LEI N° 1731

 

DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 12 DA LEI 1.699, DE 28.12.73 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O Art. 12 da Lei 1.699, de 28 de dezembro de 1973 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 – A cobrança do imposto pela prestação de serviços far-se-á de acordo com a seguinte lista e observados os parágrafos 1º e 2º do presente artigo:

NATUREZA DAS ATIVIDADES

FIXA ANUAL S/ SALÁRIO MÍNIMO %

VARIÁVEL, MENSAL S/ MOVIMENTO ECONÔMICO %

Serviços de:

 

 

1. Médicos e dentistas

50

 

2. Veterinários

50

 

3. Protéticos (prótese dentária), ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos

100

 

4. Enfermeiros

50

 

5. Obstetras

30

 

6. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica

 

2%

7. Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação médica

 

2%

8. Advogados ou Provisionados

50

 

9. Agentes de Propriedade Industrial

20

 

10. Agentes da Propriedade Artística ou Literária

20

 

11. Peritos e Avaliadores

20

 

12. Tradutores e Intérpretes

20

 

13. Despachantes

50

 

14. Economistas

100

 

15. Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

50

 

16. Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)

25

3%

17. Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente

20

2%

18. Administração de Bens ou Negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os sérvios executados por instituições financeiras)

20

3%

19. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

3%

20. Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

50

 

21. Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos

30

 

22. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

70

2%

23. Demolição, Conservação e Reparação de Edifícios (Inclusive elevadores neles instalados), Estradas, Pontes e Congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ICM

 

2%

24. Limpeza de Imóveis

50

1%

25. Raspagem e Lustração de Assoalhos

50

1%

26. Desinfecção e Higienização

50

1%

27. Lustração de Bens Móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

50

1%

28. Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

20

 

29. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

20

 

30. Transporte e Comunicações de natureza e estritamente municipal

 

2%

31. Diversões Públicas

a)    Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancing’s e congêneres

b)     Exposições com cobrança de ingressos

c)      Bilhares, boliches e outros jogos permitidos

d)    bailes,”shows”, festividades, recitais e congêneres

e)    Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de televisão ou rádio

f)      Execução de música individualmente ou por conjuntos

g)    Fornecimento de música mediante transmissão,por qualquer processo

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

50

 

 

 

10%

10%

 

 

 

5%

 

 

 

 

2%

 

2%

 

2%

32. Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeito ao ICM)

 

 

50

 

 

2%

33. Agências de Turismo, Passeios e Excursões, guias de turismo

 

50

 

2%

34. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 61 e 62

 

 

100

 

 

1%

35. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 61 e 62

 

 

100

 

36. Análises Técnicas

 

3%

37. Organização de Feiras de Amostras, Congressos e congêneres

 

50

 

38. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

39. Armazéns gerais, Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

 

 

 

 

2%

40. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

 

 

100

 

41. Guarda e estacionamento de veículos

100

2%

42. Hospedagem e Hotéis, Pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

 

 

 

3%

43. Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto no item 44)

 

 

 

 

2%

44. Consertos e Restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de pecas e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias)

 

 

 

 

 

2%

45. Recondicionamento de motores (o valor das peças, fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias)

 

 

 

 

2%

46. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

 

 

 

2%

47. Ensino de qualquer grau ou natureza

50

 

48. Alfaiates, Modistas, Costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

 

 

20

 

49. Tinturaria e Lavanderia

20

 

50. Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e operações similares, de objetos nas destinados à comercialização ou industrialização

 

 

 

 

20

 

 

 

 

2%

51. Instalação e Montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material pó ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias de produção de energia elétrica)

 

 

 

 

 

 

2%

52. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

100

 

53. Estúdios fotográfico e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia ou reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

54. Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo na incluído no item anterior

 

 

 

3%

55. Locação de bens móveis

50

2%

56. Composição Gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

 

 

2%

57. Guarda, tratamento e amestramento de animais

 

10

 

58. Florestamento e Reflorestamento

50

 

59. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM)

 

 

50

 

60. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

 

 

2,5%

61. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

 

100

 

2%

62. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores, regularmente autorizadas a funcionar)

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

2%

63. Encadernação de livros e revistas

20

1%

64. Aerofotogrametria

 

3%

65. Cobranças, inclusive de direitos autorais

100

2%

66. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”

 

100

 

2%

67. Distribuição e venda de bilhetes de loteria

100

 

68. Empresas funerárias

100

 

69. Taxidermistas

100

 

 

Parágrafo 1º - Na atividade nº 31 (trinta e um), letra “c”, será cobrado o percentual fixo sobre o salário mínimo de 20% (vinte por cento) por mesa ou pista até o total de 200% (duzentos por cento).

 

Parágrafo 2º - Para efeito de tributação e recolhimento nas atividades em que são previstas alíquotas fixa anual e/ou variável mensal, simultaneamente, observar-se-á se o serviço é prestado por profissional autônomo, sob a forma de fornecimento de trabalho pessoal do próprio contribuinte e/ou se trate de serviço prestado por empresa, nos casos em que o contribuinte não preste apenas o seu trabalho pessoal.

 

Artigo 2° - Acrescente-se à Lei nº 1.699, de 28.12.73:

 

“SEÇÃO IX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 30° - Às infrações cometidas por inobservância do disposto nesta Lei aplicar-se-á as seguintes multas:

I – Se o recolhimento for espontâneo:

1)    de 10% nos primeiros 30 dias

2)    de 20% do 31 ao 60 dias

3)    de 2% por mês, ou fração de mês que exceder a 60 dias sem prejuízo da multa de 30%.

 

II – Se o recolhimento for precedido de ação fiscal:

1)     multa igual ao valor do imposto nunca inferior a meio salário mínimo regional, em se tratando de simples falta de recolhimento

2)     multa igual a duas vezes o valor do imposto nunca inferior a 1,5 salário mínimo regional, quando se tratar de sonegação ou fraude.

3)     Multa igual a três vexes o valor do imposto, nunca inferior a 2,5 salário mínimo regional, quando se tratar de reincidente do item anterior.

 

III – Em todos os demais casos de inobservância do disposto neta Lei, não especificados neste artigo, aplicar-se-á o disposto na Parte Geral, em capítulo próprio “Das Infrações e Penalidades” do Código Tributário Municipal.

 

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes do Título VI (arts. 164 e 172) da Lei nº 1.186, de 11 de novembro de 1967, modificadas pela Lei nº 1.384, de 28 de janeiro de 1970.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 1974.

 

 

THEODORIDO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal