LEI N° 1600
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam fixados em dez (10)
cruzeiros mensais e o salário-família atribuído a cada dependente de
funcionário público Municipal, ativo ou inativo, inclusive da Câmara Municipal,
instituído pelo Art. 22 da Lei Municipal nº 1.261
de 09 de outubro de 1968.
Artigo 2° (nova
redação dada pela Lei nº 2231/81) -
Fica fixado em quantia igual à recebida num mês de salário ou vencimento
mensal, com as vantagens ou adicionais, a gratificação anual, a titulo de abono
de Natal concedida aos funcionários públicos municipais, ativos, inativos e
pensionistas, inclusive da Câmara Municipal, pelo Art. 23 da Lei Municipal nº 1.261, de 09 de outubro de
1968.
§ Único
– No caso de não atingir um (1) ano o período de efetivo exercício do cargo, a
gratificação será na proporção de um doze avos (1/12) para cada mês, ou período
superior a quinze dias de exercício no ao ano.
Artigo 3° - Para cobrir as despesas decorrente da aplicação desta
Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a Abrir o crédito que se tornar
necessário, lançando mãos dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de outubro de 1972,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
30 de outubro de 1972.