REVOGADO PELO DECRETO Nº 26217/2016

 

DECRETO Nº 8321/1992.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.467, DE 10 DE JULHO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Comissão Normativa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.467, de 10 de julho de 1991, será constituída por 11 (onze) membros, assim indicados:

 

I - 01 membro por área de atividade, extraído de cada lista tríplice, indicada pelas entidades:

 

II - Os Secretários Municipais da Cultura, Fazenda e Planejamento, ou quem lhes fizer a vez.

 

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma entidade setor, uma assembleia conjunta indicará o representante e os nomes para a lista tríplice.

 

§ 2º A assembleia de que trata o parágrafo anterior será convocada e presidida pelo Presidente da Comissão Normativa.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Normativa será o        Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.

 

Artigo 2º A Comissão Normativa de que trata o artigo anterior elaborará o seu próprio Regimento.

 

Artigo 3º Será constituída uma Comissão Móvel de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, destinada a apreciar o mérito dos projetos apresentados à Comissão Normativa.

 

§ 1º Os membros da Comissão Móvel serão indicados pela Comissão Normativa, responsável pelo necessário sorteio dos seus membros, a cada apresentação de projeto.

 

§ 2º Os membros da Comissão Móvel deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área do projeto que irão apreciar.

 

§ 3º A Comissão Móvel escolherá um presidente e um relator para apreciar o projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.

 

§ 4º Estão impedidos de integrar a Comissão Móvel, parentes de até 3º (terceiro) grau dos autores dos projetos a serem apreciados.

 

§ 5º O autor do projeto submetido à apreciação da Comissão Móvel terá direito a vetar até dois de seus integrantes, por razões particulares, que serão imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes.

 

§ 6º Será de 15 (quinze) dias o prazo para apresentação do relatório, pelo relator e de mais 15 (quinze), para o relatório final.

 

§ 7º Do relatório final da Comissão Móvel caberá recurso a Comissão Normativa, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência do interessado.

 

Artigo 4º Haverá, ainda, uma Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, conforme previsto no artigo 9º da Lei.

 

Artigo 5º A confecção dos bônus será de        responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá à Comissão Normativa relação de contribuintes de ISS e IPTU, atualizada, com os respectivos valores.

 

Artigo 7º A prioridade para a apreciação de projetos será por ordem de apresentação.

 

Artigo 8º O autor do projeto apreciado favoravelmente, assim que receber os bônus correspondentes, terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização do projeto para prestação de contas.

 

§ Na hipótese de o beneficiário pelo projeto não apresentar a prestação de contas no prazo previsto, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará da Procuradoria Geral do Município que o acione judicialmente.

 

§ Só poderão apresentar novos projetos aqueles que prestarem contas dos projetos já aprovados e executados.

 

Artigo 9º Independentemente da prestação de contas de que trata o artigo anterior, o autor do projeto contemplado com bônus apresentará mensalmente relatório do andamento do projeto.

 

Artigo 10 Os projetos para captação de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 3467, deverão ser apresentados, com os seguintes documentos:

 

I - Orçamento total;

 

II - Cronograma de execução;

 

III - Planilha de custos;

 

IV - Original do Projeto quando pronto;

 

V - Justificativa;

 

VI - Memorial descritivo;

 

Artigo 11 Na hipótese de o valor dos projetos apresentados ultrapassar o limite estabelecido em lei, para a concessão de bônus, os projetos excedentes serão imediatamente passados para o exercício seguinte, prorrogados automaticamente seus prazos.

 

Artigo 12 Os valores correspondentes aos bônus        de que trata este decreto poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas forem necessárias à negociação, que complete o valor do projeto.

 

Artigo 13 No caso de uma ou mais áreas listadas na lei não estarem representadas, havendo projetos dessas áreas a serem apreciados, a Comissão Móvel será formada mediante designação de três membros de cada área não representada, pela Comissão Normativa.

 

Artigo 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de janeiro de 1992.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.