LEI N° 1699
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E REVOGA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO VI,
ARTIGOS
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1° - O imposto sobre serviços tem
como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços
relacionado na Lista Anexa.
Parágrafo Único – Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Artigo 2° - A incidência do imposto
depende:
I – da
existência de estabelecimento fixo;
II –
do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do
resultado financeiro do exercício da atividade.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3° - excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de impostos de competência da
União.
II – O serviço que represente por si próprio, fato gerador do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
SEÇÃO III
Artigo 4° - A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
I –
pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço
em caráter permanente;
II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de
prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
Parágrafo
Segundo – a caracterização do
serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação,
apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Artigo 5° - Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas neste capítulo, o imposto será calculado pela
aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 12.
Artigo 6° - o preço de determinados
serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I – Em
pauta que reflita o corrente na praça;
II – Por arbitramento, nos casos especificamente
previstos;
III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo
não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Artigo 7° - O preço dos serviços poderá ser
arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos
específicos:
I
– Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais:
II – Quando houver fundadas suspeitas de que os
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
III –
Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo
será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas,
acrescidas de 30%:
I – O
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
II – Folha mensal de salários pagos, adicionada de
honorários ou “pró-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de
proprietários, sócios ou gerentes;
III – Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e
equipamentos ou, quando próprios 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV – Despesas com o fornecimento de água, luz, força,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 8° - Quando o volume, natureza ou
modalidade de prestação dos serviços se revestir de condições excepcionas para
a obtenção do seu preço, a base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a
critério da autoridade administrativa, observada as seguintes normas:
I – Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II – O montante do imposto assim estimado terá as condições
de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III – Findo o período para o qual se fez a estimativa,
ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo serão apurados o
preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pelo excesso pago, conforme o caso;
IV – Independentemente de qualquer procedimento
fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos sérvios exceder a
estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o
imposto devido pela diferença.
Parágrafo
Primeiro – O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério de autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos
ou setores de atividades.
Parágrafo
Segundo - A autoridade poderá, a
qualquer tempo e a seu critério suspender a aplicação do sistema previsto neste
artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para
determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à
revisão.
Parágrafo
Terceiro - A aplicação do regime
de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade aja sido
fixada a alíquota aplicável, bem como a circunstancia de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Artigo 4º - O imposto
devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação dos serviços sob
a forma de trabalho pessoal, será cobrado na forma da lista de serviços,
prevista no Art. 12.
Parágrafo Único
- Quando dos serviços, pelo
profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e,
verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14 desta Lei, o
imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota
prevista para a atividade exercida.
Artigo 10º - Quando os serviços a que se referem os 1, 2, 3, 5,
6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 12 forem prestados por sociedade, estas
ficaram sujeitas a imposto na forma prevista “caput” do artigo anterior,
calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Parágrafo
Primeiro - O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades em que exista:
a)
sócio na
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela
sociedade;
b)
sócio pessoa
jurídica;
c)
mais de
2(dois) empregados profissionalmente na habilitados ao exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade.
Parágrafo
Segundo - Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando
como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
Artigo 11 - Na prestação
dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 12 o imposto
será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a)
ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b)
ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Arttigo 12 (nova
redação dada pela Lei nº 1731/74) – A cobrança do imposto pela prestação de
serviços far-se-á de acordo com a seguinte lista e observados os parágrafos 1º
e 2º do presente artigo:
NATUREZA DAS
ATIVIDADES |
FIXA ANUAL S/
SALÁRIO MÍNIMO % |
VARIÁVEL, MENSAL
S/ MOVIMENTO ECONÔMICO % |
Serviços de: |
|
|
1. Médicos e
dentistas |
50 |
|
2. Veterinários |
50 |
|
3. Protéticos
(prótese dentária), ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos |
100 |
|
4. Enfermeiros |
50 |
|
5. Obstetras |
30 |
|
6. Laboratórios
de análises clinicas e eletricidade médica |
|
2% |
7. Hospitais,
Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Bancos de Sangue, Casas de
Recuperação ou Repouso sob orientação médica |
|
2% |
8. Advogados ou
Provisionados |
50 |
|
9. Agentes de
Propriedade Industrial |
20 |
|
10. Agentes da
Propriedade Artística ou Literária |
20 |
|
11. Peritos e
Avaliadores |
20 |
|
12. Tradutores e
Intérpretes |
20 |
|
13. Despachantes |
50 |
|
14. Economistas |
100 |
|
15. Contadores,
Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade |
50 |
|
16. Organização,
Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria
Técnica ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço) |
25 |
3% |
17.
Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente |
20 |
2% |
18.
Administração de Bens ou Negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os sérvios executados por instituições
financeiras) |
20 |
3% |
19.
