LEI N° 1769
Lei Revogada pela Lei n° 5225/2001
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - É concedida a Sra. ODILA KOPPE uma pensão especial mensal, equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo regional, enquanto a mesma tiver sob sua responsabilidade seus filhos Jarildo Koppe, nascido no ida 15 de setembro de 1948 e Adjair Francisco Koppe, nascido no dia 16 de fevereiro de 1953, ambos excepcionais.
Artigo 2° - A despesa corrente do cumprimento desta lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, devendo o pagamento da pensão ser feito mensalmente pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, independentemente de requerimento, mediante recibo firmando pela interessada ou por procurador devidamente constituído.
Artigo 3° - Anualmente, a partir do
Exercício de
Artigo 4° - No caso de falecimento de um dos filhos anormais a pensão será reduzida de um terço.
Parágrafo Único – Falecendo a pensionista, a pessoa ou pessoas que ficarem responsáveis pelos excepcionais, caso comprovem a necessidade, fará ou farão jus à pensão estipulada no art. 1º, na proporção da metade para cada um dos excepcionais, enquanto estes viverem.
Artigo 5° - O requerimento a que se refere o artigo 3º desta lei será feito em janeiro de cada ano, devera mencionar o numero e data desta lei, e, uma vez encaminhado o processo à Tesouraria, para efetivação dos pagamentos mensais, os recibos serão juntados aos autos.
Artigo 6° - Para atender o disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado, neste exercício, a proceder à abertura de um credito adicional de ate Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), com os recursos disponíveis, de acordo com o permitido segundo o art. 43, § 1º e seus incisos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro de 1974.