos altamente inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivos
de segurança, determinados pela autoridade competente;
VI - A mudança do local do estabelecimento depende de
licença prévia dos órgãos competentes;
VII - A transferência de propriedade do estabelecimento, a
mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamental na
constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas instalações,
dependerá de licença prévia dos órgãos competentes;
VIII - Seus funcionários e empregados deverão trabalhar,
obrigatoriamente, com jaleco de cor clara e deles será exigida a caderneta de
saúde ou o equivalente;
IX - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão pelo
sistema de rodízio, para atendimento à comunidade, conforme escala baixada pela
autoridade sanitária competente.
Art. 147 O local para instalação dos
laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia
clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de
radioisotopologia "in vitro" e "in
vivo" e congêneres, além das disposições referentes à higiene do trabalho,
deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes revestidas até a altura do teto, com
material resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, a juízo
da autoridade sanitária;
II - Forros pintados de cor clara;
III - Compartimentos separados, até o teto, por paredes ou
divisões ininterruptas, de cor clara, destinados a:
a) recepção e colheita, com área mínima de 10 m²;
b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10 m²;
c) laboratório, com área mínima de 10 m², a juízo da
autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os compartimentos destinados à
colheita de material e ao laboratório, terão as mesmas
características previstas nos incisos I e II e serão providos de sanitários
masculinos e femininos, separados, e de um box para colheita de material com
mesa ginecológica.
Art. 148 Os institutos e clínicas de
fisioterapia e de beleza e congêneres, sob responsabilidade profissional de
saúde, além das exigências referentes à higiene do trabalho, deverão satisfazer
mais as seguintes:
I - Piso e paredes, até a altura do teto, de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, a critério da autoridade
sanitária;
II - Forros pintados de cor clara;
III - compartimentos separados até a altura do teto por
paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e destinados a:
a) consultas e exames médicos, quando for o caso, com área
mínima de 10 m²;
b) recepção com área mínima de 10 m²;
c) administração com área mínima de 10 m²;
d) aplicações, quando for o caso, com área mínima de 10 m².
Art. 149 As lavanderias públicas, deverão
atender, no que lhes for aplicável, todas as exigências deste Regulamento.
§ 1º Nas localidades em que não houver rede
coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com
as exigências deste Regulamento.
§ 2º As lavanderias públicas serão dotadas de
reservatório de água com capacidade correspondente ao consumo diário, sendo
permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja
poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
§ 3º As lavanderias publicas deverão possuir locais
destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de
dispositivos apropriados para esse fim.
Art. 150 Os locais em que se instalarem
Institutos e/ou Salões de Beleza, sem responsabilidade de profissional de
saúde, Cabeleireiros e Barbearias, terão:
I - Área mínima de 3 m² e mais de
4 m² por cadeira instalada excedente a duas;
II - Piso revestido de material liso, impermeável e
resistente;
III - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material
liso, impermeável, resistente, em cores claras.
§ 1º Todo o estabelecimento destinado a instituto
ou salão de beleza, cabeleireiro, barbearia e casas de banho, deverá ser
abastecido de água potável canalizada e possuir, no mínimo, um vaso sanitário e
um lavatório.
§ 2º Nos recintos destinados aos estabelecimentos
referidos neste artigo, serão permitidos outros ramos de atividade comercial
afins, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º As casas de banho observarão as disposições
referentes aos Institutos e salões de beleza, no que lhes forem aplicáveis, e
mais as seguintes:
I - As banheiras serão de ferro esmaltado ou de material
adequado aprovado pelo órgão competente;
II - Os quartos de banho terão superfície mínima de 3 m².
§ 4º É proibida a existência de aparelho de
fisioterapia nos estabelecimentos de que trata este Capítulo.
§ 5º Em todos os estabelecimentos referidos neste
Capítulo, é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios.
Art. 151 Nos hotéis, motéis, casas de
pensão e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura
mínima de 2 m, revestidas de material impermeável, não sendo permitidas paredes
de madeira para divisão de dormitórios, devendo observar ainda as seguintes
normas:
I - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na
proporção de um vaso e um chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo
geral, os apartamentos que disponham de sanitário próprio;
II - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias
privativas deverão possuir lavatórios com água corrente.
