REVOGADO PELO DECRETO Nº
26217/2016
DECRETO Nº 8321/1992.
REGULAMENTA A LEI
Nº 3.467, DE 10 DE JULHO DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º A
Comissão Normativa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.467, de 10 de julho de 1991, será
constituída por 11 (onze) membros, assim indicados:
I - 01 membro por área de atividade, extraído de cada lista tríplice,
indicada pelas entidades:
II - Os Secretários Municipais da Cultura, Fazenda e Planejamento, ou
quem lhes fizer a vez.
§ 1º Na
hipótese de haver mais de uma entidade setor, uma assembleia conjunta indicará
o representante e os nomes para a lista tríplice.
§ 2º A
assembleia de que trata o parágrafo anterior será convocada e presidida pelo
Presidente da Comissão Normativa.
§ 3º O
Presidente da Comissão Normativa será o Secretário
Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.
Artigo 2º A
Comissão Normativa de que trata o artigo anterior elaborará o seu próprio
Regimento.
Artigo 3º Será
constituída uma Comissão Móvel de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois)
suplentes, destinada a apreciar o mérito dos projetos apresentados à Comissão
Normativa.
§ 1º Os membros da Comissão Móvel serão indicados pela Comissão Normativa,
responsável pelo necessário sorteio dos seus membros, a cada apresentação de
projeto.
§ 2º Os
membros da Comissão Móvel deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na
área do projeto que irão apreciar.
§ 3º A
Comissão Móvel escolherá um presidente e um relator para apreciar o projeto que
lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.
§ 4º Estão
impedidos de integrar a Comissão Móvel, parentes de até 3º (terceiro) grau dos
autores dos projetos a serem apreciados.
§ 5º O autor
do projeto submetido à apreciação da Comissão Móvel terá direito a vetar até
dois de seus integrantes, por razões particulares, que serão imediatamente
substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 6º Será de
15 (quinze) dias o prazo para apresentação do relatório, pelo relator e de mais
15 (quinze), para o relatório final.
§ 7º Do
relatório final da Comissão Móvel caberá recurso a Comissão Normativa, no prazo
de 05 (cinco) dias da ciência do interessado.
Artigo 4º Haverá,
ainda, uma Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, conforme previsto no
artigo 9º da Lei.
Artigo 5º A
confecção dos bônus será de responsabilidade
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 6º A
Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá à Comissão Normativa relação de contribuintes
de ISS e IPTU, atualizada, com os respectivos valores.
Artigo 7º A
prioridade para a apreciação de projetos será por ordem de apresentação.
Artigo 8º O autor
do projeto apreciado favoravelmente, assim que receber os bônus
correspondentes, terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização do
projeto para prestação de contas.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário pelo projeto não apresentar a prestação de
contas no prazo previsto, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará da Procuradoria Geral do Município
que o acione judicialmente.
§ 2º Só
poderão apresentar novos projetos aqueles que prestarem contas dos projetos já
aprovados e executados.
Artigo 9º Independentemente
da prestação de contas de que trata o artigo anterior, o autor do projeto
contemplado com bônus apresentará mensalmente relatório do andamento do
projeto.
Artigo 10 Os
projetos para captação de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 3467,
deverão ser apresentados, com os seguintes documentos:
I - Orçamento total;
II - Cronograma de execução;
III - Planilha de custos;
IV - Original do Projeto quando pronto;
V - Justificativa;
VI - Memorial descritivo;
Artigo 11 Na
hipótese de o valor dos projetos apresentados ultrapassar o limite estabelecido
em lei, para a concessão de bônus, os projetos excedentes serão imediatamente
passados para o exercício seguinte, prorrogados automaticamente seus prazos.
Artigo 12 Os
valores correspondentes aos bônus de
que trata este decreto poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas
forem necessárias à negociação, que complete o valor do projeto.
Artigo 13 No caso
de uma ou mais áreas listadas na lei não estarem representadas, havendo
projetos dessas áreas a serem apreciados, a Comissão Móvel será formada
mediante designação de três membros de cada área não representada, pela
Comissão Normativa.
Artigo 14 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 31 de janeiro de 1992.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.