LEI N° 1678

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, LEI N° 1.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Artigo 1° - Passa a ter a seguinte redação o Art. 51 da Lei n° 1.186, de 11 de novembro de 1967:

 

“Art. 51 – Para a cobrança amigável, de que trata o Art. 27, inciso II, deste Código, proceder-se-à da maneira seguinte:

I – A Seção competente fará divulgar no Órgão encarregado das publicações oficiais do Município ou em qualquer outro jornal local, relação nominal dos contribuintes inscritos em dívida ativa e respectivos débitos, dando aos mesmos o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação da dívida;

II – Transcorrido o prazo acima, sem a solvência da dívida, a Seção competente fará remessa da relação dos que persistirem em débito, para cobrança judicial.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de setembro de 1973.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal