LEI N° 1262
Revogada totalmente pela Lei n° 5012/2000
Revogada totalmente pela Lei n° 5059/2000
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, usando de suas atribuições legais: Faço saber que a
Câmara decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica criada a FACULDADE DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, sob a égide do
Município.
Artigo 2° - A Faculdade terá autonomia
financeira e didática e funcionará sob a fiscalização da Prefeitura Municipal,
à qual estará subordinada, administrativamente.
Artigo 3° - Todo o pessoal docente e
administrativo da Faculdade estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo Único – Os vencimento do Diretor,
Professores e Funcionários da Faculdade, correrão por conta da verba
orçamentária e quaisquer outros recursos, provenientes de ajuda federal ou
estadual, bem como de uma taxa a ser cobrada dos alunos.
Artigo 4º – A finalidade da Faculdade será promover estudos e ministrar ensino
superior de Contabilidade e Administração Pública e Particular, formando
pesquisadores e profissionais.
Artigo 5º –O patrimônio da Faculdade será constituído de doações, auxilio e
subvençÕes que receber e as aquisições que fizer.
Artigo 6º – Para sua organização, orientação didática e funcionamento permanente
poderá o Poder Executivo contratar ou estabelecer acordo com entidade local
idônea sem finalidade lucrativa, ou constituir no Município, Fundação para esse
fim.
Artigo 7º – O Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de
Cachoeiro de Itapemirim será nomeado em ato do Prefeito Municipal e escolhido
em lista tríplice encaminhada pela Congregação da entidade ao Executivo.
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no exercício de 1968, o crédito especial de NCr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros novos), para as despesas de estudos e instalações da
Faculdade.
Artigo 9° - Em cada orçamento, nos
exercício vindouros, a Prefeitura Municipal consignará, sob a forma de auxilio,
a dotação necessária para a manutenção do estabelecimento disposto nesta lei e
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único – Qualquer saldo existente no
fim do exercício financeiro será incorporado ao patrimônio da Faculdade.
Artigo 10º - Será criada uma comissão a
ser designada pelo Prefeito Municipal com a finalidade de elaborar o Regimento
Interno e toda a legislação complementar necessária à vida e funcionamento a
Faculdade, de acordo com as exigências legais.
Artigo 11º - A Prefeitura Municipal tomará
todas as providências necessárias para o início do funcionamento da Faculdade
em 1969, inclusive no que se refere a local e instalações, podendo baixar
decretos para esse fim.
Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
09 de outubro de 1968.
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