LEI N° 1699

 

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E REVOGA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO VI, ARTIGOS 164 A 172, DA LEI Nº 1.384, DE 28.01.70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

 

Artigo 1° - O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços relacionado na Lista Anexa.

Parágrafo Único – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Artigo 2° - A incidência do imposto depende:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

II – do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV – do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

 

Artigo 3°  - excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador de impostos de competência da União.

II – O serviço que represente por si próprio,  fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias.

 

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Artigo 4°  - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Parágrafo Primeiro – o valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

Parágrafo Segundo – a caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

Artigo 5°  - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço,  das alíquotas referidas no artigo 12.

 

Artigo 6°  - o preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I – Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II – Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Artigo 7°  - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência,  perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais:

II – Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando  o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III – Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30%:

 

I – O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II – Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

 

IV – Despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Artigo 8°  - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação dos serviços se revestir de condições excepcionas para a obtenção do seu preço, a base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observada as seguintes normas:

 

I – Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;

II – O montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;

 

III – Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pelo excesso pago, conforme o caso;

 

IV – Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos sérvios exceder a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.

 

Parágrafo Primeiro – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério de autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividades.

Parágrafo Segundo - A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Parágrafo Terceiro - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade aja sido fixada a alíquota aplicável, bem como a circunstancia de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

 

Artigo 4º -  O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado na forma da lista de serviços, prevista no Art. 12.

 

Parágrafo Único - Quando dos serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.

 

Artigo 10º - Quando os serviços a que se referem os 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 12 forem prestados por sociedade, estas ficaram sujeitas a imposto na forma prevista “caput” do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,  embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Primeiro -  O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

a)    sócio na habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b)    sócio pessoa jurídica;

c)     mais de 2(dois) empregados profissionalmente na habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

 

Parágrafo Segundo - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.

 

Artigo 11 -  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 12 o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a)    ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b)    ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Arttigo 12 (nova redação dada pela Lei nº 1731/74) – A cobrança do imposto pela prestação de serviços far-se-á de acordo com a seguinte lista e observados os parágrafos 1º e 2º do presente artigo:

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL S/ SALÁRIO MÍNIMO %

VARIÁVEL, MENSAL S/ MOVIMENTO ECONÔMICO %

Serviços de:

 

 

1. Médicos e dentistas

50

 

2. Veterinários

50

 

3. Protéticos (prótese dentária), ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos

100

 

4. Enfermeiros

50

 

5. Obstetras

30

 

6. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica

 

2%

7. Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação médica

 

2%

8. Advogados ou Provisionados

50

 

9. Agentes de Propriedade Industrial

20

 

10. Agentes da Propriedade Artística ou Literária

20

 

11. Peritos e Avaliadores

20

 

12. Tradutores e Intérpretes

20

 

13. Despachantes

50

 

14. Economistas

100

 

15. Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

50

 

16. Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)

25

3%

17. Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente

20

2%

18. Administração de Bens ou Negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os sérvios executados por instituições financeiras)

20

3%

19. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

3%

20. Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

50

 

21. Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos

30

 

22. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

70

2%

23. Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios (Inclusive elevadores neles instalados), Estradas, Pontes e Congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ICM

 

2%

24. Limpeza de Imóveis

50

1%

25. Raspagem e Lustração de Assoalhos

50

1%

26. Desinfecção e Higienização

50

1%

27. Lustração de Bens Móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

50

1%

28. Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

20

 

29. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

20

 

30. Transporte e Comunicações de natureza e estritamente municipal

 

2%

31. Diversões Públicas

a)    Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancing’s e congêneres

b)     Exposições com cobrança de ingressos

c)      Bilhares, boliches e outros jogos permitidos

d)    bailes,”shows”, festividades, recitais e congêneres

e)    Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de televisão ou rádio

f)      Execução de música individualmente ou por conjuntos

g)    Fornecimento de música mediante transmissão,por qualquer processo

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

50

 

 

 

10%

10%

 

 

 

5%

 

 

 

 

2%

 

2%

 

2%

32. Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeito ao ICM)

 

 

50

 

 

2%

33. Agências de Turismo, Passeios e Excursões, guias de turismo

 

50

 

2%

34. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 61 e 62

 

 

100

 

 

1%

35. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 61 e 62

 

 

100

 

36. Análises Técnicas

 

3%

37. Organização de Feiras de Amostras, Congressos e congêneres

 

50

 

38. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

39. Armazéns gerais, Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

 

 

 

 

2%

40. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

 

 

100

 

41. Guarda e estacionamento de veículos

100

2%

42. Hospedagem e Hotéis, Pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

 

 

 

3%

43. Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto no item 44)

 

 

 

 

2%

44. Consertos e Restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de pecas e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias)

 

 

 

 

 

2%

45. Recondicionamento de motores (o valor das peças, fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias)

 

 

 

 

2%

46. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

 

 

 

2%

47. Ensino de qualquer grau ou natureza

50

 

48. Alfaiates, Modistas, Costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

 

 

20

 

49. Tinturaria e Lavanderia

20

 

50. Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e operações similares, de objetos nas destinados à comercialização ou industrialização

 

 

 

 

20

 

 

 

 

2%

51. Instalação e Montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material pó ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias de produção de energia elétrica)

 

 

 

 

 

 

2%

52. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

100

 

53. Estúdios fotográfico e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia ou reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

54. Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo na incluído no item anterior

 

 

 

3%

55. Locação de bens móveis

50

2%

56. Composição Gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

 

 

2%

57. Guarda, tratamento e amestramento de animais

 

10

 

58. Florestamento e Reflorestamento

50

 

59. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM)

 

 

50

 

60. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

 

 

2,5%

61. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

 

100

 

2%

62. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores, regularmente autorizadas a funcionar)

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

63. Encadernação de livros e revistas

20

1%

64. Aerofotogrametria

 

3%

65. Cobranças, inclusive de direitos autorais

100

2%

66. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”

 

100

 

2%

67. Distribuição e venda de bilhetes de loteria

100

 

68. Empresas funerárias

100

 

69. Taxidermistas

100

 

 

Parágrafo 1º - Na atividade nº 31 (trinta e um), letra “c”, será cobrado o percentual fixo sobre o salário mínimo de 20% (vinte por cento) por mesa ou pista até o total de 200% (duzentos por cento).