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados |
|
3% |
20. Engenheiros,
Arquitetos, Urbanistas |
50 |
|
21. Projetistas,
Calculistas, Desenhistas Técnicos |
30 |
|
22. Execução,
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam
sujeitos ao ICM) |
70 |
2% |
23. Demolição,
Conservação e Reparação de Edifícios (Inclusive elevadores neles instalados),
Estradas, Pontes e Congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços que ficam sujeitos ICM |
|
2% |
24. Limpeza de
Imóveis |
50 |
1% |
25. Raspagem e
Lustração de Assoalhos |
50 |
1% |
26. Desinfecção
e Higienização |
50 |
1% |
27. Lustração de
Bens Móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto
lustrado) |
50 |
1% |
28. Barbeiros, Cabeleireiros,
Manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza |
20 |
|
29. Banhos,
duchas, massagens, ginástica e congêneres |
20 |
|
30. Transporte e
Comunicações de natureza e estritamente municipal |
|
2% |
31. Diversões Públicas a)
Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
táxi-dancing’s e congêneres b)
Exposições com cobrança de
ingressos c)
Bilhares, boliches e outros
jogos permitidos d)
bailes,”shows”, festividades, recitais e congêneres e)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de televisão ou rádio f)
Execução de música individualmente ou por conjuntos g)
Fornecimento de música mediante transmissão,por qualquer processo |
200 50 50 |
10% 10% 5% 2% 2% 2% |
32. Organização
de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam
sujeito ao ICM) |
50 |
2% |
33. Agências de Turismo,
Passeios e Excursões, guias de turismo |
50 |
2% |
34.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 61 e 62 |
100 |
1% |
35. Agenciamento
e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos
itens 61 e 62 |
100 |
|
36. Análises
Técnicas |
|
3% |
37. Organização
de Feiras de Amostras, Congressos e congêneres |
50 |
|
38. Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade;
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
100 |
2% |
39. Armazéns
gerais, Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
|
2% |
40. Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
100 |
|
41. Guarda e
estacionamento de veículos |
100 |
2% |
42. Hospedagem e
Hotéis, Pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
|
3% |
43.
Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto
no item 44) |
|
2% |
44. Consertos e Restauração
de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de pecas e
partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de
Circulação de Mercadorias) |
|
2% |
45.
Recondicionamento de motores (o valor das peças, fornecidas pelo prestador do
serviço, fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias) |
|
2% |
46. Pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização |
|
2% |
47. Ensino de qualquer
grau ou natureza |
50 |
|
48. Alfaiates,
Modistas, Costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário |
20 |
|
49. Tinturaria e
Lavanderia |
20 |
|
50.
Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia,
Acondicionamento e operações similares, de objetos nas destinados à
comercialização ou industrialização |
20 |
2% |
51. Instalação e
Montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material pó ele fornecido (executa-se a prestação
do serviço ao poder público, a autarquias de produção de energia elétrica) |
|
2% |
52. Colocação de
tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
100 |
|
53. Estúdios
fotográfico e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia ou
reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora |
100 |
2% |
54. Cópia de
documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo na
incluído no item anterior |
|
3% |
55. Locação de bens
móveis |
50 |
2% |
56. Composição
Gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
|
2% |
57. Guarda,
tratamento e amestramento de animais |
10 |
|
58.
Florestamento e Reflorestamento |
50 |
|
59. Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM) |
50 |
|
60.
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
|
2,5% |
61.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
100 |
2% |
62.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras
de títulos e valores, regularmente autorizadas a funcionar) |
100 |
2% |
63. Encadernação
de livros e revistas |
20 |
1% |
64.
Aerofotogrametria |
|
3% |
65. Cobranças,
inclusive de direitos autorais |
100 |
2% |
66. Distribuição
de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” |
100 |
2% |
67. Distribuição
e venda de bilhetes de loteria |
100 |
|
68. Empresas
funerárias |
100 |
|
69.
Taxidermistas |
100 |
|
Parágrafo 1º - Na atividade nº 31 (trinta e um), letra “c”, será cobrado o
percentual fixo sobre o salário mínimo de 20% (vinte por cento) por mesa ou
pista até o total de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo 2º - Para efeito de tributação e recolhimento nas atividades em que são
previstas alíquotas fixa anual e/ou variável mensal, simultaneamente,
observar-se-á se o serviço é prestado por profissional autônomo, sob a forma de
fornecimento de trabalho pessoal do próprio contribuinte e/ou se trate de
serviço prestado por empresa, nos casos em que o contribuinte não preste apenas
o seu trabalho pessoal.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Artigo 13 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo
Primeiro – Considera-se prestador
de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do artigo 12.
Parágrafo
Segundo – Não são contribuintes:
I – os que prestam serviços em relação de emprego:
II –
os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III – os dirigentes de empresas e membros de seus
conselhos.
Parágrafo
Terceiro – São isentos do imposto:
I – os que executam, sob administração, empreitada,
obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios,
Autarquias e empresas concessionária de serviços públicos;
II – os que auferem, no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 20 vezes o salário mínimo vigente no município, com
base no exercício anterior;
III – os pequenos artífices, como tais considerados
aqueles, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem
propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV – as federações, associações e clubes desportivos,
em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados.
Artigo 14 – Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I – por empresas:
a)
toda e
qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de gato, que exercer
atividades econômicas de prestação de serviço;
b)
a firma
individual da mesma natureza.