Art. 152 Aplicar-se-ão aos hotéis,
motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres as disposições relativas
a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 153 Além das exigências de aprovação
do projeto pela Secretaria Municipal de Viação, Obras
Interior e Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, pelo
Serviço de água e esgoto do Município e pela Companhia de Eletricidade, no caso
de iluminação subaquática, para efeito de construção ou reforma, nenhuma
piscina, localizada na área do Município, poderá ser utilizada sem prévio exame
pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que também exercerá o
controle sanitário permanente da mesma.
§ 1º O termo PISCINA, para efeito deste Regulamento,
abrange a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos, bem
como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, filtros
e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações que se relacionam
com o seu uso e funcionamento.
§ 2º Aos funcionários da Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social, quando no desempenho de suas funções
fiscalizadoras, e assegurado o livre acesso às piscinas e suas dependências,
para coleta de amostras e verificação do cumprimento deste Regulamento.
Art. 154 As PISCINAS são classificadas em
03 (três) categorias:
I - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário;
II - Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
III - Públicas: as utilizadas pelo público em geral.
Parágrafo Único. As piscinas classificadas como
particulares ficam excluídas das exigências deste
Regulamento.
Art. 155 As piscinas terão equipamento para
recirculação e tratamento de água.
§ 1º A maquinaria e os equipamentos das piscinas,
de verão permitir a recirculação de todo o volume de em um período máximo de 08
(oito) horas para as piscinas coletivas de área superior a 50 m², havendo 03 (três) recirculações diárias. Para as piscinas públicas e
as coletivas de área inferior a 50 m², a recirculação deverá se fazer, no
máximo, em 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculações
diárias.
§ 2º A taxa de filtração máxima permitida para
filtros de areia convencionais é 7,5 m³/m²/h ou 180 m³/m²/d.
§ 3º A taxa de filtração máxima permitida para
filtros de terra diatomácea é de 5 m³/m²/h ou 120
m³/m²/d.
§ 4º O sistema de recirculação terá um dispositivo
de medição que permita a verificação de vazão e da taxa de filtração.
Art. 156 Toda piscina deverá ser
projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, limpeza e
a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias e observar, ainda,
as seguintes exigências:
I - Ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com
alambrado de 2 m de altura;
II - As entradas de água de retorno dos filtros serão
distribuídas em toda a orla da piscina, em espaços de 6 m no máximo, e terão
pressão uniforme e as saídas, na parte mais profunda, para permitir o
conveniente esgotamento;
III - O revestimento interno será de material resistente,
liso e impermeável, não sendo permitida a pintura das partes Imersas;
IV - A declividade do fundo não poderá exceder a rampa de
7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80
m e instalação e degraus ou obstáculos nas partes imersas;
V - O escoamento das águas de excesso deverá ser feito por
calha contínua nas paredes internas ou por declividade acentuada no calçamento
que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos que facilitem
o rápido escoamento de água para o esgoto, evitando o seu refluxo à piscina;
VI - Os sistemas de suprimento de água da piscina e do
lava-pés, deverão situar-se a uma altura mínima de
0,15 m acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo interconexão com a
rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques, da
piscina e do lava-pés, não deverão permitir a comunicação direta com a rede de
esgoto;
VII - Nos pontos de acesso à piscina haverá chuveiros,
compostos, de no mínimo 12 (doze) bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro)
filas de 03 (três), de modo a atingir o banhista vertical e perpendicularmente e
lava-pés, com dimensões mínimas de 3 m de comprimento, 0,30 m de profundidade,
0,80 m de largura, com profundidade útil de 0,20 m, construído de modo a
obrigar que o banhista percorra toda sua extensão, devendo, o cloro residual,
ser mantido entre 2 e 2,5 mg/l situado entre o
chuveiro e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória as suas
utilizações antes da entrada do banhista na área da piscina;
VIII - Na parte mais profunda da piscina, e equidistante
das paredes será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 0,15 m de
diâmetro ou de lado respectivamente;
IX - A instalação elétrica das piscinas deverá ser
projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas,
expectadores e ao público em geral;
X - Nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja
presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos
necessários a primeiros socorros: varas compridas, bóias presas em cordas,
cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,5 m³, manómetro com válvula
redutora e fluxômetro, sistema capaz de proporcionar
assistência ventilatória assistida ou controlada, constituído de bolsa com
capacidade mínima de três litros, válvula sem reinalação
e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande, cânula ora-faríngea nos
tamanhos pequeno, médio e grande, aparelho portátil para respiração artificial,
sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros
socorros pronta para uso, telefone e números de emergência hospitalar;
XI - A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de
tratamento de água das piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos
equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 0,60 m de
largura, no mínimo, e de 1 m na área de operação, fácil acesso, através de
escada padrão, larga e fixa;
XII - A instalação de trampolins ou plataformas de altura
inferior a três metros e entre três e dez metros, só será permitida em pontos
correspondentes à profundidade de 3 a 5 metros, respectivamente;
XIII - As piscinas cobertas ou internas,
deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e
iluminação, a juízo da autoridade sanitária;
XIV - A maquinaria e os equipamentos de tratamento de água
funcionarão ininterruptamente, durante aa vinte e quatro horas do dia, de modo
a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade de água;
XV - O equipamento para a recirculação de água será provido
sempre de um conjunto de duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que,
à parada de uma bomba, as demais tenham capacidade total igual à vazão do
projeto.
