LEI N° 1262

Revogada totalmente pela Lei n° 5012/2000

Revogada totalmente pela Lei n° 5059/2000

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, usando de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Artigo 1° - Fica criada a FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, sob a égide do Município.

 

Artigo 2° - A Faculdade terá autonomia financeira e didática e funcionará sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, à qual estará subordinada, administrativamente.

 

Artigo 3° - Todo o pessoal docente e administrativo da Faculdade estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único – Os vencimento do Diretor, Professores e Funcionários da Faculdade, correrão por conta da verba orçamentária e quaisquer outros recursos, provenientes de ajuda federal ou estadual, bem como de uma taxa a ser cobrada dos alunos.

 

Artigo 4º – A finalidade da Faculdade será promover estudos e ministrar ensino superior de Contabilidade e Administração Pública e Particular, formando pesquisadores e profissionais.

 

Artigo 5º –O patrimônio da Faculdade será constituído de doações, auxilio e subvençÕes que receber e as aquisições que fizer.

 

Artigo 6º – Para sua organização, orientação didática e funcionamento permanente poderá o Poder Executivo contratar ou estabelecer acordo com entidade local idônea sem finalidade lucrativa, ou constituir no Município, Fundação para esse fim.

 

Artigo 7º – O Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim será nomeado em ato do Prefeito Municipal e escolhido em lista tríplice encaminhada pela Congregação da entidade ao Executivo.

 

Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1968, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para as despesas de estudos e instalações da Faculdade.

 

Artigo 9° - Em cada orçamento, nos exercício vindouros, a Prefeitura Municipal consignará, sob a forma de auxilio, a dotação necessária para a manutenção do estabelecimento disposto nesta lei e desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único – Qualquer saldo existente no fim do exercício financeiro será incorporado ao patrimônio da Faculdade.

 

Artigo 10º - Será criada uma comissão a ser designada pelo Prefeito Municipal com a finalidade de elaborar o Regimento Interno e toda a legislação complementar necessária à vida e funcionamento a Faculdade, de acordo com as exigências legais.

 

Artigo 11º - A Prefeitura Municipal tomará todas as providências necessárias para o início do funcionamento da Faculdade em 1969, inclusive no que se refere a local e instalações, podendo baixar decretos para esse fim.

 

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de outubro de 1968.

 

 

NELLO VOLA BORELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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