LEI N° 1600

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Artigo 1° - Ficam fixados em dez (10) cruzeiros mensais e o salário-família atribuído a cada dependente de funcionário público Municipal, ativo ou inativo, inclusive da Câmara Municipal, instituído pelo Art. 22 da Lei Municipal nº 1.261 de 09 de outubro de 1968.

 

Artigo 2° (nova redação dada pela Lei nº 2231/81) - Fica fixado em quantia igual à recebida num mês de salário ou vencimento mensal, com as vantagens ou adicionais, a gratificação anual, a titulo de abono de Natal concedida aos funcionários públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, inclusive da Câmara Municipal, pelo Art. 23 da Lei Municipal nº 1.261, de 09 de outubro de 1968.

 

§ Único – No caso de não atingir um (1) ano o período de efetivo exercício do cargo, a gratificação será na proporção de um doze avos (1/12) para cada mês, ou período superior a quinze dias de exercício no ao ano.

 

Artigo 3° - Para cobrir as despesas decorrente da aplicação desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a Abrir o crédito que se tornar necessário, lançando mãos dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

 

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de outubro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de outubro de 1972.

 

HÉLIO CARLOS MANHÃES

Prefeito Municipal