Art. 157 Os vestiários obedecerão aos
requisitos sanitários, e terão capacidade suficiente para atender a ambos os
sexos, nas seguintes proporções:
I - Para o sexo masculino: um chuveiro, um vaso sanitário e
um mictório para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta;
II - Para o sexo feminino: um chuveiro, dois vasos
sanitários, para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta.
Art. 158 A qualidade da água da piscina
em uso, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Qualidade bacteriológica:
a) de cada piscina deverá ser examinada pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social, um número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de cinco porções de 10 ml,
exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de três amostras
consecutivas, apresentem ausência de germes do grupo coliforme nas cinco
porções de 10 ml, que constituem cada uma delas;
c) a contagem em placas deverá apresentar número inferior a
200 (duzentas) colônias por ml em 80% (oitenta por cento) de três amostras
consecutivas.
II - A qualidade física e química:
a) visibilidade da área negra prevista no artigo 156, item
VIII, deverá ser conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto
à borda da piscina;
b) o pH da água deverá ficar entre
7,2 e 8,4;
c) a concentração do cloro na água será de 0,4 a 1 mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2
mg/l quando o residual for de cloro combinado;
d) ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou
materiais que sobrenadem;
e) temperatura não superior a 25 ºC, nem abaixo de 4 ºC, ou acima de 10 ºC, da temperatura ambiente em se
tratando de piscina de água aquecida.
Art. 159 A verificação da qualidade da
água nas piscinas será feita rotineiramente, pelos seus próprios operadores,
através dos ensaios de pH e de cloro-residual, a fim
de controlar sua operação, independentemente dos exames bacteriológicos e
outros que se façam necessários executar pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os operadores das piscinas
deverão, diariamente, preencher a ficha de controle, cujo modelo será fornecido
pela autoridade sanitária e apresentá-la à fiscalização quando solicitada.
Art. 160 A desinfecção da água das
piscinas será feita com emprego de cloro ou de seus compostos, ou outras
substâncias esterilizadas, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º A aplicação de cloro ou de seus compostos, ou
outras substâncias químicas, será feita por cloradores,
hipocloradores ou similares, de modo a manter o
residual de cloro referido no artigo 158, itera II, alínea "c",
durante todo o período de funcionamento da piscina.
§ 2º Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser
observados todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação,
ventilação e exaustão e segurança da casa de cloração, além da proteção dos
operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento de gás.
Art. 161 As piscinas terão,
obrigatoriamente, operadores habilitados perante a Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social.
§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições porventura
fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem
tarefas básicas do operador de piscinas:
I - Manter o registro diário era livro próprio, com modelo
aprovado pela autoridade sanitária, das operações de tratamento e controle;
II - Promover o cumprimento deste Regulamento;
III - verificar rotineiramente o controle da qualidade da
água, especialmente no que se refere ao pH e
cloro residual;
IV - Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção
sanitária a ser executada pela autoridade competente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso III do §
1^ deste artigo, a entidade responsável pela piscina
disporá para uso do operador de todo o material de laboratório necessário, bem
como de local apropriado para sua instalação.
Art. 162 Os frequentadores das piscinas
deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos (três) vezes por ano.
