LEI N° 1436
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Além do que dispõe a Lei Municipal nº 1.124, de 03 de janeiro de 1976, nos
seus artigos nºs 97 e 97, que estabelece normas sobre transporte coletivo no
Município, e em cumprimento do disposto na Lei Federal nº 5.108, de 21.08.1966
(Código Nacional de Trânsito) ficam estabelecidas as normas gerai e especiais
da presente lei para autorização, permissão ou concessão de linhas de
transporte coletivo de passageiros no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 2° - Para autorização, permissão ou
concessão de serviço de interesse público previsto nesta lei, as empresas que o
requererem ao Prefeito Municipal deverão comprovar que os veículos de sua
propriedade satisfazem as mínimas condições técnicas exigidas na lei e os
requisitos de higiene, segurança e conforto do público.
Artigo 3° - Quando se derem os casos de
simples autorização ou permissão, cuja concessão esteja sujeita a órgãos,
federal ou estadual, ficam as empresas interessadas obrigadas a apresentar ao
Serviço competente da Prefeitura, Divisão de Viação, Obras e Urbanismo, os
documentos de concessão de linhas fornecidas pelos mesmos órgãos.
Artigo 4° - As atuais empresas
permissionárias a título precário da Prefeitura, por meio da Portaria ou
quaisquer outros atos regulares, em virtude do que dispõe esta lei, deverão
requerer ao Prefeito Municipal concessão regular para linhas de transporte
coletivo exclusivamente dentro do território municipal, sendo-lh outorgada
preferência para as linhas de que são usuárias, de conformidade com a letra “c”
da Lei Federal nº 5.108, de 21.08.66.
Parágrafo Único – No caso de extinção das
empresas compreendidas neste artigo, aplicar-se-á o estabelecido no Art. 98 da Lei Municipal nº 1.124, de 03.01.67.
Artigo 5° - O disposto nesta Lei não se
aplica à empresas concessionária da União, do Distrito Federal, dos Territórios
e Estados, para linhas consideradas no Código Nacional de Trânsito como
interestaduais, internacionais e intermunicipais.
Artigo 6° - Ficam as empresas
interessadas na obtenção da concessão do Poder Público Municipal, pra
transporte coletivo de passageiros nas linhas compreendidas no território do Município, obrigadas, além do
disposto nesta lei e do depósito de caução na importância de Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros), previsto no parágrafo único do art. 99, da
Lei nº 1.124, de 31.06.67, para exploração de uma única linha, a
apresentar, no ato do requerimento ao Prefeito Municipal, a documentação
seguinte:
a)
Requerimento inicial com indicação da linha pretendida;
b)
Prova da identidade do requerente;
c)
Atestado de idoneidade financeira do requerente;
d)
Registro da empresa na Junta Comercial;
e)
Fotografias de ou dos veículos;
f)
Documento de ou dos veículos;
g)
Relatório do movimento da empresa;
h)
Certidão da Prefeitura de que a linha está compreendida em trechos ou
estradas municipais;
i)
Vistoria de ou dos veículos pelo Serviço de Tráfego;
j)
Tabelas de preços e horários estabelecidos pelos órgãos competentes;
k)
Numero de inscrição da Declaração de Renda;
l)
Firma reconhecida em todos os documentos essenciais.
Artigo 7° - No que couber serão aplicadas
outras disposições da Lei Municipal nº 1.124, de 03.01.67,
de que esta lei fica sendo parte integrante.
Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revoganDo-se as disposições em, contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
20 de novembro de 1970.