LEI N° 1636
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica autorizado o Prefeito
Municipal a contratar com o SERPHAU, à conta do FIPLAN, um empréstimo até o
montante de C$ 1.358.800,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e oito mil e
oitocentos cruzeiros), para o financiamento da elaboração do Plano de
Desenvolvimento Local Integrado e do respectivo Cadastro Técnico Municipal.
§
1º - O valor do empréstimo efetivamente concedido se sujeitará à correção
monetária, na forma que for regulamentada pelo BNH, juros, prazo de carência e
mais taxas estabelecidas em caráter geral pelo BNH e pelo SERPHAU, para a
transação.
§
2º - O Prefeito Municipal poderá dar em garantia do empréstimo o seguinte
imóvel, integrante do patrimônio disponível do Município: terreno com 100.735m2
situado no Bairro Paraíso, dentro do Perímetro Urbano de Cachoeiro de
Itapemirim.
§
3º - Além da garantia acima especificada poderá o Prefeito Municipal oferecer
bens imobiliários ou rendas do Município, na forma ajustada, bem como solicitar
fiança para a transação, em segurança do empréstimo contratado.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo
autorizado a:
1
– Aceitar o Foro da Guanabara para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução contrato;
2
– Assinar com o Escritório Técnico Ary Garcia
Roza, face à aprovação do plano pelo SERPHAU, contrato aditivo de
complementação ao contrato de 30 de junho de 1970, assinado com a referida
firma, autorizado pela Lei Municipal nº 1.401, de
15 de junho de 1970, para elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal;
3
– Tomar as medidas administrativas necessárias à constituição de um escritório
local de planejamento, cujas atribuições de coordenar a implantação e
organização dos planos serão fixados por decreto;
4
– Abrir crédito especial de até C$ 189.700,00 (cento e oitenta e nove mil e
setecentos cruzeiros), podendo utilizar-se dos recursos disponíveis, permitidos
pelo art. 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, para
pagamento da parcela de 20% (vinte por cento) exigidos pelo SERPHAU, como
contrapartida de recursos próprios da Municipalidade perante a operação de
financiamento com base no custo global dos serviços, indicados no artigo 1º
desta Lei.
5
– Abrir conta vinculada em estabelecimento bancário estabelecido no Município
para movimentação dos recursos vinculados ao contrato;
6
– Fixar dotação que, anualmente, constará do Orçamento, para atender aos gastos
decorrentes da execução Federal de 30 de Outubro de 1969.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim,
15 de maio de 1973.