§ 1º Caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter
um registro de exames médicos de seus associados.
§ 2º O ingresso à piscina deverá ser impedido aos
frequentadores que apresentaram, no intervalo entre os exames médicos, afecções
da pele, tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo,
respiratório e outras enfermidades infecto- contagiosas.
§ 3º Os usuários só terão acesso às piscinas após banho
prévio, não sendo permitido o uso de óleos bronzeadores ou similares, e
proibida, ainda, a introdução de alimentos e animais nessas áreas.
Art. 163 O número máximo permissível de
banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deverão exceder de um para
cada 2 m² de superfície líquida.
Art. 164 As piscinas só poderão ser
operadas por pessoas habilitadas, que possuam certifica- aprovação em curso de
Operadores de Piscinas, ministrado por órgão competente.
Art. 165 Os dispositivos desta Regulamento, atinentes aos banhistas, deverão ser
afixados em local visível das piscinas.
Art. 166 As entidades responsáveis por
piscinas em funcionamento que não satisfaçam às exigências prescritas neste
Regulamento, na data de sua aprovação, será concedido, a juízo da autoridade
sanitária, prazo conveniente para corrigirem as irregularidades existentes.
Art. 167 Nenhuma colônia de férias ou acampamento
será instalado sem autorização prévia da autoridade competente, observando,
ainda, as seguintes normas:
I - O responsável pela colônia de férias ou acampamento de
qualquer natureza, fara proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas
destinadas ao seu estabelecimento, quaisquer que sejam as suas procedências;
II - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias
de férias deverão ser instaladas em terreno seco e com
declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais;
III - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes
naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se
provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências previstas
na legislação;
IV - Nenhuma instalação sanitária poderá ser instalada a
menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimentos;
V - O lixo será coletado em recipiente fechado e deverá ser
incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de
terra, não inferior a 50 cm.
Art. 168 Os acampamentos ou colônias de
férias, quando constituídos por vivendas ou cabanas, deverão preencher às exigências mínimas deste Regulamento, no que se refere a
instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação; entelamento
das aberturas nas cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado
destino do lixo.
Art. 169 As instalações destinadas a
cinemas, teatros, locais de reuniões, circos e parques de diversões de uso
público, serão construídas em áreas apropriadas, determinadas pela Secretaria
Municipal de Viação e Obras, e autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 170 As salas de espetáculo serão
dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante do ar, com
capacidade mínima de 50 m³/hora, por pessoa.
Parágrafo Único. Quando instalado sistema de ar
condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 171 As cabinas de projeção de
cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Área mínima de 5 m²;
II - Porta de abrir para fora e a construção de material
incombustível;
III - Ventilação permanente ou mecânica;
IV - Instalação sanitária.
Art. 172 As instalações sanitárias nos
cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao público, serão separadas
por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo Único. Admitindo-se a proporcionalidade
numérica do sexo, essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, um
vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.
Art. 173 As paredes dos cinemas, teatros
e locais de reuniões na parte interna, deverão receber revestimento liso,
impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser
aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do
estabelecimento.
Art. 174 Nos cinemas, teatros, casas de
reuniões, se rá obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos
expectadores.
Art. 175 A declividade do piso nos
cinemas, teatros e casas de espetáculos deverá ser tal que assegure ampla
visibilidade ao expectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Art. 176 Os circos, parques de diversões
e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias
independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para
cada 150 frequentadores.
Parágrafo Único. Os animais dos circos deverão
estar vacinados contra a raiva.
Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de
interesse para, as atividades de saúde pública, em colaboração com as demais
entidades interessadas nessas atividades.
Art. 178 Os hospitais e estabelecimentos
congêneres e os institutos médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência
técnica ou financeira do governo do Município, são obrigados a remeter regular
e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, os dados e informes necessários à elaboração de
estatística.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta
exigência implicará na cessação da referida assistência.
Art. 179 O preparo, o aperfeiçoamento e a
especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde
pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico
e pelo adestramento em serviço.
Art. 180 O preparo e adestramento em
serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social e a formação ou aperfeiçoamento e
especialização em saúde pública, serão feitos em escolas reconhecidas para
tanto.