II – por
profissional autônomo:
a)
o profissional
que desempenha atividade remunerada sem a caracterização de vínculo
empregatício.
Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento
de imposto, o profissional autônomo que:
a)
utilizar mais
de 2(dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b)
não comprovar
a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Artigo 15 – O contribuinte que exercer, em caráter permanente
ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficar
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar
de profissional autônomo.
Artigo 16 – Considera-se local da prestação do serviço:
I – o estabelecimento do prestador, ou, na falta
deste, o seu domicílio;
II – no caso de construção civil ou de obras
hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único – Considera-se domicílio tributário do contribuinte
o território do Município.
Artigo 17 – Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade no exercício no local;
II – os pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Parágrafo
Primeiro – Não se compreende como
locais diversos dois ou mais prédios contínuos e que se comuniquem,
internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
Parágrafo
Segundo – Cada estabelecimento do
mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção
de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à
atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e
penalidade referentes a qualquer deles.
SEÇÃO VI
Artigo 18 – Todo aquele que se utilizar do serviço prestado
por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado,
devera exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição
no Cadastro de Receitas Mercantis do Município (Cadastro de Prestadores de
Serviço).
Parágrafo Único – No recibo ou qualquer outro documento que
comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal
do Prestador de Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo 19 – Não sendo apresentado o certificado de Inscrição,
aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do
tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo Único – Quando se tratar de profissional autônomo,
observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 9º.
Artigo 20 – Na hipótese de não efetuar o desconto a que
estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo
pagamento do valor correspondente ao tributo na descontado.
Artigo 21 – O recolhimento do imposto descontado na fonte ou,
em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em
nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os
endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de
recolhimento, o disposto no artigo 24, inciso II.
Parágrafo Único – Considera-se apropriação indébita, sujeita à
multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de
operações não escrituradas nos livros fiscais quando se der a retenção, pelo
usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data
em que devia ter sido providenciado o recolhimento no valor do tributo descontado
na fonte ou da importância correspondente ao desconto na efetuado.
Artigo 22 – As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações prevista
nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
SEÇÃO VII
Artigo 23 – O lançamento será feito com base nos dados
constantes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:
I – quando a guia de recolhimento não for
apresentada no prazo previsto;
II – nos casos previstos no artigo 7º;
III – na hipótese de atividade sujeitas a taxação
fixa.
Artigo 24 – Ressalvadas as hipóteses expressamente prevista
nesta lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar da Diretoria da Fazenda ou
em entidades autorizadas, ocorrerá:
I – anualmente, até o dia 28 do mês de fevereiro de
cada exercício, no caso das atividades referidas no artigo 9º;
II – mensalmente, até o último dia do mês subseqüente
ao que ocorrer o fato gerador, nas demais atividades da lista de serviços do
artigo 12;
III – quando se tratar de imposto descontado na fonte,
observado o disposto no artigo 20, até o último dia do mês seguinte am mês em
que ocorrer o desconto.
Parágrafo Único – Independentemente dos critérios estabelecidos
neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de
cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar
modalidades de recolhimento diversas deste artigo.
Artigo 25 – As guias de recolhimento, declarações de
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste
capitulo obedecerão aos moldes aprovados pela Diretoria da Fazenda.
SEÇÃO VIII
DA ESCRITA E DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Artigo 26 – O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um
de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único – Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá
os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua
escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou do
ramo de atividade do contribuinte.
Artigo 27 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar
a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias.
Artigo 28 – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo
ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I – obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – conteúdo e indicações;
III – forma de utilização;
IV – autenticação;
V – impressão:
VI – quaisquer outras condições.
Artigo 29 – O exercício de qualquer das atividades previstas
na Lista do artigo 12 pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive
quando se tratar de renovação.
SEÇÃO
IX
(incluída pela Lei nº 1731/74)
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 30 - Às infrações cometidas por inobservância do disposto
nesta Lei aplicar-se-á as seguintes multas:
I – Se o recolhimento for
espontâneo:
1) de 10% nos primeiros 30 dias
2) de 20% do 31 ao 60 dias
3) de 2% por mês, ou fração de mês
que exceder a 60 dias sem prejuízo da multa de 30%.
II – Se o recolhimento for
precedido de ação fiscal:
1) multa igual ao valor do
imposto nunca inferior a meio salário mínimo regional, em se tratando de
simples falta de recolhimento
2) multa igual a duas vezes o
valor do imposto nunca inferior a 1,5 salário mínimo regional, quando se tratar
de sonegação ou fraude.
3) Multa igual a três vexes o
valor do imposto, nunca inferior a 2,5 salário mínimo regional, quando se
tratar de reincidente do item anterior.
III – Em todos os demais casos de inobservância do
disposto neta Lei, não especificados neste artigo, aplicar-se-á o disposto na
Parte Geral, em capítulo próprio “Das Infrações e Penalidades” do Código
Tributário Municipal.
Artigo 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes
do Título VI (arts.
Cachoeiro de Itapemirim,
27 de dezembro de 1973.