LEI N° 1731
DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 12 DA LEI
1.699, DE 28.12.73 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Art. 12 da Lei 1.699, de 28 de dezembro de 1973
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
12 – A cobrança do imposto pela prestação de serviços far-se-á de acordo com a
seguinte lista e observados os parágrafos 1º e 2º do presente artigo:
NATUREZA DAS
ATIVIDADES |
FIXA ANUAL S/
SALÁRIO MÍNIMO % |
VARIÁVEL, MENSAL
S/ MOVIMENTO ECONÔMICO % |
Serviços de: |
|
|
1. Médicos e
dentistas |
50 |
|
2. Veterinários |
50 |
|
3. Protéticos (prótese
dentária), ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos |
100 |
|
4. Enfermeiros |
50 |
|
5. Obstetras |
30 |
|
6. Laboratórios
de análises clinicas e eletricidade médica |
|
2% |
7. Hospitais, Sanatórios,
Ambulatórios, Prontos Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Recuperação ou
Repouso sob orientação médica |
|
2% |
8. Advogados ou
Provisionados |
50 |
|
9. Agentes de
Propriedade Industrial |
20 |
|
10. Agentes da Propriedade
Artística ou Literária |
20 |
|
11. Peritos e
Avaliadores |
20 |
|
12. Tradutores e
Intérpretes |
20 |
|
13. Despachantes |
50 |
|
14. Economistas |
100 |
|
15. Contadores,
Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade |
50 |
|
16. Organização,
Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria
Técnica ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador do serviço) |
25 |
3% |
17.
Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente |
20 |
2% |
18.
Administração de Bens ou Negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os sérvios executados por instituições financeiras)
|
20 |
3% |
19.
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados |
|
3% |
20. Engenheiros,
Arquitetos, Urbanistas |
50 |
|
21. Projetistas,
Calculistas, Desenhistas Técnicos |
30 |
|
22. Execução,
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam
sujeitos ao ICM) |
70 |
2% |
23. Demolição,
Conservação e Reparação de Edifícios (Inclusive elevadores neles instalados),
Estradas, Pontes e Congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços que ficam sujeitos ICM |
|
2% |
24. Limpeza de
Imóveis |
50 |
1% |
25. Raspagem e Lustração
de Assoalhos |
50 |
1% |
26. Desinfecção
e Higienização |
50 |
1% |
27. Lustração de
Bens Móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto
lustrado) |
50 |
1% |
28. Barbeiros,
Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza |
20 |
|
29. Banhos,
duchas, massagens, ginástica e congêneres |
20 |
|
30. Transporte e
Comunicações de natureza e estritamente municipal |
|
2% |
31. Diversões Públicas a)
Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
táxi-dancing’s e congêneres b)
Exposições com cobrança de
ingressos c)
Bilhares, boliches e outros
jogos permitidos d)
bailes,”shows”, festividades, recitais e congêneres e)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de televisão ou rádio f)
Execução de música individualmente ou por conjuntos g)
Fornecimento de música mediante transmissão,por qualquer processo |
200 50 50 |
10% 10% 5% 2% 2% 2% |
32. Organização
de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam
sujeito ao ICM) |
50 |
2% |
33. Agências de
Turismo, Passeios e Excursões, guias de turismo |
50 |
2% |
34.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 61 e 62 |
100 |
1% |
35. Agenciamento
e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos
itens 61 e 62 |
100 |
|
36. Análises
Técnicas |
|
3% |
37. Organização
de Feiras de Amostras, Congressos e congêneres |
50 |
|
38. Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
100 |
2% |
39. Armazéns gerais,
Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
|
2% |
40. Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras) |
100 |
|
41. Guarda e
estacionamento de veículos |
100 |
2% |
42. Hospedagem e
Hotéis, Pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
|
3% |
43. Lubrificação,
Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de pecas, aplica-se o disposto no item
44) |
|
2% |
44. Consertos e
Restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento
de pecas e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto
de Circulação de Mercadorias) |
|
2% |
45.
Recondicionamento de motores (o valor das peças, fornecidas pelo prestador do
serviço, fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias) |
|
2% |
46. Pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização |
|
2% |
47. Ensino de
qualquer grau ou natureza |
50 |
|
48. Alfaiates,
Modistas, Costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário |
20 |
|
49. Tinturaria e
Lavanderia |
20 |
|
50. Beneficiamento,
Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e operações
similares, de objetos nas destinados à comercialização ou industrialização |
20 |
2% |
51. Instalação e
Montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material pó ele fornecido (executa-se a prestação
do serviço ao poder público, a autarquias de produção de energia elétrica) |
|
2% |
52. Colocação de
tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
100 |
|
53. Estúdios
fotográfico e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia ou
reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora |
100 |
2% |
54. Cópia de
documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo na
incluído no item anterior |
|
3% |
55. Locação de
bens móveis |
50 |
2% |
56. Composição Gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
|
2% |
57. Guarda,
tratamento e amestramento de animais |
10 |
|
58.
Florestamento e Reflorestamento |
50 |
|
59. Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM) |
50 |
|
60.
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
|
2,5% |
61.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
100 |
2% |
62. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores, regularmente autorizadas a funcionar) |
100 |
2% |
63. Encadernação
de livros e revistas |
20 |
1% |
64.
Aerofotogrametria |
|
3% |
65. Cobranças,
inclusive de direitos autorais |
100 |
2% |
66. Distribuição
de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” |
100 |
2% |
67. Distribuição
e venda de bilhetes de loteria |
100 |
|
68. Empresas
funerárias |
100 |
|
69.
Taxidermistas |
100 |
|
Parágrafo 1º - Na atividade nº 31 (trinta e um), letra “c”, será cobrado o percentual
fixo sobre o salário mínimo de 20% (vinte por cento) por mesa ou pista até o
total de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo 2º - Para efeito de tributação e recolhimento nas atividades em que são
previstas alíquotas fixa anual e/ou variável mensal, simultaneamente,
observar-se-á se o serviço é prestado por profissional autônomo, sob a forma de
fornecimento de trabalho pessoal do próprio contribuinte e/ou se trate de
serviço prestado por empresa, nos casos em que o contribuinte não preste apenas
o seu trabalho pessoal.
Artigo 2° - Acrescente-se à Lei nº 1.699, de 28.12.73:
“SEÇÃO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 30° - Às infrações cometidas por inobservância do disposto
nesta Lei aplicar-se-á as seguintes multas:
I – Se o recolhimento for espontâneo:
1) de 10% nos primeiros 30 dias
2) de 20% do 31 ao 60 dias
3) de 2% por mês, ou fração de
mês que exceder a 60 dias sem prejuízo da multa de 30%.
II – Se o recolhimento for
precedido de ação fiscal:
1) multa igual ao valor do
imposto nunca inferior a meio salário mínimo regional, em se tratando de
simples falta de recolhimento
2) multa igual a duas vezes o
valor do imposto nunca inferior a 1,5 salário mínimo regional, quando se tratar
de sonegação ou fraude.
3) Multa igual a três vexes o valor
do imposto, nunca inferior a 2,5 salário mínimo regional, quando se tratar de
reincidente do item anterior.
III – Em todos os demais casos de inobservância do disposto neta Lei, não especificados neste artigo, aplicar-se-á o disposto na Parte Geral, em capítulo próprio “Das Infrações e Penalidades” do Código Tributário Municipal.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes do Título VI (arts. 164 e 172) da Lei nº 1.186, de 11
de novembro de 1967, modificadas pela Lei nº
1.384, de 28 de janeiro de 1970.
Cachoeiro de Itapemirim,
18 de julho de 1974.