Art. 181 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, deverá mandar, anualmente, às escolas especializadas,
servidores para frequentarem cursos de:
I - Pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em
saúde pública;
II - Formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;
III - Formação e aperfeiçoamento fiscal;
IV - Outros de interesse da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 182 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores, para
frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.
Art. 183 Os servidores municipais, no
exercício de suas funções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições,
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de
infração, expedindo intimações quando for o caso, impondo penalidades
referentes à prevenção e repreensão de tudo quanto possa comprometer a saúde
pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação
que lhes é atribuída, em qualquer dia e horário.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência da
irregularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade
sanitária.
Art. 184 Considera-se infração, para fins
deste Regulamento, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas
legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à
promoção, preservação e recuperação da saúde,
Art. 185 Responde pela infração quem por
ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 186 As infrações sanitárias
classificam-se:
I - Leves, aquelas era que o
infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, aquelas era que for
verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas era que
seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 187 São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como
excusável, quando patente a incapacidade do agente
para atender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente,
procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que
lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia
resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza
leve.
Art. 188 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária, decorrente do consumo pelo público do produto elaborado, em
contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da
infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde
pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 189 Para os efeitos deste
Regulamento, ficará caracterizada a reincidência
específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa
do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo
tipo ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo Único. A reincidência específica torna
o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da
infração em gravíssima.
Art. 190 Para a imposição da pena e a sua
graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, e no artigo 187, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 191 Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes.
Art. 192 As infrações sanitárias, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do produto;
IV - Inutilização do produto;
V - Interdição do produto;
VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - Cancelamento de licença para funcionamento de
empresa;
IX - Cancelamento do assentimento sanitário de
estabelecimento.
Art. 193 A pena de multa consiste no
pagamento das seguintes quantias:
I - Nas infrações leves, até- dez (10) U.P.F.s
(Unidade Padrão Fiscal);
II - Nas infrações graves, até cinqüenta
(50) U.P.F.s;
III - Nas infrações gravíssimas, até cem (100) U.P.F.s.
Art. 194 São infrações sanitárias o
prescrito no artigo 184 e, ainda, de forma complementar, as seguintes:
I - Construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem a saúde pública, sem registro, licença, e autorização dos órgãos
sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento do
assentimento sanitário e de licença e/ou multa.
II - Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais,
postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário
competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença,
cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.
III - Instalar consultórios médicos, odontológicos e de
quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas
clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de
repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de Raio-X, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença,
cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transformar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários
competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
- Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa.
V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária,
alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária;
- Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda e/ou multa;
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;
- Pena - advertência e/ou multa;
VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
- Pena - advertência e/ou multa;
VIII - Reter atestado de vacinação, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
ou autorização e/ou multa;
IX - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua
execução pelas autoridades sanitárias;
- Pena - advertência e/ou multa;
X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
- Pena - interdição, cancelamento de licença e autorização
e/ou multa;
XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares;
- Pena - interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em
relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa;
XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
- Pena - interdição, cancelamento da licença e registro
e/ou multa;
XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou parte do corpo
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares;
- Peena - advertência,
interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas,
bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e
quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares;
- Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos
sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e
demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente;
- Pena - interdição, cancelamento do registro, da licença
e/ou multa;
XVII - Reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres
e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
- Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro e/ou multa;
XVIII - Expor à venda, ou entregar ao consumo, produtos de
interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas
datas, de validade, posteriores ao prazo expirado;
- Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a
assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;
- Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro e/ou multa;
XX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de
animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados;
- Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação;
- Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro e/ou multa;
XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas,
pesticidas e inseticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias,
bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
frequentados por pessoas e animais;
- Pena - interdição, cancelamento de licença e de
autorização e/ou multa;
XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros;
- Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a
imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;
- Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a
saúde sem a necessária habilitação legal;
- Pena - interdição e/ou multa;
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a
promoção, proteção e recuperação da saúde a sem a necessária habilitação legal;
- Pena - interdição e/ou multa;
XXVII - Proceder a cremação de
cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;
- Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos,
inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a
saúde pública;
- Pena - apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de licença para funcionamento da empresa e multa;
XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde;
- Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto; suspensão de venda e/ou de fabricação de produto, cancelamento de
registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de licença para funcionamento da empresa, cancelamento do
assentimento sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação da legislação pertinente;
- Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa,
cancelamento do assentimento sanitário, proibição de propaganda.