 

Parágrafo 2º - Para efeito de tributação e recolhimento nas atividades em que são previstas alíquotas fixa anual e/ou variável mensal, simultaneamente, observar-se-á se o serviço é prestado por profissional autônomo, sob a forma de fornecimento de trabalho pessoal do próprio contribuinte e/ou se trate de serviço prestado por empresa, nos casos em que o contribuinte não preste apenas o seu trabalho pessoal.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO CONTRIBUINTE

 

 

Artigo 13 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do artigo 12.

 

Parágrafo Segundo – Não são contribuintes:

 

I – os que prestam serviços em relação de emprego:

 

II – os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III – os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.

 

Parágrafo Terceiro – São isentos do imposto:

 

I – os que executam, sob administração, empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionária de serviços públicos;

II – os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;

III – os pequenos artífices, como tais considerados aqueles, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

IV – as federações, associações e clubes desportivos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados.

Artigo 14 – Para os efeitos deste imposto, entende-se:

 

I – por empresas:

 

a)    toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de gato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

b)    a firma individual da mesma natureza.

 

II – por profissional autônomo:

a)    o profissional que desempenha atividade remunerada sem a caracterização de vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento de imposto, o profissional autônomo que:

 

a)    utilizar mais de 2(dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b)    não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Artigo 15 – O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficar sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Artigo 16 – Considera-se local da prestação do serviço:

 

I – o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

II – no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único – Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

 

Artigo 17 – Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade no exercício no local;

II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

Parágrafo Primeiro – Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contínuos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

Parágrafo Segundo – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidade referentes a qualquer deles.

 

SEÇÃO VI

 

DO DESCONTO NA FONTE

 

Artigo 18 – Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, devera exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município (Cadastro de Prestadores de Serviço).

 

Parágrafo Único – No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do Prestador de Serviço de Qualquer Natureza.

 

Artigo 19 – Não sendo apresentado o certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 9º.

 

Artigo 20 – Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo na descontado.

 

Artigo 21 – O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 24, inciso II.

 

Parágrafo Único – Considera-se apropriação indébita, sujeita à multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operações não escrituradas nos livros fiscais quando se der a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento no valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto na efetuado.

 

Artigo 22 – As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações prevista nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

 

SEÇÃO VII

 

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 23 – O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:

 

I – quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

II – nos casos previstos no artigo 7º;

III – na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.

 

Artigo 24 – Ressalvadas as hipóteses expressamente prevista nesta lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar da Diretoria da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá:

 

I – anualmente, até o dia 28 do mês de fevereiro de cada exercício, no caso das atividades referidas no artigo 9º;

II – mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador, nas demais atividades da lista de serviços do artigo 12;

III – quando se tratar de imposto descontado na fonte, observado o disposto no artigo 20, até o último dia do mês seguinte am mês em que ocorrer o desconto.

 

Parágrafo Único – Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidades de recolhimento diversas deste artigo.

 

Artigo 25 – As guias de recolhimento, declarações de quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capitulo obedecerão aos moldes aprovados pela Diretoria da Fazenda.

 

SEÇÃO VIII

 

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Artigo 26 – O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único – Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou do ramo de atividade do contribuinte.

 

Artigo 27 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30(trinta) dias.

 

Artigo 28 – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

I – obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II – conteúdo e indicações;

III – forma de utilização;

IV – autenticação;

V – impressão:

VI – quaisquer outras condições.

 

Artigo 29 – O exercício de qualquer das atividades previstas na Lista do artigo 12 pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.

 

SEÇÃO IX

(incluída pela Lei nº 1731/74)

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 30 - Às infrações cometidas por inobservância do disposto nesta Lei aplicar-se-á as seguintes multas:

I – Se o recolhimento for espontâneo:

1)    de 10% nos primeiros 30 dias

2)    de 20% do 31 ao 60 dias

3)    de 2% por mês, ou fração de mês que exceder a 60 dias sem prejuízo da multa de 30%.

 

II – Se o recolhimento for precedido de ação fiscal:

1)     multa igual ao valor do imposto nunca inferior a meio salário mínimo regional, em se tratando de simples falta de recolhimento

2)     multa igual a duas vezes o valor do imposto nunca inferior a 1,5 salário mínimo regional, quando se tratar de sonegação ou fraude.

3)     Multa igual a três vexes o valor do imposto, nunca inferior a 2,5 salário mínimo regional, quando se tratar de reincidente do item anterior.

 

III – Em todos os demais casos de inobservância do disposto neta Lei, não especificados neste artigo, aplicar-se-á o disposto na Parte Geral, em capítulo próprio “Das Infrações e Penalidades” do Código Tributário Municipal.

 

Artigo 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes do Título VI (arts. 164 a 172) da Lei nº1.186, de 11 de novembro de 1967, modificadas pela Lei nº 1.384, de 28 de janeiro de 1970.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 1973.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal