LEI N° 1678
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 51 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO, LEI N° 1.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967.
Artigo 1° - Passa a ter a seguinte
redação o Art. 51 da Lei n° 1.186, de 11 de
novembro de 1967:
“Art.
51 – Para a cobrança amigável, de que trata o Art. 27, inciso II, deste Código,
proceder-se-à da maneira seguinte:
I
– A Seção competente fará divulgar no Órgão encarregado das publicações
oficiais do Município ou em qualquer outro jornal local, relação nominal dos
contribuintes inscritos em dívida ativa e respectivos débitos, dando aos mesmos
o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação da dívida;
II
– Transcorrido o prazo acima, sem a solvência da dívida, a Seção competente
fará remessa da relação dos que persistirem em débito, para cobrança judicial.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
25 de setembro de 1973.