Parágrafo Único. Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnicas.
Art. 195 O desrespeito ou desacato ao
servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo
oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria
de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 196 As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto
de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Único. O Auto de Infração será avaliado
pelo superior imediato da autoridade autuante,
seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade,
Art. 197 O Auto de Infração será lavrado
em 04 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade
autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a
hora e a data, respectivas;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que
comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação
do auto de infração;
VI - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto
de Infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez
no Órgão Oficial ou jornais do Município, considerando-se efetiva a notificação
05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 198 Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 199 Quando, apesar da lavratura do
Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será
ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente,
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de
interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º O não cumprimento da obrigação subsistente, no
prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 200 Se, a critério da autoridade
sanitária, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde
pública, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º O prazo concedido para cumprimento de
intimação, não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; e a requerimento do
interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes
de vencido o prazo anterior, poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa)
dias, a critério da autoridade sanitária.
§ 2º Quando o interessado, além do prazo estipulado
no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados,
pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida por prazo
máximo de 12 (doze) meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto à
apresentação do pedido.
§ 3º Das decisões que concederem ou denegarem
prorrogação de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus
representantes, ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o
despacho publicado por Edital no Órgão Oficial ou jornais do Município.
Art. 201 O Termo de Intimação será
lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao intimado e
conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada,
especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II - Número, série e data do Auto de Infração respectivo;
XII - A disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - A medida sanitária exigida;
V - O prazo para a sua execução;
VI - Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a sua
assinatura;
VII - A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que
reduzir ou aumentar o prazo para a sua execução, o infrator deverá ser
cientificado por meio de carta registrada, ou publicação no Órgão Oficial ou
nos jornais do Município.
Art. 202 O Auto de Imposição de
Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60
(sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da
data da ciência do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º Quando houver intimação, a penalidade só será
imposta após o decurso do prazo concedido.
§ 2º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação
da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de
apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem
prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3º O Auto de Imposição de Penalidade, de
Apreensão ou Interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior,
deverá ser anexado ao Auto de Infração original, e quando se tratar de
produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua
natureza, quantidade e qualidade.
Art. 203 O Auto de Imposição de
Penalidade será lavrado em 04 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda
ao infrator e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade
autuada e seu endereço;
II - O número, série e data do Auto de Infração respectivo;
III - O número, serie e data do
Termo de Intimação, quando for o caso;
IV - O ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - A disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - Prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de
recurso, ou pagamento de multa com 20% de desconto, a contar da ciência do
autuado;
VIII - Transcorrido o prazo do inciso VII, sem interposição
de recurso, o infrator será notificado, para efetuar o recolhimento integral da
multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sob pena
de cobrança judicial;
IX - A assinatura da autoridade autuante;
X - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
§ 1º Quando a penalidade imposta for apreensão,
interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá
ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza,
quantidade e qualidade.
§ 2º Na impossibilidade de efetivação de providência
a que se refere o inciso X deste artigo, o autuado será notificado mediante
carta registrada ou publicação no Órgão Oficial ou jornais do Município.
Art. 204 Transcorridos os prazos fixados
nos incisos VII e VIII do artigo 203, sem que tenha havido interposição de
recurso ou pagamento da multa, o processo será encaminhado para inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 205 Havendo interposição de recurso,
o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à repartição
de origem, a fim de ser feita a notificação da decisão do infrator, com prazo
de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa.
Parágrafo Único. Não recolhida a
multa dentro do prazo fixado neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão
competente para fins de cobrança judicial.
Art. 206 O recolhimento das multas ao órgão
arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser
registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.
Art. 207 O infrator tomará ciência das
decisões das autoridades sanitárias:
I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do
processo; ou
II - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta
registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetiva 05 (cinco)
dias após a publicação.
Art. 208 As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevera em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou
outro ato de autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente
imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 209 Os prazos mencionados no
presente Regulamento correm ininterruptamente.
Art. 210 Quando o autuado for analfabeto,
ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser
assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta
destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 211 Sempre que a ciência do
interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo
a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 212 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro do Itapemirim, 30 de janeiro de 1991.
THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.